463/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 579/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 463/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 579/2023
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesJoão Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240463.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 463/2024 Processo n.º 579/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 16.02.2022. 2. O recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade, concluindo esse recurso nos termos que seguem: “[…] Em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e com base nos pressupostos supra , requer o impugnante, ora Recorrente, ao Tribunal Constitucional, que aprecie e julgue a inconstitucionalidade material da interpretação normativa que permite a aplicação da taxa aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, em concreto, do artigo 1.º da Portaria 165-A/2016, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como do artigo 3.º da Portaria 165-A/2016, por desconformidade do respetivo agravamento com o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição, ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição. […]”. 3. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 658/2023, em que se decidiu “ a) Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas no artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, e no artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06. E, consequentemente: b) Negar provimento ao recurso ”, com os seguintes fundamentos: “[…] considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, pelos motivos que a seguir se exporão, sempre improcederia este recurso, sendo certo que «Não é lícito realizar no processo atos inúteis» – artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 69.º da LTC. Entende-se, antes, que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir – relativa à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) – ser simples, tendo sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC), mesmo que sem total coincidência das normas cuja aplicação foi recusada, mas com fundamentos que se entendem também aplicáveis, mutatis mutandis , a este processo e a este recurso, uma vez que, prima facie , «o Tribunal apreciou detidamente o RJCSB, no Acórdão n.º 268/2021, tendo concluído que o tributo reveste a natureza de uma contribuição financeira (v., em especial, os n.os 14-17 da Fundamentação), posição que foi reafirmada em diversos arestos posteriormente proferidos por este Tribunal (v. os Acórdãos n.os 331, 332, 401, 505, 533, 536, 537, 538, 539, 540, 808, 810 todos de 2021 e 86/2022)» – Acórdão do TC n.º 346/2022. Acresce a isto que não se vislumbra nas alegações da recorrente qualquer argumento suscetível de fazer alterar o posicionamento que até ao momento foi adotado por este Tribunal. 7. O recorrente fixou, no final do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o objeto deste recurso pela seguinte forma: «[a] inconstitucionalidade material da interpretação normativa que permite a aplicação da taxa aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, em concreto, do artigo 1.º da Portaria 165-A/2016, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como do artigo 3.º da Portaria 165-A/2016, por desconformidade do respetivo agravamento com o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição, ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição». A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação destes e de outros princípios constitucionais já foram tratadas, ex abundanti , neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.º 331/2021, n.º 332/2021, n.º 505/2021, n.º 533/2021, n.º 536/2021, n.º 537/2021, n.º 538/2021, n.º 539/2021 e n.º 540/2021), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa. Quanto à questão da violação dos concretos princípios constitucionais agora invocados pelo recorrente, atente-se no que foi dito no supra citado Acórdão n.º 505/2021: «[…] Das conclusões alcançadas quanto à natureza jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências relevantes para a apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, do artigo 3.º do RJCSB – que determina que o tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» – tal como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010». Todavia, este Tribunal tem entendido que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que não detenham a natureza jurídica de imposto (v. os Acórdãos n. os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito da «taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o seguinte: «9. Contrariamente ao que sucede no âmbito da reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º – relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras –, a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização. Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”, merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições financeiras. Tal como a referente à qualificação da taxa de segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste Tribunal. Estando então igualmente em causa a aplicação retroativa de normas relativas a determinada contribuição especial, escreveu-se no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte: «Nada indica, nomeadamente os trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras». Na medida em que a respetiva previsão apenas compreende a categoria de “impostos” – e não também a das “taxas” e/ou “contribuições especiais” –, a norma que estabelece a proibição da retroatividade das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é aplicável ao caso dos presentes autos. Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional. Conforme expressamente notado no aresto acima referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição». Resta assim, apreciar se as contestadas normas contendem com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que: «O princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes. O Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da retroatividade poderá ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios: A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados». Ora, tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e 3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 6º. da Portaria n.º 121/2011 – segundo o qual «a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição» –, a quantificação da base de incidência da CSB é uma operação complexa, que embora mostrando um nexo evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna possível apenas no momento de aprovação das contas e não se cinge necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos no dia do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf. conclusão 57.ª, transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no Acórdão n.º 268/2021 (v. o n.º 12): «(…) [E]m primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada). Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado, designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado». De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros». Em face do exposto, forçoso é concluir que, no momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se poderia dar como cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o pagamento do tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB pretendeu aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente ocorridos em momento anterior à sua entrada em vigor. Importa, ademais, ter presente que, no momento em que esta medida foi adotada, era já evidente, a nível global, que a crise do setor bancário iria traduzir-se em elevados custos de regulação, reestruturação e estabilização do setor financeiro, até então suportados largamente por fundos públicos. Várias entidades e organizações internacionais (tais como o chamado «Comité de Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação com o Fundo Monetário Internacional) propunham ou debatiam a adoção de novas regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório sobre as medidas a adotar com vista a obter do sector financeiro uma «justa e substancial contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no setor (v. Claessens, S./ Keen, M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial Sector Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background Material, setembro de 2010, disponível em https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf). Em maio de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em eur-lex.europa.eu/), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de resolução de crises ex ante , financiados por uma taxa sobre os bancos», principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o risco. Neste contexto, a criação de uma contribuição com as características da CSB não pode ser considerada uma mutação da ordem jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não podiam, à data em que a contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em qualquer caso, a necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para suportar as medidas de estabilização do setor – medidas, refira-se, de que o recorrente notoriamente beneficiou – sempre constituiria um fundamento atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal». Em face do exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas nos vários acórdãos acima mencionados (bem como, por último e já relativamente a 2016, no Acórdão n.º 274/2022, em que se escreveu que «Estas considerações valem, também, com as devidas adaptações, para os termos em que foi colocada a questão por referência às alterações introduzidas pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, que são, no essencial, semelhantes, quanto a pressupor um certo momento de verificação do facto tributário relevante (cfr., designadamente, as conclusões “EE)” a “GG) das alegações de recurso dirigidas ao STA)»), que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente à única questão de constitucionalidade colocada são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, e que o recorrente não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência, cumpre concluir, em conformidade, pela não inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, e no artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06”. O recorrente A., S.A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 658/2023 (datada de 19.07.2023), reclamou da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação pela forma que se segue: “A. O presente recurso foi interposto em 19 de abril de 2023, na sequência da prolação de acórdão pelo STA no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2494/16.3BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2016, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme sucessivamente alterado; B. Através da Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, considerando para o efeito que «as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas nos vários acórdãos acima mencionados» e que «o recorrente não traz aos autos argumentos novos capazes de motivar uma reponderação da referida jurisprudência»; C. Para tanto, o Tribunal Constitucional invocou na Decisão Sumária, essencialmente, as conclusões exaradas nos Acórdãos n.º 268/2021, n.º 505/2021 e n.º 274/2022, que, para além do mais, concluíram pela não inconstitucionalidade do disposto nos artigos 3.º do Regime CSB e 6.º da Portaria CSB; D. Sucede que a questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos é distinta, dado que versa exclusivamente sobre a inconstitucionalidade do agravamento da taxa da CSB, aplicável no ano de 2016, de 0,085% para 0,110%, imposta pelos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016; E. De onde resulta, portanto, que são distintas as normas relativamente às quais se convoca um juízo de inconstitucionalidade; F. Como são distintos os efeitos do juízo de inconstitucionalidade que se requer, dado que, no caso vertente, o mesmo determinará a anulação “apenas” parcial e não total da autoliquidação da CSB de 2016; G. Contrariamente ao avançado pelos recorrentes nos Acórdãos n.º 268/2021 e n.º 505/2021, o ora Reclamante não discute nos presentes autos a aplicação retroativa da lei fiscal pelo facto de a CSB incidir sobre o passivo respeitante ao exercício económico anterior; H. O que se sustenta é, outrossim, que de acordo com a jurisprudência reiterada do STA e do Tribunal Constitucional, no sentido de que o facto tributário da CSB ocorre no momento da aprovação de contas, o agravamento da taxa da CSB, no ano de 2016, é em si mesmo passível de um juízo de inconstitucionalidade; I. Isto porque, no caso concreto do Recorrente, ora Reclamante, as contas do exercício de 2015 foram aprovadas no dia 21 de abril de 2016, mas a Portaria 165-A/2016 apenas foi aprovada em 14 de junho de 2016, autoproclamando, no seu artigo 3.º, a produção de efeitos ao dia 1 de janeiro de 2016, i. e., a um momento anterior à aprovação de contas e à “perfeição” do facto tributário da CSB de 2016; J. É pois, neste prisma, e apenas neste, que o Recorrente, ora Reclamante, sustenta, de forma distinta e inovatória face àquela que foi analisada nos Acórdãos n.º 268/2021, n.º 505/2021 e n.º 274/2022, que se verifica in casu uma violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição; K. Dito de outro modo: foi provado nos presentes autos que as contas do Reclamante já se encontravam aprovadas desde 21 de abril de 2016, quando entrou em vigor a Portaria 165-A/2016, determinou o aumento de 0,085% para 0,110% da taxa aplicável ao passivo sujeito à incidência da CSB; L. E, assim sendo, é por demais evidente que, no que concretamente diz respeito à CSB do ano de 2016, o agravamento da taxa introduzido pela referida Portaria 165-A/2016, no dia 14 de junho de 2016, age sobre um facto tributário passado; M. Em face do exposto, impõe-se a substituição da Decisão Sumária por outra que, relevando adequadamente os termos da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente e Reclamante e as diferenças estruturais face às questões de inconstitucionalidade analisadas nos Acórdãos n.º 268/2021, n.º 505/2021 e n.º 274/2022, determine o prosseguimento dos autos e a notificação do Recorrente para apresentar alegações sobre a inconstitucionalidade material da aplicação da taxa aprovada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, em concreto, dos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016, por desconformidade do respetivo agravamento com o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, ínsito no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição, ou, pelo menos, por desconformidade com os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, com respaldo no artigo 2.º da Constituição”. 5. Devidamente notificada, a recorrida não respondeu à reclamação. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada decidiu-se “Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas no artigo 1.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30.03, e no artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se é de manter a decisão sumária reclamada. 8. Atenta a argumentação expendida pelo ora reclamante na reclamação apresentada, o mesmo defende, essencialmente, que os arestos que serviram para sustentar a decisão reclamada não respondem à questão de inconstitucionalidade colocada nos presentes autos, uma vez que aí se discutia a questão da retroatividade da lei fiscal “ pelo facto de a CSB incidir sobre o passivo respeitante ao exercício económico anterior”, enquanto que aqui se discute a aplicação retroativa da Portaria n.º 165-A/2016 – a qual, tendo sido publicada em 14 de junho de 2016, faz retroagir os seus efeitos a 1 de janeiro de 2016. Antes de mais, cabe referir que, efetivamente, os arestos citados e para os quais se remete na decisão reclamada não servem para sustentar, de forma adequada, a decisão a que se chegou. Por assim ser, deve concluir-se que assiste razão à reclamante, impondo-se a revogação da decisão sumária reclamada, devendo os presentes autos prosseguir para conhecimento da questão de inconstitucionalidade efetivamente colocada, nos termos dos artigos 6.º e 130.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC. 9. Cumpre desde já afirmar que não tem o recorrente razão quando afirma que a portaria em apreço agravou com efeitos retroativos a taxa da CSB. Há dois aspetos que convém aqui elucidar. Em primeiro lugar, a Portaria n.º 165-A/2016 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, por força dos efeitos retroativos que foram fixados no artigo 3.º, pelo que, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, as contas aprovadas em 21 de abril de 2016 ocorreram em momento posterior. Mas nem sequer é esta circunstância que mais releva para a solução a dar nos presentes autos. Com efeito, o recorrente incorre em erro quando afirma que a portaria em causa agravou a taxa da CSB de forma retroativa. Na realidade, o agravamento da taxa foi determinado pela Lei do Orçamento do Estado para 2016, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, publicada no Diário da República n.º 62/2016, 1.º Suplemento, Série I, de 30.03.2016. É verdade que a LOE optou pela técnica da fixação de uma margem de variação a ser concretizada posteriormente por ato de natureza regulamentar. O artigo 4.º, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 185.º da LOE 2016, tem o seguinte teor: “ 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % em função do valor apurado”. Deste modo, ao fixar a taxa de CSB num certo valor dentro dessa margem de variação, o que temos é que esse agravamento é meramente aparente, no sentido de que ele, verdadeiramente, foi imposto pelo legislador ordinário em momento anterior. Por outras palavras, a portaria limitou-se a concretizar um agravamento ditado por uma lei anterior. Acresce a isto que, estando em causa uma contribuição financeira, não se aplica o n.º 3 do artigo 103.º da CRP, apenas sendo possível convocar o artigo 2.º da mesma CRP (cfr., por todos, os Acórdãos n. os 135/2012 e 399/2017), o que implica que a tutela das legítimas expetativas dos destinatários do ato normativo impugnado sempre será sujeita a uma avaliação e a uma ponderação bem mais flexíveis por parte do legislador e, em momento ulterior, por parte do julgador (“ Sucede, porém, que, ao contrário do que sucede com a aplicação do princípio contido no nº 3 do artigo 103º da Constituição, a «mobilização» do princípio da confiança em matéria tributária obriga a um juízo que não prescinde de ponderações: saber se a norma é ou não inconstitucional (por violação da protecção da confiança) obriga a que se tenha em conta, e se pondere, tanto o contexto da administração tributária quanto o contexto do particular tributado ” – Acórdão n.º 128/2009). Em suma, a fixação de um concreto quantum , dentro de uma margem de variação estabelecida por uma lei da Assembleia da República anterior (a LOE 2016), não pode ser vista como uma verdadeira aplicação retroativa de lei fiscal, sendo que, no caso concreto, mesmo antes da aprovação das contas o recorrente já sabia (ou deveria saber) que as taxas iam ser agravadas em virtude do estipulado no artigo 185.º da LOE 2016. Tudo resumido, o que temos é que o agravamento da taxa foi decidido pelo legislador ordinário em 30 de março de 2016 – com o que, desde então, os contribuintes ficaram cientes de que haveria um agravamento das taxas dentro de uma certa margem, apenas não sabiam concretamente o exato quantum – e a aprovação das contas, segundo informa o recorrente, deu-se em abril de 2016. Desta forma, não se pode falar aqui da aplicação retroativa de uma lei fiscal nos termos em que o faz o recorrente e nem que tenham sido frustradas legítimas expetativas do mesmo. 10. Já em jeito de obiter dictum , sempre se deverá chamar a atenção para a circunstância de que não consta da matéria de facto provada – e não contestada pelo recorrente – que as contas foram aprovadas em 21 de abril de 2016. Efetivamente, a questão da aprovação das contas na data mencionada foi objeto do pedido de reforma do Acórdão do STA de 16.02.2022. Sucede que, por um lado, da matéria de facto dada como provada no aresto em apreço não consta a data da aprovação das contas, e, por outro lado, o pedido de reforma do acórdão do STA supra citado não foi admitido pelo mesmo STA (cfr. o Acórdão de 29.03.2023). Como também não consta do Acórdão do STA de 07.12.2022 que apreciou as arguições de nulidade por omissão de pronúncia deduzidas pelo ora reclamante. Significa isto que, para todos os efeitos, não resultou provado nos presentes autos que as contas tenham sido aprovadas em 21 de abril de 2016. 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, conclui-se que a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016, de 14.06, é conforme à Constituição, nada mais restando do que, consequentemente, decidir nesse sentido, negando provimento ao presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar procedente a presente reclamação e revogar a decisão sumária reclamada; b) Não julgar inconstitucional as normas dos artigos 1.º e 3.º da Portaria 165-A/2016, de 14 de junho, e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso. d) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede (adotando, aliás, o mesmo critério decisório adotado no Acórdão n.º 773/2023 e fixando o seu montante de forma idêntica), em 10 (dez) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 19 de junho de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes