IIIFUNDAMENTAÇÃO:
- Da impugnação da matéria de facto
Considerando que a decisão da matéria de facto precede a decisão de direito, entendemos que na apreciação do recurso devemos iniciar pela apreciação da impugnação da matéria de facto uma vez que depende da decisão que se venha a ter quanto a este segmento do recurso a definição da matéria de facto, sendo que a subsunção jurídica dos factos ao direito depende daquela (definição da matéria de facto).
Vem o Autor Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto quanto aos factos Provados sob os nºs 5, 8, 10 e 23 que haveriam de ter sido dados como Não Provados e os factos Não Provados sob o nºs 1, 2, 3 e 5 que haveriam de ter sido dados como Provados.
É a seguinte a redação dos factos em causa:
Provados:
5 - Nessa altura, no prédio identificado em 1, já estava edificado o esqueleto de uma habitação e respetivo telhado.
8 - O A. e a R. continuaram e, concluíram, a construção da “habitação” cujo esqueleto e telhado já estava construído;
10 - A conclusão da construção de tal habitação foi feita com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que, lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando.
23 - O valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00.
Não Provados:
1 - Em 2002, a habitação referida nos factos provados já estava concluída.
2 - A sua construção foi paga pelo A.
3 - O A. fez dessa habitação a sua casa de morada de família enquanto foi casado com II.
5 - Aquando do divórcio entre A. e R., quando estes se referiram, na audiência prévia, à divisão do património que tinham em comum ou em regime de compropriedade, estavam a referir-se à sociedade comercial “EMP01..., LDA”, NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., ....
Relativamente a esta matéria a fundamentação do tribunal “a quo” quanto à sua convicção é a seguinte:
“(…)
A factualidade de 2 e 5 foi confessada (a R. admitiu a sua veracidade).
(…)
O constante de 8 a 18, decorre dos docs. 5, 9 e 10 juntos com a contestação e dos docs. juntos com o requerimento de 20-02-2024, conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas e as declarações de parte prestadas.
Houve prova controvertida, nomeadamente, quanto ao constante de 8 e 10 dos factos provados (e 1 e 2 dos factos não provados). Porém, formámos convicção da veracidade do constante de 8 dos factos provados, essencialmente com base no depoimento da testemunha FF (que nos pareceu isento), pessoa com razão de ciência na matéria, por morar ao lado da casa em questão nos autos e ter referido que quando o A. e a sua anterior esposa se separaram, a casa estava com o esqueleto (paredes e telhado) e que o demais foi feito depois de A. e R. se terem juntado. Relatou ainda que A. e R., nos inícios, viveram uns 3 anos numa casa arrendada, porque aquela casa não tinha condições para lá poderem viver.
Este depoimento mostra-se também consentâneo com as declarações de parte da R. e o depoimento da testemunha DD (filho de A. e R. que viveu com os pais na casa em questão).
Tais depoimentos nesta parte, também se mostram consentâneos com os documentos juntos com a contestação e com o requerimento de 20-02-2024, dos quais decorre, nomeadamente, que: a) A. e R. terão contraído um empréstimo em 2008, com a finalidade de financiarem a construção de habitação própria permanente (não se conhece outra habitação que A. e R. pudessem ter construído); b) a morada da R. até 2006/2007 era na Rua ..., ... e, só a partir de 2007 é que passou a ter morada na Rua ... (o endereço da casa dos autos).
Face ao acima referido, os depoimentos das testemunhas EE e GG, que andaram a construir a casa em questão, não nos mereceram credibilidade quanto à data por eles referida como tendo sido aquela em que andaram a construir e concluíram a casa (cremos que poderão ter andado a construir o esqueleto da casa por 2000/2002, mas não o resto). A este propósito não deixámos de notar que, a testemunha GG, sem que tal lhe fosse perguntado, foi logo querendo dizer a data em que realizou a construção da casa (o que interpretámos como podendo ter-lhe sido dito para dizer que andou a construir a casa em 2000/2002 e a testemunha ter tido a preocupação de logo tal relatar).
