411/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles
Processo: 668/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 411/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 668/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230411.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 411/2023 Processo n.º 668/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução. Viu revogada a suspensão por decisão do Juízo Central Criminal de Coimbra, após a qual requereu que tal revogação fosse dada sem efeito, por não ter sido notificado de certo despacho anterior à decisão. Foi tal requerimento indeferido por despacho de 26/04/2022, do qual recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 25/01/2023, negou provimento ao recurso. Pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão datado de 17/03/2023, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal (CPP). O recorrente reclamou, então, para o STJ da decisão que não admitiu o recurso, invocando, designadamente, o seguinte: “[…] Salvo o devido respeito, negar este direito de recurso ao arguido, sem permitir que o Supremo Tribunal de Justiça possa sindicar o erro de interpretação jurídica cometido pelo Tribunal recorrido, é violar as disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, 204.º, n.º 2, 204.º [sic], da Constituição da República Portuguesa. É fazer uma interpretação e aplicação erradas do direito, que traduz inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa do arguido. A justiça deve ser feita corretamente, sem erros interpretativos e aplicativos do Direito e, tem de ser vista e percebida como sendo feita corretamente. Por isso, pode e deve ser controlada até à última instância. A não ser assim, viola-se o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no artigo 14.º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Processo equitativo em processo penal reforçado na Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que Portugal está obrigado a aplicar. Salvo o devido respeito, acontecem tais violações a julgar-se não admissível por irrecorrível o acórdão posto em crise. Direito a um processo equitativo conforme tem vindo a ser interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no âmbito da CEDH. O direito a um processo penal equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática e, a tramitação processual penal não deve ser de tal modo simplificada, como acontece com a notificação por via postal simples com prova de depósito, que ponha em causa o direito de defesa do arguido. Como se pode ler naquela diretiva: “O princípio da eficácia do direito da União impõe aos Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos direitos enunciados na presente diretiva, deverá, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou o arguido na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa”. Nestes termos, a não admissão do recurso viola a aludida diretiva. […]”. 1.1.2. Por despacho do Vice-Presidente do STJ de 24/04/2023, foi a reclamação indeferida, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP. 1.2. O impugnante interpôs, então, recurso do despacho do Vice-Presidente do STJ de 24/04/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 102 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] [Não] podendo conformar-se com o despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça e com a decisão singular proferida em sede de reclamação apresentada ao Ex.mo Sr. Presidente deste Supremo, vem, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional. […] O presente recurso tem por desiderato a apreciação da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas dos artigos 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, nºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 204.º da Constituição da República Portuguesa. […] Reputando que se defende a recorribilidade plena para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção a dimensão normativa dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea c), 1.ª parte (a contrario), 407.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que se considera ser de aplicar no caso presente, bem como a não admissão desse recurso, que assim se eximiu a apreciar as questões de inconstitucionalidade, ilegalidade e violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, salvo o devido respeito, num completo atropelo às garantias constitucionalmente consagradas relativamente aos mesmos, suscitadas perante o mesmo e anteriormente junto do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra. Face à decisão de indeferimento, torna-se assim irrefutável a necessidade de apresentação do presente recurso, de modo a que seja feita a justiça do caso concreto, afastando-se a violação dos princípios e normativos referidos. 1.º Considera-se incorreta a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, no sentido de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, quando o que está em causa é a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo que a mesma constitui a aplicação de uma verdadeira pena da privação da liberdade por oposição a essa suspensão, portanto, mais gravosa do que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, na medida em que traduz a passagem de um estádio de liberdade para o da reclusão e põe termo à causa. […] 4.º A interpretação e a aplicação do n.º 3 do artigo 113.º do Código de Processo Penal no sentido de que o arguido/condenado se considera regularmente notificado quando a notificação lhe foi enviada por via postal simples com prova de depósito, quando o mesmo alega não a ter recebido nem conhecimento dela, bastando para essa regularidade a declaração ou declarações do distribuidor postal de que efetuou o seu depósito, está ferida de inconstitucionalidade por violação da garantia do direito do arguido/condenado o à sua defesa (…). […] 10.º O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o recurso interposto não era admissível nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Refere que no caso concreto o “acórdão” “de que se pretende recorrer, proferido em recurso, que confirmou o despacho proferido em 26/10/2022, não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferida em procedimento o específico de incidente posterior à decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido/condenado foi condenado nos autos suspensa.”. E que “A causa, com o sentido da determinação do direito do caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução.”. 11.