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ACÓRDÃO Nº 11/2019 Processo n.º 214/2018 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A., ora recorrente, requereu, junto do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto, a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com vista à instauração de uma ação comum. Este pedido veio a ser indeferido pela Segurança Social que, atendendo ao rendimento global do seu agregado familiar (concretamente, o rendimento da requerente e da sua mãe), considerou que este apenas permitia a concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o que a requerente expressamente recusou. Nesta sequência, veio a recorrente interpor recurso de impugnação, pedindo a revogação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado, por esta ter considerado o rendimento de todo o agregado familiar quando deveria ter tido em consideração, apenas, o seu próprio rendimento. Alega ainda que tal entendimento constituiria uma violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por decisão proferida em 12 de fevereiro de 2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, adotando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 654/2006 do Tribunal Constitucional, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação dos artigos 18.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei do Apoio Judiciário, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, «na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento» e, consequentemente, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão de indeferimento e concedendo à requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Na parte relevante, a decisão recorrida refere o seguinte: «(…) Porém, à semelhança do decidido no ac. do Tribunal Constitucional n.° 654/2006, no caso, entendemos que a aplicação do anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e para a fórmula matemática prevista nos art.°s 6.° a 10.°, da Portaria n.º 1085-A/2004, determina um resultado contrário ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais. Na verdade, a aplicação estrita da propalada fórmula matemática tendo em atenção o rendimento do agregado familiar do requerente implica uma violação quer do princípio da proporcionalidade, quer do princípio da igualdade, previstos nos art.°s 18.º e 20.º, da CRP. O rendimento do agregado familiar da requerente é composto em 88% pelo rendimento da sua mãe e o remanescente, correspondente a 12%, é o rendimento individual da requerente. Se atendermos aos rendimentos da mãe da requerente que consubstancia a maior fatia do rendimento do agregado familiar, facilmente concluímos que a Segurança Social indeferiu o benefício à requerente com base na suficiência de rendimentos da sua mãe e não no rendimento insuficiente da requerente, o que gera uma clara deformação dos princípios constitucionais já acima enunciados. Aliás, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre esta questão, pelo que passamos a transcrever parte do exemplarmente decidido no ac. TC n.° 654/2006, dada a semelhança com a situação que nos ocupa: “(…) a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir do rendimento do terceiro que integra a economia comum. Devendo destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de proteção não fruir, de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente, quanto ao objeto do processo, e de o requerente de proteção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente do apoio judiciário. Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cf. artigos 2003.° e 2005.° do Código Civil e 399.°, n.° 2, do Código de Processo Civil …), não se pode assumir que o requerente de apoio judiciário dispõe, efetivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica – a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a avó) –, o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar-se, neste sentido, o artigo 116.°, n.° 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do requerente de proteção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive em economia comum…” Devemos, pois, concluir pela inconstitucionalidade do aludido anexo à Lei do Apoio Judiciário, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento. E, revertendo novamente ao caso em apreço, e visto que o único rendimento relevante a ter em consideração é o da requerente é manifesto que o presente recurso deve proceder e em consequência deve ser concedido à requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade por si peticionada» (destacado nosso). Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), constituindo o seu objeto a questão de constitucionalidade da norma anteriormente identificada e cuja aplicação foi recusada. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões: «(…) 1 – O acesso ao direito e aos tribunais não se configura, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, como mero direito a uma prestação social, traduzindo antes um direito fundamental, ligado à efetividade da proteção jurídica e dependente, em termos essenciais, dos critérios que delimitam e condicionam a apreciação da insuficiência económica invocada pelo requerente. 2 – Constitui restrição excessiva e desproporcionada a tal direito fundamental a obrigatória e tabelar ponderação do rendimento global, auferido por todas as pessoas que vivam em economia comum com o interessado, integrando o seu agregado familiar, independentemente da natureza da ação e da sua exclusiva conexão com interesses pessoais do próprio requerente. 3 – Assim, o Anexo à Lei n.