4Fundamentação de direito
4.1. A sentença sob recurso, no âmbito da aplicação do direito aos factos, começa por afirmar que os AA. aceitaram tacitamente o despedimento pois, apesar de alicerçarem a sua acção no facto de a Ré pretender pagar as compensações a que estes têm direito de forma faseada e diferida, têm aceite os pagamentos que lhe têm sido feitos de acordo com o Plano de Recuperação homologado por sentença e a não devolução dos montantes recebidos por conta da compensação, ao longo do período de tempo assinalado supra, constitui facto revelador da aceitação por parte dos mesmos do despedimento.
A Mma Juiz a quo funda este segmento da sua decisão no disposto nos artigos 366.º, n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho e faz ainda apelo aos critérios de boa fé (artigo 126.º, n.º 1 do Código do Trabalho) concluindo que os Autores aceitaram tacitamente o despedimento.
Os recorrentes, por seu turno, alegam na apelação que não faz qualquer sentido uma suposta presunção de aceitação de um despedimento que na prática ainda não se verificou e que essa presunção só se poderia colocar se se tivesse verificado a condição prevista no art.º 366.º, do Código do Trabalho, ou seja, se, à data fixada na declaração de despedimento tivesse sido posta à disposição dos AA. a totalidade da compensação, ao invés do que a própria R. então assumiu. Alegam ainda que a própria R., na sua contestação, não invocou tal presunção e nada excepcionou sobre esta matéria.
Vejamos.
Ao caso sub judice aplica-se o Código do Trabalho de 2009, na versão que lhe foi conferida pelas Leis n.º 23/2012, de 25/06 e n.º 69/2013, de 30/08 (e também Leis n.º 27/2014, de 08/05, Lei n.º 55/2014, de 25/08, embora estas sem elevo para o caso), na medida em que o despedimento colectivo teve lugar em 12 de Fevereiro de 2015[5].
Está em causa a questão da presunção de aceitação do despedimento prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho de 2009.
Estabelece o n.º 4 deste preceito de natureza substantiva uma presunção de que o trabalhador aceita o despedimento “quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo” e o seu n.º 5 que “[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último”.
Desta solução legal depreende-se, ao menos em via de princípio, que “se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária para a licitude do despedimento, o recebimento de tal compensação pelo trabalhador perfila-se como condição suficiente para a respectiva licitude, como sanando quaisquer vícios, procedimentais ou substanciais, de que este enferme»[6].
A aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação constitui facto impeditivo do direito do trabalhador de impugnar o despedimento e constitui, por isso, uma excepção peremptória, da qual resulta a absolvição do pedido nos termos do preceituado nos artigos 571.º, n.º 2, in fine e 576.º, n.º 3 do Código de Processo Civil[7].
É patente que o despedimento dos recorrentes se verificou e que a declaração negocial extintiva do empregador se tornou eficaz ao ter sido por eles recebida (artigo 224.º do Código Civil), ainda que a mesma tenha visto judicialmente suspensos os seus efeitos quando foi decretada a suspensão de despedimento (factos 5. e 6.). Esta circunstância, em si, não obstaria à operatividade da presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, ao invés do que parecem entender os recorrentes.
Mas tal não significa que neste aspecto deva acolher-se a decisão da 1.ª instância.
Na verdade, esta excepção peremptória da aceitação do despedimento por força do recebimento da compensação não é oficiosamente cognoscível, encontrando-se a mesma prevista em matéria submetida à livre disponibilidade das partes e dependente de invocação expressa por parte do interessado[8]. Assim, se o empregador que procedeu a um despedimento colectivo pretende invocar a aceitação do despedimento por parte do trabalhador que recebeu a totalidade da compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho e a não devolveu, terá que deduzir a correspondente excepção no momento processual próprio, sob pena de preclusão do direito de o fazer. E, para o efeito, é relevante que a alegação no articulado próprio dos correspondentes factos venha acompanhada da intenção de deles se extrair o efeito impeditivo projectado pelo direito material. Como dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[9], a propósito da excepção da prescrição, “[p]arece manifestamente insuficiente que da mera afirmação do autor de que os factos ocorreram em determinada ocasião ou que deles teve conhecimento numa certa data possa extrair-se a conclusão, por mera indução de que foi suscitada a excepção da prescrição do direito”.
Ora no caso sub judice a R., ora recorrida, não alegou esta excepção na contestação apresentada à petição inicial em 22 de Maio de 2015. Se tal poderá compreender-se na medida em que, de acordo com os documentos que juntou ulteriormente com o articulado superveniente, o início do pagamento da compensação em prestações aconteceu em 29 de Maio de 2015 (vide fls. 228), o certo é que no decurso do articulado superveniente que apresentou em 12 de Dezembro de 2016 (fls. 380 e ss.) se limitou a alegar que a compensação devida pelo despedimento colectivo se encontra em curso desde Maio de 2015 sem qualquer oposição dos AA. e não manifestou, expressa ou implicitamente, a vontade de retirar quaisquer consequências presuntivas de uma tal alegação para a procedência do pedido formulado. Ao concluir no articulado superveniente que “sendo fundamento único da impugnação do despedimento colectivo a falta da disponibilização da compensação no termo do aviso prévio, e tendo, nos termos legais, a R. visto aprovado Processo Especial de Revitalização, em cujo plano de pagamentos se encontram salvaguardados os créditos dos AA., verifica-se, de forma superveniente, facto extintivo do fundamento de impugnação dos AA.”, a ora recorrida situa o facto extintivo do direito dos recorrentes na sua alegação de que no PER “se encontram salvaguardados os créditos dos AA.”. Aliás, esclarece na parte final do articulado superveniente o enquadramento jurídico da sua defesa ao alegar que no período de Novembro de 2015 a Novembro de 2016 foi cumprido pontualmente o PER para efeitos do disposto no artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho, o que constitui realidade distinta da alegação da aceitação, em si, do despedimento, enquanto facto impeditivo do direito de o impugnar judicialmente para efeitos do artigo 366.º, n.º 4 do mesmo compêndio normativo.
Temos pois que a questão da aceitação do despedimento em resultado do funcionamento da presunção de aceitação prevista no artigo 366.º, n.º 4 do Código do Trabalho não foi efectivamente suscitada nos autos, estando por isso tal questão subtraída ao âmbito cognitivo e decisório do tribunal, o que nos impede de analisar se a referida presunção operou e, em caso afirmativo, se de algum modo foi ilidida e impedia também o tribunal da 1.ª instância de fundar a sua decisão absolutória na aceitação tácita do despedimento por parte dos recorrentes.
Deve acrescentar-se, ainda, que, para que opere a presunção de aceitação do despedimento contemplada no n.º 5 do artigo 366.º, é necessário que o trabalhador receba do empregador a “totalidade da compensação prevista neste artigo”. Ou seja, a presunção de aceitação do despedimento “apenas opera se, e quando, o trabalhador recebe a totalidade da compensação”[10], o que no caso dos autos, como é patente e pacífico entre as partes, não se verificou, encontrando-se ainda a ser paga em prestações a compensação que a recorrida se dispôs a pagar a cada um dos recorrentes pelo despedimento colectivo (factos 13. a 19. e 22. a 24.). Pelo que, ainda que se considerasse ser a excepção em causa de conhecimento oficioso, impondo ao tribunal o dever de conhecer ex officio, e sem necessidade da manifestação da vontade desta de se fazer valer da excepção, do efeito impeditivo, modificativo ou extintivo produzido pelos factos introduzidos no processo pela parte (artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), nunca os factos alegados pela ora recorrida seriam aptos a produzir aquele efeito que o tribunal a quo deles retirou.
Procede, neste ponto, a apelação.
4.2. Analisada a petição inicial, verifica-se que o único fundamento invocado pelos ali AA. e ora recorrentes para ver declarada a ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo consistiu em não lhes ter sido disponibilizada, até ao termo do aviso prévio, a compensação pelo despedimento colectivo, nos termos do disposto no artigo 363.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
A defesa da R. centrou-se essencialmente no facto de se encontrar na situação prevista na ressalva do referido preceito e, uma vez aprovado no Processo Especial de Revitalização plano de pagamentos em que se encontram salvaguardados os créditos dos AA., veio defender nestes autos que se verifica, de forma superveniente, facto extintivo do fundamento de impugnação dos AA.
Cabe, pois, aferir, antes de mais, se a circunstância de ter sido, em processo especial de revitalização, homologado um plano de revitalização da empregadora ora recorrida que prevê o pagamento em prestações dos créditos ali relacionados relativos a compensações pelo despedimento colectivo de que foram alvo os recorrentes, contende, de algum modo, com a apreciação judicial da ilicitude deste despedimento com fundamento na inobservância daquele requisito.
A decisão da 1.ª instância, depois de afirmar que iria proceder ao juízo a que se alude na alínea b) do nº 2 do artigo 160º do Código de Processo de Trabalho e que está em causa nestes autos apenas o requisito do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e exigíveis no prazo do aviso prévio, exarou as seguintes considerações:
«[…]
Poderá então entender-se, como pretende os Autores que faliu este últimos dos pressupostos formais do despedimento colectivo de tal forma que importe a declaração da ilicitude do despedimento?
Primo conspecto: Nesta data a decisão proferida vai no sentido de condenar a Ré no pagamento de uma quantia pecuniária, originando pois, para a sociedade Ré, o nascimento de uma dívida nova, e isto na pendência de um PER, é uma situação a que a Lei expressamente pretende obstar através do artigo 17º-F do CIRE.
Secundo: Caso seja a Ré condenada a pagar aos Autores a compensação integral pelo despedimento destes a esse montante terá de ser deduzido os montantes por eles já recebidos.
Tertio: Não pagando a Ré a compensação integral devida aos Autores estes terão de executar a sentença para coercivamente obrigarem a Ré a pagar-lhes; essa execução, logo que dê entrada ficará de imediato suspensa por via do PER homologado por sentença.
Quator: Por via do Plano de Recuperação os Autores ficarão na mesma situação e que se encontram actualmente já que, por força do disposto no artigo 17º-F nº 6 do CIRE, a decisão de homologação tomada pelo tribunal de comércio, vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, o que se compreende, já que seria fácil subverter qualquer PER através de novas acções e eventuais condenações, o que naturalmente a lei não permite com este artigo.
Destarte, em face do exposto, o Tribunal confirma, infra, a decisão de despedimento colectivo por a entender conforme com os motivos que a justificaram.
[…]»
Não podemos acompanhar esta decisão.
4.2.1. Na verdade, e quanto ao primeiro aspecto, de forma alguma está em causa neste momento, apenas, a condenação da R. no pagamento de uma quantia pecuniária.
Como resulta das considerações acima expendidas, mantém-se em discussão na presente acção o direito à reintegração dos AA. em consequência do alegado despedimento ilícito, o que constitui realidade diversa.
O Acórdão da Relação de Lisboa proferido a fls. 340 e ss. afirmou que esta acção especial de impugnação do despedimento colectivo, ainda que em parte possa se considerada uma acção de cobrança de dívidas, é mais do que isso na medida em que comporta também o pedido de reintegração e, quanto ao direito a esta, o Processo Especial de Revitalização da empregadora não tem qualquer influência, não implicando a suspensão ou a extinção da presente instância declarativa nos termos do artigo 17.º-E do CIRE. E ponderou que a reintegração, tendo também inequivocamente um valor patrimonial, envolve mais do que o valor da retribuição, envolve um valor de natureza não patrimonial que representa para o trabalhador a prestação de trabalho em si, como meio de realização pessoal. Assim, afirma o aresto, “só se o trabalhador despedido optar desde o início pela indemnização em substituição da reintegração a acção de impugnação de despedimento se reconduzirá apenas a uma acção de cobrança de dívida” e no caso os AA. pediram a reintegração e não optaram ab initio pela indemnização substitutiva, pelo que “a presente acção não pode ser considerada como preenchendo a previsão do nº 1 do art.º 17º-E porque o seu objecto não se cinge ao pedido de satisfação de obrigações pecuniárias, com reflexos no património do devedor, abarcando igualmente direitos não estritamente patrimoniais cuja tutela jurisdicional (atento o princípio constitucional previsto no art.º 20º da CRP) não pode ser negada, como sucederia se se entendesse aplicável a norma em causa”.
Mostra-se assim decidido, com a força e autoridade de caso julgado, nos termos dos artigos 619.º, 620.º, 621.º e 628.º do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que o pedido de reintegração que os AA. formularam na petição inicial e reiteraram na apelação deve ser apreciado na presente acção, bem como os seus fundamentos – os fundamentos que determinam a ilicitude do despedimento nos termos do artigo 383.º do Código do Trabalho e o nascimento do direito previsto no respectivo artigo 389.º, n.º 1, alínea b) que, no caso, se cingem ao não cumprimento do disposto no artigo 363.º, n.º 5 do mesmo diploma –, não colidindo com esta afirmação o facto de ter sido aprovado judicialmente um plano especial de revitalização que contempla o pagamento aos trabalhadores nele abrangidos de compensações pelo despedimento que têm como pressuposto a respectiva licitude.
Cabe, pois, apreciar os fundamentos da ilicitude do despedimento alegados pelos ora recorrentes na petição inicial desta acção e conhecer do seu mérito quanto ao pedido de reintegração.
E quanto aos créditos peticionados pelos AA. ora recorrentes com expressão pecuniária – pedido de salários vencidos e vincendos –, será que a eventual condenação da R. no seu pagamento constitui situação a que o artigo 17.º-F do CIRE obsta, como diz a sentença?
Deve começar por se dizer que, por força da restrição do objecto do recurso efectuada na apelação, apenas estão em causa, as retribuições que se venceram após 19 de Novembro de 2015, data da prolação da decisão homologatória do plano especial de revitalização aprovado (factos 8. a 11.), pelo que quanto às anteriormente vencidas a decisão absolutória da sentença da 1.ª instância transitou em julgado e não incidirá sobre as mesmas a nossa apreciação.
O que nos leva também a circunscrever o problema ao seguinte: deverão considerar-se os recorrentes vinculados pelo plano de recuperação quanto a estas “dívidas novas” (usando a expressão da sentença) em que se consubstanciam as retribuições vencidas após 19 de Novembro de 2015?
Ficou provado nestes autos que a Ré interpôs em 10 de Abril de 2015 um Processo Especial de Revitalização que correu os seus termos sob o número 2125/15.9T8FNC, da Secção de Comércio – J2, da Instância Central do Funchal da Comarca da Madeira, no qual foi proferido em 28 de Maio de 2015 o despacho que declarou iniciado o processo especial de revitalização relativo à empregadora e nomeou Administrador Judicial Provisório e que o Plano de Recuperação foi homologado por sentença de 19 de Novembro de 2015, transitada em julgado em 15 de Dezembro de 2015.
Tendo sido nomeado administrador judicial em 28 de Maio de 2015, em relação aos créditos vencidos até tal data vale a regra constante do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE: não podem ser instauradas acções para cobrança de dívidas contra o devedor e durante o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
Mas em relação aos créditos salariais vencidos posteriormente ao despacho de nomeação de administrador judicial – como acontece com os que estão em causa na apelação, que se venceram mesmo após a própria decisão homologatória do plano e, naturalmente, não foram reclamados no PER, nem nele foram contemplados – a questão coloca-se em moldes diversos.
Como resulta das disposições conjugadas dos artigos 17.º-C, n.º 3, alínea a), 17.º-D, n.ºs 1 e 2, 17.º-E e 17.º-F, n.º 6 do CIRE[11], não estão abrangidos pelo disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 e 17.º.F, n.º 6, do CIRE, os créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, vg, referentes a retribuições que se vençam por força de um vínculo laboral restaurado provisoriamente através de uma providência cautelar de suspensão de despedimento, na medida em que estes normativos se reportam apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C do CIRE.
É certo que o n.º 6 do artigo 17.º-F do CIRE na redacção aplicável, se limita a estatuir que “[a] decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações (…)”, não estabelecendo qualquer baliza temporal para os créditos abrangidos.
Mas não poderia entender-se de outro modo, sob pena de vincular ad aternum os credores a um plano que que se reporta a uma situação económica concreta e temporalmente limitada de uma empresa que, por definição, continua a sua actividade e se mantém adstrita, ou estabelece ulteriormente, a relações negociais de que emergem créditos e débitos.
Se os créditos salariais vencidos após a homologação do plano não existiam à data da nomeação do administrador judicial provisório, nem da reclamação de créditos, nem enquanto se desenrolou o iter negocial entabulado com os credores então existentes, nem mesmo por ocasião da homologação do plano, é patente que o acordo de recuperação homologado não os podia abranger. São dívidas novas, como diz a própria sentença, e por elas responde a empresa que foi objecto do plano de revitalização e continuou a sua actividade com os vínculos negociais a que anteriormente se encontrava adstrita, nos quais se incluíam os contratos de trabalho firmados com os recorrentes e que retomaram o seu vigor após ser decretada judicialmente em 19 de Março de 2015 a suspensão do despedimento colectivo operado em 12 de Fevereiro do mesmo ano.
Ou seja: o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros. É relativamente àqueles – e não a estes – que se estabelecem negociações com os credores então existentes no processo de recuperação, com vista a permitir um acordo que permita a revitalização da empresa, não tendo o plano quaisquer efeitos sobre eventuais créditos futuros que poderão ser objecto de apreciação e decisão judicial, em conformidade com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
É de notar que o equivalente n.º 10 do artigo 17.º-F, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30/06, veio clarificar a situação, prescrevendo expressamente que “[a] decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”
Pelo que, o facto de se encontrar expresso na sentença homologatória que “[a] presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações”, o que aliás se mostra em conformidade com o disposto no artigo 17.º-F, nº 6 do CIRE, de forma alguma pode colidir com créditos que nasceram na esfera jurídica dos credores em momento posterior ao do termo do prazo da reclamação de créditos, o que manifestamente ocorre com os créditos a retribuições intercalares devidas por força de um despedimento ilícito – e também da restauração do vínculo operada com suspensão judicial do despedimento – que se vençam após a prolação da própria decisão homologatória do plano de recuperação.
Nesta sequência, no caso em apreço, sendo os alegados créditos dos recorrentes posteriores à reclamação de créditos no PER, não se encontram os mesmos impedidos de os ver apreciados e reconhecidos na presente acção.
Assim, e ao invés do dito na sentença sob recurso, a eventual condenação da R. nas retribuições vencidas a partir de 20 de Novembro de 2015, não constitui uma situação a que o artigo 17.º-F do CIRE expressamente pretenda obstar.
4.2.2. Quanto ao segundo aspecto – na palavra da sentença “caso seja a Ré condenada a pagar aos Autores a compensação integral pelo despedimento destes a esse montante terá de ser deduzido os montantes por eles já recebidos” – não cremos que o mesmo constitua de algum modo factor impeditivo da apreciação da ilicitude do despedimento.
A eventual compensação de créditos, enquanto casa de extinção das obrigações prevista no artigo 847.º do Código Civil pressupõe, naturalmente, o prévio reconhecimento da existência dos créditos a compensar. Só sabendo que existem duas obrigações em confronto é possível afirmar que duas pessoas são “reciprocamente credor e devedor”, e que, caso se verifiquem os respectivos requisitos legais, “qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor”, tal como prevê o n.º 1 do citado artigo 347.º.
Ou seja, a eventual compensação de créditos constitui uma operação posterior à apreciação judicial da sua existência, não interferindo, em nada, com esta.
4.2.3. Relativamente ao terceiro aspecto – segundo a sentença, a eventual execução futura da compensação integral pelo despedimento colectivo ficaria “de imediato suspensa por via do PER homologado por sentença” – parte o mesmo de dois equívocos.
Desde logo, não está em causa na presente acção o direito à compensação pelo alegado despedimento colectivo ilícito, mas o direito à reintegração, pelo que o desfecho da acção declarativa nunca redundaria na execução coerciva de uma compensação por despedimento ilícito.
Além disso, nos exactos termos prescritos no artigo 17.º-E do CIRE, a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C [decisão que nomeia o administrador judicial provisório na sequência da comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar inicio às negociações com os credores tendentes à recuperação], “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, pelo que, uma vez homologado o plano de recuperação nunca a consequência do processo de revitalização sobre as acções eventuais executivas que, indevidamente, viessem a ser instauradas contra o devedor consistiria na sua suspensão, mas, a versarem sobre créditos sobre que incide o PER, a sua extinção.
4.2.4. A sentença invoca um quarto argumento que se prende com a vinculação de todos os credores à decisão de homologação do PER proferida pelo tribunal do comércio, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, afirmando que, por via do plano de recuperação, os AA. “ficarão na mesma situação em que se encontram actualmente”.
E termina confirmando a decisão de despedimento colectivo “por a entender conforme com os motivos que a justificaram”.
É patente que, como resulta do já dito a propósito do que se mantém em discussão nesta acção, por força do caso julgado formado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Outubro de 2016 proferido nestes autos (fls. 340 e ss.) e a propósito do âmbito da vinculação prevista no artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE, os ora recorrentes mantêm o direito a ver judicialmente apreciada a ilicitude do despedimento que invocam na sua petição inicial e que a decisão a proferir, caso seja no sentido de que tal ilicitude se verifica, de forma alguma determina que os mesmos fiquem na mesma situação em que actualmente se encontram, a receber em prestações uma compensação que a R. entende dever-lhes partindo do princípio de que foram licitamente despedidos.
Aliás, a entender-se que haveria um impedimento legal à apreciação da pretensão dos recorrentes na presente acção, como parece entender a sentença, nunca a conclusão da mesma poderia ser a de que a decisão de despedimento colectivo é “conforme com os motivos que a justificaram” – o que consubstancia um juízo de mérito sobre uma questão que nem tão pouco foi suscitada pelos AA. na sua petição inicial – mas a de que se verificaria uma impossibilidade da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Em suma, não se verificam os obstáculos adjectivos apontados na sentença à pretensão formulada pelos ora recorrentes nesta acção especial de impugnação do despedimento colectivo no sentido de serem reintegrados ao serviço da recorrida e de lhes serem pagas as retribuições vencidas desde 20 de Novembro de 2015 (atenta a restrição do âmbito do recurso) e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final da acção.
4.3. Aqui chegados, e uma vez que se entende que a circunstância de ter sido, em processo especial de revitalização, homologado um plano de revitalização da empregadora ora recorrida que prevê o pagamento em prestações dos créditos ali relacionados relativos a compensações pelo despedimento colectivo de que foram alvo os recorrentes não obsta à apreciação da ilicitude deste nos termos em que a mesma foi invocada pelos ora recorrentes na presente acção, cabe averiguar se a ora recorrida observou – ou não – no despedimento colectivo perpetrado, a formalidade prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho.
O regime jurídico do despedimento colectivo confere aos trabalhadores abrangidos o direito a uma “compensação pela perda do emprego”[12] correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade [artigo 366.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 69/2013, a aplicável], devendo aplicar-se as normas transitórias dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 69/2013 no cálculo da compensação para os contratos cuja data de celebração é anterior às alterações ao Código do Trabalho de 2012 e 2013.
Esta compensação constitui, também, uma “condição indispensável à licitude do despedimento”[13].
Com efeito, nos termos do preceituado na alínea c) do artigo 383.º do Código do Trabalho, o despedimento colectivo é ilícito se o empregador “[n]ão tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º”
Dispõe, por seu turno, o n.º 5 do artigo 363º que “[o] pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.”
Ou seja, exige-se como regra a colocação à disposição dos trabalhadores da totalidade dos valores que lhe são devidos até ao termo do prazo de aviso prévio, não sendo admissíveis formas de pagamento faseado ou em prestações[14], salvo se tal for convencionado por acordo entre as partes[15].
Mas, a título de excepção, a exigência de pagar a compensação e restantes créditos dentro daquele prazo é dispensada se o despedimento for promovido ou efectuado no contexto de um processo de insolvência ou de processos de recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos[16], hipótese que a lei perspectiva como excepcional face àquela regra.
Perante este regime jurídico, a questão essencial que se suscita no presente recurso consiste em saber se se verificam, ou não, as ressalvas constantes do n.º 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho à regra contida na parte inicial do mesmo, pois que é pacífico não ter a recorrida posto à disposição dos recorrentes a compensação a que se refere o artigo 366.º, até ao termo do aviso prévio – que coincide com a data da cessação do contrato de trabalho, no caso, 30 de Abril de 2015 –, mostrando os autos que a mesma ainda se encontra a ser paga, pelo que indubitavelmente se mostra preenchida a hipótese da primeira parte da norma.
Quanto à primeira ressalva nela prevista – verificar-se a “situação prevista no artigo 347.º” do Código do Trabalho – é patente que a mesma se não verifica no caso sub judice.
Com efeito, o artigo 347.º enuncia que a declaração de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho e regula a cessação deste tipo de contratos em consequência do encerramento do estabelecimento em caso de insolvência ou promovida pelo administrador de insolvência antes de tal encerramento. Ou seja, a despeito de a sua epígrafe conter uma referência abrangente à insolvência e à recuperação de empresa, o preceito alude apenas no seu texto a casos em que se verificou a declaração judicial de insolvência do empregador. Uma vez que a ora recorrida não foi declarada insolvente, é clara a conclusão de que se não encontra na situação prevista no artigo 347.º do Código do Trabalho.
Quanto à segunda ressalva constante da parte final do preceito – verificar-se situação “regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos” – a resposta não se apresenta à primeira vista tão linear.
Não se nos suscitam dúvidas quanto a enquadrar, em abstracto, nesta segunda excepção à regra geral do n.º 5 do artigo 363.º, o processo especial de revitalização (PER) que, como dispõe o n.º 1 do artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas[17] (CIRE), se destina “a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Cremos que nestas águas navega também Pedro Furtado Martins, ao referir que a exigência de colocar à disposição a totalidade dos montantes em dívida, não sendo admissíveis formas parciais de cumprimento da obrigação, é dispensada, no caso de despedimento colectivo, “quando este for realizado no contexto de um processo de insolvência ou de processos de recuperação de empresas ou de reestruturação de sectores económicos”[18].
O problema que se coloca consiste em saber se basta haver um processo especial de revitalização previsto no CIRE em cujo plano, judicialmente homologado, se contempla o pagamento faseado da compensação pelo despedimento colectivo para que se considere verificada aquela excepção ao dever do empregador de pagar até ao termo do prazo de aviso prévio a compensação e os créditos vencidos e exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho ao trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, ou se, para o efeito, é ainda necessário que o despedimento seja promovido ou realizado no âmbito desse processo.
Este problema coloca-se na medida em que resulta dos factos provados que a recorrida se submeteu em 10 de Abril de 2015 a um processo especial de revitalização (PER), mas o certo é que o procedimento para o despedimento colectivo dos recorrentes havia sido iniciado antes deste facto, tendo já sido proferida e comunicada aos recorrentes a decisão de proceder ao seu despedimento em 12 de Fevereiro de 2015 (facto 2.), cerca de dois meses antes da data da introdução em juízo do PER, ali se anunciando desde logo que o pagamento da compensação pelo despedimento colectivo iria ser efectuado em 60 prestações mensais (facto 3.).
O despedimento colectivo foi pois tramitado e decidido fora do âmbito do PER, precedendo-o, pelo que não pode afirmar-se que o mesmo foi promovido[19] ou realizado[20] no contexto de um processo de insolvência, de recuperação de empresas ou de reestruturação de sectores económicos.
É certo que o Plano de Revitalização homologado no Processo Especial de Revitalização que correu os seus termos sob o n.º 2125/15.9T8FNC, da Secção de Comércio – J2, da Instância Central do Funchal da Comarca da Madeira por sentença de 19 de Abril de 2015, prevê o pagamento da compensação devida pelo despedimento colectivo dos ora recorrentes “em 5 anos, 60 prestações mensais, sendo que, nos dois primeiros anos, 24 prestações mensais, receberia, 15% do valor devido, e nos três últimos anos, 36 prestações mensais, correspondentes a 85% do valor devido” (facto 20.).
Mas esta previsão do plano não altera os dados da questão na medida em que uma coisa é o cumprimento de um requisito de licitude do despedimento colectivo – e é desse que agora estamos a tratar – e outra, distinta e com distintas consequências jurídicas, é a previsão, num plano que deve contemplar todos os créditos do devedor existentes à data da nomeação do administrador judicial provisório, dos créditos de que, efectivamente, eram a essa data titulares os credores da empresa (no caso os trabalhadores).
Para se verificar a excepção ínsita na parte final do artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho, cremos não bastar que a empregadora se tenha submetido a um processo especial de revitalização, sendo ainda necessário que o despedimento colectivo seja decidido no âmbito desse processo e se mostre previsto no plano de recuperação proposto[21].
Embora com escassas decisões, e apenas no âmbito da anterior legislação destinada a enquadrar juridicamente a recuperação de empresas (o Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência), a jurisprudência nacional já se debruçou sobre questão similar. Assim decidiu o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão da Secção Social de 26 de Maio de 1997[22], proferido no âmbito do equivalente n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) que, existindo um processo de recuperação contra uma empresa, só depois do trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores é possível a implementação da medida de despedimento colectivo que nessa assembleia tenha sido aprovada. Segundo o acórdão, sendo decretado pela empresa um despedimento colectivo já na pendência do processo de recuperação, mas antes do dia do trânsito daquela sentença homologatória, cada trabalhador despedido tem direito à respectiva compensação, não beneficiando a empregadora do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2, nem da faculdade do pagamento daquela compensação em 5 anuidades, conforme plano de amortização das dívidas aos trabalhadores aprovado na dita assembleia de credores.
Retira-se deste aresto que um despedimento colectivo decidido nos termos regulados “em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos”, para que actualmente remete a hipótese excepcional da última parte do artigo 383.º, alínea c) do Código do Trabalho, apenas se subsumirá à mesma quando for executado após a decisão homologatória do plano que o prevê.
Retornando ao caso em análise, relembremos o iter cronológico de actos que resulta dos factos provados:
. 12 de Fevereiro de 2015 – recepção pelos trabalhadores recorrentes da decisão de despedimento;
. 10 de Abril de 2015 – a recorrida submeteu-se a um processo especial de revitalização;
. 28 de Maio de 2015 – decisão judicial que nomeia o administrador judicial provisório no PER;
. 30 de Abril de 2015 – data da eficácia do despedimento decretado;
. 19 de Novembro de 2015 – data da sentença homologatória do plano de recuperação que prevê o pagamento em prestações da compensação pelo despedimento colectivo aos recorrentes;
. 15 de Dezembro de 2015 – data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação.
Destes factos resulta que a decisão do despedimento foi comunicada aos trabalhadores, antes de se ter iniciado o processo especial de revitalização, o que implica que o procedimento para o despedimento colectivo tenha sido totalmente tramitado antes de a recorrida se ter submetido ao PER e, por isso, antes do marco da decisão judicial que nomeia o administrador judicial provisório no PER e antes da prolação (bem como, naturalmente, do trânsito em julgado) da sentença homologatória do plano de recuperação que prevê o pagamento em prestações da compensação devida pelo despedimento colectivo aos recorrentes.
Assim, nem à data em que foi comunicado o despedimento colectivo, nem à data em que o mesmo operou os seus efeitos extintivos, era oponível aos trabalhadores ora recorrentes o plano de recuperação, vg. no que diz respeito ao pagamento da compensação em 60 prestações, pois que em tais datas ainda não havia sido proferida a sentença homologatória do plano de recuperação[23].
Em suma, quer porque o despedimento colectivo em si não foi decidido no âmbito do PER, quer porque, mesmo que o tivesse sido, a sentença homologatória do plano de recuperação não era oponível aos trabalhadores ora recorrentes à data em que lhes foi comunicada a decisão do despedimento e, também, à data em que o mesmo operou os seus efeitos extintivos, entendemos que no caso sub judice não verifica a excepção ínsita na parte final do artigo 363.º, n.º 5 do Código do Trabalho.
Razão por que o pagamento da totalidade da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deveria ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio e, como o não foi, deve o despedimento dos ora recorrentes ser considerado ilícito por força da inobservância da formalidade prescrita na alínea c), do artigo 383.º, do Código do Trabalho.
4.4. Resta analisar as peticionadas consequências da ilicitude do despedimento.
O tribunal da 1.ª instância absolveu a R. do pedido formulado pelos AA. na sua petição inicial relativo às consequências do despedimento ilícito na medida em que considerou lícito o despedimento colectivo.
Uma vez que a questão das consequências do despedimento ilícito deixou de estar prejudicada pela solução dada ao litígio – como havia ocorrido na 1.ª instância – e os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários, cabe a este tribunal, nos termos do artigo 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, conhecer desta questão.
Afigura-se-nos desnecessário ouvir de novo as partes, nos termos previstos no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, dado que no decurso do processo as questões inerentes aos pedidos enunciados na petição inicial foram discutidas, podendo as partes, agindo com a diligência devida, pronunciar-se sobre as mesmas. Além disso, os recorrentes peticionaram expressamente na apelação que seja revogada a sentença, se decrete a ilicitude do despedimento e se condene a R. a reintegrar os AA. e a pagar as retribuições vencidas e vincendas nos termos já assinalados, tendo a R. recorrida, já nesta fase de recurso, a oportunidade de sobre tal pretensão recursória se pronunciar em sede de contra-alegações (que optou por não apresentar), pelo que a decisão a proferir nunca constituirá decisão-surpresa, sendo a consequência natural da afirmação da ilicitude do despedimento.
Nos termos do disposto no artigo 389º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- “a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
- b)A reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.”
Por seu turno o artigo 391.º, n.º 1 do mesmo Código estabelece que “[e]m substituição da reintegração o trabalhador pode optar por uma indemnização (…)”.
No caso sub judice, os recorrentes peticionaram a reintegração e não formularam qualquer opção pela indemnização que a substitui, esclarecendo no recurso que era a reintegração que pretendiam, pelo que deverá aquela ser decretada, sem prejuízo da antiguidade e categoria profissional dos recorrentes.
Para além da reintegração, tem o trabalhador ilicitamente despedido direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal (artigo 390º, nº 1 do Código do Trabalho), as chamadas “retribuições intercalares”, retribuições que, neste caso, são ainda devidas por força da restauração provisória do vínculo laboral operada pela suspensão de despedimento decretada (factos 5. e 6.).
Como acima se disse, os recorrentes restringiram o objecto do recurso aos salários que se venceram a partir de 20 de Novembro de 2015. Assim, estando excluídos da nossa apreciação os que até então se venceram, a condenação a proferir nesta instância apenas sobre aqueles versará.
Ao montante apurado deduzem-se “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” [al. a), do nº 2 do artigo 390º] e “o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social” [al. c), do nº 2 do mesmo artigo], bem como, por força da compensação que importa operar, as quantias que os recorrentes receberam a título de compensação pelo despedimento colectivo. Aliás, quanto a estas, os recorrentes afirmam já na apelação que dão por compensado o valor das retribuições vencidas até à data de 31 de Agosto de 2019 com os montantes entretanto transferidos pela R. para as suas contas bancárias.
Uma vez que as retribuições continuam a vencer-se por força da restauração dos vínculos laborais consequente à condenação na reintegração dos trabalhadores e haverá que operar as deduções das quantias que os mesmos tenham recebido, no período em causa desde Novembro de 2015, a título de subsídio de desemprego - que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social, em conformidade com o estabelecido na al. c) do n.º 2 do art.º 390º do Código de Trabalho -, e a título de compensação, a liquidação do valor final devido deve relegar-se para incidente de liquidação nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e ss., do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Procede totalmente o recurso.
4.5. Ficando vencida no recurso, incumbe à recorrida o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Ter-se-á, contudo, em consideração que não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou (artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). Não havendo também lugar a encargos no recurso, a sua condenação é restrita às custas de parte que haja.