0048721 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Machado Soares
Processo: 0048721
ACORDAO
Descritores: Falência, Graduação de créditos, Privilégio creditório
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002226
Nr Documento: RL199205260048721
Indicações Eventuais: JOSÉ DE SOUSA E SILVA PAIXÃO IN CPCI COMENTADO E ANOT 2ED PAG638. M CORDEIRO IN DIR OBG 1980 V2 PAG500. P LIMA A VARELA V1 2ED PAG68O.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e2af809b66c5e9228025680300009b49
Sumário
I - Os privilégios mobiliários gerais nascem com a constituição dos créditos de que são garantia especial. II - Resulta, porém do disposto no n. 2 do art. 735 do Código Civil, que eles só se tornam eficazes no momento da penhora ou acto equivalente, dos bens sobre que incidem. III - Considera-se acto equivalente à penhora a apreensão de bens na falência. IV - Só serão respeitados pelo n. 2 do art. 12 da Lei 17/86, de 14 de Junho, os créditos garantidos com privilégio mobiliário geral ou imobiliário já dotados de eficácia por virtude da apreensão de bens em processo de falência, ocorridos antes da entrada em vigor daquela lei.