Não é normal que as testemunhas em causa soubessem, que andaram a construir a casa entre 2000 e 2002 (depois de decorridos tantos anos e sem que nada tivessem dito que pudesse ter sido marcante em termos de memória quanto às datas em causa).
A R. referiu ter vivido com o A. em casa dos seus (da A.,) pais e depois ter o casal vivido numa casa arrendada. O A., por sua vez, disse ter vivido com a R. numa casa arrendada. Mais referiu não ter ido para a casa dos autos por não querer ir para uma casa que construíra com a sua ex-esposa.
O mais normal era que, se a casa já estivesse pronta, como invocado e referido pelo A., o casal para ali fosse viver, em vez de ir viver para uma casa arrendada (com o consequente encargo de ter de pagar a renda respetiva).
O mais provável ter acontecido (à luz da normalidade das coisas) é que A. e R. fossem, inicialmente, viver para uma casa arrendada, devido ao facto de a casa em questão não estar pronta, não ter condições para ali poderem viver (exatamente como disse a testemunha FF).
Acresce mostra-se pouco coerente o facto de o A. não ter ido para a casa dos autos por não querer ir para uma casa que construíra com a sua ex-esposa e passado algum tempo já ter ido para ali viver com a R.
Não se apresenta como sendo o mais normal que A. e R. tivessem, em 2008, contraído um empréstimo bancário para construção de habitação própria e permanente (docs. 5 e 7, juntos com a contestação) e a habitação em causa já estivesse então acabada (não se sabendo de outra habitação que houvessem construído).
(…)
A factualidade de 21 a 25, decorre da perícia.
(…)
Da factualidade não provada, ou não se produziu qualquer prova ou a produzida foi insuficiente para nos permitir formar convicção segura da sua veracidade (porque, nomeadamente, não foi junta prova documental pertinente e porque, relativamente a alguns dos factos, não vieram depor as pessoas com razão de ciência na matéria, mas sim pessoas com conhecimento “indireto”).”
Nas suas - extensas - alegações o Autor/Recorrente reproduz as declarações das partes e testemunhas esgrimindo razões no sentido de desacreditar os depoimentos prestados que vão contra a sua posição e fazendo ser credíveis os que lhe são favoráveis, afastando o que resulta dos documentos juntos com o argumento “de que mentiu” ao fazer um empréstimo bancário para a construção da casa quando esse empréstimo havia sido contraído para investir na empresa que tinha com a Ré, para comprar carro, mobílias, um miniautocarro que terá custado cerca de €44.000, etc.
Pelo meio das suas declarações também se recorda o Autor de que começou a viver a com a Ré em 2004/2005 e foram viver para a casa em 2007… de onde resulta que afinal não começaram logo a viver na casa a que se reportam os autos.
Ora, face às suas declarações o que nos ocorre perguntar é quando é que o autor fala a verdade ou mentiu? Quando pediu um empréstimo bancário para acabar a construção da casa quando o empréstimo se destinava a tudo o mais menos à construção da casa, ou agora, quando vem dizer que quando começou a viver com a Ré a casa já estava toda acabada e pronta a habitar (embora tenha começado a viver com a Ré em 2004/2005 e só tenham ido viver para a casa em 2007… segundo o que o próprio declarou) e foi pedido um empréstimo para a construção da casa?
Se é certo que a filosofia do atual Código de Processo civil mudou no que concerne ao depoimento de parte, a circunstância deste agora ser admitido sem a exigência de o poder ser apenas no que concerne a factos que fossem desfavoráveis à parte e suscetíveis de confissão, não nos permite ser temerários ao ponto de extrapolar para formar a convicção apenas com base na afirmação do facto pela parte a quem é favorável sem fundamento em qualquer outro elemento de prova.
Da fundamentação usada pelo tribunal “a quo” resulta que os depoimentos que se consideraram credíveis foram aqueles que correspondem ao que resulta dos documentos juntos aos autos.
Na divergência entre depoimentos, há que recorrer à prova que se mostra mais segura e que no caso em apreço será a documental, não se podendo dar credibilidade a depoimentos que alinham com a declaração do autor de que aquilo que havia declarado em documentos - a escritura do empréstimo para a construção da casa - afinal era mentira, sendo certo que esta posição alinha com aquela que agora lhe é mais vantajosa que é a de a casa já estaria construída e que a Ré não contribuiu para a construção da mesma apesar de ser bem próprio do Autor, arredando assim o seu direito a ser compensada.
