I- A confissão judicial prestada num processo não vale fora dele, nem mesmo como confissão extrajudicial.
II- Se numa acção de despejo os autores alegaram factos atinentes a celebração de um contrato de arrendamento de certo prédio e à sua eventual intervenção nesse contrato - acção que findou com a absolvição dos réus da instância por ilegitimidade dos autores -, não estão impedidos de, em nova acção, alegando que não deram o seu assentimento ao arrendamento celebrado entre o seu co-usufrutuário e os réus, pedirem a declaração de nulidade desse contrato.
III- A segunda acção não pode ser julgada improcedente por manifesto abuso de direito só com fundamento na divergência assinalada.