Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz ..., corre termos processo de inventário para partilha dos bens comuns de dissolvido casal, em que é requerente AA, divorciada, NIF ...90 residente no Bairro ..., ..., na freguesia ... (...), no concelho ..., CP ... ..., e requerido BB, divorciado, NIF ...80, residente na Rua ..., ..., na freguesia ... (...), no concelho
A requerente alega que ambos contraíram casamento no dia de ../../2003, sem precedência de convenção antenupcial, pelo que vigorava entre ambos, o regime da comunhão de adquiridos.
O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento.
Existem bens comuns a partilhar, e não estão de acordo quanto à forma de
operar a partilha, nem quanto à titularidade dos saldos bancários.
O processo seguiu os seus termos, foi apresentada relação de bens pelo cabeça de casal, a qual foi alvo de reclamação por parte da requerente, que pretendia, em síntese, que fossem aditadas várias verbas ao ativo, e a remoção da verba nº 4 do passivo, referente a um veículo automóvel da marca ..., modelo ...
Seguiu-se a produção de prova, e foi proferida em 14.7.2022 sentença que decidiu a reclamação contra a relação de bens.
Realizou-se a conferência de interessados, e a requerente veio apresentar proposta de mapa de partilha.
Na resposta o Cabeça de Casal veio apresentar a sua proposta, na qual acrescenta o seguinte:
“como decorre da sentença proferido no âmbito do Apenso D, dos presentes autos (datada de 26.4.2023), foi então julgado “parcialmente verificado o incumprimento, por parte da requerida, da obrigação de prestar alimentos aos filhos supra identificados, entre Novembro de 2020 e a presente data, fixando-se o montante em dívida em € 2 450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta euros), a título de capital, e juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações, desde a data do respectivo vencimento e até à data em que ocorrer o efectivo e integral pagamento”.
Sendo que, até hoje a Requerente não pagou os € 2.450,00, nem tão pouco pagou as prestações de alimentos subsequentes com respeito à filha menor do extinto casal a calcular até maio de 2024, à razão de € 50,00 (cinquenta euros) mensais, porquanto a guarda da menor apenas em junho de 2024 foi alterada - cfr. apenso E. Durante o referido período apenas com recurso ao património comum do casal, nomeadamente socorrendo-se das quantias monetárias que o Requerido tinha a sua guarda, conseguiu este prover pelo sustento e alimentação dos filhos do casal. Caso contrário, de outro modo não conseguiria sustentar dois menores que ainda estudavam.
Por isso, porque a obrigação alimentícia é da exclusiva responsabilidade da Requerente deve a quantia de € 3.150,00 (€ 1.000,00 em relação ao jovem BB, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até junho de 2022 (20 X € 50,00) e € 2.150,00 em relação à jovem CC, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até maio de 2023 (43 X € 50,00) ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.
Neste pressuposto, resulta que realizada a devida imputação desta quantia àquelas também já recebidas pela Requente, tem a mesma direito a receber a título tornas apenas € 3.320,48 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e oito euros), porquanto, na verdade já recebeu € 3.950,00.
Destarte, adjudicada que seja a quantia depositada nos autos à Requerente - € 274,00 - tem esta direito a receber, a título de tornas, apenas a quantia de € 3.046,48 (três mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), quantia que levou a menos”.
Por despacho de 5.2.2026, além de determinar a elaboração do mapa de partilha pela secretaria, o Tribunal determinou:
“Não se levou em conta o passivo alegado pelo Cabeça-de-Casal no seu requerimento de 06.11.2025, dada a intempestividade na sua invocação e dado não se tratar da sede própria para a sua análise e discussão”.
Inconformado com esta decisão, o requerido/cabeça de casal dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Termina com as seguintes conclusões:
a) Decorre do dispositivo legal e da doutrina jurisprudencial que “Apesar de o processo de inventário assumir fases nas quais os atos e decisões nelas previstos devem ser praticados/proferidas, tal não impede que, em abono de uma partilha justa, tais atos e decisões possam emergir noutras fases”. Mais,
b) Decorre igualmente que “I - Nos regimes de comunhão de bens sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges tenham respondido bens comuns surgirá um direito de compensação do património comum a efetivar no momento da partilha, e a ser exigível apenas por esta forma, como decorre dos artigos 1697º e 1689º do Código Civil”.
c) Assim como, “Decorre do disposto no artº. 1689.º/3, C.C. que estabelece o regime geral da liquidação e partilha do património do casal e do pagamento das dividas dos cônjuges entre si ou dos cônjuges ao património comum que o pagamento destes créditos é efetuado pela meação do cônjuge devedor no património comum; não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
d) Sendo que, “V - O inventário é a forma legal de proceder à partilha (artº 2101º e 2102º do CC) pelo que não podem tais créditos dos cônjuges ou ex cônjuges ser compensados em ação declarativa de condenação na forma de processo comum”.
e) Neste pressuposto, requereu o Recorrente em sede de inventário, que corre termos por apenso ao processo de divórcio que, e ao abrigo do disposto no artigo 1697.º, n.º 2 do CC, e porque: “até hoje a Requerente não pagou os € 2.450,00, nem tão pouco pagou as prestações de alimentos subsequentes com respeito à filha menor do extinto casal a calcular até maio de 2024, à razão de € 50,00 (cinquenta euros) mensais, porquanto a guarda da menor apenas em junho de 2024 foi alterada - cfr. apenso E. Durante o referido período apenas com recurso ao património comum do casal, nomeadamente socorrendo-se das quantias monetárias que o Requerido tinha a sua guarda, conseguiu este prover pelo sustento e alimentação dos filhos do casal. Caso contrário, de outro modo não conseguiria sustentar dois menores que ainda estudavam. Por isso, porque a obrigação alimentícia é da exclusiva responsabilidade da Requerente deve a quantia de € 3.150,00 (€ 1.000,00 em relação ao jovem BB, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até junho de 2022 (20 X € 50,00) e € 2.150,00 em relação à jovem CC, referente a prestações vencidas desde novembro de 2020 até maio de 2023 (43 X € 50,00) ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.
Neste pressuposto, resulta que realizada a devida imputação desta quantia àquelas também já recebidas pela Requente, tem a mesma direito a receber a título tornas apenas € 3.320,48 (três mil trezentos e vinte euros e quarenta e oito euros), porquanto, na verdade já recebeu € 3.950,00.
Destarte, adjudicada que seja a quantia depositada nos autos à Requerente - € 274,00 - tem esta direito a receber, a título de tornas, apenas a quantia de € 3.046,48 (três mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), quantia que levou a menos.”
f) Fosse levada a crédito do património comum no momento da partilha, a quantia de € 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta euros), e determinado que a título de tornas, a Requerente tenha direito a receber apenas a quantia de € 3.046,48 (três mil e quarenta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), quantia que levou a menos.
g) Porque o tribunal a quo, com a devida salvaguarda e respeito, entendeu que “Não se levou em conta o passivo alegado pelo Cabeça-de-casal no seu requerimento de 06.11.2025, dada a intempestividade na sua invocação e dado não se tratar da sede própria para a sua análise e discussão.”
h) Apresenta o Recorrente o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que acima considera por integralmente reproduzidos, e peticiona que julgado por procedente o presente recurso, deve ser anulado o douto despacho proferido em 05-02-2026 (ref.ª Citius 200990592), porquanto em clara violação do artigo 1697.º, n.º 2 do Código Civil, e ordenado que seja proferido novo despacho no qual se proceda à indispensável fixação da matéria de facto quanto ao crédito reclamado e, em função do que venha a ser apurado, seja determinada a aplicação do direito aos factos, tendo em conta que deve ser relacionado o crédito, de que é devedora a Requerente, ao património comum do casal no momento da partilha, com todas as demais consequências legais ao nível dos trâmites subsequentes do processo de inventário.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a alegada dívida de € 3.150,00 deve ser levada a crédito do património comum no momento da partilha.
III
Tudo o que é necessário para conhecer do recurso consta do relatório supra.
IV
Aplicação do direito
Estamos perante um inventário para partilha dos bens comuns na sequência de divórcio por mútuo consentimento.
A partilha de bens em casos especiais está regulada nos artigos 1131º a 1135º CPC. Interessa-nos agora o art. 1133º (aditado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020), que dispõe:
1- Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.
2- As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho.
3- Sempre que o entenda conveniente, o juiz pode determinar a remessa do processo para mediação, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto no artigo 273.º
Por força do disposto no artigo 1084º,2 CPC ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III, e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (nº 2).
Vamos aqui valer-nos do que escrevem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, in “O novo regime de inventário e outras alterações na legislação processual civil”:
“O novo modelo do processo de inventário assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra um princípio de concentração, dado que fixa para cada acto das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência, o novo regime legal não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões.
No modelo ora instituído, o processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária comporta as seguintes fases:
a) a fase dos articulados (arts. 1097º a 1102º e 1104º a 1107º); (…) o objetivo é que todos os elementos que sejam relevantes para a partilha dos bens que integram a comunhão hereditária estejam adquiridos no fim da fase dos articulados.
b) a fase de saneamento (arts. 1109ºe 1110º);
c) a fase da partilha (art. 1111º)”;
Porém, sendo aplicáveis as regras da parte geral do CPC e as do processo civil de declaração a este processo especial (art. 549º,1 CPC), está salvaguardada a alegação de factos objetivamente supervenientes (art. 573º,2 CPC). E sucede que neste caso concreto, a sentença que o cabeça-de-casal veio trazer aos autos demonstrativa do incumprimento por parte da requerida da obrigação de prestar alimentos aos filhos no valor de € 2 450,00 a título de capital mais juros de mora, data de 26.4.2023, portanto é temporalmente superveniente.
Porém, a decisão recorrida não afastou o conhecimento desse alegado crédito apenas com base na intempestividade na sua invocação: também afirmou que não se tratava da sede própria para a sua análise e discussão. No fundo, embora não o dizendo, remeteu as partes para os meios comuns quanto a essa questão.
E, tendo presente a natureza do direito a alimentos/obrigação de prestar alimentos, esta Relação só pode confirmar este julgamento.
Dispõe o art. 1874º CC que “pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência" (nº 1), sendo que o "dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar" (nº 2).
A obrigação de alimentos a filhos menores não se configura como uma obrigação de alimentos stricto sensu nem como um dever autónomo e independente das outras prestações a que os progenitores se encontram vinculados (cfr. Acórdão TRG de 2.11.2017 (António Barroca Penha).
E como se escreve no Acórdão desta Relação de 19.6.2019 (Maria João Matos), “atenta a sua particular natureza e finalidade, compreende-se que o direito a alimentos goze de uma fortíssima protecção legal, sendo nomeadamente: irrenunciável (art. 2008º,1 CC); indisponível, isto é, insusceptível de cedência (art. 2008º,1 CC); imprescritível (art. 298º,1 CC); não compensável com eventual crédito de devedor (art. 2008º,2 CC); impenhorável (art. 2008º,2 CC); eintuito personae, isto é, insusceptível de transmissão (art. 2013º,1,a CC). Beneficia ainda de tutela civil (v.g. arts. 41º e 48º RGPTC) e penal (art. 250º CP).
É sabido que sobre cada um dos progenitores impende o dever e a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o necessário ao sustento e manutenção do filho. E cada um deles deverá contribuir proporcionalmente às suas capacidades económicas.
Daqui resulta que a obrigação de prestar alimentos é uma obrigação conjunta, o que significa que se o obrigado à prestação alimentar incumprir totalmente a sua obrigação, recai sobre o outro progenitor assegurar na íntegra o sustento, a segurança, a saúde e educação do filho.
Claro que, sendo a obrigação conjunta, uma violação da obrigação de prestar alimentos por parte de um progenitor sobrecarrega diretamente o outro.
E, indo diretamente ao essencial para estes autos, o credor da obrigação de alimentos é o filho menor, não o outro cônjuge, e muito menos o património comum do casal.
Isso mesmo resulta claro da sentença proferida no apenso D: “Julgar parcialmente verificado o incumprimento, por parte da requerida, da obrigação de prestar alimentos aos filhos supra identificados, entre Novembro de 2020 e a presente data, fixando-se o montante em dívida em € 2.450,00 a título de capital e juros de mora…”.
Em conclusão, a obrigação de pagamento que emerge dessa decisão não tem como credor o património comum do casal, nem o ora recorrente, mas sim os filhos do casal. Logo, não tem lugar no mapa da partilha.
Com este fundamento, confirma-se a sentença recorrida.
Sumário:
[…]
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso improcedente e confirma, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (art. 527º,1 CPC).
Data: 2.7.2026
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Joaquim Boavida)
2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)