º 34/04, de 29 de julho, conjugado com o artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/04, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento, constitui restrição excessiva e desproporcionada àquele direito fundamental, proclamado pelo artigo 20º da Constituição, sendo materialmente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 18º, nº 2, da Constituição. 4 – Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso». 4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A decisão recorrida recusou a aplicação do conjunto normativo constituído pelo Anexo à Lei n.º 34/2004 (a Lei do Apoio Judiciário), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento, com fundamento em «violação quer do princípio da proporcionalidade, quer do princípio da igualdade, previstos nos art.°s 18.º e 20.º». Cumpre sublinhar, no entanto, que da respetiva fundamentação resulta desde logo clarificado que a alusão aos aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade toma por referência o direito de acesso ao direito e aos tribunais constante do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, como se evidencia pela passagem em que se refere, «à semelhança do decidido no ac. do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, (…) que a aplicação do anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e para a fórmula matemática prevista nos art.°s 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, determina um resultado contrário ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais». 6. O instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 98/2004, deste Tribunal, «não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses». O sistema do apoio judiciário visa concretizar o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, garantindo a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos», e estabelecendo que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos . Esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado , a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal ( cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação I ao artigo 20.º, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 408). Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem , ibidem , anotação VI ao artigo 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem , ibidem ); não a uma simples refração do direito à segurança social ( cfr. idem , ibidem , p. 412). Tratando-se de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão « prestacional» compreendida naquele direito fundamental, deve cumprir a função constitucional de «garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados», como tem sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.º s 433/87 e 352/91). Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são suscetíveis de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. São, essencialmente, dois os fatores que condicionam o acesso dos cidadãos ao sistema de justiça: a possibilidade económica de suportar os honorários do patrono judiciário e a de arcar com as custas da respetiva ação judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo. Daí que a previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas modalidades de informação jurídica e de proteção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na consulta jurídica e no apoio judiciário (cf. artigos 4.º e 6.º da Lei do Apoio Judiciário). Por seu lado, não consagrando Constituição um direito à administração gratuita da justiça e demandando a mesma a realização de despesas, pode o Estado repercutir sobre os cidadãos que a ela recorram os respetivos custos, optando por uma justiça mais barata ou mais cara, conquanto «tenha na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos, de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar incomportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito de acesso aos tribunais» ( cfr. Acórdão n.º 102/98, deste Tribunal Constitucional). E tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão. O que cumpre decidir nos presentes autos é, precisamente, se a modelação do instituto do apoio judiciário dada pela norma desaplicada garante o acesso ao direito e aos tribunais por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial. Por outras palavras, decidir se tal norma dá cumprimento à dimensão « prestacional» da garantia fundamental do acesso ao direito e aos tribunais, que se concretiza no «dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/91, Diário da República , II Série, de 2 de abril de 1992. Assim também, Gomes Canotilho, D ireito Constitucional e Teoria da Constituição 7 , Almedina, p. 501, e J orge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo I, Coimbra Editora, anotação ao artigo 20º, ponto VI). 7. A decisão recorrida recusou, pois, a aplicação da norma que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente do requerente de proteção jurídica fruir de tal rendimento. Fê-lo por transposição do decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 654/2006, pressupondo, por conseguinte, que a matéria que se encontrava regulada nos artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, se mantém até hoje sem alterações substanciais. Com efeito, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação originária, estabelecia, no ponto I do respetivo Anexo, os critérios subjacentes à apreciação da insuficiência económica para efeitos da aplicação do diploma, tomando por referência o rendimento do agregado familiar, concretizando depois a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, a fórmula de cálculo do valor do rendimento líquido completo do agregado familiar relevante tendo em vista a concessão ou não da proteção jurídica prevista naquela primeira lei. 8. Através da Recomendação n.