º Salvo o devido respeito, que pela nossa parte é muito, a decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça comete erro na interpretação e aplicação do direito, na medida em que olvida o disposto na alínea b) do número 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal que refere que sobem imediatamente os recursos interpostos das decisões posteriores às referidas na alínea anterior, isto é, na alínea a). Esta reporta-se às decisões que ponham termo à causa. Dir-se-á que este artigo 407.º se refere ao momento da subida dos recursos. Sendo assim, tem de se entender que o legislador admitiu a recorribilidade de decisões proferidas posteriormente às que tenham posto termo à causa, Então, a decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo que o despacho recorrido não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico de incidente posterior à decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/condenado, peca por não ter considerado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 407.º do Código de o Processo Penal, porque não o interpretou nem aplicou ao caso dos autos no sentido da admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, assim, coartou o direito de defesa do arguido/condenado, negando-lhe o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para efeitos recursivos para defesa no seu direito ao respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que o mesmo deve assegurar, violando assim as disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 204.º da Constituição da República e 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, apresentando-se a sua interpretação e aplicação do direito em desconformidade com estes preceitos constitucionais. 12.º A decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça não apreciou as alegadas violações o das disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, por considerar que não estava alegado qualquer princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ao princípio invocado o que não permitia a identificação de uma qualquer questão que pudesse ser objeto de apreciação no plano do respeito das imposições constitucionais, apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade face ao disposto no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão na medida em que a postergação do princípio do contraditório e a violação do direito à defesa se encontram integradas na conjugação das disposições alegadas pelo arguido/condenado, em cujos recursos explicou os fundamentos da violação normativa, incluindo a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos normativos que se têm vindo a referir. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão – que constitui a decisão ora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Sucede que na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância. Na apreciação da reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alegou somente “que negar este direito de recurso ao arguido, sem permitir que o Supremo Tribunal de Justiça possa sindicar o erro de interpretação jurídica cometido pelo Tribunal recorrido, é violar as o, disposições dos artigos (…) da Constituição da República Portuguesa. É fazer uma interpretação e aplicação erradas do direito, que traduz inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa do arguido.” Por ser inadequada a suscitação da questão de inconstitucionalidade, na decisão ora sob recurso, referiu-se: “para além de não vir alegado qualquer princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado, não permitindo, assim, a identificação de uma qualquer questão que possa ser objeto de apreciação no plano do respeito das imposições constitucionais, apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 280.º da CRP, pelo que não se conhece desta questão.” Por outro lado, no respeitante ao segmento do requerimento em que se alega que a “decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo que o despacho recorrido não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico de incidente posterior à decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido/condenado, peca por não ter considerado o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, porque não o interpretou nem aplicou ao caso dos autos no sentido da admissibilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, assim, coartou o direito de defesa do arguido/condenado, negando-lhe o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para efeitos recursivos para defesa no seu direito ao respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, que o mesmo deve assegurar, violando assim as disposições dos artigos (…) da Constituição da República e 61.º n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal” refere-se que, para além, do recurso de constitucionalidade visar normas concretamente aplicadas nas decisões judiciais, o que não sucedeu com o citado artigo 407.º, n.º 2, alínea b) do CPP, como aliás reconhece o o recorrente, também seria momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. As únicas normas que serviram de critério e fundamento para decisão da reclamação foram as dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, cuja inconstitucionalidade não foi suscitada na reclamação. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, nesta parte, o recurso interposto, pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. No que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 113.º, n.º 3, do CPP, que também se pretende ver apreciada, bem como, nomeadamente, dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 199.º alínea c), e 495.º, n.º 2, do CPP, como se reportam a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”, os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso. […]”. 