I- O acto que autoriza a instalação de uma oficina de pirotécnia partindo do pressuposto inexacto de que existia uma declaração proveniente de todos os proprietários do terreno abrangido pela zona de segurança, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
II- A qualificação dos vícios do acto administrativo deve ser efectuada à face da lei vigente no momento em que o acto foi praticado, como decorre do n.º 2 do art.º 12º do Código Civil de 1966 e art.º 8º do Código Civil de 1867.
III- Antes da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 100/84, de 29 de Março, a regra em matéria de vícios do acto administrativo era a anulabilidade, considerando-se casos de nulidade os previstos no art.º 363º do Código Administrativo.
IV- Consideravam-se, então, como situações de inexistência do acto administrativo, para além dos casos de determinação legal expressa, aquelas em que se verificasse a falta de um elemento essencial do acto administrativo.
V- Só a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976, começou a defender-se a aplicação da sanção de nulidade aos actos administrativos ofensivos de direitos liberdades e garantia, quer com base na vinculação da Administração em matéria de direitos, liberdades e garantias (arts. 18º e 267º, n.º 2, na redacção inicial), quer com fundamento no âmbito do direito de resistência.
VI- Nenhum destes fundamentos com que passou a ser defendida a qualificação como nulidade do vício do acto que ofende um direito fundamental, tinha suporte na legislação constitucional anterior à revisão de 1971 da Constituição de 1933.