Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A... , identificada nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação do “acto de declaração de utilidade pública da expropriação para realização das obras de aproveitamento hidroagrícola do rio Mira, bloco 11, constante do despacho de S. Exª o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 3 de Agosto de 2000, publicado no Diário da República nº 208, II Série, de 8 de Setembro de 2000”.
1.2. Na resposta, a autoridade recorrida excepcionou a intempestividade do recurso, tendo em conta que o acto impugnado foi publicado no DR de 2000.09.08 e a petição deu entrada na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo em 2000.11.20, ultrapassando o prazo legal de 2 meses.
Após, defendeu o respondente que o acto não padece dos vícios que a recorrente lhe assacara.
Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, a recorrente veio dizer que o recurso foi tempestivamente apresentado, já que (i) foi notificada do acto em 18 de Setembro de 2000, (ii) é essa a data que marca o início do prazo de impugnação contenciosa e (iii) completando-se os dois meses em 18 de Novembro de 2000, que foi Sábado, o prazo transferiu-se para o primeiro dia útil, que foi a 20 de Novembro de 2000, data em que o recurso foi apresentado em juízo.
A Exma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, a fls. 70, pela improcedência da questão prévia.
1.3. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1. O acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por violação do artigo 10º, nº 1., alíneas a) a d) do Código das Expropriações, dado que a resolução de expropriar não contém os elementos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 10º, em especial a norma habilitante do interesse público a prosseguir; não contém, ainda, todos os elementos constantes da alínea b) já que havendo outros interessados conhecidos (arrendatário rural), não faz qualquer referência aos mesmos; não contém, também, a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação, e muito menos contém qualquer indicação que permita ao expropriado ou a quem quer que seja, conhecer as regras previstas em instrumentos de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização (artigo 10º, nº 1 alínea d) do C.E.);
2. O acto recorrido enferma, também do vício de forma por falta de fundamentação dado que não fundamenta o carácter urgente da expropriação, tal como exige o artigo 15º, 1 do CE e o artigo 124º do C.P.A.;
3. Enferma, também, do vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade, contido no artigo 2º do CE e no artigo 266º da Constituição na medida em que opta pelo procedimento que maior dano causa ao particular expropriado (expropriação urgente) quando podia obter o mesmo efeito através de outros meios, maxime a mera posse administrativa;
4. O acto recorrido encontra-se, também, ferido de erro sob os pressupostos de direito, na medida em que não estando fundamentada a urgência ou estando a mesma deficientemente fundamentada, se preteriu a tentativa de aquisição por via do direito privado, sub - procedimento obrigatório, previsto no art. 11º do CE;
5. Enferma, ainda, o acto em causa de vício de incompetência por violação do artigo 14º do CE dado que, nos termos desta disposição o órgão competente para declarar a utilidade pública é o ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.
E o autor do acto de declaração de utilidade pública é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
6. O acto padece, ainda de invalidade por vício de violação de lei por ausência de avaliação de impacto ambiental, conforme determina o artigo 1º, nº 2 do decreto-lei nº 69/2000, de 3 de Maio, conjugado com a alínea c) do ponto 1 do anexo II do mesmo diploma.
7. Padece, por último, o acto em causa de vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 10º do decreto-lei nº 140/99, de 24 de Abril, na medida em que inserindo-se o terreno na ZPE da costa sudoeste, havendo estudo de incidências ambientais que concluía pela existência de impactos negativos para a área em causa, não foi objecto de despacho conjunto dos membros do Governo competentes a declarar a ausência de solução alternativa e a existência de imperativo interesse público na execução do projecto.
1.4. A autoridade recorrida concluiu assim a sua alegação:
1ª O presente recurso deve ser rejeitado por ser intempestiva a sua interposição, pois, sendo a sua publicação obrigatória, deverá contar daquela ocorrência o prazo de interposição, sob pena de se tornar inútil a publicação por imperativo legal e de se violar o princípio da igualdade de tratamento sempre que o acto de publicação obrigatória for notificado, em diferentes datas, aos vários destinatários.
2ª A recorrente interveio em toda a fase instrutória do processo que terminou com a prolação do acto recorrido, conhecendo, por isso, as razões do mesmo e, apesar disso, ao ser notificada nos termos do art. 10º do CE, foi expressamente alertada que podia consultar o processo.