1.2.2. O impugnante apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue: “[…] O ora reclamante não pode conformar-se com o segmento desse despacho no que tange à não admissão do recurso decidida pelo Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pois, em seu modesto entendimento, o recurso interposto deve ser admitido na sua plenitude. Vejamos. No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, pôs em causa as declarações, gravadas, do distribuidor postal, considerando as regras da experiência da vida que nos levam a concluir que estando em dúvida a realização do depósito da notificação remetida por via postal simples com prova de depósito, certificada pelo distribuidor postal, este jamais assumiria não a ter depositado no recetáculo do seu destinatário, ou um hipotético extravio. Assumir, traduziria o reconhecimento de não ter realizado uma tarefa profissional de que fora incumbido, demonstrando ausência de sentido de responsabilidade profissional e, consequentemente, um comportamento censurável, suscetível de integrar procedimento disciplinar para despedimento com justa causa. Até porque o distribuidor postal não é um funcionário público, não lhe podendo ser atribuída fé pública no exercício das suas funções profissionais, além de que como atualmente é consabido muitos dos distribuidores postais são trabalhadores tarefeiros sem a ligação estreita que se exige e deve existir entre empregador e trabalhador. Acrescente-se que durante a sua inquirição, o Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra fez perguntas sugestivas para as respostas. E o distribuidor, à pergunta "Há possibilidade de eventualmente ou por qualquer motivo, sei lá, ou isso de facto não ter não ter recetáculo e efetivamente a carta não ter ficado lá.", respondeu: – "Eu penso que não, à partida ficou lá nós até temos procedimento." Concluindo, não se pode inferir que o depósito da notificação ocorreu realmente. Há por isso um non liquet probatório que só pode ser valorado a favor do arguido/condenado, ora reclamante, em obediência ao princípio in dubio pro reo. Não tendo procedido assim, o Tribunal de primeira instância violou este princípio. Constatando-se um non liquet na prova, o Ex.mo Senhor Juiz deve pronunciar-se de forma favorável ao arguido (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2007, anotação VI ao artigo 32.º, páginas 518-519; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, anotada, Coimbra editora, Coimbra 2010, anotação XII ao artigo 32.º, páginas 724-725. É uma consequência da presunção de inocência, pois, de outro modo, a pronúncia desfavorável ao arguido e, no limite, a sua condenação, implicariam um ónus a cargo do arguido assente na presunção da sua culpabilidade (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, página 180). O Tribunal da Relação de Coimbra também não entendeu neste sentido e confirmou a decisão proferida pela primeira instância. O ora recorrente alegou que a notificação por via postal simples com prova de depósito não garante indefetivelmente que o seu destinatário a recebeu, dela teve conhecimento, ou ficou em situação de a poder conhecer, ou que tenha sido realmente depositada. Citou inclusivamente jurisprudência constitucional (acórdão n.º 547/2019, no processo n.º 85/2019, da 1.ª secção do Tribunal Constitucional), segundo a qual "esta modalidade de notificação não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário". O que se considera essencial para a concretização do direito à defesa. No mesmo acórdão, referindo o acórdão n.º 287/2003 do Tribunal Constitucional, diz-se que "não é despicienda a circunstância de a certificação do depósito ser hoje feita por um distribuidor do serviço postal que não pode considerar-se um funcionário Público provido de fé pública, fornecendo, por isso, menos garantias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta, fornecendo, por isso, menos garantias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta." No mesmo acórdão diz-se que "Porque" a "notificação é essencial para garantir o contraditório, o procedimento a observar terá que assegurar um resultado factual sem ambiguidades o que não sucede com a modalidade do envio por via postal simples com prova de depósito. O mesmo acórdão conclui que esta modalidade de notificação não merece garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é pressuposto pelo exercício do contraditório e que, por isso, envolve uma restrição ao direito de defesa. Conquanto este acórdão a que nos estamos a referir respeite a questão do direito processual civil, consideramos, salvo o devido respeito a douta opinião diferente, que por maioria de razão este entendimento nele expresso é de aplicar no âmbito do direito processual criminal. A notificação por via postal simples com prova de depósito foi introduzida como medida de simplificação e combate à morosidade processual. Esta última assumida como uma das prioridades da política de justiça. No entanto, esta modalidade de notificação torna-se inaceitável constitucionalmente quando está em dúvida a sua realização efetiva, o que põe em causa a concretização do direito de defesa do arguido, que tem assento constitucional, porque aniquila e restringe desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e ao contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional, não apenas célere, mas também justa, adequada e ponderada. Existindo este entendimento no âmbito do direito adjetivo civil, por maioria de razão se deve aplicar em matéria de direito processual penal na medida em que as garantias de defesa do arguido são mais exigentes neste do que naquele, as quais têm esteio constitucional, sujeitas ao disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Jamais seria compreensível e aceitável o direito processual civil com maiores garantias do direito de defesa do demandado comparativamente com as do arguido em direito processual penal. Tanto é assim que o artigo 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal determina que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, do direito de ser ouvido em tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 2.º, preceitua o respeito e a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais. O que reforça no seu artigo 9.º, alínea b). São princípios fundamentais. No seu artigo 18.º, n.º 1, estipula que "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias, são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.". No seu n.º 2 determina que "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitarem-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Portanto, essas restrições estão submetidas ao princípio da necessidade. E não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O n.º 1 do seu artigo 20.º estabelece que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". No seu artigo 32.º, n.º 1, refere que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.". Estas exposições estão sistematicamente incluídas nos direitos e deveres fundamentais. O seu artigo 202.º, n.º 2, primeira parte, diz que "Na administração da justiça incumbae aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.". No seu artigo 204.º, estabelece que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.". Da harmonização de todas estas disposições resulta inelutavelmente a garantia constitucional da inviolabilidade do direito de defesa do arguido, no qual se inclui o direito ao contraditório. Neste conspecto, a introdução da notificação por via postal simples com prova de depósito como medida de combate à morosidade processual, uma das prioridades da política de justiça, desiderato do legislador, não pode de modo algum restringir ou impedir o exercício do direito de defesa pelo arguido, o qual está sistematicamente integrado no elenco dos direitos e deveres fundamentais, no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, que prevalece sobre aquelas prioridades de política de justiça. Note-se que também o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa diz que "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Aceita-se que o legislador tenha introduzido o envio de notificação por via postal simples com prova de depósito como medida de simplificação e celeridade processuais. Está-se no âmbito do envio. Já não é aceitável que com esse envio se ficcione a receção da notificação e, muito menos, que a palavra de um distribuidor postal prevaleça sobre a de um arguido quando são contraditórias, sem qualquer elemento objetivo capaz de suportar a atribuição dessa prevalência e, particularmente, como é o caso dos autos, a palavra do arguido é ou pode ser corroborada por terceira pessoa com intervenção habitual na receção da correspondência e sua distribuição aos seus destinatários utilizadores do mesmo recetáculo postal. No que tange à interpretação e aplicação do n.º 3 do artigo 113º do Código de Processo Penal que tem a seguinte redação: "Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada, o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao Tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, combinação esta que deverá constar do ato de notificação.", devem ser feitas no sentido de que se presume que a carta foi efetivamente depositada no recetáculo do destinatário na data em que o distribuidor postal indicou no documento que a acompanhava e é devolvido ao Tribunal, mas, essa indicação não traduz, irrefutavelmente, que o depósito aconteceu realmente conforme a declaração do distribuidor postal e que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário, pelo que sempre este tem o direito de por qualquer meio provar que essa declaração de depósito não corresponde à realidade e que não chegou a ter conhecimento dela, estando-se assim perante uma presunção ilidível e não em face de uma presunção inilidível. Todavia, não se deve onerar o arguido, enquanto destinatário, com a respetiva ilisão, quando este alega, como é o caso dos autos, não ter recebido a notificação. Tal oneração é desproporcionada, pois, como é notório, na maioria das situações, é difícil ao seu destinatário lograr provar a não efetividade da notificação, não se podendo atribuir prevalência à declaração e palavra do distribuidor postal relativamente à declaração não recetícia do destinatário, pois, não se podem afastar as contingências de aquele extraviar a notificação, deliberadamente ou não, de a pôr num recetáculo diferente do destinado ao notificando. É notório, porque publicamente difundidos, acontecerem casos em que durante a distribuição postal desaparecem, por exemplo, cheques e vales de correio, de distribuidores postais que se apropriem dos mesmos e das respetivas importâncias. A interpretação e aplicação em sentido diverso deste está ferida de inconstitucionalidade por violação da garantia do direito do arguido à sua defesa, reputando as disposições conjugadas dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 204.º, da Constituição da República Portuguesa, na qual se incluem os princípios do contraditório, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva do Estado de direito e, viola ainda o disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b) no Código de Processo Penal. É indispensável que a interpretação e aplicação do quadro normativo atinente à notificação remetida por via postal simples com prova de depósito sejam feitas à luz da época atual tendo em consideração as contingências acabadas de referir, por forma a se lograr a sua correta aplicação e interpretação no caso concreto, pois, sendo a lei geral e abstrata, é indispensável que o intérprete e o aplicador da lei se socorra, em cada caso concreto, de elementos lógicos com os quais tenha de determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. No caso dos presentes autos, considera-se que esta interpretação e aplicação normativa não foi realizada e que o ora reclamante viu assim precludida a sua garantia de defesa bem como afastados o seu direito ao princípio do contraditório, ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva do Estado de direito e o seu direito a ser ouvido por se tratar de um ato que o afeta pessoal e gravemente, na medida em que a revogação da suspensão da pena de prisão representa a passagem de um estádio de liberdade pessoal e individual para o de reclusão em cumprimento efetivo da pena de prisão em estabelecimento prisional e, como é consabido, doutrinal e jurisprudencialmente a pena de prisão efetiva representa a ultima ratio das penas privativas da liberdade. Tanto assim que o legislador, ainda como uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, introduziu o regime de permanência na habitação, apesar de esta constituir uma pena privativa da liberdade. Todavia, com a introdução desta, "quis o legislador, ainda, densificar o princípio fundamental de um sistema penal democrático, assente em princípios humanistas e ressocializadores da pena, nomeadamente da pena de prisão tout court como ultima ratio." (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de junho de 2012, no processo n.º 31/11.5PEPRT.P1, in dgsi/trp). No sentido de que o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de junho de 2012, no processo n.º 81/10.9GBILH.C1; do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de setembro de 2013, no processo n.º 1781/10.9JAPRT-C.P1; acessíveis em dgsi/trc e dgsi/trp). A pena de prisão efetiva traduz a pena mais grave em matéria de condenação criminal. Só deve ser aplicada quando seja a única pena capaz de satisfazer as finalidades da punição, porque todas as outras se mostraram, em concreto, incapazes dessa satisfação. Pelo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada só deve ocorrer quando se verificarem circunstâncias das quais se possa inferir que é a única forma de concretizar as finalidades punitivas. A pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2021, no processo n.º 47/19.3JAPTM.E1.S1, 5.ª secção, acessível em dgsi/stj). Sobre a conceção básica de que a pena privativa da liberdade constitui a ultima ratio da política criminal, pode ver-se Direito Penal Português, pág. 53, do Professor Figueiredo Dias). Nas circunstâncias apontadas, a falta de audição prévia do arguido, é violadora do princípio do contraditório, o que se invocou, na medida em que a omissão da notificação pessoal afeta de forma decisiva um direito fundamental – a liberdade ambulatória. Como se referiu supra, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida na primeira instância. Do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Sobre este recaiu despacho de não admissão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por inadmissibilidade. Do qual foi apresentada reclamação para o Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Esta foi indeferida pelo Ex.mo Senhor Vice-Presidente deste Tribunal. Seguidamente a este despacho interpôs-se recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça foi interposto ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 399º, 400.º (a contrario sensu), 401.º, 406.º, 407.º, 408.º, 410.º, 411.º, 412.º, 414.º, 432.º, 434.º, todos do Código de Processo Penal, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, por se entender ser tempestivo e admissível sob a égide do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1. alínea c), 1.ª parte (a contrario), 407.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma legal. Como não podia deixar de ser, este recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de direito, incluindo a avaliação da decisão desconforme com as regras da experiência da vida, tendo esta por referência o homem medianamente considerado, visando a apreciação e a decisão da violação do direito de defesa do ora recorrente por preterição da concretização do princípio do contraditório e a consequente nulidade de todo o processado subsequentemente à notificação não rececionada, como explicação supra, que salvo devido respeito nos dispensamos de repetir aqui por economia e celeridade processuais, em clara violação das disposições conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, 2.º, 9.º, al. b), 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 204.º, da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu não ter havido violação do princípio do contraditório. Obviamente que toda a alegação recursiva tem por base o alegado na peça de recurso que não mereceu provimento pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, naturalmente, na discordância sobre os fundamentos invocados por este, para apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo em consideração que o princípio do contraditório enforma o sistema jurídico português nos vários ramos do direito e encontramo-lo no processo civil (cfr. Artigos 3.º, 385.º, 372.º, 415.º, 421.º, 597.º, entre outros), no Código do Procedimento Administrativo (cfr. Artigo 57.º, ou até o artigo 100.º – audiência dos interessados, que mais não é do que a concretização do princípio do contraditório), no Código do Procedimento e de Processo Tributário (cfr. Artigos 45.º, 64.º, 118.º), Lei Geral Tributária (cfr. Artigo 92.º), no Código de Processo Penal (cfr. Artigos 82.º-A, 139.º, 165.º, 289.º, 298.º, 301.º, 321.º, 322.º, 323.º, 327.º, 347.º-A 387.º), na Constituição da República Portuguesa (cfr. Artigos 31.º, 32.º). Assume especial relevância no âmbito do direito adjetivo criminal, tanto mais que a Constituição da República Portuguesa se lhe refere expressamente no seu artigo 32.º, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Este tem atualmente uma conceção ampla, subjazendo ao mesmo a ideia de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, cabendo ao julgador respeitá-lo e fazê-lo observar ao longo de todo o processo, incluindo todos os atos subsequentes ao proferimento da decisão final, ainda que esta já tenha transitado em julgado. Constitui uma garantia de previsão da inexistência de decisões surpresas e da boa administração da justiça, como reforço da colaboração e do contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios, devendo ser escrupulosamente observado quando estão em causa factos ou questões de direito suscetíveis de poderem integrar a base da decisão. A sua inobservância traduz uma omissão grave, geradora de nulidade processual, sempre que tal omissão seja suscetível de ter influência no exame e na decisão da causa, sendo nula a decisão quando ao arguido não for dada a possibilidade de se pronunciar sobre os factos que lhe dizem respeito, como é o caso dos autos. Alegou também, como já o havia feito em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a omissão da promoção do Ministério Público proferida relativamente ao requerimento que apresentou na primeira instância a invocar a não receção da aludida notificação, no sentido de manutenção do despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, constitui preterição de formalidades legais essenciais e a violação do direito do contraditório e das garantias de defesa em processo criminal, impedindo assim igualmente de se defender. E que por via disso o Tribunal de primeira instância violou as garantias de defesa do arguido e, consequentemente o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Todavia, o Tribunal da Relação de Coimbra assim não entendeu e, salvo o devido respeito, violou as garantias de defesa do arguido e consequentemente, aquele número 1, fazendo uma errada interpretação e aplicação do princípio do contraditório, na medida em que alicerçou a sua decisão nas disposições do artigo 56.º do Código Penal, que se reporta à revogação da suspensão e do artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo que o primeiro se reporta aos requisitos a preencher para que seja decretada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e o segundo se reporta a decisão por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. Acontece que em matéria recursiva não estão em causa os requisitos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Está em questão o não recebimento e conhecimento da notificação de um despacho proferido previamente ao despacho da revogação dessa suspensão para que o arguido se pronunciasse, caso o Tribunal de primeira instância se decidisse por lhe prorrogar o período da suspensão, e o despacho dessa revogação subsequente àquele que não rececionou, não conheceu, nem esteve em condições de tomar conhecimento do seu conteúdo e, a omissão da audição da testemunha que o arguido identificou no seu requerimento para prova de não ter recebido nem conhecido essa notificação do despacho proferido anteriormente ao despacho revogatório. Está em causa a violação do princípio do contraditório, que tem consagração constitucional, como já se referiu, no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, no que tange à impossibilidade de se pronunciar acerca da notificação do despacho atinente à hipótese de prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão, uma vez que não a recebeu, dela não tomou conhecimento nem esteve em condições de conhecer o seu teor, assim como a não audição da testemunha que identificou para prova da sua alegação de não receção nem conhecimento desse despacho e da não notificação da promoção do Ministério Público respeitante ao requerimento que apresentou relativo a essa situação. Como é entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 19 de novembro de 2019, no processo n.º 31/11.5GAODM-A.E1, o arguido, para além da sua audição presencial, deve também tomar conhecimento da posição do Ministério Público expressa no processo, no sentido que a suspensão seja revogada, antes que o Tribunal decida por essa revogação, procurando-se assim manter o mesmo patamar de contraditório exigido para o julgamento, ou, se se quiser, prolongar a garantia de julgamento para além do próprio julgamento, pois, no limite, estará em causa a conversão de pena de substituição em pena de prisão. Estando em causa que em presença do requerimento referido apresentado pelo arguido do não recebimento da aludida notificação, o Ministério Público promoveu no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tal promoção deveria ter sido notificada ao ora reclamante, para dar a oportunidade de este se pronunciar relativamente à mesma, mas, não foi. Está-se, assim, perante a violação do princípio do contraditório. Também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30 de setembro de 2020, no processo n.º 42/10.8GALSA.C2, relatado pela Veneranda Juíza-Desembargadora, Alcina da Costa Ribeiro, entende que a omissão da notificação da promoção do Ministério Público e dos meios de prova nela enunciados que impeçam o arguido de conhecer cabalmente os fundamentos que vierem a ser acolhidos na decisão de revogação da suspensão da execução da pena, não lhe sendo dada a oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos, ou de requerer a produção dos meios de prova suplementares, traduz o vício de nulidade insanável, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 119º, do Código do Processo Penal. Sobre o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça recaiu despacho de não admissão do mesmo, com fundamento na sua inadmissibilidade nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), o mesmo diploma legal. E que no caso o acórdão proferido pela Relação não conhece a final do objeto do processo (factos provados, qualificação jurídica dos factos praticados, e cominação da respetiva sanção criminal). Inconformado com este despacho, o ora reclamante apresentou reclamação para o Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por entender que da conjugação dos preceitos do artigo 399.º e 400.º, do Código de Processo Penal, o recurso é admissível, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra conhece a final do objeto do processo, na medida em que a suspensão da execução da pena de prisão, como parece jurisprudencialmente pacífico, é uma pena de substituição, uma verdadeira pena não privativa da liberdade. A pena de prisão e a suspensão da sua execução são substancialmente diferentes e com efeitos sancionatórios desiguais, na medida em que o cumprimento da pena de prisão (prisão efetiva) é feito em reclusão, ou seja, o condenado perde a sua liberdade, enquanto na suspensão da execução da pena de prisão cumpre esta em liberdade. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão é um ato decisório que implica a privação da liberdade do condenado e a passagem de uma pena não privativa da liberdade para uma pena privativa da liberdade. Não é uma consequência automática. Pressupõe factos que determinam essa revogação, sempre sujeitos a uma análise, discussão e ponderação. Portanto, conclui-se que o ato revogatório é sempre uma decisão final. Na prática, consiste na aplicação de uma pena mais gravosa traduzida na passagem da situação do condenado em liberdade para a de perda da liberdade. A pena de suspensão assume categoria de pena autónoma (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, página 90), de uma verdadeira pena, de uma pena não privativa da liberdade (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2016, no processo n.º 2314/07.OTAMTS-D.P1.S1, acessível em dgsi.pt/stj). É uma decisão que põe termo à causa. Acontece que o recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância incidiu, fulcralmente, sobre o despacho proferido acerca do requerimento referente à notificação alegadamente não recebida, nem conhecido o seu conteúdo, e não sobre o despacho revogatório, que antecede este, não obstante se entender que como consequência da nulidade daquele fosse também anulado e substituído por outro que prorrogasse o período da suspensão, tendo em consideração as condições propostas nesse despacho não notificado, para esse efeito. Negar o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos autos, sem permitir que este possa sindicar o erro de interpretação jurídica cometido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, é violar as disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, 204.º, n.º 2, 204.º, da Constituição da República Portuguesa. É fazer uma interpretação e aplicação erradas do direito, que traduz inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa do arguido. É a negação de fazer justiça corretamente, sem erros interpretativos e aplicativos do direito, quando, afinal, deve ser vista e percebida como sendo feita corretamente. Essa concretização apenas se atinge quando controlada até a última instância. A não ser assim, viola-se o direito a um processo equitativo consagrado nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 6.º da Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Processo equitativo em processo penal reforçado na Diretiva (Ue) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que Portugal está obrigado a aplicar. O direito a um processo penal equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática e, a tramitação processual penal não deve ser de tal modo simplificada, como acontece com a notificação por via postal simples com prova de depósito, que ponha em causa o direito de defesa do arguido. Esta reclamação foi indeferida pelo Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Fundamento deste indeferimento – Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico de incidente posterior à decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos autos suspensa. "A causa, o sentido da determinação do direito do caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução. No que tange a negação do direito ao recurso e, por via disso, a violação das disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, 202.