I- A Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, manteve o direito do rendeiro à indemnização emergente da cessação do contrato por denúncia do senhorio, posto que condicionado, agora, fundamentalmente, pela existência do prejuízo causado pela denúncia na economia do arrendatário
- artigo 26 da citada lei.
II- A Lei n. 76/77 estabelece, quanto a benfeitorias, um regime diferente do que se fixava no Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril.
III- O rendeiro tem direito a ser indemnizado por plantações, trabalhos de melhoramento ou modificação do solo para o tornar cultivável, desde que realizados no prédio arrendado sem oposição do senhorio, calculando-se a indemnização, não em função do seu custo, mas em função do seu valor no momento da cessação do contrato.