3ª Sendo urgente a expropriação, como foi declarada, não havia lugar, por morosidade, às negociações com vista à aquisição da parcela expropriada no âmbito do direito privado.
4ª A entidade expropriante tinha competência para o acto, a qual lhe tinha sido conferida pelo despacho de delegação de competência do MADRP nº 22476/2000, publicado no DR II Série, de 7.11.2000.
5ª Muito embora não especifique como lhe cabia, são improcedentes as alegadas violações do disposto no art. 10º do DL nº 140/99, de 24.04, pois dos autos constam pareceres das várias entidades intervenientes que concluem que o local escolhido para a construção da infraestrutura em causa, é o que menor impacto ambiental produz.
1.5. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer, nos seguintes termos:
“(…)
Não estabelecendo a recorrida qualquer relação de subsidiariedade ao nível da arguição dos referidos vícios, entendemos dever ser apreciado em 1º lugar o invocado vício de incompetência.
Assim,
1- Alega a recorrente que o acto recorrido se mostra ferido de incompetência porquanto, nos termos do artigo 14º do Código das Expropriações, a sua prática antes cabia na competência do Ministro, que não na do Secretário de Estado, seu autor.
Ouvida a entidade recorrida, veio esta informar que o acto foi praticado ao abrigo da competência que lhe foi conferida por despacho nº 22476/2000 de 20.10.2000 do Ministro da Agricultura, publicado no DR, 2ª Série, de 07.11.2000.
Constata-se, porém, que o acto recorrido foi proferido em data anterior à abrangida pelo despacho de delegação em referência – período compreendido entre 14.09.2000 e 07.11.2000.
Tal não significa, em nosso entender, que o acto recorrido se mostre ferido de incompetência.
Com efeito, e sem excluir a possibilidade de o acto recorrido ter sido praticado a coberto de outro acto de delegação de competências, que não o indicado (o que, todavia, não vem alegado), sempre se nos afigura válido o entendimento acolhido no acórdão deste STA de 29.03.2000, proferido no Rec nº 40 406, e que aqui reiteramos, segundo o qual, os Secretários de Estado são membros do Governo, comparticipando na gestão administrativa a par dos Ministros;
Trata-se, portanto, de caso de repartição funcional de competências e não de uma relação de hierarquia administrativa.
Para serem válidos e eficazes, tais actos não carecem, por via disso, de prévia delegação de competência.
Em conformidade, afigura-se-nos que o acto não se mostra afectado de vício de incompetência.
A respeito dos demais vícios invocados, oferece - nos observar o seguinte:
2- Para a recorrente a atribuição de carácter de urgência à declaração de utilidade pública não se mostra fundamentada, o que em seu entender, constitui violação do disposto no artigo 15º nº 1 do Código da Expropriações.
Não entendemos assim.
Por um lado, porque do teor do despacho recorrido resulta explícita a razão que levou a que fosse atribuído carácter urgente à declaração de utilidade pública, como se alcança do seu ponto 2 onde se dispõe: “sendo que a urgência da expropriação se louva no interesse público de que as obras executadas sejam executadas o mais rapidamente possível…”
Não se compreendem assim os reparos que à recorrente merece a fundamentação do despacho recorrido, a qual, de resto, se mostra clara e congruente.
Por outro lado, porque o carácter de urgência nos parece imanente à própria natureza da obra a executar – obras de reabilitação do aproveitamento agrícola -, pelo que não surpreende que a urgência seja imposta pelo interesse público que justifica a expropriação.
E não se diga, como a recorrente, que a circunstância de o procedimento concursal se ter prolongado por alguns meses não abona a favor da invocada urgência, conhecida que é a morosidade de tais procedimentos, ainda que de tramitação urgente.
Afigura-se-nos assim que não procede o vício de falta de fundamentação.
Em consequência, prejudicada resultará também a procedência do vício de erro nos pressupostos de direito invocado na conclusão 2ª das alegações, uma vez que a obrigação que o artigo 11º do Código das Expropriações faz impender sobre a entidade interessada na expropriação é expressamente afastada nos casos em que a expropriação assuma natureza urgente.
3- E igualmente se nos afigura que o acto recorrido se não mostra afectado dos vícios de violação de lei que lhe vêm imputados.