º 2/B/2005, de 12 de outubro, o Provedor de Justiça chamou a atenção para a desadequação deste regime. Poderá ler-se, em tal recomendação, o seguinte: «Não será difícil imaginar situações em que o requerente da proteção jurídica não goza de condições objetivas, se estas fossem determinadas por referência ao seu rendimento individual, para suportar os custos dessa proteção jurídica, mas em que o rendimento do agregado familiar, nos termos que decorrem da legislação em análise, já permitirá a assunção dessas despesas, não tendo no entanto o requerente a adesão e apoio necessários do restante agregado familiar para a iniciativa de recorrer aos órgãos jurisdicionais, no sentido de fazer valer eventuais direitos ou interesses legítimos seus. Da mesma forma, poderá dar-se o caso de a pessoa naquelas mesmas condições pretender litigar contra outro ou outros membros do seu agregado familiar. Situação complexa é a do cônjuge requerente de proteção jurídica tendo em vista a propositura de uma ação de divórcio (litigioso), que não disponha de condições objetivas, se estas fossem determinadas por referência ao seu rendimento individual, para suportar essas despesas, mas cuja proteção jurídica possa vir a ser negada pelo facto de o outro cônjuge poder auferir um determinado nível de rendimento que, na perspetiva em análise, inviabilize a concessão do apoio previsto na lei. Ora, as situações anteriores, cuja probabilidade de verificação em concreto não é despicienda, provavelmente representarão, para os cidadãos requerentes da proteção jurídica em causa, uma verdadeira denegação do acesso ao direito e aos tribunais, em inevitável e frontal violação do direito que é garantido pela Constituição da República Portuguesa no seu art.º 20.º (…) Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, recomendo a Vossa Excelência, A introdução, na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, de uma solução que possibilite ao requerente da proteção jurídica solicitar expressamente, no próprio requerimento que dá início ao procedimento que visa a concessão desse apoio, que a apreciação da insuficiência económica seja feita, no caso concreto, por referência aos seus rendimentos individuais, e não ao rendimento global do agregado familiar. A presunção, pela lei, de um conjunto de situações em que a apreciação da insuficiência económica deva ser feita em função do rendimento individual do requerente da proteção jurídica – desde logo as situações em que o requerente da proteção jurídica pretende propor ação de divórcio litigioso, e em que litiga contra um ou mais membros do seu agregado familiar.» (destacado nosso) 9. O Tribunal Constitucional também foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade que subjaz ao presente caso, em face do regime anterior ao introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, ou seja, o regime constante do Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto. Concretamente, no Acórdão n.º 654/2006, da 1.ª Secção, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados) foi julgado «inconstitucional , por violação do nº 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Anexo à Lei nº 34/2004, de 29 de julho, conjugado com os artigos 6º a 10º da Portaria nº 1085-A/04, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de proteção jurídica fruir tal rendimento». Reproduz-se a parte essencial das considerações em que a decisão se apoiou: «4. Como o valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, determinado a partir do rendimento do requerente e da avó, com quem vive e de quem recebe alimentos, e das fórmulas previstas na Portaria que fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão daquela proteção, levava à inserção do caso em apreço nos presentes autos na alínea c) do nº1 do ponto I do Anexo à Lei n.º 34/2004 – concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º desta Lei – o tribunal recorrido desaplicou o Anexo à Lei n.º 34/2004, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a aplicação conjugada deste Anexo e destes artigos não garante o acesso ao direito e aos tribunais, consentindo a possibilidade de ser denegado este acesso por insuficiência de meios económicos, na medida em que o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário é determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente fruir o rendimento do terceiro que integra a economia comum . Devendo destacar-se que facilmente se poderá verificar a hipótese de o requerente de proteção jurídica não fruir , de facto, o rendimento do terceiro que integra a economia comum. Para além de poder haver interesses conflituantes entre os membros da economia comum, designadamente quanto ao objeto do processo, e de o requerente de proteção jurídica poder querer exercer o direito de reserva sobre a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, o terceiro em causa pode não estar juridicamente obrigado a contribuir para as despesas do requerente de apoio judiciário. Nos presentes autos, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses (cf. artigos 2003.º e 2005.º do Código Civil e 399.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e o que sobre isto se diz na decisão recorrida e nas alegações do recorrente, a fl. 59 e s.), não se pode assumir que o requerente de apoio judiciário dispõe, efetivamente, de parte do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica – a parte correspondente ao rendimento de quem lhe presta alimentos (a avó) –, o que consente a possibilidade de ser denegado o acesso ao direito e aos tribunais por insuficiência de meios económicos. Podendo ainda invocar-se, neste mesmo sentido, o artigo 116.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez que em caso de execução por custas respondem apenas os bens penhoráveis do requerente de proteção jurídica e não também os bens daquele que com ele vive em economia comum; e o regime de proteção das pessoas que vivam em economia comum, previsto na Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, já que as pessoas que integram esta economia não estão obrigadas a contribuir para despesas como as que estão em causa nos presentes autos» (destacados nossos) 10. Como decorre da análise do aludido aresto, designadamente do excerto transcrito, o juízo de inconstitucionalidade teve como fundamento a circunstância de, para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário, o legislador imputar positivamente ao rendimento do agregado familiar do requerente rendimentos da pessoa que lhe prestava alimentos (também sobre a imputação de rendimentos ao agregado familiar, cf. os Acórdãos n.º s 273/2008 e 274/2008, da 3.ª Secção). Assim, nesse caso, em que o requerente do apoio judiciário vivia com a avó, que lhe prestava alimentos, o Tribunal Constitucional entendeu que o mencionado regime legal, ao não efetuar, em regra, qualquer ponderação em concreto da situação de insuficiência económica, e considerando, para esse efeito, o rendimento do agregado familiar com base na aplicação de uma mera fórmula matemática, pode representar a denegação do direito de acesso aos tribunais quando se verifique que o requerente poderá não dispor dos rendimentos de terceiros que compõem o agregado familiar e que estes poderão não estar sequer obrigados a contribuir para as despesas judiciais que o requerente pretenda realizar, uma vez que o dever de prestar alimentos não compreende as despesas relativas a taxa de justiça e honorários forenses. Neste mesmo sentido, e em situações que apresentam similitude com a dos presentes autos, mas analisadas em face do regime anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º s 359/2008, da 3.ª Secção, e 313/2009, da 1.ª Secção, pronunciou-se também pela desconformidade constitucional das aludidas normas, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Tomando já como referência as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, surge o Acórdão n.º 432/2011, da 2.ª Secção, que, interpretando, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC , o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 5 e 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, não acolheu a tese da sua inconstitucionalidade. 11. Conforme resultou provado no caso dos autos a recorrente «integra o agregado familiar da mãe, encontrando-se, todavia, a estudar na cidade do Porto, onde também mantém residência», pela qual «paga de renda mensal o valor de € 237,50». Mais se provou que aufere um rendimento mensal integrado pela «pensão de sobrevivência por óbito do pai, no montante de € 162,94, correspondente ao rendimento anual de € 2.281,16» e que «o rendimento anual da mãe da requerente ascende a € 16.934,14», o que levou a que os serviços da Segurança Social tenham indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade pretendida. A decisão recorrida, contudo, entendeu que, não estando apurado que a requerente do apoio judiciário possa contar com a fruição de tais rendimentos, a denegação da solicitada proteção jurídica à recorrente poderia colocá-la na impossibilidade efetiva de defender o seu direito em juízo. Daí que na decisão recorrida se tenha entendido que «a aplicação do anexo à Lei n.º 34/2004 que remete a apreciação da insuficiência económica para o rendimento relevante do agregado familiar e para a fórmula matemática prevista nos art.ºs 6.º a 10.º da Portaria 1085-A/2004, determina um resultado contrário ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais». Assim, louvando-se na referida jurisprudência firmada no Acórdão n.º 654/2006, do Tribunal Constitucional, e entendendo que a questão dos presentes autos tinha perfeita similitude com a decidida nesse aresto, a decisão recorrida sustentou que a jurisprudência deste acórdão era transponível para o caso sub judice , recusando a aplicação do conjunto normativo constante do Anexo à Lei do Apoio Judiciário, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que impõe que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de ela deles fruir, por violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição. 12. Uma interpretação do referido conjunto normativo com este sentido, poderia efetivamente configurar uma violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pelas razões enunciadas no Acórdão n.º 654/2006 do Tribunal Constitucional. Com efeito, o rendimento relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seria, nesta perspetiva, determinado a partir de um modo de cálculo rígido, que não permitiria aferir, em concreto, a situação económica real do requerente, impedindo «que se considerem como despesas relevantes dispêndios a que os interessados se não podem subtrair e que efetivamente diminuem a sua capacidade económica» (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 46/2008). Contudo, apesar das semelhanças, o regime de concessão do benefício do apoio judiciário não se manteve totalmente idêntico desde a prolação do aludido acórdão do Tribunal Constitucional. Com efeito, na sequência da Recomendação n.º 2/B/2005, de 12 de outubro, do Provedor de Justiça, e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 654/2006, a Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, designadamente a alínea b) do artigo 5.º, revogou os artigos 6.º a 10.