A. Serve de base ao presente recurso o Acordão proferido no proc. 1575/07...... que correu termos pela ......ª Secção Cível da Instância Central da Comarca do ..... – J.....
B. No que toca à admissão e procedência da pretensão reconvencional, diz este Tribunal que “a recorrente pugnou pela admissão do pedido reconvencional e sua subsequente procedência alegando para tanto que a mesma se funda na defesa deduzida e visa responsabilizar o autor por ter feito sair da esfera jurídica do casal a participação social de que se tornou meeira por efeito do casamento celebrado com o réu DD.”
C. A recorrente em reconvenção, pediu, o que se transcreve: “A Ré aceita desde já o valor atribuído pelo A. à quota, sendo certo que a ora Ré aceita aquele valor como valor mínimo.
D. Não prescindindo todavia da sua avaliação por um valor maior, a liquidar em incidente próprio. Que pelo exposto, pede-se:
- a.Seja declarados improcedentes todos os pedidos do A.;
- b.Seja declarado procedente o pedido reconvencional e,
- c.Seja declarada que a A. é proprietária de uma quota no valor mínimo por que foi avaliada pelo A.”.
E. A decisão recorrida que não admitiu o pedido reconvencional foi a seguinte:
“Do pedido reconvencional: Nos termos do artº 266º, nº 1, do CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter o pedido formulado pela ré (e sem prejuízo das considerações que infra farei sobre o caso julgado) não configura senão uma impugnação dos formulados pelos autores. No que tange ao pedido de que “Seja declarada que a autora é proprietária de uma quota no valor mínimo por que foi avaliado pelo autor”, não se enquadra em qualquer das hipóteses legalmente previstas de admissibilidade.
Assim, não admito o pedido reconvencional deduzido.”
F. O Tribunal decidiu sentenciando pela improcedência deste pedido, nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: De acordo com o disposto na alínea a), do nº 2, do artigo 266º do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa. Para que se esteja face a um verdadeiro pedido reconvencional é necessário que o mesmo transcenda a “simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes”.
Alega ainda que no caso dos autos a defesa da ora recorrente foi por impugnação, apenas se defendendo por exceção peremptória quando invocou a prescrição.
Acrescenta que: “A pretensão reconvencional formulada pela recorrente é de simples apreciação positiva e ao contrário do que refere em sede de alegações, não tem aptidão para responsabilizar o autor pela saída do património conjugal da participação social de que era titular o réu DD e que passou a integrar o património conjugal por efeito do seu casamento com a ré AA, no regime da comunhão geral de bens.”.
G. Tanto mais, como e em nota de rodapé considera que o responsável de tal saída não foi sequer o Autor mas o R. DD com a ratificação em 12 de Outubro de 2004 da cessão de quota pelo Autor em 22 de Dezembro de 1998!
H. Ora, entendemos que o Tribunal a quo, ignora os Acordãos que constam dos autos, o que neles foi decidido e a eficácia processual e extra-processual dos mesmos, de conhecimento oficioso.
I. Nesta data já tinha dado entrada um requerimento a V/ Ref. ...., que foi informado a estes autos, V/ Ref. ...., da recorrente em que o Tribunal a quo conhece a verdadeira intenção do A. quando cede a quota ao seu filho EE em 22 de Dezembro de 1998, quando bem sabia que a quota integrava o património conjugal.
J. Facto que também já era facto de conhecimento oficioso posto que é facto provado na referida acção 4091/07.....
K. Nessa medida, quem foi o responsável por tal saída foi o A., quando cedeu a quota a seu filho em 22 de Dezembro de 1998, no uso de procuração outorgada ao A. e a “de cuius”, ao responsável EE filho.
L. Já decorre do foi o Autor e a sua mulher que cederam a quota da recorrente em 22 de Dezembro de 1998, e bem o sabiam, e o R. EE a aceitou, logo são estes os responsáveis pela saída patrimonial. E o R. DD, que já foi condenado na dita acção.
M. Aliás, este Tribunal não olha ao decidido no processo 166/.....
N. É que teria que concluir forçosamente o contrário.
O. Em face do decidido no processo nº 100/...., esta pretensão reconvencional corresponde à condenação do aqui A. e R. EE, que não pode negar sequer a plena aplicação do caso julgado, de conhecimento oficioso, verificando-se a tal triplicidade que se exige e, estes efeitos têm em sede de eficácia extra-processual do Acordão serem extensivos à mulher do A.
P. Ignorando este decidido, diz este Tribunal que em face do decidido no processo nº 4091/07......., esta pretensão reconvencional fica bem aquém do que já aí foi reconhecido à reconvinte, com condenação do aqui réu DD ao pagamento de valor superior àquele com que a ré se conforma nestes autos, aceitando o valor indicado pelo autor.
Q. Desde logo, é falso que a Ré com condenação do aqui réu DD ao pagamento de valor superior àquele com que a ré se conforma nestes autos, aceitando o valor indicado pelo autor, basta confrontar o pedido!
R. A recorrente expressamente aceita o valor como valor mínimo, não prescindindo de avaliação por valor maior a liquidar em incidente próprio.
S. O A. e a “de cuius” não podem exercer qualquer direito contra a recorrente, (nem contra os outros RR.) posto que o exercício de qualquer direito ficou prescrito em 13.05.2012, 20 anos passados de 13.05.1992, momento em se deu a cessão de quotas.
T. Já a recorrente pode, posto que a prescrição não foi invocada desde logo, pelos herdeiros da de “cuius”, se quisermos configurar esta acção nos termos em que a configure este Tribunal, nem pelo A. nem pelos RR., RR. nas outras acções em que a prescrição se suspendeu.
ASSIM SENDO,
U. E, partindo de um pressuposto errado, o Tribunal nega a pretensão reconvencional da Recorrente.
V. Decidindo, como decidiu, incorreu em erro de fundamentação e de julgamento e violou os artigos 5.º, n.º 2, alíneas
a) e b), 411.º, 607.º, n.º 5 e 628.º do CPC.
W. A violação dos artigos 5.º, n.º 2, alíneas
a) e b), 411.º, 607.º, n.º 5 e 628.º do CPC consubstancia, ainda e a acrescer, uma nulidade processual que expressamente se invoca.
X. Por este motivo e sem mais considerações, o Tribunal a quo decidiu fazer improceder a pretensão da Ré.
Y. Já nos debruçamos sobre o erro de fundamentação e de julgamento em que, parece-nos, incorreu o Tribunal a quo.
Z. Entende-se, ainda, que se encontra sobejamente justificado a procedência do pedido reconvencional.
AA. A pretensão da recorrente tem também nessa medida, a necessária autonomia e utilidade defensiva para permitir a obtenção de algo mais do que a simples improcedência da ação: valor que for atribuído à quota, cujo valor mínimo é o alegado pelo A, sem prejuízo de se ter requerido e se requrer o valor que se vier a apurar em incidente de liquidação.
BB. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional e admiti-lo, nestes termos.
CC. Note-se ainda, que nenhum fundamento atendível foi exposto.
DD. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.
DA NULIDADE DO ACORDÃO
EE. Há que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.
FF. E pode tentar-se lá encontrar alguns fundamentos para a decisão.
GG. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?
HH. O Acordão não apresenta nem concretiza sequer um fundamento.
II. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência.
JJ. Nenhum fundamento ali consta…
KK. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.
LL. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.
MM. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
NN. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.
OO. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea
b) do CPC.
PP. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
QQ. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.
RR. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.
SS. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.
TT. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito, UU. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.
VV. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”
WW. No caso apresentado no Acórdão já citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”
XX. Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.
YY. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.
ZZ. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”
AAA. É o caso, à contrario.
BBB. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.
CCC. Pelo que se impõe subsidiariamente, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.
DDD. Relativamente à condenação do autor e dos réus não contestantes como litigantes de má-fé, diz o Tribunal a quo que: “A recorrente pede no termo das suas alegações de recurso que o autor e os réus sejam condenados como litigantes de má-fé, arbitrando um valor de multa e indemnização.”
EEE. Alega que: “em sede de conclusões das alegações que, como é sabido, delimitam o âmbito de cognição deste tribunal e no que respeita esta matéria (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil) a recorrente apenas referiu na sua nona conclusão que “Neste contexto, a falta de fundamentos de facto e de direito da sentença, no que toca à litigância de má fé que deve ser reconhecida nos termos do art. 542.º e ss. do CPC, determina ainda a nulidade da sentença recorrida nessa parte, nos termos da alínea
b) do nº 1 do artº 615º do CPC”.
FFF. O Tribunal a quo, trasncreveu a norma jurídica:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil).
GGG. Alegando ainda que “o instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
HHH. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
III. A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida.
JJJ. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.
KKK. Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas.
LLL. Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
MMM. Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.”.
NNN. Alega ainda que: “No caso dos autos, como já se analisou em momento anterior desta decisão, nenhuma das partes suscitou a litigância de má-fé de quem quer que seja e daí que se tenha concluído que não tinha que ser fundamentada a decisão do tribunal a quo que se limitou a declarar que não divisava indícios de litigância de má-fé de qualquer das partes.”.
OOO. Diz este Tribunal decidindo que: “A recorrente não indica factos concretos que permitam responsabilizar o autor ou os réus não contestantes a título de litigância de má-fé.”.
PPP. Desde logo, a litigância de má fé é de conhecimento oficioso.
QQQ. E, em argumento que usa contra a sua declaração mas que do ponto de vista da razão material é um argumento a favor da razão que assiste à recorrente,
VEJAMOS:
RRR. “Embora seja notório que com a presente ação se pretende esvaziar de conteúdo prático as decisões favoráveis à autora, o certo é que a lide se desenvolve com base em pressupostos fácticos e dogmáticos aceitáveis, tendo o autor trazido a juízo todos os factos relevantes, fossem eles favoráveis, fossem desfavoráveis às suas pretensões.”.
SSS. Ou seja, no absurdo em uso manifestamente reprovável do processo esta acção também servia para esvaziar o conteúdo prático das decisões favoráveis à recorrente, “conseguidas” ao longo de quase duas décadas… .
TTT. Mas que factos é que eram relevantes trazer para este processo?
UUU. Não os indica, omitindo a pronúncia.
VVV. Acresce que a carta indicada e não sindicada a fls. (…), que determina o animus da cessão de quotas de 22 de Dezembro de 1998, e o conhecimento e a vontade na forma de dolo demonstrado pelo A. em “roubar” as acções que sabiam ser da pertença da recorrente, WWW. nunca tendo sido ventilado nessa carta nem dívida, nem cumprimento de contrato de promessa, nem tão pouco que a cedência de 1992, não era acto que o A. e a sua mulher quisessem, nos termos em que foram cedidas as quotas aos RR., se quis tão só ameaça velada que se veio a confirmar: “roubar” as acções à recorrente, bem sabendo que não eram suas desde 1992, precisamente quando A. e sua mulher quiseram e cederam aos seus filhos, os RR.
XXX. O que pretende o A. com esta acção: desdizer o que disse e os factos em que foi condenado? Sim.
YYY. Acrescenta ainda que: “O caso em análise não é fácil e o seu elevado grau de dificuldade amplia necessariamente as hipóteses de resolução da controvérsia entre as partes.”.
ZZZ. Salvo o devido respeito, o caso em análise não tem qualquer dificuldade: o A. queria mesmo conluiado com os RR. não contestantes, obter um direito de crédito que contraditasse o direito de crédito da A.
AAAA. Se podia fazer acionar o contrato de promessa com o R. EE, porque não o fez em acção autónoma?
BBBB. Não o fez porque era seu fito conseguir legalizar mais um acto criminoso de frustração de crédito, actividade criminosa que dura há mais de duas décadas, em comparticipação criminosa com o seu filho EE desde 1998 até hoje – o R. EE não contestou e veio confirmar todos os termos da pi em requerimento ulterior a fls. (…) e, CCCC. E com o seus filhos, e com o seu filho R. DD desde 2004, data da ratificação da cessão de quotas, até hoje, nesta acção em que o R. DD não vem contestar.
DDDD. Consta ainda dos autos que a recorrente não conseguiu penhorar bens suficientes no âmbito da execução dos autos principais e que, ao “legalizar” a trasnferência requerida, EEEE. No que toca ao R. EE, a toma das
130.500 acções e no que toca ao R. DD, o valor que consta do pedido, vai diminuir a garantia patrimonial da recorrente, sem fundamento, FFFF. É ainda uma outra forma de contraditar o crédito, retirar bens que podiam ser penhorados pela recorrente aos seus credores, GGGG. Veja-se o absurdo, o que o A. não conseguiu por esta via principal, que é a recorrente não ser paga pelo crédito, consegue por via indirecta retirando bens aos devedores da credora.
HHHH. Obviamente que prescreveu o seu direito, não contestaram, mas o que é certo é que esse é o objectivo do A., que este Tribunal, custa-nos muito acreditar que não tenha visto isto desta forma.
IIII. A acrescer a estes factos, o infra alegado a propósito do A. e da sua legitimidade, é a nosso ver ainda, um facto incontornável da má fé incita no desenho desta acção.
JJJJ. Alegar um facto falso, uma herança não partilhada, para figurar como cabeça de casal, numa alegada legitimidade que não lhe é devida?
KKKK. Ainda assim, nem com um crime de falsas declarações pelo A. praticado, com o propósito de obter benefícios indevidos, e nem assim este Tribunal considerou tal facto, nem este, LLLL. Concatenado com o facto dos RR. não terem contestado, alertou para uma possível simulação processual, como entendemos ser o caso.
MMMM. Devendo nestes termos proceder deste modo esta questão recursória da recorrente.
NNNN. Ao ignorar todos estes factos, o Acordão recorrido impôs fundamentação diversa decisão diversa daquela que deveria ter sido produzida caso tivesse atendido àquela prova e ao documento concreto junto aos autos.
OOOO. Decidindo, como decidiu, incorreu em erro de fundamentação e de julgamento e violou os artigos os artigos 5.º, n.º 2, alíneas
a) e b), 411.º, 607.º, n.º 5 e 628.º do CPC.
PPPP. Sobre esta matéria, não se pronuncia o Tribunal a quo nem fundamenta a decisão de facto e de direito de forma inteligível.
QQQQ. A omissão de pronúncia e a falta de fundamentação consubstanciam nulidades que se invocam para todos os legais efeitos e redunda na nulidade da própria sentença (artigo 615.º, n.º 1 alíneas
RRRR. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional e admiti-lo, nestes termos.
SSSS. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.
TTTT. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.
UUUU. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.
DA NULIDADE DO ACORDÃO
VVVV. Há que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.
WWWW. E pode tentar-se lá encontrar alguns fundamentos para a decisão.
XXXX. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?
YYYY. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência.
ZZZZ. Nenhum fundamento ali consta…
AAAAA. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.
BBBBB. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.
CCCCC. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
DDDDD. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.
EEEEE. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea
b) do CPC.
FFFFF. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
GGGGG. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.
HHHHH. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.
IIIII. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.
JJJJJ. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito, KKKKK. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.
LLLLL. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”
MMMMM. No caso apresentado no Acórdão já citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”
NNNNN. Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.
OOOOO. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.
PPPPP. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”
QQQQQ. É o caso, à contrário.
RRRRR. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.
SSSSS. Pelo que se impõe subsidiariamente, a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.
TTTTT. No que toca à personalidade judiciária , “Na alínea d), do nº 1, do artigo 615º do Código de Processo Civil estabelece-se a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil, sendo certo que, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
UUUUU. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide, reconduzindo-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
VVVVV. A vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, razão pela qual o tribunal pode, se necessário com prévia audição das partes nos termos previstos no nº 3, do artigo 3º do Código de Processo Civil, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.”
WWWWW. A herança que já foi aceite não goza de personalidade judiciária.
XXXXX. Estando na lide todos os herdeiros de herança que foi já aceite, não obstante o autor alegar instaurar a acção por si e em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher, deve entender-se que são aqueles, em tal qualidade, que são parte na ação e não a herança.
Ora,
YYYYY. O A. fez questão de prestar falsas declarações, alegando que era cabeça de casal de uma herança já liquidada, para poder desenhar a acção como a desenhou, ou seja, ZZZZZ. Os filhos eram RR. nesta acção, AAAAAA. Não vinham contestar, BBBBBB. E este mesmo A. ficava com a possibilidade de ou, extinguir o crédito da Ré, concedido em duas acçoes judiciais em que numa delas é Parte e na outra, é CCCCCC. A poder ser configurado como este Tribunal quer, que sejam partes os herdeiros, como Autores e figurem os co-RR. como RR., operava o fenómeno da compensação, DDDDDD. Que aliás, já podia ter operado à data da partilha, e nada foi ventilado a este propósito, aliás, EEEEEE. Em bom rigor nem podia posto que, já tinha decorrido o prazo prescricional para exercício do direito pelo A., seja em que qualidade for, e pela sua mulher, prescrição que foi invocada pela Ré em sede de contestação.
FFFFFF. E se assim entende este Tribunal, porque não chamou os RR. como intervenientes à acção.
GGGGGG. Porque esta acção tem um único escopo: desde logo era contraditar o crédito da Ré e, em seguida, esvaziar do património dos RR. num o valor do alegado direito de crédito, no caso do R. DD e, no caso do R. EE, as referidas acções, HHHHHH. Diminuindo a garantia patrimonial que serve ao crédito da Ré contra estes RR. na ação 4091/.... e 8111/...., e, em leitura atenta, IIIIII. Este Acordão permite branquear estas transferências patrimoniais entre A. e RR, até porque as indica aos mesmos, branqueando para além do crime de frustração de créditos, o crime de favorecimento de credores.
JJJJJJ. Neste caso, o devedor R. EE e R. DD ao entregar aquela quantia e aquelas acções ao A., podiam faze-lo a coberto da alegada legalidade do que vem dizer neste Acordão.
KKKKKK. À semelhança do que já aconteceu no Acordão de 2004, em que o Tribunal dá razão à A., aqui Ré mas diz ao R. DD ratifica! um acto ilícito e em prejuízo da Ré, que teve que, arcar com as consequências de uma nova acção, a 4091/07 e assim se passaram já quase 20 anos.
LLLLLL. Mas desta vez isso não vai acontecer, porque e só porque este Tribunal encontra uma Ré atenta, resiliente e que não vai jamais permitir que este tipo de Acordão dê azo à prática de actos ilícitos, que terão que ser sindicados novamente em Juízo!
MMMMMM. E não atende a este facto, litigar de má fé este Tribunal.
NNNNNN. Querer o A. arrogar-se de uma qualidade para ser credor, alegando um facto falso: existência de uma herança que afinal já não existia.
OOOOOO. Um contrato-promessa é um contrato preliminar em que se assume a obrigação de celebração de um certo contrato (artigo 410º, nº 1, do Código Civil), esgotando-se o cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas, da banda do promitente cedente, com a emissão da declaração de vontade pela qual se opera a cessão prometida.
PPPPPP. Sendo proferida a declaração de vontade a que o promitente cedente das quotas se obrigou por meio de contrato-promessa de cessão de quotas, ocorre a transmissão da titularidade destas por mero efeito dessa declaração.
QQQQQQ. Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei faculta ao alegado empobrecido outro meio de ser removido o alegado enriquecimento resultante do não pagamento do preço de quotas adquiridas para o património conjugal por mero efeito do regime de bens convencionado.
RRRRRR. Do mesmo modo, não há lugar à restituição por enriquecimento se o alegado enriquecimento da ré consubstanciado na aquisição de metade do valor correspondente às quotas que foram objeto de cessão de quotas em data anterior ao casamento resulta da lei civil que prevê que no caso de comunhão geral de bens integrem o património conjugal todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges.
SSSSSS. O A. mentiu, alegando falsamente que era o cabeça de casal e beneficiário directo e único dos pedidos, numa atitude de contraditar o crédito da A. e por em causa o trânsito em julgado de duas decisões judiciais, TTTTTT. Na acção 166/.... em que é parte e condenado e na 4091/.... em que não é parte mas em que opera a eficácia extra-processual do referido Acordão com todas as suas consequências legais, e não litiga de má fé?
UUUUUU. A questão que se coloca é no domínio do absurdo: se este comportamento não é apto para se determinar a litigância de má fé, qual é que é??
VVVVVV. Em nota de rodapé, o Tribunal a quo, ao invés do que consta em variados lugares da petição inicial e logo no seu intróito, o nome da ex-esposa do autor é CC, como inequivocamente resulta quer da escritura de habilitação de herdeiros, quer do testamento, além de outros documentos autênticos oferecidos pelo autor com a petição inicial.
WWWWWW. É falso.
XXXXXX. Quem ofereceu a partilha foi a Ré, para fazer prova de que a herança estava partilhada.
YYYYYY. No cabeçalho da petição inicial, a referência a esta dupla qualidade jurídica do autor vem assim assinalada: “(por si, e em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher CC, falecida 6.12.2015.”
ZZZZZZ. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu a má fé e admiti-la, nestes termos.
AAAAAAA. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.
BBBBBBB. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.
CCCCCCC. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.
DA NULIDADE DO ACORDÃO
DDDDDDD. Há que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.
EEEEEEE. E pode tentar-se lá encontrar alguns fundamentos para a decisão.
FFFFFFF. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?
GGGGGGG. O Acordão não apresenta nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros.
HHHHHHH. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência.
IIIIIII. Nenhum fundamento ali consta…
JJJJJJJ. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.
KKKKKKK. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.
LLLLLLL. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
MMMMMMM. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.
NNNNNNN. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea
b) do CPC.
OOOOOOO. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
PPPPPPP. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.
QQQQQQQ. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.
RRRRRRR. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.
SSSSSSS. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito, TTTTTTT. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.
UUUUUUU. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”
VVVVVVV. No caso apresentado no Acórdão já citado, foi decidido que: “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”
WWWWWWW. Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.
XXXXXXX. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.
YYYYYYY. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”
ZZZZZZZ. É o caso.
AAAAAAAA. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.
BBBBBBBB. Pelo que se impõe, subsidiariamente a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.
CCCCCCCC. No que toca à intervenção do autor em nome pessoal e como cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua falecida esposa, o Tribunal a quo considerou que: “No nosso direito processual a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte (artigo 11º, nº 1, do Código de Processo Civil), gozando desse atributo, por força da regra da coincidência, todos os que gozam de personalidade jurídica (artigo 11º, nº 2, do Código de Processo Civil).
DDDDDDDD. No entanto, para além destes casos cobertos pela regra da coincidência, a lei processual confere a personalidade judiciária a entidades que não gozam de personalidade jurídica ou relativamente às quais se debate tal atributo.
EEEEEEEE. Uma das entidades a que a lei adjetiva confere personalidade judiciária é a herança jacente (artigo 11º, alínea a), do Código de Processo Civil).” e, que, FFFFFFFF. “A herança jacente é aquela que está aberta, mas que ainda não foi aceita nem declarada vaga para o Estado (artigo 2046º do Código Civil).
GGGGGGGG. No caso dos autos, o autor propôs a ação invocando que o fazia “por si, e em representação (na qualidade de cabeça de casal) da herança ilíquida de sua mulher CC, falecida 6.12.2015”.
HHHHHHHH. E acrescenta: “Ora, como é elementar, quando alguém afirma agir em representação de outrem, como expressamente foi invocado pelo autor nestes autos, isso significa, de modo inequívoco, que quem é parte é o sujeito ou a entidade representada.”.
IIIIIIII. O que resulta de forma inequívoca é que o A. se queria fazer passar por alguém com legitimidade não a tendo.
JJJJJJJJ. E não! O Tribunal não pode oficiosamente considerar este A. como parte legítima.
KKKKKKKK. Isso extravaza os seus poderes de cognição, e deve entender-se que o A. pretendido fazê-lo ao abrigo dos poderes que são conferidos ao cabeça de casal, e não como o Tribunal a quo considerou: “no que tange à cobrança de dívidas pois, por um lado, nada foi alegado em sede de petição inicial quanto à cobrança da invocada dívida poder perigar com a demora e, por outro lado, porque o autor não afirmou agir no exercício dos seus poderes próprios de administração da herança derivados da sua qualidade de cabeça de casal, afirmando, pelo contrário, como já antes se vincou, atuar como representante da herança aberta por óbito de sua esposa.”.
LLLLLLLL. Nem precisa, o A. disse-o! E nunca disse que reprentava a herança.
MMMMMMMM. E que herança aberta? A partilhada?
NNNNNNNN. E continua: “Por outro lado, também é claro que a ação não foi configurada como uma petição de herança (artigo 2075º do Código Civil) já que para tanto teria o autor que agir em nome próprio, o que, como já se viu, não sucedeu no caso dos autos.”.
OOOOOOOO. A contradição em que entra este Tribunal em defesa do A. é clamorosa.
PPPPPPPP. O Tribunal considera que neste caso, a herança aberta por óbito de CC foi objeto de partilha por escritura pública celebrada em 26 de janeiro de 2016, tendo tido intervenção nessa escritura o autor e os dois réus não contestantes (veja-se a factualidade provada no ponto 3.4.1.37 dos fundamentos de facto deste acórdão).
QQQQQQQQ. Partilha que foi junta pela Ré e omitida pelo A, ainda assim este Tribunal não considera esse facto um facto de litigância de má fé, pasme-se!
RRRRRRRR. E resulta ainda que, se os RR. contestantes que também tinham direito como herdeiros a estar na posição do A. e não estavam nem o contestaram, é circustância anormal.
SSSSSSSS. Esta omissão podia e devia ter sido objecto de censura nos termos dos art. 542.º e ss. do CPC., mas não levou.
TTTTTTTT. O Tribunal a quo considera a falta de personalidade judiciária uma exceção dilatória em regra insuprível, só o não sendo na hipótese compreensível do artigo 14º do Código de Processo Civil.
UUUUUUUU. Não estando em causa uma situação passível de ser integrada no artigo 14º do Código de Processo Civil, dir-se-ia que a conclusão a que chegou o tribunal recorrido é suscetível de censura.
VVVVVVVV. Conclui assim o Tribunal a quo, que o autor instaurou a ação em seu próprio nome e na qualidade de herdeiro de sua falecida esposa.
WWWWWWWW. No circunstancialismo e com a interpretação dos sinais dos autos que precedem, deve verificar-se a falta de personalidade judiciária relevada pelo tribunal a quo, devendo ser a mesma considerada.
XXXXXXXX. A falta de personalidade judiciária verifica-se tout court.
YYYYYYYY. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida e reconhecê-la, nestes termos.
ZZZZZZZZ. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.
AAAAAAAAA. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.
BBBBBBBBB. Mas se se incluirá, então, outros deveriam existir…
CCCCCCCCC. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.
DA NULIDADE DO ACORDÃO
DDD DDD DDD. Há que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.
EEEEEEEEE. E pode tentar-se lá encontrar alguns fundamentos para a decisão.
FFFFFFFFF. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?
GGGGGGGGG. Acrescenta o despacho recorrido que aqueles fundamentos (que ainda não sabemos quais são) se incluem nos fundamentos do Acordão, HHHHHHHHH. O Acordão nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros.
IIIIIIIII. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a legitimidade naqueles termos.
JJJJJJJJJ. Nenhum fundamento ali consta…
KKKKKKKKK. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.
LLLLLLLLL. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.
MMMMMMMMM. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
NNNNNNNNN. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.
OOOOOOOOO. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea
b) do CPC.
PPPPPPPPP. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
QQQQQQQQQ. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.
RRRRRRRRR. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.
SSSSSSSSS. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.
TTTTTTTTT. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito, UUUUUUUUU. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.
VVVVVVVVV. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”
WWWWWWWWW. No caso apresentado no Acórdão já citado, foi decidido que:
“Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”
XXXXXXXXX. Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.
YYYYYYYYY. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.
ZZZZZZZZZ. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”
AAAAAAAAAA. É o caso, à contrário.
BBBBBBBBBB. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.
CCCCCCCCCC. Pelo que se impõe a sua revogação e a sua substituição por outro que fundamente, de facto e de direito, a decisão que vier a ser tomada.
DDDDDDDDDD. No que toca à inverificação da exceção dilatória de caso julgado, o Tribunal a quo no que toca ao facto de: “o recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que concluiu pela verificação de caso julgado alegando, por um lado, que nenhuma das decisões judiciais em que o tribunal a quo se estriba conheceu da pretensão que opõe o autor a seu filho EE e, por outro lado, no que respeita às restantes pretensões, porque a falecida esposa do autor não foi parte em nenhuma das acções invocadas para sustentar a verificação da aludida exceção, não tendo o autor sido parte na ação que correu termos sob o nº 4091/07...., sendo as causas de pedir e os pedidos formulados nesta ação diversos dos que foram deduzidos nas ações que o tribunal recorrido relevou para sustentar a existência de caso julgado.”
EEEEEEEEEE. Decide que e em suma, que e como, “a exceção dilatória de caso julgado depende da verificação de uma tripla identidade: de sujeitos, do ponto de vista da sua qualidade jurídica, do pedido, isto é da identidade dos efeitos jurídicos peticionados e da causa de pedir, ou seja da identidade do facto jurídico em que se baseiam as pretensões deduzidas (artigo 581º do Código de Processo Civil)”, e, que ainda que esteja em causa um facto ilícito!, - isso não obstará à dedução de nova pretensão com base no mesmo facto ilícito e relativamente a danos que aí não tenham sido conhecidos, alega.
FFFFFFFFFF. Como se pudessem nascer da prática do facto ilícito danos a favor do infractor…., é absolutamente inintelegível, quanto mais não seja e também porque qualquer exercício do direito tinha que o ser no pressuposto da boa fé e, GGGGGGGGGG. O direito está prescrito pelo decurso do prazo.
HHHHHHHHHH. O Tribunal a quo, toma ainda posição jurídica relativamente ao demandado: “o reflexo do princípio da preclusão (veja-se o artigo 573º do Código de Processo Civil) e o efeito impeditivo derivado do mesmo relativamente à dedução ulterior de pretensões que pudessem ter sido antes deduzidas.”.
IIIIIIIIII. Ora, não conclui este Tribunal pela preclusão dos direitos do A., ainda que tenha concluído que este mesmo A. está neste pleito em nome próprio.
JJJJJJJJJJ. E se ele não alegou em sede esta factualidade, pode vir agora alegar?
KKKKKKKKKK. A Ré admite que nunca viu nada assim e não não pode.
LLLLLLLLLL. No que toca à tríplice identidade requerida pela exceção dilatória de caso julgado de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir (artigo 581º, nº 1, do Código de Processo Civil), o Tribunal a quo considera que: No que respeita aos sujeitos, como decorre do que antes se decidiu em sede de conhecimento da falta de personalidade judiciária decretada pelo tribunal recorrido, é patente que quer o autor, quer os filhos deste estão em juízo em seu próprio nome e na qualidade de herdeiros da falecida CC, sendo também ostensivo que esta falecida não foi parte em nenhuma das duas precedentes ações.
MMMMMMMMMM. Ora, no que toca à mulher do A., a falecida, a eficácia extra-processual verifica-se como já se alegou e deve nesses mesmos termos ser considerada.
NNNNNNNNNN. Do confronto dos pedidos formulados nas duas precedentes ações com os que foram deduzidos nesta ação permite-nos concluir, com segurança, que não existe identidade de pedidos, sendo diverso o efeito jurídico visado em cada um dos pleitos e, além disso, nunca em nenhuma das precedentes ações foi conhecida qualquer pretensão do autor contra o réu EE.
OOOOOOOOOO. A questão é que este Tribunal afirma mas não identifica as razões que subjazem a esta fundamentação.
PPPPPPPPPP. E, desde logo, já não podia desde 2012, este A. ter uma pretensão qualquer contra o R. EE.
QQQQQQQQQQ. No que toca à identidade de causas de pedir neste pleito e nos outros dois que o precederam.
RRRRRRRRRR. Alega o Tribunal a quo que: “Nesta ação, a causa de pedir deduzida a título principal, assenta na invocação de um negócio fiduciário, nos termos do qual o autor e sua falecida esposa cederam uma quota a cada um dos seus filhos, por razões de ordem fiscal, logo celebrando contrato-promessa das mesmas quotas a seu favor, outorgando os adquirentes das quotas procurações a favor do autor e falecida esposa de modo a permitir a celebração dos aludidos contratos-promessa de cessão de quotas a seu favor, logo que assim o entendessem, não tendo havido quaisquer entregas de dinheiro entre as partes, ao contrário do que foi declarado quer no contrato de cessão de quotas, quer no contrato-promessa de cessão de quotas e ainda na celebração do casamento entre os réus AA e DD, no regime de comunhão geral de bens, estando a primeira bem ciente de que nada havia sido pago ao autor e sua falecida consorte pela cessão das quotas e de que por efeito do regime de bens convencionado estava impedido o cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas, na parte referente ao réu DD.
SSSSSSSSSS. A título subsidiário, a causa de pedir destes autos assenta na alegação de que o casamento da ré AA com o réu DD, no regime da comunhão geral de bens impediu por si só a restituição da quota cedida pelo autor e sua falecida mulher, dando-se com a integração da quota na meação conjugal do aludido casal a transmissão da obrigação de pagamento do preço da cessão de quotas, nunca liquidado pelo réu DD.
TTTTTTTTTT. Finalmente, ainda a título subsidiário, é invocado o enriquecimento sem causa da ré AA, por ter visto o seu património enriquecer no valor correspondente ao da quota de que se tornou meeira, sem o pagamento do preço devido aos cedentes da aludida quota.
UUUUUUUUUU. No processo nº 166/...., a causa de pedir era constituída pela invalidade da cessão de quotas realizada em 22 de dezembro de 1998 pelo aqui autor BB, em nome e em representação do réu DD quer por ter sido efetuada sem consentimento da ré AA, quer por a procuração usada na celebração desse negócio padecer de vícios formais.
VVVVVVVVVV. No processo nº 4091/07....., a causa de pedir assenta na alegação de que por efeito do seu casamento no regime de comunhão geral com o seu então marido a aqui ré AA é titular de um crédito correspondente a metade do valor da quota que o aqui réu DD transmitiu a seu irmão com a ratificação em 12 de outubro de 2004 do negócio celebrado por seu pai em 22 de dezembro de 1998 e de que este último negócio foi realizado para subtrair tal bem à garantia patrimonial desse crédito.”.
WWWWWWWWWW. Mas não diz em que termos, não podendo nós defendermos e confrontar os fundamentos.
XXXXXXXXXX. Na perspetiva do Tribunal, errada, a causa de pedir invocada na ação nº 166/....., é a reposição do preço das quotas, rectius do valor das quotas cedidas na esfera jurídica dos cedentes, o autor e sua falecida esposa, quando na verdade é a “retoma” da titularidade das acções na esfera jurídica da Ré e seu marido à data.
YYYYYYYYYY. Alega ainda que o A. no processo nº 4091/07......, não foi sequer parte, pelo que é despicienda a análise da identidade das causas de pedir que, em todo o caso, não se verifica.
ZZZZZZZZZZ. A questão é novamente a mesma: a eficácia extra-processual deste caso julgado que este Tribunal se alheia de forma inintelegível.
AAAAAAAAAAA. Assim, a nosso ver, ocorre a preclusão obstativa da dedução das causas de pedir que o autor formulou nestes autos por força do já decidido naqueles dois precedentes processos, não se devendo revogar a decisão recorrida de absolvição da instância com fundamento na verificação de caso julgado.
BBBBBBBBBBB. Tanto mais entende-se que os autos contêm todos os dados de facto necessários ao conhecimento direto do pedido, o que se passará a fazer, após audição das partes, nos termos previstos no nº 3, do artigo 665º do Código de Processo Civil.
CCCCCCCCCCC. Acerca do pedido deduzido contra o réu EE de declaração da obrigação de restituição ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as
- 130.500ações do capital social na sociedade “R....., SA, em que foi convertida a quota no valor nominal de 4.410.000$00, que lhe foi cedida pelo autor e sua falecida mulher e de condenação do mesmo a entregar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, as
- 130.500ações no capital social da sociedade “R....., SA., para além da pretensão não ter qualquer fundamento, DDDDDDDDDDD. O contrato-promessa que ceelbrou com seu Pai, o A. e em tese, esgotar-se-ía o cumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas, da banda do promitente cedente, com a emissão da declaração de vontade pela qual se opera a cessão prometida, a ser proferida a declaração de vontade a que o adquirente das quotas se obrigou por meio de contrato-promessa de cessão de quotas, ocorre a transmissão da titularidade destas por mero efeito dessa declaração.
EEEEEEEEEEE. O que é certo é que o direito está prescrito no caso concreto.
FFFFFFFFFFF. No que toca ao pedido deduzido contra o réu DD e de declaração de que está obrigado a indemnizar o autor e a herança aberta por óbito da mulher deste, CC, por terem celebrado o casamento em 08 de julho de 1998, com prévia convenção antenupcial de comunhão geral de bens, em quantia correspondente ao valor da quota nessa data, que era de € 628.485,35, devendo, em consequência, ser condenado a pagar ao autor e à herança aberta por óbito da mulher deste, CC, a quantia de € 628.485,35, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
GGGGGGGGGGG. Neste contexto, não existiu impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa imputável à ré AA, mas sim o não uso por parte dos promitentes cessionário do instrumento jurídico adequado à tutela das suas pretensões e que era a execução específica do contrato- promessa celebrado (artigo 830º, do Código Civil).
HHHHHHHHHHH. Que não foi usado e não pode ser jamais, posto que qualquer direito que remonta a 1992, há muito que precludiu pela via da prescrição.
IIIIIIIIIII. Considera o Tribunal a quo, que o R. DD tem a obrigação de pagamento do preço das quotas cedidas.
JJJJJJJJJJJ. Não há obrigação alguma também pela via da prescrição, para além do caso julgado e da ilegitimidade do A.
KKKKKKKKKKK. No que toca ao enriquecimento sem causa considera o Tribunla que o autor por si e na qualidade de herdeiro de sua falecida esposa tem a possibilidade de haver de seu filho DD o preço da cessão das quotas que afirma que o mesmo não lhe pagou.
LLLLLLLLLLL. O autor seja em que qualidade for, o que não se concede nem se deve conferir sequer legitimidade, para os direitos que se arroga e peticiona, tem todo e qualquer direito prescrito!
MMMMMMMMMMM. E tanto mais que esta obrigação poria em causa o decidido no Acordão de 2004 da acção 166/...., que vincula o A. como Réu e a sua mulher ou na qualidade de herdeiro da sua mulher, posto que o Acordão a vincula nos termos da eficácia extra-processual do caso julgado.
NNNNNNNNNNN. Este Acordão escrito nestes termos permite que o A. conluiado com o R. DD seja um credor em concurso de credores com a Ré AA, em todas as acções que contra si sejam propostas e se venham a propôr.
OOOOOOOOOOO. Este Acordão constitui uma garantia para os RR. de que a prática de actos de execução do crime de frustração de créditos pela dimunição da garantia patrimonial dos RR. Execuatdos na acção 8111/......
PPPPPPPPPPP. Com estes sinais nos autos não temos qualquer dúvida que são estes Venerandos Juizes Desembargadores suspeitos de favorecerem os RR.
QQQQQQQQQQQ. Assim sendo, com tal fundamento, deve alterar-se a decisão recorrida na parte em que não admitiu o pedido reconvencional e admiti-lo, nestes termos.
RRRRRRRRRRR. Assim não entendeu o Acordão recorrido que, sem qualquer fundamentação ou errada fundamentação, não atende a pretensão.
SSSSSSSSSSS. Note-se, no entanto, que nenhum fundamento atendível foi exposto.
TTTTTTTTTTT. Mas se se incluirá, então, outros deveriam existir…
UUU UUU UUU UU. Pretende, portanto, a recorrente conhecer e quiçá confrontar os fundamentos que deveriam servir de base à decisão mas não os conhece.
DA NULIDADE DO ACORDÃO
VVV VVV VVV VV. Há que afirmar que a recorrente se vê, na realidade, coarctado do seu direito de defesa e ao contraditório.
WWWWWWWWWWW. E pode tentar-se lá encontrar alguns fundamentos para a decisão.
XXXXXXXXXXX. Mas quais? E com que amplitude? E para que efeitos?
YYYYYYYYYYY. Acrescenta o despacho recorrido que aqueles fundamentos (que ainda não sabemos quais são) se incluem nos fundamentos do Acordão ZZZZZZZZZZZ. O Acordão recorrido nem concretiza sequer um fundamento para lá serem incluídos outros.
AAAAAAAAAAAA. Da leitura do Acordão e em conclusão apenas se retira a improcedência daquela excepção.
BBBBBBBBBBBB. Nenhum fundamento ali consta…
CCCCCCCCCCCC. Não foi dada hipótese ao recorrente de, convenientemente, sobre o mesmo se pronunciar.
DDDDDDDDDDDD. Está, naturalmente, em causa o direito à defesa e ao contraditório.
EEEEEEEEEEEE. “O n 3.º do artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
FFFFFFFFFF. Se a recorrente não conhece os fundamentos que basearam a decisão não pode, como é certo que não pôde, nesta sede contraditá-los adequadamente.
GGGGGGGGGGGG. Ora, dúvidas não há que um despacho deve especificar fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea
b) do CPC.
HHHHHHHHHHHH. Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
IIIIIIIIIIII. Excepcionam-se os casos em que a contraparte não tenha deduzido oposição e o caso seja de manifesta simplicidade.
JJJJJJJJJJJJ. Não é com certeza a hipótese presente: aliás o próprio Tribunal considera que o caso não é de manifesta simplicidade.
KKKKKKKKKKKK. Entender a matéria em causa como manifestamente simples será, no mínimo e com benevolência, negligente.
LLLLLLLLLLLL. Impunha-se, portanto, a fundamentação de facto e de direito,
MMMMMMMMMMMM. “Veja-se Teixeira de Sousa in «Estudos sobre o Processo Civil», pág. 221, «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC)”.
NNNNNNNNNNNN. “De igual modo Antunes Varela in «Manual de Processo Civil», 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.”
OOOOOOOOOOOO. No caso apresentado no Acórdão já citado, foi decidido que:
PPPPPPPPPPPP. “Ao proferir o despacho “defere-se o requerido”, sem mais, não há dúvida que falta em absoluta a sua fundamentação, motivo pelo qual o mesmo é nulo.”
QQQQQQQQQQQQ. Não há qualquer dúvida que a situação é exactamente semelhante à presente.
RRRRRRRRRRRR. O Acordão determina a improcedência do requerido, sem mais.
SSSSSSSSSSSS. Pelo exposto e sem necessidades de ulteriores considerandos, apoiamo-nos no sumário do Acórdão para concluir que: “É nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido.”
TTTTTTTTTTTT. É o caso, à contrário.
UUUUUUUUUUUU. O despacho proferido viola, desta forma, o artigo 208.º, n.º 1 da CRP e os artigos 3.º e 154.º, n.º 1 do CPC.