As dúvidas que o Recorrente apresenta em sede de alegações quanto à credibilidade dos depoimentos que fundamentaram a decisão recorrida só poderiam proceder se o recorrente tivesse convocado elementos de prova que houvessem sido produzidos e que indiscutivelmente suscitassem a fundada dúvida sobre a prova que serviu de fundamento à convicção do Tribunal recorrido o que não fez.
Na apreciação da prova não podemos abstrair que o Tribunal de 1ª instância goza do princípio da imediação (resultante da realização do julgamento) e do princípio da livre apreciação da prova, tendo no exercício dos mesmos, avaliado não só o que é dito mas a postura, a calma, o nervosismo e o discurso das testemunhas.
Note-se que quanto aos depoimentos de EE e GG o próprio Autor no seu depoimento de parte já de alguma forma adiantava o que as suas testemunhas iriam dizer o que, se noutras circunstâncias até poderia ser inócuo, em face do circunstancialismo que envolve o caso em apreço, não deixa de criar fundada dúvida sobre a credibilidade desses depoimentos não só pelo que se analisa e diz na decisão recorrida, como também, por estarem dissociados do que resulta da prova documental.
O recurso tendo por objeto a impugnação da matéria de facto, sem prejuízo do tribunal de recurso dever apreciar a prova produzida de acordo com a lógica e as regras da experiência, não visa fazer um segundo julgamento sobre a matéria, mas tão só, avaliar em face dos vícios que se invocam se de acordo com as regras da experiência, da lógica e das regras da prova tarifada foram cometidos erros grosseiros e evidentes na formação da convicção.
Não se criando sequer a dúvida sobre os elementos que serviram de base à convicção do tribunal “a quo” e menos ainda demonstrado o erro na apreciação e valoração da prova, outra solução não nos resta que confirmar a decisão recorrida.
Termos em que, se nega provimento ao Recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto.
III.a) - DOS FACTOS
Na decisão recorrida foi apurada a seguinte factualidade:
1 - Existia um prédio rústico composto por terra de centeio, pastagem e vinha, sito no lugar das ..., com a área de 1.300 m2, a confrontar de norte com JJ, nascente com KK, sul com caminho e poente com Estrada, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...28º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...81, da freguesia ....
2 - O A. e a sua, então, esposa II, no prédio identificado em 1, iniciaram a construção de uma habitação, edificando o respetivo esqueleto e telhado.
3 - Por sentença proferida no processo n º 1397/04.9TBVRL, em 24-10-2003, foi decretado o divórcio do A. e de II.
4 - No âmbito do processo de inventário nº 1397/04.9TBVRL-B, subsequente ao divórcio de II e do A., foi adjudicado ao A., o prédio rústico composto por terra de centeio, pastagem e vinha, sito no lugar das ..., com a área de 1300 m2, a confrontar de norte com JJ, nascente com KK, sul com caminho e poente com Estrada, inscrito na matriz respetiva sob o artigo ...28º, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...81, da freguesia ....
5 - Nessa altura, no prédio identificado em 1, já estava edificado o esqueleto de uma habitação e respetivo telhado.
6 - Pela Ap. ...7 de 2007/05/08, foi registada a aquisição, a favor do A., por partilha subsequente a divórcio, do prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...77, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...81.
7 - O A. e a R. contraíram casamento civil no dia ../../2008, na Conservatória do Registo Civil ..., com convenção antenupcial, no regime de separação de bens.
8 - O A. e a R. continuaram e, concluíram, a construção da “habitação” cujo esqueleto e telhado já estava construído;
9 - Dando tal construção origem ao prédio urbano composto por habitação com 3 pisos, que veio a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...51.
10 - A conclusão da construção de tal habitação foi feita com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que, lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando.
11 - A. e R. adquiriram também móveis e eletrodomésticos, para a referida habitação;
12 - E pagaram os respetivos seguros;
13 - E solicitaram e outorgaram, em nome da R., contratos de fornecimento de água, eletricidade e comunicações.
14 - Por volta de 2007/2008, A. e R. passaram a residir na habitação, ali confecionando as suas refeições, criando os seus filhos, recebendo correio, convivendo com amigos e familiares e guardando bens;
15 - O que ocorreu sem interrupção;
16 - Na convicção de não lesarem direitos de terceiros;
17 - Sem oposição;
18 - Com o conhecimento geral;
19 - Atuando o A. na convicção de ser proprietário do prédio.
20 - Os trabalhos e materiais incorporados por A. e R. no prédio não podem dele ser retirados sem a destruição/danificação do prédio.
21 - O terreno onde foi feita a edificação valia € 30.000,00;
22 - O valor do esqueleto e telhado era de € 74.800,00;
23 - O valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00.
24 - O prédio tem o valor de € 299.000,00.
25 - O valor de arrendamento do prédio é de € 800,00 mensais.
26 - O casamento entre A. e R. foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 21-06-2023, transitada em julgado em 15-09-2023, proferida pelo Tribunal de Vila Real - Juízo de Família e Menores.
27 - Em sede de audiência prévia realizada no âmbito do referido processo, datada de 21-06-2023, tentada a conversão do divórcio sem consentimento para mútuo consentimento, o que foi conseguido, declararam as partes que:
- a)A casa de morada da família ficava atribuída à cônjuge mulher até a divisão de coisa comum que fosse feita pelas partes do património que tinham em comum;
- b)Não existiam bens comuns a partilhar, uma vez que eram casados em regime de separação de bens, sendo os bens em regime de compropriedade.
28 - Na referida sentença de divórcio, ficou estabelecido o seguinte: “a casa de morada da família fica atribuída à cônjuge mulher até à divisão de coisa comum que for feita pelas partes do património que têm em comum”.
29 - A R. desde a separação do casal, que ocorreu por 2021, ficou a residir na casa supra identificada, considerada casa de morada de família.
30 - Pela Ap. ...64 de 2015/04/07, foi registada a aquisição, a favor do A. e da R., por usucapião, do prédio inscrito na matriz da freguesia ... sob o art. ...47º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n º ...12.
31 - No dia 14.09.2023, junto do Cartório Notarial em ..., sito na Quinta ..., ..., a cargo do Sr. Dr. LL, Notário, procedeu-se à elaboração e concretização da escritura pública de proposta de doação da quota titulada pelo A., no valor nominal de € 30.000,00.
32 - Proposta que foi aceite pela R., através de escritura pública de doação realizada junto do Cartório aludido, no dia 12.10.2023.
33 - A e R. ainda não procederam à divisão dos “bens comuns”.
Não se provou que.
1 - Em 2002, a habitação referida nos factos provados já estava concluída.
2 - A sua construção foi paga pelo A.
3 - O A. fez dessa habitação a sua casa de morada de família enquanto foi casado com II.
4Depois disso, o A. ali habitou de forma exclusiva.
5 - Aquando do divórcio entre A. e R., quando estes se referiram, na audiência prévia, à divisão do património que tinham em comum ou em regime de compropriedade, estavam a referir-se à sociedade comercial “EMP01..., LDA”, NIPC ...96, com sede na Rua ..., ..., ....
6 - O valor dos trabalhos e materiais que A. e R. incorporaram no prédio é de € 250.000,00.
7 - Desde 2002 que a A. paga as contribuições, impostos e o empréstimo.
8 - A R. paga as prestações mensais do empréstimo, desde 2021, nos valores mensais de € 250,00/€ 450,00.
9 - A A. pagou os seguros anuais no valor de € 450,00.
10 - A A. pagou, a título de IMI, € 1.850,00;
11 - Para pagar as tornas que o A. devia à sua ex-esposa II, A. e R. solicitaram à mãe e ao tio da R., a quantia de € 24.500,00, com o qual pagaram as tornas.
12 - Tal empréstimo veio a ser pago por A. e R.
13 - A. e R. pagaram o valor global de € 164.450,00 pelo empréstimo pela aquisição do terreno e esqueleto da casa.
III. b) DO DIREITO
- Da improcedência do pedido do autor no que concerne à restituição do imóvel ao Autor
Sobre esta matéria diz-se na decisão recorrida:
“Ora, demonstrou-se que a R. ocupa o prédio na sequência de acordo que estabeleceu com o A., no âmbito do processo de divórcio entre A. e R., segundo o qual: a referida habitação (enquanto casa de orada de família) ficava atribuída à R. até que fosse feita a divisão do património que tinham em comum.
Ainda não tendo ocorrido essa divisão dos bens “comuns” de A. e R., a R. está na detenção legítima do imóvel cuja entrega o A. pretende.
Como se diz no Ac. da RP de 15-09-2025, na dgsi: “O acordo celebrado no processo de divórcio que atribui à ré, até à partilha dos bens comuns do extinto casal, o direito de residir no imóvel - que é bem próprio do autor e que constituía a casa de morada de família - constitui um título legítimo que obsta à restituição do imóvel antes dessa partilha, porquanto o direito de habitar no identificado imóvel, constituído através desse acordo, é um verdadeiro direito real de habitação”.
Consequentemente, terá de improceder esta pretensão do A.”
Nada se tendo alterado na decisão sobre a matéria de facto e tendo-se demonstrado que ainda não se procedeu à partilha do património comum, continua a Ré a ter o direito real de uso que no caso, referindo-se a uma casa de habitação, se diz direito real de habitação - artº 1484º do Cciv. -, pelo que aderindo integralmente aos fundamentos da decisão recorrida quanto a esta matéria nos termos do nº 6 do artº 663º do CPC se impõe negar provimento ao recurso nesta parte.
- Do direito do Autor a receber o valor locativo do imóvel
Tal como já se referiu na sequência do acordo feito aquando do divórcio entre Autor e Ré foi aquela que até então tinha sido a casa de morada de família atribuída ao cônjuge mulher, aqui Ré.
Sobre esta matéria já nos pronunciámos no Acórdão de 05.03.2026, proferido no processo nº 3311/24.6T8VNF.G1, do qual fomos relatores e cujos Mmº Juízes Desembargadores Adjuntos foram os mesmos deste processo.
Ali dizíamos sobre esta matéria:
“- Utilização/atribuição da casa de morada de família após o divórcio:
Nos termos do artº 1793º do CCiv., seja por acordo dos cônjuges, seja por decisão do tribunal, pode a casa de morada de família ser dada em arrendamento a qualquer dos cônjuges, quer seja bem comum, quer seja própria do outro.
Sobre esta matéria reveste-se de particular interesse o Acórdão proferido por este Tribunal em 15.11.2018 no Processo nº 1448/17.7T8BRG.G1 em cujo sumário se pode ler:
«I- Ao prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº 7 do art. 931º do CPC, permite a atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges.
II. Assim, dependendo o direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, ele só existe se o juiz o tiver efetivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser reconhecido através da propositura de ação ulterior.
III. O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, deve ser interpretado no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel, não sendo admissível a sua modificação substancial em termos de converter a utilização prevista no acordo, numa utilização subordinada ao pagamento de uma quantia pecuniária.
IV- A persistência da situação não confere ao cônjuge não utilizador da casa de morada de família o direito de ser compensado segundo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao accionamento do mecanismo processual previsto no art. 990º do CPC.
V- Todavia, ocupando o primeiro cônjuge uma habitação sem qualquer pagamento e tendo o segundo de proceder a um pagamento pela utilização de outra casa que teve necessidade de arranjar, será de admitir que, aquando da partilha dos bens comuns do casal, possa haver um acerto de contas, nomeadamente, através da reclamação de um crédito por parte do segundo cônjuge, sobre o acervo patrimonial a partilha.»
Também sobre esta matéria veja-se Acórdão deste tribunal de 05.06.2025 proferido no Processo nº 2462/20.0T8BCL-A.G2 em cujo sumário se diz:
«IV - No âmbito do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, é legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial ao cônjuge privado do seu uso até à partilha, sendo que tal fixação depende da avaliação das circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um dos cônjuges e terá que ser fundada em razões de equidade e justiça.
V - Para a fixação de compensação a favor do cônjuge não beneficiado com a atribuição da casa de morada de família deve verificar-se, de facto, uma verdadeira situação de necessidade da habitação para ambos os ex-cônjuges (subl. nosso)
VI - A obrigação de pagamento da compensação só nasce (ou melhor, só se constitui) a partir do momento em que o Tribunal atribui provisoriamente a um dos cônjuges (ou dos ex-cônjuges) o uso e a fruição exclusivos da casa de morada de família e em que, nessa sequência, reconhece ser equitativo e justo conferir ao outro cônjuge (ou ex-cônjuge) o direito a receber uma compensação patrimonial. Estamos, portanto, perante um incidente em que a sentença é constitutiva do direito dos cônjuges (ou ex-cônjuges), seja o relativo à atribuição provisória da casa e morada de família, seja o relativo à fixação da compensação monetária.»
Da sinopse destes dois arrestos resulta indiscutível que na atribuição da casa de morada de família se pode fixar nos termos da lei uma compensação, mas para o efeito se impõe ponderar da necessidade da habitação para ambos os cônjuges.
Daqui resulta que diferente será a solução se apenas um deles necessitar da habitação e não o outro, estando o cerne da decisão na necessidade do imóvel para nele habitar.
Entende-se também que, a questão da atribuição da casa de morada de família só pode ser decidida no incidente próprio para o efeito nos termos do nº 9 do artº 931º e/ou do artº 990º ambos do CPC.
Concordamos com este entendimento.
A casa de morada de família - ou aquela que o foi - goza no nosso ordenamento jurídico de um regime próprio, a tal ponto que mesmo em casamentos sob o regime de separação de bens a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento do doutro cônjuge - nº 2 do artº 1682º - A e artº 1682º - B ambos do CCiv. -.
Pelo que, não faria sentido que estabelecendo o legislador formas de processo especial para apreciar e decidir o diferendo de atribuição da casa de morada de família - nº 9 do artº 931º e/ou do artº 990º ambos do CPC -, pudesse depois a questão ser decidida noutra sede.
No caso dos autos, embora não se indique esse facto, mas presume-se que a titularidade da casa de morada de família manteve-se nos ex-cônjuges, aqui Autora e Réu, até pelo menos Março de 2025, presumindo-se que a partir dessa data ou foi partilhada ou vendida.
Ora, resultando dos autos que quando o divórcio foi decretado os ainda cônjuges reconheceram que havia casa de morada de família, única razão para quanto a ela terem dito que não havia acordo, e que essa casa era a dos autos, querendo a Autora nela viver haveria de ter deduzido o respetivo incidente fosse na pendência do processo de divórcio, fosse após esse nos termos das disposições indicadas.
Contudo, nada fez a Autora, nem o Réu, pelo que aceitar que nesta ação pudesse ser decidido se é ou não devido o pagamento de compensação pecuniária pela atribuição da casa de morada de família que pertence a ambos os ex-cônjuges, seria ignorar o artº 990º do CPC.
Assim sendo tanto seria já o bastante para julgar a ação improcedente.”
No caso “sub judice” a única diferença desta situação para aquela que ocorria no Acórdão citado é que aqui, a casa de morada de família foi atribuída ao cônjuge mulher aqui Ré nada se tendo estipulado quanto a uma eventual renda a pagar, pelo que, não cabe agora nesta sede fazê-lo, sendo tanto o bastante para improceder o pedido do Autor de ser ressarcido pelo uso que a Ré faz do imóvel, improcedendo o recurso, também, nesta parte.
Do valor da indemnização fixada a favor da Ré
Sobre esta matéria da decisão recorrida consta que:
“O A. (leia-se A Ré) pretende que se condene o A. a pagar-lhe € 250.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias que realizou no prédio propriedade do A.
Ora, consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - art. 216º, nº 1, do C.C.
As benfeitorias podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias - art. 216º, nº 2, do C.C.
São necessárias as benfeitorias que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; são úteis as benfeitorias que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, aumentam o seu valor e; são benfeitorias voluptuárias as que não são indispensáveis para a conservação da coisa, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante - art. 216º, nº 3, do C.C.
(…)
O direito indemnizatório há-de ser calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa - art. 1273º, n º 2, do C.C.
Somos assim remetidos para o art. 479º, do C.C. que, consagra um duplo limite ao objeto da obrigação de restituir: 1 - não pode ser superior à medida do enriquecimento que foi proporcionado ao beneficiado (que corresponderá à diferença entre a situação real atual do beneficiado e a situação hipotética em que se encontraria, se não fosse a deslocação patrimonial operada) e 2 - nem à medida do empobrecimento da outra parte. Ou seja, o montante da obrigação de restituir/indemnizar, fundada no enriquecimento sem causa, deve corresponder ao valor do custo atualizado da execução das benfeitorias ou ao valor do benefício que delas resulta para a parte beneficiada, consoante o que for mais baixo.
No caso dos autos temos que, no prédio do A. (que estava em esqueleto), o A. e a R. realizaram obras, concluindo a construção de uma habitação, com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando.
Os trabalhos e materiais incorporados por A. e R. no prédio não podem dele ser retirados sem a destruição do prédio.
O terreno onde foi feita a edificação valia € 30.000,00.
O valor do esqueleto e telhado era de € 74.800,00;
O valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00.
O prédio tem o valor de € 299.000,00.
Parece-nos decorrer da factualidade provada que, a R. realizou despesas no prédio do A., que o conservaram e melhoraram (benfeitorias) e que, tais benfeitorias poderão classificar-se, ao menos, como úteis, já que aumentaram o valor do prédio do A.
Tais benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do próprio prédio.
A R., como “possuidora” de boa fé, terá direito ao valor das benfeitorias que realizou, segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Para esse cálculo, há que ter em conta que, a R. apenas realizou metade das despesas (e não a totalidade, como parece pressupor o seu pedido).
O terreno tem o valor de € 30.000,00, o esqueleto e telhado que o A. ali realizou têm o valor de € 74.800,00, pelo que, o valor das obras realizadas por A. e R. é de € 194.200,00, que fizeram com que o prédio passasse a ter o valor de € 299.000,00.
Assim, o valor que o A. está obrigado a restituir à A. é de € 194.200,00 : 2 = € 97.100,00.”
Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 25.06.2025 “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Arredada a possibilidade do cônjuge a quem a coisa não pertence ter a posse da mesma[1], e seguindo o critério objetivo no que concerne á diferença entre benfeitoria e acessão[2] - afastando-se a possibilidade da acessão nos termos do artº 1340º do CCiv. uma vez que o cônjuge não proprietário do prédio beneficiado não é um estranho - a circunstância de no caso em apreço Autor e Ré terem sido casados no regime de separação de bens, não altera a caracterização como benfeitoria das obras realizadas em conjunto pelos então cônjuges no esqueleto com telhado que já havia sido edificado no terreno do Autor.
Porém, não sendo o regime do casamento um dos de comunhão para a solução do caso não concorrem as normas dos artºs 1724º, 1726º nº 2, 1728º e nº 2 do 1733º[3], todos do CCiv., sem prejuízo de a solução, igualmente, passar pelo recurso às regras do enriquecimento sem causa.
Tal como sucedia na situação prevista no AUJ que vimos a acompanhar, no caso “sub judice” o que sucedeu é que o património do Autor (terreno e construção de esqueleto com telhado) que tinha apenas o valor de €104.800,00 (O terreno onde foi feita a edificação valia €30.000,00 e o esqueleto e telhado valia € 74.800,00), atualmente tem o valor de €299.000,00, decorrente das benfeitorias ali realizadas no valor de €194.200,00.
Duvidas não há de que o património do autor se enriqueceu sem causa e à custa do empobrecimento do património da Ré, uma vez que se provou que “no prédio do A. (que estava em esqueleto), o A. e a R. realizaram obras, concluindo a construção de uma habitação, com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando”.
Vigorando entre os cônjuges o regime de separação e conservando cada um deles o domínio e fruição dos seus bens presentes e futuros nos termos do artº 1735º do CCiv., estão preenchidos os pressupostos do artº 479º do CCiv. devendo o enriquecido restituir na medida do locupletamento[4].
Quanto à medida da indemnização, pese embora já não o alegassem de uma forma consistente e concretizada nada se provou quanto ao que as partes alegam ter pago para além do que consta do facto nº 10, a saber, “A conclusão da construção de tal habitação foi feita com dinheiro de empréstimo que A. e R. solicitaram à Banco 1..., no valor de € 100.000,00 e que, lhe foram pagando ao longo dos anos, e ainda com dinheiro que ambos iam ganhando.”
Nada se provou e nada resulta da matéria de facto que nos permita concluir com quanto é que cada um dos cônjuges contribuiu, para além da alusão no indicado facto provado nº 10 das benfeitorias incluindo o valor do empréstimo ter sido pago por ambos, o que se compreende uma vez que o que decorre dos autos é que apesar do regime de separação de bens, Autor e Ré viviam em comunhão de vida explorando em conjunto uma sociedade comercial o que impede que haja uma real separação de rendimentos.
Relegar as partes nos termos do nº 2 do artº 609º do CPC para liquidação posterior do valor com que a Ré Reconvinte haverá de ser compensada, mostra-se em face do que foi alegado e provado nestes autos uma operação inútil.
Assim sendo, temos por mais adequado em face da factualidade apurada o recurso à equidade nos termos do nº 3 do artº 566º do CCiv., partindo-se do pressuposto que o incremento de valor do imóvel resultante das benfeitorias avaliadas em €194.200,00 foi suportado - tal como resulta do facto provado sob o nº 10 - por ambos os ex-cônjuges em partes iguais, uma vez que a prova do contrário não resulta.
A este respeito sustenta o Autor e Recorrente nas suas alegações que condená-lo a pagar metade do valor apurado para as benfeitorias é obriga-lo a pagar duas vezes a mesma coisa uma vez que já pagou o empréstimo.
Não lhe assiste razão.
O que está provado é que as benfeitorias foram avaliadas em €194.200,00 valor este que engloba os €100.000,00 do empréstimo contraído e pago por ambos.
Ora, sendo a casa do autor este tem de restituir a metade do valor do empréstimo o que equivale a €50.000,00 (100.000:2) e metade da diferença do valor das benfeitorias que foi sendo pago com o que ambos ganhavam o que equivale a €47.100,00 (194.200-100.000=94.200:2), ou seja o valor global de €97.100 (que mais não é do que metade do valor das benfeitorias 194.200.2).
Destarte, não enferma a quantificação do valor da indemnização de erro algum.
Impõe-se, assim, concluir que bem se andou ao qualificar como benfeitorias as obras realizadas por ambos os cônjuges, casados no regime de separação de bens, em obra constituída por esqueleto e telhado que o cônjuge marido havia iniciado em terreno próprio, e que levaram - as benfeitorias - à construção daquela que foi a casa de morada de família.
Benfeitorias essas que por terem conduzido a um aumento do valor do património do cônjuge a quem o bem pertence geram o direito por banda do cônjuge não titular do bem, mas que concorreu com bens próprios para a realização daquelas (das benfeitorias), a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa na medida do locupletamento daquele outro à custa do seu empobrecimento.
Termos em que, pelos fundamentos expostos deve ser negado provimento ao recurso nesta parte.
- Da impugnação da decisão de direito que julgou improcedente a reconvenção por não reconhecer que a Ré adquiriu o imóvel dos autos por usucapião (único sentido possível face às conclusões do recurso subordinado da Ré).
Esta questão foi apreciada na decisão recorrida seja quanto à não verificação dos requisitos da acessão industrial imobiliária, seja quanto à não verificação dos requisitos da usucapião, pressupostos que foram também analisados na apreciação da questão anterior, concluindo-se quer pela não verificação da acessão quer pela inexistência de posse da Ré sobre o imóvel em causa, pelo que, nada mais havendo a acrescentar, aderindo aos fundamentos ali invocados, nos termos do nº 6 do artº 663º do CPC impõe-se negar provimento ao recurso nesta parte, mantendo o decidido no que concerne à improcedência parcial da reconvenção nesta parte.