Sentença 2/2026 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Nuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Processo: SENTENÇA 2/2026 3.ªS
Sentença
Acórdão Nº: SENTENÇA 2/2026 3.ª S
Recorrente: Municipio de Tomar
Meio Processual: Responsabilidade financeira
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2026/st002-2026-3s.pdf
Sumário
1. O prazo máximo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira sancionatória, estabelecido em 7 anos e 6 meses (Art.º 70.º, n.º 5, da LOPTC), é passível de alargamento por força da legislação excecional e temporária de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente da pandemia COVID-19 (Leis n.º 1-A/2020 e n.º 4-B/2021). 2. A aplicação desta suspensão aos prazos prescricionais não viola o princípio da não retroatividade da lei penal (ou, aqui, sancionatória) mais desfavorável (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia), analogia aqui extensível no campo da responsabilidade financeira sancionatória, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, porquanto as normas de suspensão têm natureza excecional motivada por força maior e não alteram o prazo substantivo da prescrição, limitando-se a paralisar a sua contagem. 3. Esta responsabilidade financeira sancionatória constitui um tipo autónomo de responsabilidade, visando a tutela da "ordem pública financeira". Embora autónoma, mantém uma "ponte dogmática" com o Direito Penal e Disciplinar, sendo-lhe aplicáveis subsidiariamente os preceitos da Parte Geral do Código Penal (Art.º 67.º, n.º 4, da LOPTC). 4. Configura infração financeira sancionatória, prevista na alínea b) do n.º 1 do Art.º 65.º da LOPTC, a atribuição de subsídios a associações privadas que, sob a capa de apoio a atividades culturais ou estatutárias (Art.º 33.º, n.º 1, al. u), do RJAL), visam remunerar serviços de competência municipal, como o combate a incêndios, contornando o estatuto remuneratório próprio dos bombeiros e preterindo regras de fundamentação e controlo interno. 5. O dever de diligência e prudência exigível aos titulares de cargos públicos impõe a verificação da finalidade legal na aplicação de dinheiros públicos e o cumprimento do dever de fundamentação clara (Art.º 153.º do CPA). O erro sobre a ilicitude não é considerado desculpável com base na mera confiança em práticas administrativas anteriores ou na falta de formação jurídica ou financeira dos autarcas. 6. A dispensa de aplicação de multa, prevista no Art.º 65.º, n.º 8, da LOPTC, pressupõe a verificação de uma "culpa diminuta", equivalente a uma quase ausência de censurabilidade. Tal pode ocorrer em casos de início recente de mandato, exercício de funções na oposição sem pelouros atribuídos, ou situações de especial vulnerabilidade pessoal (ex: doença oncológica) que limitem a capacidade de intervenção do demandado. 7. A atenuação especial da multa (Art.º 65.º, n.º 7, da LOPTC) é aplicável quando, apesar de preenchidos os pressupostos da infração, concorrem circunstâncias que diminuem de forma acentuada a ilicitude ou a culpa, tais como um contexto de calamidade pública (flagelo de incêndios mortais), a inexistência de alertas prévios pelos serviços jurídicos e a indefinição estrutural do modelo de financiamento nacional de determinadas entidades.