FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação;
II – Apurar se ocorre violação do princípio do contraditório;
III – Apurar se foi correta a decisão de indeferir liminarmente a presente ação de verificação ulterior de créditos por impossibilidade originária da lide.
Os elementos processuais e factuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório, para o qual se remete.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Apurar se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação
1. O requerente, nas suas alegações, arguiu a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, por esta se limitar a uma conclusão genérica e sumária, sem analisar os factos juridicamente essenciais.
Vejamos então.
2. Com efeito, o art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil estabelece a nulidade da sentença quando esta não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por seu turno, o art. 154º do mesmo diploma estatui que:
- «1.As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
- 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade»
O art. 205º, nº 1 da Constituição da República, por seu lado, diz-nos que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.[1]
Aliás, o conhecimento da fundamentação, essencial para a parte vencida, poderá convencê-la a conformar-se com a decisão ou, pelo contrário, levá-la a interpor recurso da mesma, se a causa o admitir. Tal como se mostra indispensável em caso de recurso, uma vez que o tribunal superior, na reapreciação do decidido, tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.[2]
A decisão surge, de resto, como um resultado, como a conclusão de um raciocínio, e não se compreenderia que se enunciasse unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.[3]
Por isso, o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário.[4]
Consequência da inobservância deste dever de fundamentação será a nulidade da sentença ou do despacho que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (arts. 615º, nº 1 al. b) e 613º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil).
Importa, no entanto, distinguir entre as decisões judiciais que são em absoluto carecidas de fundamentação e aquelas em que a fundamentação surge como deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.[5]
3. De regresso ao caso dos autos, relembra-se aqui o teor do despacho recorrido:
“Verificação ulterior créditos/outros direitos (CIRE)
AA veio intentar ação de verificação ulterior de créditos no dia 20/06/2025 (12h06).
Acontece que o processo de insolvência foi encerrado por decisão proferida na mesma data (11h22), apenas notificada no dia 23.
Nestes termos, indefere-se liminarmente o presente incidente, por impossibilidade originária da lide - 590/1 do CPC ex vi art. 17.º do CIRE.
Custas pela m.i..
Registe e notifique.”
O que desde logo ressalta deste despacho é o seu evidente laconismo, uma vez que a Mmª Juíza “a quo” se limita a indicar a data e hora da propositura da ação de verificação ulterior de créditos e a data e hora do despacho de encerramento do processo de insolvência, que complementa com a indicação do dia em que se efetuou a notificação do segundo despacho.
Para depois concluir de imediato pelo indeferimento liminar da ação por impossibilidade originária da lide, com referência a um preceito do Cód. Proc. Civil.
Não explica, assim, de forma clara qual a razão porque se verifica esta impossibilidade originária da lide, nem sequer faz alusão às disposições constantes do CIRE donde ela poderia resultar.
No entanto, apesar desta singeleza, não se poderá dizer que há aqui uma absoluta falta de fundamentação, pois o que se recorta é antes um caso de fundamentação insuficiente, escassa e manifestamente diminuta, o que afeta a valia do despacho recorrido, mas não produz a sua nulidade.
Por conseguinte, não deixando de censurar o cunho excessivamente sumário do despacho recorrido, entendemos não enfermar o mesmo da nulidade invocada, ao abrigo do art. 615º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.
II – Apurar se ocorre violação do princípio do contraditório
1. O recorrente, nas suas alegações, invoca também a violação do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, atendendo a que a Mmª Juíza “a quo” decidiu liminarmente no sentido do indeferimento sem qualquer convite para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do acidente, nem tão-pouco proferiu despacho de aperfeiçoamento.
Vejamos então.
2. Estatui o art. 3º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo casos de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Esta norma, introduzida pela Reforma de 1995, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialética ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo.
Com efeito, predomina hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida esta como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontram em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo - cfr. LEBRE DE FREITAS, “Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto”, 1996, pág. 96).
3. Retornando ao caso concreto, em que está em causa despacho de indeferimento liminar de petição inicial em incidente de verificação ulterior de créditos no âmbito de processo de insolvência, há então que apurar se também aqui se impõe o prévio cumprimento do contraditório.
A jurisprudência não tem sido uniforme no tratamento desta questão, em que, conforme se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra de 27.2.2018 (proc. 5500/17.0 T8CBR.C1, relator JORGE ARCANJO, disponível in www.dgsi.pt.) se recortam duas correntes:
- a)Uma no sentido de que o indeferimento liminar não é exceção ao cumprimento do contraditório, impondo-se sempre um despacho pré-liminar de audição (cfr., por ex., decisões singulares da Relação de Coimbra de 5.12.2017, proc. nº 6097/17.7 T8CBR.C1, relator ARLINDO OLIVEIRA e de 29.1.2018, proc. nº3550/17.6 T8CBR.C1, relator LUÍS CRAVO, disponíveis em www dgsi.pt)[6];
- b)Outra corrente para quem, em caso de indeferimento liminar da petição inicial, o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do autor/exequente sobre o motivo do indeferimento (cfr., por ex., Ac. STJ de 24.2.2015, proc. nº 116/14.6YLSB, relatora ANA PAULA BOULAROT; Ac. Rel. Porto de 4.11.2008, proc. nº 0826336, relator MÁRIO SERRANO; Ac. Rel. Lisboa de 27.9.2017, proc. nº 10847/15, relator LEOPOLDO SOARES; Ac. Rel. Lisboa de 9.11.2017, proc. nº 1375/04.8 TYLSB-F.L1-2, relatora MARIA JOSÉ MOURO; Ac. Rel. Évora de 11.4.2019, proc. nº 1501/17.7 T8SLV.E1, relator RUI MACHADO E MOURA, Ac. Rel. Lisboa de 24.9.2019, proc. 8333/16.8 T8ALM.L1-7, relator DIOGO RAVARA; Ac. Rel. Porto de 23.5.2022, proc. 15598/20.9 T8PRT.P1, relatora FÁTIMA ANDRADE; Ac. Rel. Porto de 23.2.2023, proc. 10540/22.5 T8PRT.P1, relator FILIPE CAROÇO e Ac. Rel. Guimarães de 10.10.2024, proc. 3530/24.5 T8VNF.G1, relator ALCIDES RODRIGUES, todos disponíveis em wwwdgsi.pt).
4. Aderimos a esta segunda corrente, que se mostra largamente dominante, pelas razões que passamos a expor.
Em primeiro lugar, há a salientar que a imposição de um despacho prévio ao despacho de indeferimento liminar parece ser em si mesmo contraditório porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faz sentido a parte ser ouvida preliminarmente a este - cfr. o já referido Ac. STJ de 24.2.2015.
Em segundo lugar, não se nos afigura que se possa, em rigor, falar de “decisão surpresa“ quando se profere despacho de indeferimento liminar de petição inicial, porquanto a própria lei processual o prevê expressamente sempre que o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de conhecimento oficioso – cfr. art. 590º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Em terceiro lugar, nas situações de indeferimento liminar, a lei difere o contraditório na medida em que se prevê sempre a admissibilidade do recurso, independentemente do valor e da sucumbência e se determina que o réu seja citado para os termos do recurso e da causa (arts. 629º, nº 3, c) e 641º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil). Daqui parece resultar a dispensa da audição prévia do autor, porque desnecessária, permitindo-se o contraditório diferido e em situação de igualdade.
Neste contexto, consideramos não ter sido proferida decisão-surpresa com violação do princípio do contraditório, improcedendo, também nesta parte, o recurso interposto.[7]
III – Apurar se foi correta a decisão de indeferir liminarmente a presente ação de verificação ulterior de créditos por impossibilidade originária da lide
1. O recorrente, por último, sustenta não ter sido acertada a decisão de indeferir liminarmente o incidente de verificação ulterior de créditos, por impossibilidade originária da lide, fundada na circunstância de na data da apresentação do incidente já o processo de insolvência se encontrar encerrado.
Alega, nesse sentido, que o incidente foi apresentado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
Mas desde já se diga que não lhe assiste razão.
2. O art. 146º do CIRE, que tem a epígrafe “Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos” - dispõe o seguinte nos seus nºs 1 e 2, al. b):
«1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
(…);
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.»
Cabe, desde logo, assinalar que as reclamações, bem como a separação ou a restituição de bens, a que se reporta este preceito, são feitas, face ao que nele se estabelece, para serem atendidas no processo de insolvência – cfr. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 584.
Há, porém, que atender ao art. 233º, nº 2, al. b) do CIRE onde se estatui que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias.
Daqui decorre, a nosso ver, que, como regra, a consequência legal do encerramento do processo de insolvência antes do rateio final é a extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados.
No entanto, esta regra sofre duas exceções:
- -a primeira, verifica-se quando no processo de verificação de créditos já foi proferida a respetiva sentença de verificação e graduação (art. 140º);
- -a segunda, quando o encerramento do processo tiver como causa a aprovação de plano de insolvência.[8]
3. Na situação “sub judice”, constata-se que a sentença declaratória da insolvência, já transitada em julgado, foi proferida em 7.4.2025, donde, “prima facie”, o incidente de verificação ulterior de créditos seria tempestivo, uma vez que a petição inicial foi apresentada dentro do prazo de seis meses referido no art. 146º, nº 2, b) do CIRE, mais concretamente no dia 20.6.2025, pelas 12h06m.
Todavia, haverá que ter em conta que nesse mesmo dia a Mmª Juíza “a quo” proferiu despacho a declarar o encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, e que não se verifica nenhuma das exceções a que se refere o art. 233º, nº 2, al. b) do CIRE.
Ora, o que flui deste último preceito é que, ocorrendo o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final sem que tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, tal determina “ope legis” a extinção da instância do incidente de verificação ulterior de créditos.[9]
Compreende-se que assim seja, porquanto como já atrás se referiu e resulta da redação do art. 146º, nº 1 do CIRE, a verificação ulterior de créditos destina-se tão-somente a possibilitar que findo o prazo das reclamações possam ser reconhecidos outros créditos, de modo a serem atendidos no âmbito do processo de insolvência.
Assim, terá de se concluir que esta ação tem como única finalidade o reconhecimento de créditos de forma a serem atendidos no processo de insolvência e com ela, conforme se afirma no Ac. Rel. Guimarães de 13.7.2021 (proc. 2689/20.5 T8VNF.D.G1, relatora ROSÁLIA CUNHA, disponível in www.dgsi.pt.), não se visa obter sentença para outros efeitos, estranhos ou alheios ao processo de insolvência. “Dito de outro modo, o que se visa com tal ação é o reconhecimento da qualidade de credor da insolvente para efeitos de exercício do respetivo direito no âmbito do processo de insolvência.”
“Como tal, encerrado o processo de insolvência, sem aprovação de plano e sem que tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, a instância extingue-se porque não há processo de insolvência onde os créditos possam ser atendidos e exercidos. Desaparecendo o fim a que se destinava o reconhecimento dos créditos, a ação perde a sua finalidade e a instância tem que se extinguir, como resulta da leitura conjugada dos arts. 146º, nº 1 e 233º, nº 2, al. b), do CIRE.”
4. Neste contexto, entendemos ter sido acertada a decisão proferida pela 1ª Instância, ao indeferir liminarmente a petição, embora discordemos do enquadramento processual concretizado com referência a uma situação de impossibilidade originária da lide.
A impossibilidade originaria da lide ocorre quando se verificam circunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos de procedência ou de mérito, mas por razões relacionadas com o facto de o mesmo não poder ser atingido através da ação instaurada, mas através de outro meio.
Por outras palavras, a lide é originariamente impossível quando se verificam circunstâncias que, de todo, inviabilizam o(s) pedido(s), não em termos da sua procedência, pois, em tal caso estaríamos no âmbito do mérito da causa, mas por razões que se prendem com impossibilidade adjetiva de o objetivo pretendido ser alcançado através da concreta ação instaurada, por apenas o poder ser através de outro meio, fora, portanto, do esquema da providência pretendida – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 7.1.2020, p. 1363/19.0 T8LSB.L1-7, relator JOSÉ CAPACETE, disponível in www.dgsi.pt.[10]
Tanto basta para se afastar a impossibilidade originária da lide do presente caso, desde logo porque a via processual seguida pelo autor para obter o reconhecimento do seu crédito, já depois do prazo das reclamações, era adequada se não tivesse ocorrido o encerramento do processo de insolvência.
Ora, o que se verifica no presente caso é que no dia em que a petição destinada à verificação ulterior do crédito do ora recorrente dá entrada no tribunal – 20.6.2025 -, este ainda não tinha conhecimento do despacho de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, entretanto transitado em julgado, o qual, embora proferido nessa mesma data, viria a ser cumprido apenas no dia 23.6.2025.
E só no dia 25.6.2025 o credor/recorrente alega ter tido conhecimento do mesmo.
Deste modo, entendemos que o indeferimento liminar da petição ocorre não por impossibilidade originária, mas sim por impossibilidade superveniente da lide nos termos dos arts. 277º, al. e) e 590º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
5. Assim sendo, se o trabalhador, aqui autor/recorrente, pretende obter uma decisão de mérito quanto aos seus créditos salariais terá de recorrer a outra via processual, que não a presente que só se destina ao reconhecimento de créditos a fim de serem atendidos em processo de insolvência.
Mas não ocorre seguramente qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República, isto porque a extinção da instância – neste caso, por via de indeferimento liminar – por impossibilidade superveniente da lide não obsta a que o trabalhador da insolvente recorra ao Fundo de Garantia Salarial como outro meio legal para satisfação dos seus créditos salariais, bastando para tal efeito a certificação de terem sido reclamados no processo de insolvência, ou por apenso ao mesmo.[11]
Reclamação que, pese embora o indeferimento liminar, se verificou, ainda para mais se tivermos em conta que a petição inicial do incidente de verificação ulterior de créditos foi apresentada ainda antes de o trabalhador ter tido conhecimento do encerramento do processo de insolvência.
Para além disso, também não se pode ignorar que, após o encerramento do processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência e os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor nos termos gerais, de acordo com o disposto no art. 233º, nº 1, als. a) e c) do CIRE, donde flui que a entidade empregadora pode ser demandada pelo trabalhador e, caso esta já se encontre extinta, poderão ser demandados os sócios nos termos do art. 163º do Cód. das Sociedades Comerciais.[12]
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do recurso interposto e a consequente confirmação da decisão recorrida, com a retificação de que o indeferimento liminar da petição se funda não na impossibilidade originária da lide, mas sim na sua impossibilidade superveniente.[13] [14]
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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