I- O Supremo, tendo de aceitar a materia de facto assente nas instancias, pode com base nela pronunciar-se sobre a graduação das culpas concorrentes fixadas sobre a violação de normas legais.
II- Com base nos factos adiante descritos, as culpas dos condutores do veiculo ligeiro e do veiculo lesado intervenientes no acidente são, respectivamente, responsaveis na proporção de 2/3 e 1/3, por este circular a uma velocidade superior a legalmente permitida dentro de uma localidade, ao passo que o primeiro, alem de ter ingressado no corredor BUS que lhe estava interdito, ao sair do parque de estacionamento não cumpriu tambem o dever de ceder a prioridade de passagem ao carro pesado que se aproximava: aquele veiculo, com efeito, saindo do aparcamento hospitalar, sem parar, entrou subitamente na via, a cerca de 15/20 Km/h, virou a direita e ingressou no corredor BUS a frente do veiculo pesado cujo condutor , embora travando e desviando-se para a esquerda afim de tentar uma ultrapassagem, não conseguiu evitar o embate com o carro ligeiro por entretanto ter surgido outro em sentido oposto.
III- As lesões na coluna vertebral sofridas pelo autor (vitima do acidente), de 21 anos, determinaram-lhe 15% de incapacidade laboral permanente, prevendo-se que, aos
28 anos, vira a iniciar, como titular de um curso medio ou superior, a profissão de economista com um vencimento mensal de 50000 escudos e atingindo a reforma aos 65 anos.
IV- Os danos futuros assentam numa previsão que deve harmonizar-se com o desenvolvimento seguro de um dano actual.
V- O n. 2 do artigo 564 do Codigo Civil encerra um comando ou poder-dever que o tribunal aplicara consoante a possivel verificação dos danos havidos previsivelmente como certos no futuro ou suficientemente provaveis dentro do mecanismo do nexo causal.
VI- A atribuição ao autor de uma indemnização que lhe proporcionara imediatamente uma remuneração liquida de valor aproximado de 450 contos por ano (taxa corrente não inferior a 15%) não envolve um lucro ilegitimo por antecipação a diminuição dos proventos futuros no inicio da sua vida profissional.
VII- A lesão sofrida pelo autor na região lombar, com afundamento traumatico, com internamento hospitalar durante cerca de um mes, com os inerentes incomodos, mal-estar nas ferias escolares de verão, e o desgosto de de sentir portador de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho justificam a atribuição de uma indemnização de 300000 escudos por danos patrimoniais.