Assim,
No que respeita à alegada violação do disposto no artigo 10º nº 1 alíneas a) a d) do Código das Expropriações, constata-se a partir dos elementos que dos autos constam que a recorrente foi notificada da intenção da entidade interessada na expropriação, a qual fez acompanhar a notificação de cópia do requerimento dirigido ao Secretário de Estado. Nessa notificação fazia-se ainda a remessa para a consulta do processo instrutor do qual constavam os elementos de informação a que alude a alínea d) do preceito.
Acresce que, no que respeita à não identificação do titular do direito de arrendamento a que se refere a alínea b), a recorrente não logrou demonstrar que a existência do contrato junto como documento nº 4 já tivesse sido levada ao conhecimento daquela entidade.
A notificação corresponde assim, no essencial, ao preceituado nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 10º do Código das Expropriações.
No que se refere à matéria levada à conclusão 3ª das suas alegações, constata-se que a recorrente invoca a violação do Princípio da Proporcionalidade sem cuidar de apresentar factualidade de que se possa extrair a verificação do invocado vício, do mesmo modo que, também no que respeita ao vício de violação de lei por ausência de estudo de impacte ambiental, os elementos juntos ao processo não permitem confirmar a matéria alegada pela recorrente nas conclusões 6ª e 7ª, tendo em vista o seu enquadramento nos preceitos legais cuja violação invoca.
Nestes termos, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Estão provados, com interesse para o julgamento do recurso, os seguintes factos:
a) No DR, II Série, de 8 de Setembro de 2000, foi publicado o Despacho nº 18 272/2000 (2ª série) do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, datado de 3 de Agosto de 2000, com o seguinte teor:
“Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 14º e do artigo 15º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, conjugados com os artigos 29º, 32º, 33º e 34º do Decreto - Lei nº 269/82, de 10 de Julho, atento o despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 10 de Fevereiro de 1999, que aprova o projecto de Reabilitação do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira – Bloco 11, declaro:
1) A utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação necessária às obras de reabilitação do aproveitamento hidroagrícola do Mira – reservatório de regularização, estação elevatória, redes de rega e drenagem do bloco de rega nº 11, abaixo identificado com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, os direitos e os ónus que sobre ela incidem e o nome do respectivo proprietário;
2) Mais declaro autorizar o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) a tomar posse administrativa da mencionada parcela, assinalada na planta anexa, sendo que a urgência da expropriação se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível, pelas competências que lhe estão consignadas no artigo 34º do Decreto –Lei nº 269/82, de 10 de Julho, e como dono da obra, de acordo com o artigo 29º do mesmo decreto-lei;
3) Que os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade do IHERA e que estão cumpridas as formalidades legais constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 12º do Código das Expropriações;
4) Que o imóvel a expropriar é o que está identificado na relação e nas plantas.
b) O Despacho referido em a) deu satisfação a requerimento remetido ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente com data de 27 de Março de 2000 e assinado pelo respectivo presidente, cujos termos se transcrevem:
Aproveitamento Hidroagrícola do Mira – bloco de rega nº 11 – Construção do reservatório de regularização, estação elevatória, redes de rega e drenagem
O Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, IHERA, no seu plano de actividades para o corrente ano e para o próximo inclui as obras mencionadas em epígrafe, a levar a efeito no âmbito do PAMAF - Medida 1 - Infraestruturas Agrícolas, Acção Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração, conforme candidatura aprovada pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme despacho de 99/12/10, exarado na Informação n° 19/DSPA/99 do IHERA, de 99/12/03, no valor de 850.591.500$00 (oitocentos e cinquenta milhões, quinhentos e noventa e um mil escudos), a que acrescerá o IVA
As obras a realizar revestem urgência por imperioso motivo de interesse público.
Nesta conformidade e a fim de evitar maiores contratempos e atrasos na concretização dos melhoramentos referidos tenho a honra de solicitar a V. Exa. ao abrigo e nos termos dos artº 32º a 34º do Decreto-Lei n° 269/82, de 10 de Julho, e da alínea a) do n° 1 do artº 14º e do 15º do Código das Expropriações, (Lei 168/99, de 18/09/99) se digne:
a) Proferir a Declaração de Utilidade Pública do empreendimento em causa e das expropriações ou ocupações temporárias necessárias às obras do referido empreendimento, nos termos da alínea a) do n° 1 do art. 14º e seguintes do citado Código, conjugado com os artigos 32º, 33º e 34º do Decreto - Lei n° 269/82, de 10 de Julho;
b) Reconhecer a Urgência do processo em conformidade com o artigo 15º também daquele Código, sendo que a urgência das expropriações ou ocupação temporária se louva no interesse público de que, as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível;
c) Autorizar a Posse Administrativa de terrenos a expropriar, e aqui em causa, dada a urgência que há em realizar os trabalhos, como permite o art.º 19º ainda daquele Código.
d) Declarar que os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade do IHERA e que estão cumpridas as disposições legais constantes da alínea c) do n° 1 do art. 12º do Código das Expropriações.
Para tanto, anexa-se à presente petição, a seguinte documentação:
a) Planta geral de localização do empreendimento para o qual se requer a Declaração de Utilidade Pública;
b) Plantas (três) do local de situação dos bens a expropriar ou a ocupar temporariamente com delimitação precisa dos respectivos limites contendo escala gráfica utilizável;
c) Lista dos proprietários e prédios afectados;
d) Mapa de programação dos trabalhos
Espera-se e agradece-se a satisfação do solicitado.
c) Foi dado conhecimento do requerimento indicado em b) à interessada A..., mediante ofício assinado pelo presidente do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, datado de 2000.04.03, no qual, identificando-se a parcela a expropriar, se dizia:
“nos termos do disposto no nº 5 do artº 10º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e do artº 100º do C.P.A. cumpre-nos dar conhecimento do teor do requerimento que vai ser apresentado ao Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, para que seja declarada a Utilidade Pública das expropriações necessárias, reconhecida a urgência do processo, bem como, a autorização para a Posse Administrativa dos terrenos a expropriar”.
d) O acto declarativo de utilidade pública referido em a) foi notificado à recorrente, por carta registada com aviso de recepção que foi por ela assinado em 2000.09.18;
e) A solicitação do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, a Comissão Directiva do Parque Natural Sudoeste Alentejano Costa Vicentina, emitiu, em 1998.10.02, o parecer de fls. 101-103, do processo instrutor apenso, em cujo ponto 4. se diz”
“Tal como consta no Estudo de Incidências Ambientais do Projecto de Execução do Bloco de Rega nº 11, apresentado ao PNSACV pelo IHERA, a construção do projecto terá diversos impactes ambientais negativos, nomeadamente a destruição do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo, da rede de drenagem natural, movimentação de maquinaria pesada junto das linhas de água, brejos e lagoas temporárias, derrame de óleos e outros resíduos, ruído, interferência nas épocas de reprodução e cria de diferentes espécies animais e alterações na paisagem.”;
f) A parcela expropriada está situada em área abrangida pela Zona de Protecção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste;
g) A recorrente era a proprietária da parcela referida.
2.2. O DIREITO
2.2.1. A primeira questão a resolver é a da alegada intempestividade do recurso.
Dir-se-á, adiantando, que a questão prévia improcede, sendo o recurso tempestivo.
Na verdade, está provado – alíneas a) e d) do probatório - que, não obstante o acto declarativo de utilidade pública que é objecto do recurso, ter sido publicado no DR, II Série, de 2000.09.08, a notificação ao expropriado, nos termos previstos no art. 17º nº 1 do DL nº 168/99 de 18.9. (Código das Expropriações) só ocorreu em 2000.09.18.
Não há dúvida que o acto está sujeito a publicação e notificação obrigatórias (art. 17º nº 1 do Código das Expropriações) sendo que em relação a actos desta natureza tem este Supremo Tribunal, em jurisprudência consolidada, da qual se não vê razão para divergir, entendido que “ a interpretação do art. 29º, nº 1, al. a) da LPTA conforme ao art. 268º, nº 3 da Constituição, conduz a que, para os recorrentes que tenham de ser notificados, o prazo do recurso contencioso começa a correr a partir da publicação obrigatória ou da notificação, consoante o que ocorra em último lugar” (cf., entre outros, os acórdãos de 1996.10.01 recº nº 39 853, de 1996.11.14 – recº nº 38 245 de 1998.02.19- recº nº 32 518).
Ora, no caso “sub judice”, tendo a notificação ocorrido depois da publicação e sendo aquela de 18 de Setembro de 2000, é esta a data relevante para a contagem do prazo do recurso contencioso, que, por força do disposto no art. 28º nº 2 da LPTA se faz nos termos do art. 279º do Código Civil. Portanto, o prazo de recurso de dois meses termina no dia correspondente do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a notificação, isto é, em 18 de Novembro de 2000. Porém, uma vez que o dia 18 foi sábado, o termo do prazo, de acordo com o previsto no art. 279º, al. e) do C. Civil, transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, que foi segunda – feira, dia 20 de Novembro de 2000, data na qual a petição inicial foi apresentada neste Tribunal (vide fls. 2).
2.2.2. Passando ao mérito do recurso, nos termos do disposto no art. 57º, nº 2, al. b) da LPTA, conheceremos, prioritariamente, do vício alegado na conclusão 7. da alegação da recorrente, na qual se diz que: “padece (…) o acto em causa de vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 10º do decreto-lei nº 140/99, de 24 de Abril, na medida em que inserindo-se o terreno na ZPE da costa sudoeste, havendo estudo de incidências ambientais que concluía pela existência de impactos negativos para a área em causa, não foi objecto de despacho conjunto dos membros do Governo competentes a declarar a ausência de solução alternativa e a existência de imperativo interesse público na execução do projecto.”
Vejamos.
A autoridade recorrida não impugnou o facto, dado como assente, que a parcela expropriada, se insere na área geográfica abrangida pela Zona Especial de Protecção da Costa Sudoeste, criada pelo DL nº 384-B/99 de 23 de Setembro.
Certo é, também (al.e) do probatório), que, de acordo com o parecer do Parque Natural Sudoeste Alentejano Costa Vicentina, emitido em 1998.10.02 “a construção do projecto terá diversos impactes ambientais negativos, nomeadamente a destruição do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo, da rede de drenagem natural, movimentação de maquinaria pesada junto das linhas de água, brejos e lagoas temporárias, derrame de óleos e outros resíduos, ruído, interferência nas épocas de reprodução e cria de diferentes espécies animais e alterações na paisagem.
Dito isto, façamos presentes os preceitos legais do DL nº 140/99 de 24 de Abril, que ao caso importam:
Artigo 1º
Objectivos
1- O diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas nºs 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho;
b) Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva nº 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
2- São objectivos deste diploma contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
(…)
Artigo 3º
Definições
1- Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) (…).
(…)
q) «Zona de protecção especial» (ZPE): uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-1 e seus habitats;
(…)
Artigo 10º
Impactes ambientais negativos
1- Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção ou projecto implica impactes negativos para um sítio de importância comunitária, para uma ZEC ou para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.
2- Verificando-se que os impactes negativos da acção ou projecto incidem sobre um tipo de habitat ou sobre uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só pode ocorrer quando:
a) Estejam em causa razões de saúde pública ou de segurança públicas;
b) A realização da acção ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;
c) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes nacionais e da União Europeia.
3- A autorização para a realização das acções ou projectos a que aludem os números anteriores inclui as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo 9º.
Nos termos deste normativo, não há dúvida que, sempre que o projecto implique impactos negativos para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado desde que se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos, a saber: (i) “ausência de solução alternativa” e (ii) ocorrência de “razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria”
Ora, no caso em apreço, desde logo, não há notícia da existência do previsto despacho conjunto a reconhecer que à situação concreta do projecto em causa acudiam decisivas razões de interesse público que tornavam imperiosa a sua execução. Tal facto, associado ao outro relevante e provado - a obra projectada implica impactes negativos - é bastante para que se considere o acto administrativo impugnado afectado do vício de violação por desrespeito da norma do nº 1 do art. 10º do DL nº 140/99 de 24.4., uma vez que se têm por adquiridos ainda dois outros pressupostos.
Primeiro, que não obstante o procedimento administrativo se ter iniciado antes da publicação do DL nº 149/99, de 24.4, este diploma, que não contém nenhuma norma especial de direito transitório é aplicável na situação “sub judice”, uma vez que, “normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo – sem que tal importe retroactividade desse direito” (palavras de Afonso Queiró, “Lições de Direito Administrativo”, 1976, p. 521).
Segundo, que apesar do DL nº 149/99, de 24.4., não respeitar, directamente, ao acto de declaração de utilidade pública, não pode este deixar de estar, também, afectado, por ilegalidade derivada, do vício de violação da lei, se a obra que determinou a expropriação não cumpre os ditames daquele normativo (cf., relativo a caso com alguma semelhança, o acórdão STA de 1999.01.28- recº nº 37 735).
Procede, assim, a conclusão 7. da alegação da recorrente, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados.
2. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2004.
Políbio Henriques – Relator – Rosendo José – António Madureira