º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, sendo que a matéria que se encontrava regulada nestes artigos passou a integrar o Anexo da Lei n.º 34/2004, na redação dada pelo artigo 2.º, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Por outro lado, o artigo 3.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, veio aditar à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, o artigo 8.º-A que, no que ora importa, passa a prever que: «6 – O requerente pode solicitar, excecionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar». Assim, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, passou a admitir-se, no n.º 6, do artigo 8.º-A, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a possibilidade de o requerente de proteção jurídica solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar (sobre a alteração verificada no regime da concessão do apoio judiciário, vide Salvador da Costa, i n «O Apoio Judiciário», pág. 65-66, da 7.ª Edição da Almedina) . 13. Como se referiu no Acórdão n.º 432/2011, só a inclusão do conteúdo deste n.º 6 no conjunto de preceitos sujeitos a atividade interpretativa permitirá extrair uma conclusão acertada sobre os rendimentos, património e despesas do agregado familiar a considerar na determinação do rendimento relevante do requerente de apoio judiciário. Ora, uma vez que o referido n.º 6 do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, faculta ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, tendo em consideração a sua fruição, não pode concluir-se que resulte da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a imposição de que o rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independentemente de o requerente de proteção jurídica o auferir. Por conseguinte, a interpretação que anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, ao regime do apoio judiciário, era efetuada e que mereceu a censura do Tribunal Constitucional, não pode agora persistir, desde logo porque a introdução do referido n.º 6 visou precisamente impedir essa interpretação ferida de inconstitucionalidade. 14. Cumpre, ainda, referir que o artigo 20.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, na sua redação originária, dispunha o seguinte: «2 – Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem não dever aplicar o resultado da apreciação efetuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social». No entanto, esta possibilidade nunca se tornou efetiva por a comissão de que dependia a aplicabilidade deste mecanismo nunca ter sido instituída. Lê‑se, com efeito, na «Exposição de motivos» da Proposta de Lei n.º 121/X ( Diário da Assembleia da República , X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 58, de 22 de março de 2007, pp. 19‑46), que esteve na origem da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto de 2007, que alterou a Lei n.º 34/2004: «Por outro lado, procurando temperar a objetividade inerente ao critério de insuficiência económica delineado para as pessoas singulares na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, introduz‑se um novo mecanismo de apreciação dos pedidos de proteção jurídica, que permite ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais. O objetivo ora prosseguido é o mesmo do assumido em 2004, com a previsão, no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, da comissão constituída por representantes do Ministério da Justiça e de entidades judiciárias. Esta comissão não chegou, contudo, a ser criada , julgando‑se mais adequado e exequível substituí‑la pelo mecanismo ora consagrado, tanto mais que o elevado número de pedidos que a segurança social avança como suscetíveis de remessa àquela não parece coadunável com a sua natureza colegial». (sublinhado acrescentado) Em execução destes propósitos, a Lei n.º 47/2007 eliminou o primitivo n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, e aditou o artigo 8.º‑A, cujo n.º 8 dispõe que «Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios». 15. Posto isto, uma interpretação das referidas normas no sentido de assegurar ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, evitando assim que o seu rendimento ou património relevante para efeitos de concessão de apoio judiciário seja determinado a partir do rendimento ou património global do seu agregado familiar, independentemente de o requerente da proteção jurídica o auferir, já não fere a Constituição, nomeadamente o direito ao acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (neste sentido, cfr. Acórdão n.º 432/2011). Assim sendo, e atenta a manifesta falta de suporte da interpretação acolhida na decisão recorrida, face à redação aplicável da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na atual redação, justifica-se que o Tribunal Constitucional utilize a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinando a aplicação do preceito em apreço com a interpretação acima enunciada, que se revela conforme à Constituição. III – Decisão Termos em que se decide: a) Interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, o conjunto normativo integrado pelo Anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 8.º-A, n.º 6, da mesma Lei, como conferindo ao requerente de proteção jurídica a possibilidade de solicitar que a apreciação da sua insuficiência económica tenha em conta apenas o seu rendimento, património e despesa permanente ou o rendimento, património e despesa permanente dele e de alguns elementos do seu agregado familiar. b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada para aplicação do conjunto normativo em apreço, com a interpretação acima fixada. Sem custas . Lisboa, 8 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade