IRelatório
Corre os seus termos pelo Juízo de Execução de ... a ação executiva (sendo o título executivo constituído por sentença condenatória) intentada por AA contra BB , com o seguinte objeto:
- “a)Aprumar o beirado sul do seu prédio descrito na alínea a) do ponto 6 da factualidade provada e a conter as águas pluviais que escorrem por esse pano do telhado do seu prédio dentro dos limites deste seu prédio, correspondente à face exterior da parede sul desse seu prédio, e a canalizá-las para a valeta da estrada, de modo a que as mesmas deixem de gotejar por sobre o prédio da autora;
- b)Tapar a abertura/janela que abriu na parede sul do seu prédio, descrito na alínea a) do ponto 6 da factualidade provada;
- c)A repor no prédio rústico da autora, descrito no ponto 33 da factualidade provada os postes de cimento curvos que aí se encontravam colocados, bem como aí colocar os arames;
- d)A retirar do prédio rústico da autora, descrito no ponto 33 da factualidade provada, as chapas metálicas, rede, pavimento, degraus e outros objectos que aí se encontram a ocupar aquele seu prédio, numa área aproximada aos 45 m2;
- e)A tapar a abertura/porta que abriu na parede nascente do seu prédio, descrito na alínea a) do ponto 6 da factualidade provada;
- f)A retirar a câmara de filmar, bem como o projector de luz eléctrica e a antena, que colocou na face exterior da parede nascente do seu prédio;
- g)A tapar a abertura que abriu na parede nascente do seu prédio, descrito na alínea a) do ponto 6 da factualidade provada;
- f)A pagar à aqui autora, 4.000,00 €, acrescida dos juros à taxa legal de 4% a contar da data da mencionada no ponto x) da douta sentença de 15.11.2012, que nesta data, 20.03.2014 ascendem ao montante de 214,79 € tudo num total de 4.214,79 € afora juros vincendos desde aquela data e até integral pagamento”.
Nessa execução foi, a 11.06.2014 (ref. 474680), efetuada a penhora sobre “ 1/9 do prédio urbano sito em ... – Estrada Nacional, freguesia ..., concelho ..., composto por habitação, com 2 pisos, inscrito na matriz sob o art. ...7 da aludida freguesia e descrito na CRP ... com o n.º ...15”.
Todavia, tendo-se operada a autonomização desse 1/9, e “tratando-se fisicamente do mesmo prédio”, o Sr. Agente de Execução elaborou a 04.05.2021 novo auto de penhora (ref. 4657490), que passou a ter o seguinte objeto “prédio urbano sito à ..., União das Freguesias ... e ..., concelho ..., composto por edifício de um piso para habitação e arrumos, com a área de 88,50 m2, inscrito na matriz sob o art. ...55 da freguesia ... e ..., e descrito na CRP ... sob o n.º ...82 da freguesia ...”.
Foi determinada a venda desse imóvel (descrito na CRP ... sob o n.º ...82 da freguesia ...) por leilão eletrónico, fixando-se em € 5.694,15 o valor base e o preço mínimo da venda em 85% desse valor base.
CC, arrogando-se da qualidade de arrendatário do imóvel penhorado, veio inicialmente (em 09.02.2022) requerer a alteração do anúncio do leilão (de forma a constar no anúncio que o contrato de arrendamento termina a 15.07.2021 - ref. 5131907) – e posteriormente (03.03.2022 - ref. 5176049) que se desse resposta ao anterior requerimento e que o leilão entretanto efetuado fosse considerado nulo.
Juntou com o primeiro dos requerimentos o contrato de arrendamento celebrado em 15.07.2019 entre si e o executado.
A 28.04.2022 a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho:
“No âmbito dos presentes autos, veio CC, na qualidade de arrendatário do imóvel penhorado e vendido em leilão nos autos, solicitar a declaração de nulidade deste último, escudando-se na circunstância de não ter sido anunciada a existência do arrendamento, enquanto ónus do referido imóvel.
Nos termos do artigo 838.º, do Código de Processo Civil, se depois da venda se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o comprador pode pedir na execução a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º, do Código Civil.
Neste conspecto, verifica-se que aos restantes sujeitos processuais assiste razão, quando invocam a ilegitimidade do requerente para solicitar a nulidade da venda, o que cumpre considerar.
Ainda assim, diga-se que o anúncio da venda, destinando-se a dar conhecimento ao público sobre o que o Tribunal vai alienar, deve conter apenas as informações essenciais a considerar pelos proponentes no momento em que se propõem adquirir o bem. Ora, no caso dos arrendamentos, tal só se justifica quando os mesmos sejam anteriores à penhora, o que não é manifestamente o caso dos autos.
Na verdade, considerando o disposto no artigo 1057.º, do Código Civil, o ónus de suceder nos direitos e obrigações do primitivo locador só é imposto ao adquirente, caso o arrendamento seja anterior à garantia resultante da penhora, pois que, nos termos do artigo 819.º, do Código Civil, o arredamento em causa é inoponível em relação à presente execução e, em consequência, ineficaz em relação ao adquirente do imóvel por efeito da venda executiva.
Neste conspecto, nada cumpre determinar quanto ao que vem requerido, quer pela ilegitimidade do requerente, quer pela manifesta falta de fundamento”.
Inconformado, CC interpôs recurso desse despacho, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
“21.º
O Douto Despacho recorrido violou a lei e o direito ao considerar que o ora Recorrente não tem legitimidade para solicitar a nulidade da venda, devendo o mesmo ser considerado como parte legitima atendendo ao disposto no artigo 30.º, n.º 1 e 2 do C.P.C., na medida em que tem um interesse direto em contradizer a avaliar pelo prejuízo que da procedência da venda do imóvel lhe possa advir.
22.º
O Douto Despacho Recorrido, violou a lei e o direito, também, ao considerar que o referido arrendamento celebrado em 15/07/2019 foi posterior à penhora do referido imóvel inscrito com a matriz urbana sob o artigo ...55 da União de Freguesias ... e ..., do concelho ..., penhora do essa que só notificada ao Executado 06/05/2021, portanto, muito após a celebração do referido contrato”.
Rematou pugnando no sentido de se considerar que o Recorrente tem legitimidade para solicitar a nulidade da venda do imóvel, “passando a constar do ónus ou encargos sobre o imóvel a leiloar o referido contrato de arrendamento, com as inerentes consequências”.
Respondeu a exequente defendendo a improcedência do recurso, formulando em tal peça processual as seguintes conclusões:
(…).
Entretanto, a 11.10.2022, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto nos artigos 306.º, n.º 3, e 297.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 4.214,79 (quatro mil duzentos e catorze euros e setenta e nove cêntimos)”.
Insatisfeito, o executado interpôs recurso dessa decisão, tendo incluído na alegação as seguintes conclusões:
“1ª.- Foi proposta execução: Execução com diversas finalidades [Cível], para prestação de facto positivo e pagamento de quantia certa,
2ª.- Da liquidação efetuada pela exequente, consta: “Valor de capital (4.000,00 €), acrescido de juros à taxa legal de 4% desde a data da sentença, 15.11.2012 e até 20.03.2014, afora juros vincendos desde essa data e até integral e efetivo pagamento. 4.000,00 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 214,79 € 4.214,79 €”;
3ª.- Dispõe o artigo 297 nº.2 do Cód. Proc. Civil: “Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”)
4ª.- Porém, o exequente apenas indicou o valor de 4.214,79 €, referente à execução para pagamento de quantia certa, omitindo o valor da execução para prestação de facto.
5ª.- Portanto, ao valor da execução para pagamento de quantia certa, deve acrescer o valor do custo da prestação de facto, que é determinado por Perito para que a prestação seja efetuada por outrem.
6ª.- O despacho recorrido ao fixar o valor da execução em 4.214,79 € omitiu, tal como a exequente, o valor da execução para prestação dos factos acima referidos.
7ª.- É ao Senhor Juiz que compete fixar o valor da causa (artigo 306 nº.1 do Cód. Proc. Civil), podendo proceder a arbitramento (artigo 309 do Cód. Proc. Civil).
8ª.- E como o dever de indicação do valor compete às partes, o executado entende que os custos para prestação dos factos supra referidos, importam em 1.000,00 €
9ª.- O despacho recorrido errou na determinação e aplicação dos artigos 297 nº. 2, 306 nº.1 e 309 do Cód. Proc. Civil”.
Terminou defendendo a fixação do valor da execução em € 5.214,79.
Não foi oferecida resposta a este recurso.
Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
IIObjeto dos recursos
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (art. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).
No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes questões a decidir:
Saber se:
1.ª O recorrente CC tem legitimidade para requerer a anulação da venda do bem penhorado.
2.ª O valor da execução deve ser fixado em € 5.214,79.