Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:
AA deduziu embargos por oposição à execução de sentença, intentada como para prestação de facto e convolada para entrega de coisa certa, que lhe move a sociedade comercial “Construções J... & Filhos, Ld.ª”, invocando a falta de título executivo, já que a sentença dada à execução foi proferida numa acção comum que ele próprio moveu à Embargada/Exequente, na qual pediu, com fundamento no disposto no art. 830º do CC, que fosse proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial daquela (1.ª Ré), ou, caso assim se não viesse a entender, que os Réus fossem condenados a pagarem-lhe uma indemnização na quantia de € 200.000, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“a) Julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor;
b) Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J... & Filhos, Ld.ª e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado.”.
Face a esta decisão, defende o ora Embargante/Executado que “não foi condenado em nada, a não ser no pagamento das custas processuais”, não constituindo, pois, a sentença título executivo.
Invoca, ainda, o Embargante/Executado a bilateralidade das prestações, alegando ter ficado provado na referida acção que, por conta do preço da compra efectuou pagamentos à ora Embargada/Exequente prestando-lhe trabalhos da sua especialidade, alguns realizados na própria habitação n.º ...2, e invoca o direito de retenção para não ser obrigado a restituir o imóvel enquanto lhe não forem pagos os seus créditos.
A Embargada/Exequente contestou os embargos, defendendo, em síntese, que o Tribunal “determinou” a restituição do que tiver sido prestado, o que é o mesmo que condenar a restituir. No mais impugna e opõe-se às pretensões apresentadas pelo Embargante/Executado, alegando, designadamente, que este apenas tem direito a retirar do interior da referida habitação toda a sua mobília, a bomba de calor que ali colocou e os motores elétricos dos estores, podendo ainda retirar os acabamentos de gesso do interior visto que os tectos de pladur que lá colocou são amovíveis.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito dos embargos, decidiu:
“1. -, Julgar improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determinar o prosseguimento da ação executiva apensa contra o ora embargante.
2. - Julgar improcedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé.”.
Inconformado, apelou o Embargante/Executado pedindo a revogação da supratranscrita decisão e a sua substituição por acórdão que julgue procedentes os embargos.
Contra-alegou a Embargada/Exequente propugnando para que se mantivesse o decidido.
A Relação julgou procedente o recurso de apelação, e, revogando a decisão impugnada, julgou procedentes os embargos e extinta a execução.
Não concordou a embargada/exequente que interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
“A- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Venerado Tribunal da Relação de Guimarães que, dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, revogou a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e nessa medida julgou os embargos de executado procedentes e ordenou a extinção da instância.
B- Na verdade, resultou entre outros provados em sede de sentença declarativa que recorrido e recorrente prometerem verbalmente a compra e venda a habitação n.º ...2 da referida “Quinta ...” pelo preço de € 200.000,00 e que o referido preço seria pago através de trabalhos de colocação de tectos falsos a realizar nas moradias em construção na referida “Quinta ...” e em outras obras que a recorrente levava a cabo, pela sociedade União de Isolamentos do ... Lda.
C- Ficou ainda provado que o recorrido fez à sua custa os acabamentos em gesso cartonado na referida habitação n.º ...2, colocou estores elétricos, bomba de calor e mobilou a casa.
D- E que em 2008, a recorrente entregou a casa ao recorrido.
E- Tendo a sociedade União de Isolamentos do ... Lda emitido diversas faturas em nome da recorrente relativas aos trabalhos de colocação de tectos falsos que a recorrente pagou.
F- Perante tais factos entendeu o Venerado Tribunal da Relação de Guimarães que a sentença declarativa não fixou o quid nem o quantum de cada prestação a ser restituída, carecendo as prestações de serem previamente liquidadas.
G- Ora, analisados os factos provados constantes da douta sentença declarativa facilmente conseguimos determinar aquilo que cada uma das partes entregou à outra em consequência da celebração, verbal, do dito contrato promessa de compra e venda.
H- Na verdade, consta da douta sentença declarativa no facto provado 8 que a prestação da recorrente, em consequência da celebração do dito contrato promessa, foi a entrega ao recorrido da casa ...2 da Quinta
I- Trata-se de uma prestação certa, líquida e exigível e nessa medida é esta prestação – entrega da casa n.º ...2 da Quinta ... - que o recorrido tem de restituir à recorrente.
J- Assim aliás o defendeu a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
K- Trata-se de uma prestação que tem de ser objeto de exequibilidade imediata nos termos do artigo 716º, n.º 7, do CPC.
L- Refere ainda o Tribunal recorrido que a sentença declarativa não especifica a prestação que a recorrente tem de restituir ao recorrido.
M- É verdade, mas se a sentença não o fez é porque, pura e simplesmente, não o poderia ter feito já que essa prestação não existe., nem poderia existir.
N- Na verdade, o acordado entre as partes e que consta do facto provado 4 da sentença declarativa era que o pagamento do preço por parte do recorrido seria feito mediante trabalhos a prestar pela sociedade União de Isolamentos do ... Lda e não pelo recorrido.
O- O recorrido nada prestou e nessa medida nada lhe tem de ser restituído.
P- A sociedade União de Isolamentos do ... Lda não é parte do processo e nessa medida o recorrido não pode querer que lhe seja restituído, a ele, uma prestação alegadamente cumprida por terceira pessoa.
Q- Mas mesmo que assim não se entenda, o que só hipoteticamente se equaciona, consta do facto provado 7 da sentença declarativa que, os trabalhos de tectos falsos faturados pela dita sociedade União de Isolamentos do ... foram pagos pela recorrente.
R- Não ficou provado que houve trabalhos não pagos, pelo nem àquela sociedade teria direito à restituição de qualquer prestação.
S- Entendimento defendido pela douta sentença proferida em sede de 1ª instância.
T- Não se nega que resultou provado na sentença declarativa no facto provado 6 que o recorrido fez a sua custa os acabamentos em gesso cartonado na referida habitação n.º ...2, colocou estores elétricos, bomba de calor e mobilou a casa.
U- No entanto e contrariamente ao defendido no acórdão recorrido tais bens e obras foram feitos na sequência da traditio do bem prometido vender ao recorrido e não constituírem o pagamento do preço da casa.
V- O preço da casa deveria ter sido pago pelos trabalhos de tectos falsos por parte da sociedade União de Isolamentos do ... Lda.
W- A mobília, bomba de calor, estores elétricos e acabamentos em gesso feitos na casa prometida vender não foram entregues à recorrente e nessa medida como nada lhe foi entregue nada tem de restituir ao recorrido.
X- Pelo que não está em causa a iliquidez da prestação de restituição por parte do recorrente, mas outrossim a inexistência de prestação a restituir.
Decidir de forma diferente, como o fez o acórdão recorrido, é ofender a autoridade do caso julgado da sentença declarativa.
Y- Nessa medida errou o acórdão recorrido quando decidiu que a prestação de restituição da recorrente é ilíquida na medida em que essa prestação inexiste.
Z- Não se quer com isso dizer que o recorrido não tem direito a mobília que colocou na habitação, ou a bomba de calor. Tem direito a eles porque simplesmente são da sua propriedade.
AA- Não se pode é pedir a recorrente que restitui ao recorrido algo que está na posse deste e que a recorrente nunca deteve porque simplesmente nunca lhe foi entregue.
BB- A mobília e a bomba de calor são bens móveis que, nessa medida, o recorrido simplesmente pode e deve retirar do interior da habitação.
CC- Já os acabamentos em gesso e os motores elétricos são melhoramentos feitos na habitação que não constituem obras necessárias para evitar a perda, destruição ou deterioração da moradia visto que esta encontrava-se em construção aquando da celebração do contrato promessa.
DD- Poderá questionar-se se tais obras são úteis ou voluptuárias, mas em qualquer dos casos o possuidor tem direito ao levantamento das mesmas desde que o levantamento não implique o detrimento/ prejuízo da coisa benfeitorizada.
EE- Esse detrimento afere-se em função da coisa benfeitorizada e não em função da benfeitoria em si e somente caso não seja possível o levantamento da benfeitoria útil sem detrimento da casa é que o recorrido terá direito a ser indemnizado.
FF- No entanto, tal significa que alguma prestação terá de lhe ser restituída.
GG- Permitir que o recorrido não entregue a casa à recorrente por causa dessas obras é violar o caso julgado da sentença declarativa que não lhe reconheceu qualquer direito de retenção.
HH- Para além de que, não há que esquecer que não resultou provado na sentença declarativa a natureza útil ou voluptuária dessas obras, nem tão pouco o seu valor. Ónus da prova que ao recorrido incumbia.
II- Nessa medida entende-se que não poderá deduzir incidente de liquidação quanto ao valor dessas obras já que em sede declarativa não provou que essas obras eram no mínimo úteis.
JJ- Mas e mesmo a considerar-se que o recorrido pode deduzir esse incidente de liquidação, o certo é que tal direito não pode impedir a entrega da casa à recorrente já que essas obras não constituíram o pagamento do preço da casa e nessa medida não constituíram a prestação entregue à recorrente e que tem de lhe ser restituída por causa da declaração de nulidade do contrato promessa prometido.
KK- Assim, terá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que confirme a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.”
Respondeu o embargante recorrido, que rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1. A embargada/recorrente não indica ao longo da fundamentação ou alegações do recurso de revista quaisquer normas violadas, não indica também qual o sentido que o tribunal deu a tal ou a tais normas e qual o sentido ou interpretação é que deveria dar, não indica ainda que norma ou normas é que o tribunal tenha indevidamente aplicado e qual a norma ou normas é que deveria ter aplicado.
2. Além disso, a embargada/recorrente também não argui qualquer nulidade.
3. Além dessas omissões ao longo da fundamentação das alegações, a embargada/recorrente omite também nas conclusões finais, as omissões referidas em 1. e 2. desta Resposta.
4. Por não se estar perante um vício que se possa corrigir complementando-se as conclusões finais, já que tal vício consta também da fundamentação, então, em virtude da embargada/recorrente não ter dado cumprimento ao dever prescrito sob os artigos 639.º e 674.º do C.P.C., deve rejeitar-se ou não se admitir o recurso de revista.
Se assim não se julgar, então:
5. Nos termos do art. 636.º do C.P.C., deve admitir-se a ampliação do objeto do Recurso de Revista, conhecendo-se também das conclusões formuladas sob os números 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 12. da Apelação, supratranscritas, que aqui se dão por reproduzidas – o que se requer.
6. E, na apreciação de tal Recurso de Revista, deve manter-se ou confirmar-se o douto acórdão recorrido, por não merecer qualquer censura ou reparo, já que ali se julgou sem erro, interpretou-se corretamente os factos, aplicou-se devidamente a lei a tais factos e, consequentemente, fez-se Justiça, ou
7. Deve julgar-se procedentes as referidas conclusões 6, 7, 8, 9, 10, 11. e 12. formuladas na apelação, reproduzidas na presente Resposta, e, em conformidade com tais conclusões, não concedendo a revista, julgando procedentes os embargos de executado e ordenando a extinção da execução,”
As conclusões 6 a 12 da apelação tinham o seguinte teor:
“6. Da referida sentença dada em execução emergiram obrigações bilaterais, aplicando-se em relação a tais obrigações e respectivos titulares a exceção do não cumprimento do contrato previsto no art. 428.º do Cód. Civil, podendo o embargante/apelante invocar tal exceção enquanto a embargada/apelada não cumprir a sua obrigação. ´
7. O executado/embargante goza do direito de retenção sobre a habitação n.º ...2, nos termos do artigo 754.º e seguintes do Cód. Civil, direito que expressamente pode invocar e pretende exercer enquanto a exequente/embargada não prestar a sua obrigação, ou seja, não restituir os bens e/ou valores correspondentes ás obras, trabalhos e materiais aplicados que lhe foram prestados pelo executado/embargante, parte deles, na habitação n.º ...2, em cumprimento daquele contrato-promessa, incluindo os valores correspondentes ás obras, trabalhos e materiais aplicados e realizados pela “U.I..... - União de Isolamentos do ..., Limitada” na “Quinta ...” e em outras obras da exequente/embargada, cedidos ao executado/embargante.
8. Esse direito de retenção foi invocado pelo embargante/apelante nos presentes embargos de executado, sendo precisamente nestes autos o momento adequado para tal direito ser pedido e para ser reconhecido, em virtude de se verificarem os requisitos legais para o mesmo ser reconhecido, já que só com a execução é que passou a ser exigida a entrega da habitação e na ação declarativa não estava validamente formulado nenhum pedido de entrega dessa habitação.
9. Com a citação devia o sr. agente de execução notificar ao executado/embargante o despacho liminar proferido pelo tribunal onde se decidiu que a execução para prestação de facto instaurada pela exequente passasse a ser uma execução para entrega de coisa certa, constituindo a omissão de tal notificação uma nulidade processual, que teve efeitos na tramitação dos autos e sobre o qual o executado não teve oportunidade de tomar posição, por desconhecer tal despacho.
10. Da sentença dada em execução, designadamente do ponto 16. dos Factos Provados decorre ser a habitação n.º ...2, objeto da entrega levada a efeito pelo sr. agente de execução, a residência do executado/embargante, pelo que deveria ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 859.º e seguintes do CPC.
11. Em conformidade com os factos alegados sob os artigos 26.º a 50.º dos presentes embargos de executado, que aqui se dão por reproduzidos, os atos praticados (= factos dos artigos 26.º a 29.º, 34.º, 35.º e 44.º destes embargos) e os atos omitidos (= factos dos artigos 40.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º destes embargos) pelo sr. agente de execução e pela exequente, constituem nulidades e óbvias violações, entre outras, dos artigos 626.º, 855.º, 859.º, 861.º/6 e 863.º todos do C.P.C., que importam a anulação de todo o processado posterior ao Requerimento Executivo.
12. Ao julgar como julgou, o tribunal recorrido não aplicou e antes violou as normas dos artigos 428.º e 754.º e seguintes do Cód. Civil, 626.º, 703.º, 855.º, 859.º, 861.º e 863.º do CPC, decidiu contra a jurisprudência do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-10-2018, supracitado, interpretou incorrectamente a sentença dada em execução e incorreu em erro de julgamento.”
Cumpre decidir.
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
“1. - No passado dia 05-03-2019, a exequente apresentou à execução a douta sentença proferida pelo J3 dos Juízos Centrais Cíveis de Braga da Comarca ..., no âmbito do processo n.º 510/13...., no passado dia 09 de maio de 2018, junta com o requerimento executivo e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2. - Nos dizeres dessa douta sentença consta, além do mais, a seguinte decisão: “Pelo exposto, decide-se: a) Julgar a acção totalmente improcedente e em consequência absolver os Réus dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor; b) Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J... & Filhos, Ld.ª e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado. Custas pelo Autor. Registe e notifique.”
3. - Nessa douta sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Autor dedica-se à actividade de colocação de paredes e tectos falsos na construção civil tendo uma longa e antiga relação profissional com o Réu BB, sócio-gerente da sociedade Ré, por força da qual se criaram laços de amizade.
2. A Ré sociedade construiu uma urbanização de moradias sita na “Quinta ...”, lugar de ..., freguesia ...,
3. Em data não concretamente apurada o Autor e o Réu BB, na qualidade de sócio-gerente da sociedade Ré, acordaram verbalmente que esta prometia vender ao Autor, que lhe prometia comprar, a habitação n.º ...2 da referida “Quinta ...” pelo preço de € 200.000,00.
4. Mais acordaram que o referido preço seria pago através de trabalhos de colocação de tectos falsos a realizar nas moradias em construção na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo, pela sociedade União de Isolamentos do ... Lda, de que o Autor era sócio gerente na altura, e ainda que a escritura seria outorgada quando o preço se encontrasse pago, ficando a cargo do Autor o pagamento da escritura, do registo e inerentes obrigações fiscais.
5. Assim, a referida habitação ...2 ficou com a menção de “vendida” na agência imobiliária “CC”, para que eventuais outros compradores soubessem que a mesma já estava negociada.
6. Na sequência do referido em 3) e 4) o Autor fez à sua custa os acabamentos em gesso cartonado na referida habitação n.º ...2, colocou estores eléctricos, bomba de calor e mobilou a casa.
7. Na sequência do referido em 3) e 4) a sociedade União de Isolamentos do ... Lda realizou diversos trabalhos de colocação de tectos falsos na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo.
8. Em 2008 a habitação n.º ...2 encontrava-se pronta a habitar e a Ré sociedade, por intermédio do Réu BB entregou-a ao Autor.
9. Em meados do ano de 2008 a filha do Autor DD mudou-se para a referida habitação para nela residir, tendo aí morado cerca de um ano e meio.
10. O Autor interpelou a Ré sociedade para que outorgasse a escritura de compra e venda da referida moradia, designadamente através de carta datada de 20 de Fevereiro de 2013, cuja cópia consta de fls. 9 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. A Ré sociedade respondeu ao Autor através de carta datada de 05/03/2013 negando que a moradia estivesse paga e notificando o Autor para liquidação integral da casa até ao dia 30/03/2013 conforme consta do documento de fls. 8 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. A sociedade União de Isolamentos do ... Lda foi declarada insolvente por sentença de 06/06/2012, no âmbito do processo n.º 551/12...., que correu termos no ... Juízo do Tribunal Judicial ..., o qual foi encerrado por insuficiência da massa insolvente.
13. Em 18/08/2011 o Autor renunciou ao cargo de gerente da sociedade União de Isolamentos do ... Lda, tendo sido nomeado gerente EE.
14. Após o referido em 8) e enquanto morou na habitação n.º ...2 a filha do Autor assumiu o pagamento das quotas do condomínio.
15. A Ré sociedade enviou à filha do Autor, DD, carta registada com aviso de recepção, datada de 18/01/2010, solicitando que a mesma deixasse livre e desocupada até ao dia 31/01/2010 a habitação n.º ...2 uma vez que até à data não tinha sido liquidado o valor da sua aquisição, conforme do documento de consta de fls. 57 vº, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o que aquela de imediato cumpriu.
16. Após a saída de sua filha, o Autor mudou-se para a referida habitação, passando a nela residir.
17. Como a sociedade União de Isolamentos do ... Lda necessitaria sempre de liquidez mensal para pagar as suas despesas, nomeadamente salários e fornecedores, acordaram Autor e Réu BB que acertariam quais os valores que teriam de ser pagos pela Ré sociedade e quais os que não seriam pagos porque seriam abatidos aos €200.000,00 do preço de venda da referida habitação.
18. A sociedade União de Isolamentos do ... Lda emitiu diversas facturas em nome da Ré sociedade relativas aos trabalhos de colocação de tectos falsos realizados nas moradias em construção na referida “Quinta ...”, e em outras obras que a Ré sociedade levava a cabo, que esta pagou.
19. A Ré sociedade e a sociedade União de Isolamentos do ... Lda subscreveram um documento denominado Contrato de Empreitada, datado de 21 de Abril de 2010, pelo qual aquela entregou a esta “os trabalhos de tectos falsos em placa de gesso cartonado com isolamento e sem isolamento”, pelos quais pagaria o preço de €16,25 e €14,00, respectivamente, mais IVA à taxa legal em vigor, conforme consta do documento de fls. 37 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20. O Autor divorciou-se em Outubro de 2009
21. O Autor emigrou para ... em 2011 e cedeu a quota que tinha na sociedade “União de Isolamentos do ...”.
4. - Nessa douta sentença foram dados como não provados os seguintes factos:
1. Que o Réu BB assumiu pessoalmente o cumprimento do acordo referido em 3) e 4) dos factos provados declarando que se algo acontecesse à Ré sociedade e esta não pudesse cumprir ele indemnizaria o Autor pessoalmente num valor de cerca de €200.000,00 equivalente ao valor dos trabalhos realizados pelo Autor que seriam pagos com a entrega da moradia.
2. Que a declaração referida no número anterior foi condição essencial para o Autor aceitar a celebração do referido acordo.
3. Que em finais de 2007, inícios de 2008, o Autor ou a sociedade União de Isolamentos do ... Lda tivessem realizado trabalhos não pagos em dinheiro no valor de €200.000,00.
4. Que em 2008, a filha do Autor, DD, sob aconselhamento e orientação do pai, negociou com a Ré sociedade a compra da habitação ...2, da “Quinta ...” necessitando de recorrer ao financiamento bancário.
5. Que pouco tempo após terem negociado a compra da habitação ...2, o Autor, alegando que a filha queria sair de casa e não tinha sítio onde morar, pediu ao réu marido que a deixasse habitar na referida moradia antes da realização da escritura pública de compra e venda e que o Réu marido anuiu ao pedido do Autor por este ser pessoa da sua confiança.
6. Que foi apenas após o referido em 16) que o Autor propôs ao Réu BB adquirir a referida habitação, e em nome da sua sociedade, pagando-a com os trabalhos de colocação de tecto falso que iria fazer para Ré sociedade.
7. Que a Ré sociedade efectuaria a favor da sociedade “União de Isolamentos do ... Lda” uma escritura de dação em pagamento tendo por objecto a referida habitação.
8. Que no contrato referido em 19) dos factos provados não se estipulou a venda da habitação ...2, porquanto era impossível definir datas e formas de pagamento prestacional, por não saberem os valores exactos que, mensalmente seriam pagos pela Ré sociedade e quais os que iriam ficar em débito na contabilidade para posterior pagamento com a dita moradia.
9. Que após a saída da sua filha FF solicitou ao Réu BB que o deixasse ir viver na referida casa e que este anuiu.
10. Que por força da crise económica o Autor, alegando dificuldades económicas, dizia ao Réu BB que necessitava de receber a totalidade dos trabalhos efectuados porquanto necessitava de toda a liquidez possível para continuar a laborar.
11. Que a Ré sociedade pagou ao Autor e à sociedade “União de Isolamentos do ... Lda” todos os trabalhos que realizaram.
12. Que a carta referida em 15) dos factos provados foi enviada pela Ré sociedade a pedido do Autor por se encontrar desavindo com a filha e pretender que esta deixasse a casa.
13. Que o comportamento dos Réus esteja a causar incómodos e prejuízos ao Autor.
6. - Nessa douta sentença consta, além do mais, o seguinte: “No caso concreto, e conforme referido o contrato promessa é nulo por não respeitar a forma legal pelo que insusceptível de execução específica. Tanto basta, parece-nos, para que tenha de concluir-se pela improcedência do pedido principal formulado nos presentes autos pelo Autor. Importa então apreciar o pedido subsidiário. Pediu o Autor, a este título, a condenação solidária dos Réus a pagar ao Autor uma indemnização na quantia de €200.000,00, valor alegadamente equivalente ao dos trabalhos realizados pelo Autor que, segundo este, seriam pagos com a entrega da moradia. Relativamente aos Réus BB e GG, é absolutamente manifesto, em face da factualidade provada (e dos factos considerados não provados; v. pontos 1) e 2)) que sobre os mesmos não recai qualquer obrigação de indemnizar o Autor. A questão, a colocar-se, respeita apenas à Ré sociedade, até porque, qualquer intervenção do Réu BB no acordo celebrado foi na qualidade de legal representante daquela. Dos factos provados não resulta que o Autor ou a sociedade União de Isolamentos do ... Lda, da qual à data era sócio-gerente, tivessem realizado trabalhos não pagos em dinheiro no valor de €200.000,00. De todo o modo, e conforme resultou do acordado, os trabalhos foram realizados pela sociedade União de Isolamentos do ... Lda que procedeu à emissão de diversas facturas em nome da Ré sociedade, embora também não resultasse demonstrado que a Ré tivesse pago a totalidade dos trabalhos realizados. Não existe por isso também fundamento gerador da obrigação da Ré indemnizar o Autor na quantia de €200.000,00, improcedendo o pedido subsidiário. Assim, e em face do exposto deverá declarar-se a nulidade do contrato promessa verbal celebrado entre o Autor e a Ré sociedade, devendo por força de tal declaração ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Não obstante o Autor ter mencionado no artigo 23º da petição inicial o direito de retenção sobre a habitação n.º ...2 a verdade é que não formulou qualquer pedido respeitante à existência e reconhecimento de tal direito pelo que se não apreciará tal questão. No que toca às custas são integralmente da responsabilidade do Autor em face do seu total decaimento (artigo 527º do Código de Processo Civil)”.
6. - Por despacho proferido nos autos de execução no passado dia 27-03-2019, já transitado em julgado, foi doutamente decidido o seguinte: “A exequente “Construções J... & Filhos, Ld.ª” veio interpor execução de sentença para prestação de facto, efetuando os seguintes pedidos: “- Requer seja fixado o prazo de 10 dias para o executado entregar à exequente a habitação n.º ...2, do Aldeamento "Quinta ...", sito na Rua ..., lugar de ..., ..., ..., livre e devoluta de pessoas e bens, a saber livre da mobília do executado, da bomba de calor que ele nessa habitação colocou, dos motores dos estores elétricos, com exceção do da sala, que ele lá colocou e dos acabamentos em gesso cartonado que deverão por ele ser retirados, devendo ainda o executado recolocar a caldeira de aquecimento da marca Bosh Vulcano que lhe foi entregue aquando a habitação. - Requer-se ainda seja fixado, nos termos do artigo 868º, n.º 1, do CPC, uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de mora na entrega da referida habitação à exequente.” Ora, em primeiro lugar, o pedido de entrega de imóvel não se enquadra na execução para prestação de facto (art. 868.º do NCPC), mas sim na execução para entrega de coisa certa (art. 859.º do NCPC), de tal forma que a execução deve ser convolada neste sentido, seguindo a tramitação prevista nos arts. 626.º, n.º 3, 855.º e 861.º do NCPC. Em segundo lugar, a exequente não dispõe de título executivo quanto aos demais pedidos deduzidos, pois da sentença exequenda apenas resulta a condenação à restituição do que tiver sido prestado por força do contrato promessa de compra e venda do imóvel referido que a sentença declarou nulo, ou seja, no que ora releva, a condenação na restituição à exequente do imóvel que entregou por força desse contrato promessa (na sentença exequenda decidiu-se, “Declarar a nulidade do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré Construções J... & Filhos, Ld.ª e consequentemente determinar a restituição do que tiver sido prestado”). E, se, porventura, assiste à exequente o direito à entrega de outros bens ou à prestação de algum facto pelo executado (fungível ou infungível, sendo que apenas quanto a estes seria admissível a sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 829.º-A, n.º 1, do CC), tal não resulta da condenação da sentença exequenda, sequer por referência aos factos aí provados, tendo a exequente de recorrer à ação declarativa para o efeito. Assim sendo, nesta parte, o requerimento executivo deve ser liminarmente indeferido, por falta de título executivo, nos termos do art. 726.º, n.º 2, al. a), do NCPC. Nestes termos: a) Indefiro liminarmente o requerimento executivo, por falta de título executivo, quanto aos pedidos de prestação de facto e de condenação em sanção pecuniária compulsória; b) Determino a convolação da execução em execução de sentença para entrega de coisa certa, admitindo liminarmente o requerimento executivo apenas quanto ao pedido de entrega da habitação n.º ...2, do Aldeamento "Quinta ...", sito na Rua ..., lugar de ..., ..., ..., seguindo a tramitação prevista nos arts. 626.º, n.º 3, 855.º e 861.º do NCPC. Custas pela exequente, na proporção de 50 % das devidas no presente pela execução. Notifique e cumpra-se.”
7. - Em momento algum, o ora embargante informou os autos de execução ou o agente de execução de que o imóvel objeto de entrega era a sua residência.
8. - Antes de intentar a ação executiva, a exequente interpelou o embargante para proceder à entrega do imóvel.
Resulta ainda dos autos que:
9. - Na acção referida, a aqui Embargada/Exequente deduziu reconvenção contra o ora Apelante (ali Autor) pedindo a condenação deste a devolver-lhe o gozo da habitação e a pagar-lhe a quantia de € 36.000 de indemnização pelo uso da mesma, e a quantia mensal de € 600,00 até efectiva entrega do local.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou inepto o pedido reconvencional, absolvendo da instância o Reconvindo (ora Apelante ) (cfr. fls. 63v.º destes autos, que corresponde à folha 1v.º da sentença).
10. - Na petição inicial dos presentes embargos, o ora Apelante, descreveu os actos levados a efeito pelo Agente de Execução, designadamente a entrada no interior da habitação, a substituição do canhão da fechadura, e afirmou, nos artigos 30º e 31º que: “Ao pretender entrar na referida casa de habitação, sua residência, o executado/embargante constatou que as chaves não entravam na fechadura, tendo constatado de imediato que alguém tinha procedido à mudança do canhão da fechadura”. “De seguida, adquiriu um novo canhão de fechadura, retirou aquele canhão referido sob o art. 27º ali mandado colocar pelo sr. agente de execução HH e colocou na porta o novo canhão por si adquirido, de modo a poder entrar na sua residência e aí continuar a residir.” (cfr. fls. 7v.º destes autos).”
O Direito:
Considera o recorrido que a embargada/recorrente omite as especificações exigidas nas al. a) a c) do nº 2 do art. 639º do CPC e, c como omite essas especificações ao longo da fundamentação e já não as pode completar nas conclusões, entende que o recurso de revista deve ser rejeitado
Porém, não tem razão.
Embora só tenha identificado expressamente uma disposição legal, que devia ter sido observada, se devidamente interpretada (al. K), art. 716º, nº 7 do CPC), a verdade é que do confronto entre o acórdão recorrido e o teor do recurso resultam identificadas inequivocamente as demais normas jurídicas violadas e as exigências associadas em relação ao erro na determinação das normas aplicáveis e erro na interpretação das mesmas (cfr., designadamente, arts. 290º e 767º, nº 1 do Código Civil e, art. 715º, nº 1.do CPC).
Não existe, assim, qualquer motivo de rejeição do presente recurso.
A Relação, com o fundamento de que a sentença dada à execução não foi liquidada, julgou procedente a apelação e, revogando a decisão impugnada, julgou procedentes os embargos e extinta a execução.
Para tanto, enveredou por uma apreciação de direito que sintetizou da seguinte forma: “I – À excepção das sentenças proferidas em acções de simples apreciação, nas quais o tribunal se limita a apreciar e declarar a existência ou a inexistência de um direito ou de um facto jurídico, são títulos executivos tanto as sentenças proferidas numa acção declarativa de condenação como as proferidas em acções declarativas constitutivas, desde que, quanto a estas, a sentença proferida contenha, explícita ou implicitamente, uma componente condenatória. II- As obrigações de restituição, nos termos do disposto no art.º 290.º do C.C., devem ser cumpridas simultaneamente, devendo o exequente, nos termos do disposto no art.º 715.º do C.P.C., alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que efectuou ou ofereceu a prestação. Se não puder fazer a prova por documento oferece as provas que tiver. III- (…); IV - De acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 704.º do C.P.C., tendo havido condenação genérica, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do art.º 716.º (que regula a hipótese de a iliquidez da obrigação resultar de esta ter por objecto uma universalidade): V– Uma sentença que, declarando nulo um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes, determine a restituição do que tiver do que tiver sido prestado”, não fixa o quid nem o quantum da prestação, carecendo, por isso, do requisito da liquidez, pelo que não constitui título executivo enquanto não se proceder à liquidação das obrigações exequendas”.
Porém, como se explicitará adiante, não só não existem obrigações recíprocas de restituição como a obrigação de restituição do imóvel não carece de liquidação.
No que se refere à exequibilidade das sentenças, tem predominado ultimamente uma posição jurisprudencial ampla no sentido de englobar nas sentenças condenatórias não apenas as que contêm segmentos decisórios explicitamente condenatórios como, inclusivamente, os que apenas, de forma implícita, contêm uma imposição ao demandado do cumprimento de uma obrigação (cfr. Ac. STJ de 8.1.2015, proc. 117-B/1999.P1.S1, em www.dgsi.pt). É o que se conclui do seguinte excerto deste citado aresto: “Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito. É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o acto jurídico – maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação - for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova acção declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade. Se a exequibilidade intrínseca se verifica relativamente a documentos autênticos e autenticados que constituam ou reconheçam a existência de uma obrigação (art. 707º do NCPC), a recusa desse pressuposto a uma sentença, só porque da mesma não emerge uma condenação explícita no cumprimento de uma obrigação que pela mesma é reconhecida ou constituída, revelar-nos-ia uma incongruência sistémica. Na verdade, malgrado a maior solenidade que rodeia a prolação da sentença e as garantias do contraditório que são asseguradas em todo o percurso processual para a atingir, acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da apresentação de um daqueles documentos (…)”
Na mesma linha de orientação pode ver-se o Ac. R.G de 11.2.2021, proc. 26/18.8T8PTL-C.G2: “I- Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou não título executivo, não é relevante apurar se a mesma foi proferida no âmbito de uma ação de simples apreciação, de uma ação de condenação ou de uma ação constitutiva, relevando apenas “saber se tal sentença impõe a alguém, expressa ou tacitamente, o cumprimento duma obrigação, contendo, pois, uma ordem de prestação” (de facere ou de non facere). II- É possível executar sentenças que apesar de não conterem uma ordem expressa no sentido de praticar ou não praticar determinado ato, declarem, sem dúvida alguma, a existência de um direito e da correspondente obrigação a cargo do réu.”; e o Ac. STJ 13.5.2021, proc. 2215/16.0T8OER-A.L1.S3: “ II. Por sua vez, dos títulos executivos taxativamente previstos no atual artigo 703.º, n.º 1, correspondente ao anterior artigo 46.º do CPC destacam-se a sentença condenatória, compreendendo a de condenação implícita, e os títulos negociais, mormente os documentos particulares não autenticados assinados pelo devedor previstos na alínea c) do n.º 1 dos indicados normativos, em que se incluem os títulos de crédito, ainda que com valor de meros quirógrafos.
Nesta linha de orientação, inscreve-se, pois, o caso sub judice: a sentença que determina a restituição de tudo o que deve ser prestado contém implícita a condenação na restituição, decorrente do art. 289º do CC, constituindo, por isso, título executivo.
É verdade que o segmento decisório não especifica nem quantifica as prestações a restituir.
Porém, se da fundamentação da sentença decorre, claramente, que uma das prestações a restituir, por força da declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda, é o imóvel, que se mostra devidamente identificado, não se torna necessária qualquer liquidação para que a sentença constitua título executivo em relação a essa obrigação de restituição, não tendo também aqui cabimento a aplicação art. 716º, nº 7 do CPC ( invocado no acórdão recorrido), que respeita apenas a uma universalidade cujos elementos o autor não possa concretizar.
Argumentou, porém, a Relação (que reconheceu a exequibilidade do título), que as obrigações de restituição em consequência da declaração de nulidade do contrato-promessa (e aqui teve em vista a entrega do imóvel, por um lado e o pagamento do preço, pelo outro), devem ser cumpridas simultaneamente, nos termos do art. 290º do CC, devendo o exequente, nos termos do art 715º do CPC, alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que efectuou ou ofereceu a prestação, o que não terá sucedido no caso vertente. Assim, se o credor está obrigado a uma contraprestação a efectuar simultaneamente (restituição do preço) incumbe-lhe provar que efectuou essa contraprestação ou que a ofereceu (Lebre de Freitas, vol. 3º, 3ª edição, pág. 382). Esclarece o mesmo professor: “a lei processual equipara ainda a falta de realização ou oferta da contraprestação a efetuar pelo exequnete em caso de sinalagama (art. 428 CC) as situações de pura e inexigibilidade (art. 715-1) equiparação esta que se traduz no tratamento da excepção de não cumprimento como se fosse uma objecção e já não uma excepção em sentido próprio (ver o nº 2 da anotação ao art. 579); na acção declarativa, tal como no direito substantivo, a exceptio non adimpleti contractus só configura uma situação de inexigibilidade depois de invocada pelo devedor; mas na acção executiva é de conhecimento oficioso cabendo ao credor a prova da realização ou a oferta, da sua prestação “( ob.cit, pág. 374).
No mesmo sentido, em situação relacionada com um contrato de compra e venda, pode ler-se no Ac. STJ de 22.9.2011, proc. 695-C/1999.C1.S1: “II- A declaração de anulação de um contrato de compra e venda relativo a duas básculas, através de uma sentença, implica ao abrigo do art. 289.º, n.º 1, do CC a restituição simultânea das básculas aos vendedores (aqui, executados) e dos montantes dos preços que foram pagos aos compradores (aqui, exequentes). III - E incumbindo às partes outorgantes no contrato deveres recíprocos de restituição nos termos supra referidos, estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo nos termos do art. 290.º do CC.IV - E não havendo por parte do comprador cumprimento em simultâneo da sua prestação de restituição das máquinas, é lícito ao executado (vendedor) exigir, ao abrigo do citado art. 290.º, a restituição simultânea a fim de repor as partes em conformidade com o art. 289.º, n.º 1, do CC à situação anterior à celebração do contrato.”
Sucede, porém, que da sentença e da fundamentaçao da mesma (necessária à sua interpretaçao, como sustentam, entre outros, o acima citado acórdão de 22.9.2011 e o Ac. STJ de 18.1.2022, proc. 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1) não resultam demonstradas obrigações recíprocas entre a recorrente e o recorrido.
Com efeito, apesar de o contrato-promessa ter sido celebrado entre o recorrido autor (executado/embargante) e a recorrente sociedade ré (exequente/embargada), esta acordou com o autor executado que o preço seria pago através de trabalhos de colocação de tectos falsos nas moradias em construção e em outras obras efectuadas pela sociedade U... Lda de que o autor era sócio gerente, à data. Assim, e em conformidade, foi a sociedade, de que o autor era sócio-gerente, que realizou diversos trabalhos de colocação de tectos falsos na Quinta ... e em outras obras (facto 7).
E, por isso, argumenta a recorrente, com razão, que não tem de restituir ao recorrido qualquer prestação, na medida em que os trabalhos de colocação dos tectos falsos (e que integravam a prestação do preço) foram prestados apenas pela União de Isolamento e não pelo recorrido (art. 767º, nº 1 do CC),
Assim sendo, e não se estando perante o caso do art. 715º, nº 1 do CPC, não incumbia à exequente alegar e provar documentalmente, ou por outro meio, de que tinha efectuado ou oferecido ao executado (devedor) a prestação correspondente ao valor dos trabalhos que executou e não foram pagos.
O recorrido remete, no entanto, na contra-alegação (em sede de ampliação do objecto do recurso) para uma cessão de créditos da sociedade União de Isolamentos (de que ele era sócio-gerente) para ele próprio. Alega que os trabalhos não foram pagos no valor de € 132.235,56; que a sociedade lhe cedeu os créditos nesse valor em 18 de Agosto de 2011 pelo que ele é credor da embargada/exequente em € 132.235.56 de crédito cedido pela União de Isolamentos do ... Lda mais € 52.296,47 correspondente ao valor das obras, materiais, bens e trabalho realizado pelo próprio executado na habitação ...2 (no total € de 184.532,03). como de resto, reclamou através da resposta de 28.1.2019 à carta da embragada/ exequente 22.1.2019, em que esta reclamava a entrega da habitação nº ...2., resposta em que invocou o direito de retenção. Remete, também, o recorrido, nas contra-alegações, para a existência do dito direito da retenção por causa do preço alegadamente não pago e das benfeitorias, cuja natureza não foi discutida (e que não são, no seu entender, levantáveis), matéria de que o Tribunal da Relação não chegou a conhecer (cfr. art. 860º do CPC).
Ou seja: nas contra-alegações, e em sede de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636º do CPC, o recorrido/apelante invoca essas questões que tinha já suscitado nas conclusões 6ª a 12ª das alegações da apelação, das quais a Relação não chegou a conhecer: a excepção do não cumprimento (6ª); o direito de retenção (7ª e 8ª); e ainda a nulidade processual (9ª); o cumprimento do art. 859º do CPC (10ª); e a anulação de todo o processado posterior ao requerimento executivo (11ª).
Tem-se entendido que se a resolução de questões que são objecto do recurso de revista vier a determinar (como foi o caso) a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode, depois, o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio (art. 679º do CPC; cfr. Ac. STJ de 14.6.2018, proc. 6101/15.3T8BRG.G1.S1).
Como assim, não pode o Supremo apreciar das questões elencadas nas contra-alegações, sem prévia pronúncia do Tribunal da Relação.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
I- Uma sentença que, declarando nulo um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel celebrado pelas partes, determine a “restituição do que tiver sido prestado”, constitui título executivo, se da fundamentação da sentença decorre, claramente, que uma das prestações a restituir, por força da declaração de nulidade do referido contrato, é um imóvel que se mostra devidamente identificado;
II- As obrigações de restituição, nos termos do disposto no art. 290º do CC, devem ser cumpridas simultaneamente, devendo o exequente, nos termos do disposto no art. 715.º do CPC, alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que efectuou ou ofereceu a prestação; se não puder fazer a prova por documento oferece as provas que tiver;
III- No entanto, as obrigações não são recíprocas se o pagamento do preço estiver a cargo de um terceiro que não é o executado;
IV- Se a resolução de questões que são objecto do recurso de revista vier a determinar (como foi o caso) a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar”.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:
a) conceder a revista e revogar a decisão impugnada que julgou procedentes os embargos e considerar o título de execução exequível e líquido relativamete à obrigação de entrega do imóvel;
b) mandar baixar o processo ao Tribunal da Relação para conhecer das questões suscitadas pelo executado/recorrido nas conclusões 6ª a 11ª do recurso de apelação.
Custas do recurso pelo recorrido.
Lisboa, 26 de Abril de 2023
António Magalhães (Relator)
Jorge Dias
Jorge Arcanjo