3174/20.0T8CSC.L1.S2 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Ramalho Pinto
Processo: 3174/20.0T8CSC.L1.S2
ACORDAO
Descritores: Revista excecional, Oposição de julgados
Decisão: Admitida a revista excecional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista Excepcional
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Juízes: Mário Belo MorgadoJúlio Manuel Vieira Gomes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8001dee5c4c1c872802589ad002b42d0
Sumário
Existindo contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto ao modo como deve ser interpretada a Cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) há que admitir a revista excepcional.
Texto
Processo 3174/20.0T8CSC.L1.S2 Revista Excepcional 95/23 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL , no âmbito do presente processo em que é Autor AA , veio interpor recurso de revista excepcional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, no artigo 674.º , n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), invocando como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 já transitado em julgado. No recurso pode ler-se sobre a contradição invocada: “Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na Cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior; Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, reconhecer ao Autor, o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 , já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente á percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”; A oposição dos julgados reflete-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 , já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”. A questão não é nova, tendo sido colocada reiteradamente a esta Formação, que tem sempre decidido que há efectivamente contradição, pelo que se deve admitir a presente revista excepcional, por não existir, à data, jurisprudência uniformizada deste Tribunal sobre a referida questão. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em admitir o recurso de revista excepcional em apreço. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 10/05/2023 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes Sumacorda-se em admitir o pelo artºadeário (da responsabilidade do Relator).