º, n.º 2, 204.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, para além de não vir alegado qualquer princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado, não permitindo, assim, a identificação de uma qualquer questão que possa ser objeto de apreciação no plano do respeito das imposições constitucionais, apenas as normas, seus segmentos e sua interpretação, que não decisões judiciais, podem ser impugnadas por inconstitucionalidade, face ao disposto no artigo 280.º da CRP, pelo que não se conhece desta questão." Não resignado com este despacho de indeferimento, até porque não assiste qualquer razão nesta última parte da fundamentação, na medida em que estas disposições constitucionais se reportam ao direito de defesa do arguido, no qual se integra o princípio do contraditório, cuja factualidade foi devidamente alegada em todas as peças processuais recursivas, assim como a interpretação e aplicação do direito nesse âmbito, o arguido/condenado interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, 75.º, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). No que concerne a este recurso, o Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho que dividimos em dois segmentos decisórios. No primeiro segmento, diz-se "na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância." Salvo o devido respeito, não assiste razão a esta asserção, porquanto, na sua reclamação, o ora reclamante, como se conclui do que se disse antes relativamente a esta, explicitou os fundamentos da mesma, justificativos da admissibilidade do recurso e que o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, está a negar o direito de recurso ao arguido, não permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça que possa sindicar o erro de interpretação jurídica cometido pelo Tribunal recorrido, isto é, o Tribunal da Relação de Coimbra, e que tal negação viola as disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º2, 204.º, n.º 2, 204.º, da Constituição da República Portuguesa. É fazer uma interpretação e aplicação erradas do direito, que traduz inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa do arguido. Na reclamação, por mero lapso, indicou-se o artigo 204.º, n.º 2, seguido do artigo 204.º, da Constituição da República Portuguesa. Porém, a indicação do artigo 204.º, n.º 2, foi feita por lapso, quando se queria referir o artigo 202.º, n.º 2, o que é verificável por cotejo com as várias peças recursivas, bem como na reclamação, cuja correção se invoca aqui por resultar do texto e contexto em que a referência ao artigo 202.º, n.º 2, se insere. O reclamante, na sua reclamação, opôs aos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º, alínea c), do Código de Processo Penal, que serviram de critério e fundamento para a decisão da reclamação, o artigo 399.º e 400.º, n.º 1, alínea c) (a contrario), esta no sentido de que o acórdão da Relação de Coimbra conheceu a final do objeto do processo, alegando que o Tribunal reclamado (Relação de Coimbra) negou o direito de recurso ao arguido, negação essa violadora dos direitos de defesa do arguido, consignados em todos aqueles artigos da Constituição da República Portuguesa e também do direito a um processo equitativo. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscita-se, no início, a incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, feita no sentido de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, quando está em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que constitui uma verdadeira pena da privação da liberdade por oposição a essa suspensão, desde logo mais gravosa do que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, por traduzir a passagem de um estádio de liberdade para o da reclusão e, por isso, põe termo à causa. Tanto é assim que uma vez transitada em julgado a decisão revogatória, o tribunal da condenação termina a sua intervenção processual e todo o processado subsequentemente passa para a competência do Tribunal de Execução das Penas. Essa interpretação negadora do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que impede que este possa sindicar o erro de interpretação jurídica cometido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, viola as disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 204.º, da Constituição da República Portuguesa, por impedir que o reclamante exerça o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado, sendo que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais, como determina o número 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental. Neste conspecto, salvo o devido respeito, não assiste razão no despacho que não admite nesta parte o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional. O segundo segmento prende-se com a parte do despacho que expressa o entendimento "No que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 113.º, n.º 3, do CPP, que também se pretende ver apreciada, bem como, nomeadamente, dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 199.º alínea c) e 495.º, n.º 2, do CPP, como se reportam a decisão proferida peloTribunal da Relação e tendo em conta o que dispõe o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso", os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.". Assim, nada há a opor a este entendimento, para já, e aguarda-se o desenvolvimento processual nesta matéria pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Nestes termos e nos mais e melhores de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, sábios Juízes-Conselheiros, a presente reclamação deve ser autuada e julgada procedente, com as demais consequências legais, com o que assim se fará, douta, sã e serena justiça, a do caso concreto. […]”. 1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] Deste despacho, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, reclamou o arguido ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, em 21 de abril de 2023 (fls. 135), para o “Tribunal Constitucional Sábios juízes-Conselheiros” (pese embora o teor literal daquela norma), limitando-se a afirmar, quanto à primeira dimensão decisória que “[s]alvo o devido respeito, não assiste razão a esta asserção, porquanto, na sua reclamação, o ora reclamante, como se conclui do que se disse antes relativamente a esta, explicitou os fundamentos da mesma, justificativos da admissibilidade do recurso e que o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, está a negar o direito de recurso ao arguido, não permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça que possa sindicar o erro de interpretação jurídica cometido pelo Tribunal recorrido, isto é, o Tribunal da Relação de Coimbra, e que tal negação viola as disposições dos artigos 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 2, 204.º, n.º 2, 204.º, da Constituição da República Portuguesa. É fazer uma interpretação e aplicação erradas do direito, que traduz inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa do arguido”, e quanto à segunda, que “[n]o recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscita-se, no início, a incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, feita no sentido de que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não conheceu, a final, do objeto do processo, quando está em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que constitui uma verdadeira pena da privação da liberdade por oposição a essa suspensão, desde logo mais gravosa do que a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, por traduzir a passagem de um estádio de liberdade para o da reclusão e, por isso, põe termo à causa. (…) Essa interpretação negadora do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que impede que este possa sindicar o erro de interpretação jurídica cometido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, viola as disposições dos artigos 2.º, 9.º (alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 204.º, da Constituição da República Portuguesa”, nada aditando de relevante a favor da sua tese nem em contrário do teor da douta decisão impugnada. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da constatação de que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional não suscitou o recorrente, tempestivamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não tendo logrado identificar, tempestivamente, qual a norma legal aplicada que se revelaria violadora da Constituição. Na verdade, o recorrente não logrou instar o tribunal “a quo”, nomeadamente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, momento azado para tal, a pronunciar-se sobre qualquer questão normativa de constitucionalidade, uma vez que não o confrontou com qualquer interpretação normativa que reputasse inconstitucional e que devesse ser aplicada e reconhecida pelo Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. A par do exposto, verifica-se, conforme desvendado pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que a douta decisão recorrida nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, a interpretação formulada pelo ora reclamante, enquanto emanação dos preceitos legais por este invocados e, consequentemente, não constituiu a mesma “ratio decidendi” da decisão impugnada Apura-se, pois, que nunca poderá a pretensão do reclamante merecer, em nosso entender, provimento. Acresce ainda, por outro lado, que confrontado com as inferências alcançadas pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões, omitindo qualquer argumentação pertinente que permitisse suportar o seu entendimento. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não logrando convocar quaisquer argumentos congruentes e relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Vice-Presidente do STJ de 24/04/2023, que indeferiu a reclamação da decisão que não admitiu o recurso interposto para o STJ da decisão que confirmou o despacho de primeira instância que não deu “sem efeito” a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em parte, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, em parte, por não terem sido aplicadas na decisão recorrida normas de todos os preceitos legais indicados pelo recorrente. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Impõem-se uma observação prévias para melhor compreensão do âmbito da reclamação: na decisão reclamada só foi apreciada a admissibilidade de recurso atinente à vertente da recorribilidade das decisões para o STJ. Assim, está fora do âmbito da reclamação a “ inconstitucionalidade imputada ao artigo 113.º, n.º 3, do CPP, que também se pretende ver apreciada, bem como, nomeadamente, dos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), 199.º alínea c), e 495.º, n.º 2, do CPP ”, relativamente às quais se decidiu que “ os autos deverão ser remetidos oportunamente ao Tribunal da Relação de Coimbra, para o Exmo. Desembargador, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso ”, pelo que não foi proferida qualquer decisão de não admissão do recurso, nessa parte. Assim delimitada, importa conhecer da reclamação. 2.3. Desde logo, é correta a conclusão da decisão reclamada no sentido de não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Na sua extensa reclamação, o reclamante dedica-se à discussão da substância do recurso não admitido e mesmo das vertentes que nem sequer são objeto da reclamação, mas, quanto à referida condição de recorribilidade, limita-se a reafirmar, como petição de princípio, que suscitou a questão de inconstitucionalidade na reclamação. É certo que o recorrente, ora reclamante, se refere a preceitos e princípios da Constituição. No entanto, não o faz numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar enunciada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve em absoluto de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, nem mesmo os preceitos de que se poderiam extrair as normas que considerava inconstitucionais (cfr. item 1.1.1., supra ). Por outro lado, como justamente se assinala na decisão reclamada, é tardia a suscitação de questões de inconstitucionalidade pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, porque nesse momento já o tribunal recorrido não pode delas conhecer. Finalmente, quanto ao disposto no artigo 407.º do CPP, afigura-se evidente que não foi aplicado na decisão recorrida, sendo certo que o objeto do recurso incidental para o Tribunal Constitucional são as normas efetivamente aplicadas como critério de decisão, e não as normas que o recorrente entende que deviam ter sido aplicadas . Tanto basta para confirmar, nos seus precisos fundamentos, a decisão reclamada. 2.4. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, que coincidem com aqueles que foram indicados no despacho sob reclamação, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo reclamante, com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interpostos por A.. Custas pelo reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro