Acordam as Juízas da secção de comércio do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
Plenoenergia, SA foi declarada insolvente por sentença de 16/01/2026, transitada em julgado.
Na sentença foi nomeada Comissão de credores, nos termos do disposto no art. 66º nº1 do CIRE, sem prejuízo do disposto no art. 67º nº1 do mesmo Código, com a seguinte composição:
- Brazpin, S.A., que preside, por ser a maior credora;
- Power Parity - Go Parity
- P1
Suplentes:
- Autoridade Tributária e Aduaneira
- Bankinter, S.A.
Foi fixado o prazo de 20 dias para os credores nomeados indicarem os respetivos representantes e apresentarem as respetivas credenciais e compromissos de honra.
Na mesma sentença foi determinada a entrega da administração da massa insolvente à devedora e designado o dia 10 de março de 2026 para realização de assembleia de apreciação do relatório.
Power Parity juntou procuração para o efeito de exercício de funções de representante na Comissão de Credores.
A Autoridade Tributária juntou designação de funcionário para a representar na Comissão de Credores.
A Sra. Administradora da insolvência nomeada juntou relatório e lista provisória de credores.
A devedora juntou proposta de plano de insolvência, que foi admitida por despacho de 09/03/2026.
No dia 10/03/2026 realizou-se assembleia de apreciação do relatório na qual foi deliberada a aprovação do relatório e a suspensão da liquidação nos termos do art. 206º do CIRE.
No dia 11/03/2026 veio Kinto Portugal, SA requerer a recomposição da Comissão de credores, alegando que a Presidente nomeada, Brazpin, SA é detida a 100% pelo Bluecrow – Sociedade de Capital de Risco, SA, entidade gestora da Bluecrow Growth Fund I, Fundo de Capital de Risco Fechado, por sua vez detentora da totalidade do capital da insolvente. O conselho de administração da presidente da Comissão de Credores e da insolvente tem sido o mesmo nos últimos dois anos. Alega que existe um claro conflito de interesses pelo que a presidente não deve fazer parte da comissão de credores e as entidades não credoras devem ser substituídas.
Por despacho da mesma data foi fixado o prazo de 5 dias para pronúncia da Sra. Administradora da insolvência e dos credores.
Power Parity veio pronunciar-se, declarando concordar com o pedido de alteração da composição da Comissão de credores.
Bicredit, Sociedade Financeira de Crédito, SA veio declarar acompanhar a proposta apresentada.
Novo Banco, SA, veio declarar, igualmente a sua concordância.
A Sra. Administradora da insolvência veio apresentar parecer, no sentido de dever ser mantida a atual composição da Comissão de credores com exceção do trabalhador P1, devendo ser substituído pelo primeiro suplente.
Banco Comercial Português, SA veio declarar a sua não oposição à alteração proposta, pedindo a sua não nomeação como suplente.
Em 09/12/2026 foi proferida a seguinte decisão:
“Reqs. de 11.03.2026 (ref. 29763843), 17.03.2026 (ref. 29806154), 18.03.2026, 20.03.2026, 22.03.2026 e 23.03.2026
Na sentença de declaração de insolvência proferida em 16.01.2026 foi nomeada
Comissão de Credores com a seguinte composição:
- Brazfin, S.A., que preside, por ser a maior credora;
- Power Parity - Go Parity (efetivo)
- P1 (efetivo)
- Autoridade Tributária e Aduaneira (suplente)
- Bankinter, S.A. (suplente)
Em 11.03.2026 a credora Kinto Portugal SA propôs a reformulação da Comissão de Credores, nos seguintes termos:
Power, a presidir, Bankinter e Ribeiro e Garcia Lda; como membros efetivos e Banco Comercial Português SA e o Centro de Promoção Social, IPSS. Como membros suplentes.
Alegou para tanto, em síntese, que:
- Brazfin SA é detida a 100% por Bluecrow – Sociedade de Capital de Risco SA, entidade gestora do Bluecrow Growth Fund I, Fundo de Capital de Risco Fechado, por sua vez detentora da totalidade do capital da insolvente, o que desde logo gera situação de conflito de interesses;
- P1 (efetivo) e Autoridade Tributária e Aduaneira não são credores.
“Power Parity, S.A., Biocredit, Sociedade Financeira de Créditos, S.A., Novo Banco, S.A. e BCP, S.A. pronunciaram-se favoravelmente, requerendo porém o último que seja nomeado outro credor em sua substituição.
A Administradora de insolvência pronunciou-se desfavoravelmente à substituição de Brazpin, S.A. e da Autoridade Tributária, no essencial que a composição da Comissão de Credores não deve sofrer alterações a não ser a título excecional, que o Fundo de Investimento que detém a Brazpin e a Insolvente não é pessoa especialmente relacionada com esta última. Pugnou também pela permanência da autoridade Tributária, apesar de a mesma ter cedido os seus créditos.
Não foi deduzida outra oposição.
A comissão de credores foi nomeada, em sede de sentença de declaração de insolvência, com base nos dados constantes do PER que deu origem aos presentes autos.
Apura-se agora, na sequência da intervenção da credora Kinto, que a credora Brazfin se encontra em relação de grupo com a Insolvente, o que pode suscitar questão de conflito de interesses.
Por outro lado, se a Autoridade Tributária cedeu os seus créditos, não encontra este tribunal fundamento que justifique a manutenção na Comissão de Credores, nem aliás em qualquer outro órgão da insolvência.
O mesmo raciocínio se aplica a P1.
Mostram-se assim atendíveis os motivos invocados pela credora Kinto.
Tendo em conta que não se verificou qualquer oposição dos credores, entende este tribunal que não se justifica a convocação de assembleia de credores unicamente para efeitos do disposto no art.º 67.º, do CPC.
Tendo em conta a posição de indisponibilidade relativamente à sua nomeação assumida pelo BCP, e consultada a lista provisória de créditos, entende-se no entanto dever substituir-se o referido credor por Caixa Económica Montepio Geral, que figura na lista provisória de créditos com crédito de valor e natureza semelhantes.
Em face do exposto decide-se alterar a composição da Comissão de Credores, nos seguintes termos:
- Efetivos: Power Parity, S.A. a presidir, Bankinter e Ribeiro e Garcia Lda.;
- Suplentes: Caixa Económica Montepio Geral e Centro de Promoção Social, IPSS..”
BrazFin, SA reclamou do despacho e requereu a respetiva retificação alegando a inexistência de qualquer relação de grupo com a insolvente e a inexistência de coligação, sendo a insolvente e a credora detidas por Fundos diversos e apenas partilhando a entidade gestora, pediu a reforma do despacho, informando que iria recorrer do despacho proferido.
E, inconformada, apelou, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por acórdão que declare inaplicável aos autos o regime dos grupos de sociedade, apresentando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso tem por objecto o despacho de 9 de Abril de 2026, que recompôs a comissão de credores da Plenoenergia, S.A., com o fundamento de que a Recorrente BrazFin, S.A. se encontraria em relação de grupo com a Insolvente, ao abrigo do Título VI do Código das Sociedades Comerciais.
2. Tal enquadramento assenta na alegação de que a Recorrente é detida a 100% por um fundo de capital de risco (BlueCrow Growth Fund I – Fundo de Capital de Risco Fechado), sendo a Insolvente detida maioritariamente por outro fundo de capital de risco (SubFundo E – Finance Fund, compartimento patrimonial autónomo do BlueCrow Development Fund I, Fundo de Capital de Risco Fechado), ambos geridos pela BlueCrow – Sociedade de Capital de Risco, S.A.
3. O Tribunal a quo fez, assim, aplicação integral e directa do Título VI do Código das Sociedades Comerciais à relação entre a Recorrente e a Insolvente, qualificando-a como relação de grupo e extraindo daí um putativo conflito de interesses apto a justificar a recomposição da comissão de credores.
4. Todavia, o Título VI do Código das Sociedades Comerciais contém um regime especial, pensado para relações de coligação entre sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções com sede em Portugal, cuja aplicação depende do preenchimento cumulativo dos pressupostos objectivos, subjectivos e espaciais fixados no artigo 481.º, o que manifestamente não ocorre no caso sub judice.
5. Trata-se de um bloco normativo excepcional, que representa uma excepção ao direito societário comum e ao princípio da limitação da responsabilidade das sociedades comerciais, pelo que as respectivas normas são materialmente excepcionais e, nos termos do artigo 11.º do Código Civil, insusceptíveis de aplicação ou integração analógica a realidades não expressamente contempladas pelo legislador.
6. Os fundos de capital de risco são organismos de investimento colectivo, qualificados e regulados como patrimónios autónomos, desprovidos de personalidade jurídica, sujeitos a um regime próprio no âmbito do Regime da Gestão de Activos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril, não podendo, por isso, ser equiparados a sociedades comerciais nem reconduzidos ao âmbito de aplicação do Título VI do Código das Sociedades Comerciais.
7. O Regime da Gestão de Activos manteve, quanto à natureza jurídica dos fundos de capital de risco, a lógica anteriormente consagrada no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, reafirmando a sua configuração como patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, o que os coloca fora do conceito de “sociedades coligadas” relevante para o Título VI do Código das Sociedades Comerciais.
8. No caso concreto, a Recorrente BrazFin, S.A. e a Insolvente Plenoenergia, S.A. são detidas, respectivamente, por dois fundos de capital de risco distintos, patrimónios autónomos distintos e inscrições autónomas na CMVM, não existindo entre aquelas sociedades qualquer relação de domínio, de grupo, de participação ou de simples coligação nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
9. O único elemento comum reside na identidade da entidade gestora dos fundos (BlueCrow – Sociedade de Capital de Risco, S.A.), o que, porém, é juridicamente irrelevante para efeitos de qualificação de relações de coligação societária entre as sociedades participadas, não cabendo no critério tipificado no artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais nem em qualquer outra figura de coligação prevista no respectivo Título VI.
10. Ao qualificar a relação entre a Recorrente e a Insolvente como relação de grupo, com base na existência de fundos de capital de risco distintos geridos pela mesma sociedade, e ao aplicar, por via analógica, o regime do Título VI do Código das Sociedades Comerciais a entidades que não são sociedades comerciais, o despacho recorrido incorre em erro de direito grave, violando o artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 11.º do Código Civil.
11. Em consequência, a conclusão de que existiria um conflito de interesses apto a justificar a recomposição da comissão de credores, por alegada relação de grupo entre a Recorrente e a Insolvente, assenta em pressupostos jurídicos errados e numa equiparação indevida de fundos de capital de risco a sociedades coligadas, o que inquina de nulidade ou, pelo menos, de erro de julgamento o despacho recorrido.
12. Mostra-se, assim, demonstrado que entre a Recorrente BrazFin, S.A. e a Insolvente Plenoenergia, S.A. inexiste qualquer relação de coligação societária relevante para efeitos do Título VI do Código das Sociedades Comerciais, sendo juridicamente inadmissível o alargamento desse regime excepcional a fundos de capital de risco e à mera identidade de entidade gestora.
13. O entendimento que antecede é tanto ou mais reforçado, com base no seguinte exemplo, levado ao seu limite: mesmo que a BrazFin, S.A. e a Plenoenergia, S.A. fossem detidas pelo mesmo fundo de capital de risco / organismo de investimento alternativo, nem aí seriam ou poderiam ser consideradas sociedades irmãs, contanto que os fundos de capital de risco / organismos de investimento colectivo não são sociedades comerciais, mas sim patrimónios autónomos. E, por maioria de razão, não são nem sociedades por quotas, nem sociedades anónimas, nem sociedades em comandita por acções.
14. Nestes termos, deverá o despacho de 9 de Abril de 2026 ser revogado e substituído por douto acórdão que declare a inaplicabilidade do Título VI do Código das Sociedades Comerciais à relação entre a Recorrente e a Insolvente, reconheça a inexistência de qualquer relação de coligação societária entre ambas e, em conformidade, restabeleça a composição da comissão de credores sem a exclusão da Recorrente, assim se fazendo a costumada Justiça.”
O pedido de reforma foi indeferido por despacho de 21/05/2026.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de 21/05/2026 (ref.ª 164598860).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas, a única questão a decidir é a de se deve ser mantido o despacho judicial que alterou a composição da comissão de credores.
Como questão prévia, há que decidir da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso pela recorrente.
3. Fundamentação de facto:
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede.
4. Questão prévia: admissibilidade da junção de documentos juntos com as alegações de recurso
A recorrente juntou sete documentos, sem qualquer justificação ou referência à respetiva admissibilidade.
Estabelece o artigo 651.º do CPC, sob a epígrafe “Junção de documento e de pareceres:
«1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2. As parte podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.»
A jurisprudência e a doutrina, de forma unânime, consideram que a junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e ocorre mediante a alegação e demonstração de um de dois tipos de situações:
- a impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior, reportada ao momento temporal que se situa depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, nos termos do art. 425º do CPC;
- quando a junção apenas se mostre necessária em virtude do julgamento proferido[1].
Na sua materialidade, os documentos cuja junção se requer não se analisam em pareceres de jurisconsulto, pelo que o nº2 do preceito não é aplicável.
Compulsados os documentos verificamos que se tratam:
- de cópia dos estatutos da Brazfin, SA, com data de 24/11/23;
- cópia do livro de registo de ações da Brazfin, SA, com data de 14/03/25;
- print extraído do site da CMVM em 21/04/26, relativo ao registo de Bluecrow Groth Fund I, Fundo de Capital de Risco Fechado, datado de 29/03/18;
- um contrato de compra e venda de ações datado de 13/09/24;
- cópias de títulos de ações da Plenoenergia, SA, todos datados de 27/09/2024;
- cópia de registo de valores mobiliários emitidos pela Plenoenergia, SA, igualmente datados de 27/09/2024;
- print extraído do site a CMVM documentando o registo da Bluecrow Development Fund I, Fundo de Capital de Risco Fechado e respetivos sub-fundos, em 28/07/2022.
Tendo a questão relativa à existência de uma relação de grupo entre a presidente da Comissão de credores e a insolvente sido suscitada em 11/03/2026 e objeto de contraditório antes de ser proferida a decisão recorrida, não ocorre nenhuma justificação apreensível para que todos estes documentos, com datas ou documentando factos todos muito anteriores, não tenham sido juntos para ponderação do tribunal recorrido na decisão a tomar.
Tratando-se de um recurso de decisão interlocutória, o art. 425º do CPC, aplicável ex vi art. 17º nº1 do CIRE, tem que ser interpretado em conformidade, reportando-se o “encerramento da discussão” à discussão da questão decidida e recorrida, no caso a composição da comissão de credores.
Ora a recorrente não ensaia, sequer, qualquer justificação para a junção destes documentos apenas com a interposição do recurso da decisão sub judice.
Não existe, assim, qualquer situação de impossibilidade, objetiva ou subjetiva, de junção anterior.
Permite-se igualmente a junção posterior de documentos quando, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, estes se tornaram necessários para provar determinados factos, cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, ter em consideração antes da decisão ter sido proferida.
Mas tal permissão não significa que a parte possa juntar em recurso documento que já podia e deveria ter apresentado em 1ª instância.
Sendo a questão decidenda a existência de uma relação de grupo entre a presidente da comissão de credores e a insolvente, os documentos que, em tese, contribuiriam para o esclarecimento da questão era útil e necessária antes da decisão a tomar. E o facto de a decisão tomada não ser favorável à recorrente não é fundamento, sendo uma possibilidade desde que a questão foi submetida a juízo.
Como se escreveu no Ac. TRL de 21/05/2020 (Carlos Castelo Branco - 1425/07) “Assim, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a prolação da sentença. Ou seja: Não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”
Acresce que os recursos apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas” – assim Abrantes Geraldes[2], e, entre outros os acórdãos STJ de 11/07/2023 (Jorge Leal - 331/21), de 29/09/16 (Ribeiro Cardoso – 291/12), Ac. TRL de 13/10/2022 (Nelson Borges Carneiro - 2047/20) e Ac. TRC de 28/09/2022 (Henrique Antunes - 2415/18).
Os documentos cuja junção ora se pretende efetuar para ponderação da 2ª instância não foram apresentados e logo, não foram ponderados pelo tribunal a quo[3], pelo que, independentemente da admissibilidade dos documentos, os factos deles resultantes nunca poderiam ser conhecidos e fundar a decisão deste recurso.
Ou, e como melhor escreveu Rui Pinto[4], “os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes”.
Nestes termos, não se admite a junção dos referidos documentos nesta sede de recurso.
5. Fundamentação de direito
O tribunal, na sentença que decretou a insolvência, em obediência ao disposto no art. 66º nº1 do CIRE, nomeou uma comissão de credores com três membros efetivos e dois suplentes.
Para o efeito, ponderou os créditos que haviam sido relacionados no processo especial de revitalização que antecedeu o presente processo de insolvência.
Estabelece o art. 66º do CIRE, sob a epígrafe
«1- Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, o juiz nomeia uma comissão de credores composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados.
2- O juiz pode não proceder à nomeação prevista no número anterior quando o considere justificado, em atenção à exígua dimensão da massa insolvente, à simplicidade da liquidação ou ao reduzido número de credores da insolvência.
3- Para efeitos do disposto no n.º 1, um dos membros da comissão representa os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
4- Os membros da comissão de credores podem ser pessoas singulares ou colectivas; quando a escolha recaia em pessoa colectiva, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.
5- O Estado e as instituições de segurança social só podem ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho, do membro do Governo com supervisão sobre as entidades em causa, a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.»
Em relação ao CPEREF são várias as diferenças relativamente ao regime deste órgão da insolvência.
Naquele diploma a comissão de credores era um órgão obrigatório – que agora o nº2 do art. 66º permite seja prescindido.
Se o juiz optar por nomear comissão de credores, como sucedeu no caso concreto, tem que respeitar os limites previstos no nº1 do art. 66º: só pode proceder à nomeação antes da primeira assembleia de credores, só pode nomear membros que sejam credores, deve assegurar uma adequada representação das classes de credores, não pode nomear credores subordinados e, preferencialmente, nomeia como presidente o maior credor, sem prejuízo do nº5 do preceito.
No confronto com o art. 67º do CIRE fica patente que a última palavra cabe sempre à assembleia de credores, que pode sempre prescindir da comissão nomeada pelo juiz, nomear uma comissão quando o juiz o não haja feito, ou alterar a sua composição apenas tendo que respeitar a representação dos trabalhadores.
No caso dos autos ressaltam desde logo dois aspetos.
Tendo a comissão de credores sido nomeada pelo juiz, antes da primeira assembleia de credores – que a sentença também designou – o requerimento de alteração da composição da comissão de credores surge no dia seguinte ao da realização da assembleia de apreciação do relatório, onde a proposta podia e devia ter sido apresentada e votada (cfr. 67º nº1 do CIRE).
Acresce que o requerimento de alteração foi dirigido ao juiz do processo.
Como acertadamente comentam Labareda e Carvalho Fernandes[5], no CIRE, o juiz não tem o poder de, após a primeira reunião da assembleia, alterar a composição da comissão de credores, atribuição que agora compete apenas à assembleia de credores, com ou sem justa causa.
No Ac. TRL de 17/04/2012 (Eurico Reis – 664/10.7TYLSB-N.L1-1), a propósito de uma alteração da comissão de credores decidida pela própria comissão de credores e que o tribunal recorrido havia invalidado, este exato regime foi analisado e conclui-se que:
“III- Face às diferenças de regulação legal que existem entre o estatuído nos artºs 41º, 42º, 139º e 140º do CPEREF, por um lado, e nos artºs 66º a 68º, por outro, e não existindo no CPEREF qualquer previsão normativa correspondente à consubstanciada no art.º 67º do CIRE, à luz dos critérios enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, as normas aplicáveis (artºs 66º a 68º do CIRE) têm de ser interpretadas com o sentido de que a alteração da composição da Comissão de Credores agora só pode ser feita pela Assembleia de Credores e já não pelo Juiz, como acontecia na vigência do CPEREF.”
No entanto, o tribunal a quo entendeu decidir este requerimento, sem convocar a assembleia de credores, consignando a esse respeito “Tendo em conta que não se verificou qualquer oposição dos credores, entende este tribunal que não se justifica a convocação de assembleia de credores unicamente para efeitos do disposto no art.º 67.º, do CPC.”
Poderíamos estar perante um exercício de adequação do processado[6] se a decisão tomada pelo tribunal tivesse tomado a forma do apuramento da vontade da maioria dos credores, o que faria sentido, dado que é nos credores, reunidos em assembleia, que reside a competência para esta decisão – no fundo dispensando a realização da assembleia mas contando os votos contra e a favor – mas verificamos que se baseou na verificação de uma desconformidade do seu despacho inicial com o disposto no nº1 do art. 66º do CPC, com base em alegações posteriores àquele.
A tramitação seguida contrariou claramente a lei, que, inclusive, estabeleceu a necessidade de uma maioria qualificada para estas deliberações que evita que o maior credor, por si só ou apenas acompanhado de alguns credores, determine sempre o sentido de voto da assembleia – cfr. nº3 do art. 67º do CIRE – maioria apenas dispensada para a destituição de membro da comissão de credores por justa causa.
Os fundamentos invocados para pedir a recomposição da comissão de credores e os argumentos em contrário esgrimidos no presente recurso (e no pedido de reforma formulado em 1ª instância) devem ser apreciados e ponderados pelo único órgão competente para o fazer, a assembleia de credores.
Está, inclusive, vedado a este tribunal, conhecer do mérito da fundamentação da decisão recorrida - se há relação de grupo ou conflito de interesses – pelo mesmo motivo pelo qual o tribunal recorrido não poderia ter conhecido dos mesmos.
A arquitetura desenhada pelo CIRE foi uma opção do legislador, enquadrada pelo privilegiamento do papel dos credores no processo insolvencial e cujo respeito se impõe.
O respeito, por cada um dos órgãos ou protagonistas da insolvência, das suas próprias atribuições e competências e das dos demais é o que determina o equilíbrio de poderes e o funcionamento harmonioso de todos – permitindo também identificar pontos de crise e necessidades de correção.
No caso concreto nada justificava a substituição da assembleia de credores pelo tribunal – ou seja, em raciocínio inverso ao seguido na decisão recorrida, o que haveria que justificar era a opção tomada e não o contrário.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, embora por razões diversas das invocadas, a presente apelação é integralmente procedente, devendo ser revogada a decisão recorrida, dado que o juiz do processo não é o competente para decidir o pedido formulado de recomposição da comissão de credores.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, que seriam a suportar pela recorrente, que do recurso tirou proveito, sem que haja parte vencida[7] porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [8].
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando procedente a apelação, uma vez que o juiz do processo de insolvência não é competente para decidir a requerida recomposição da Comissão de Credores, revogar a decisão recorrida.
Sem custas na presente instância recursiva.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026
Fátima Reis Silva
Isabel Fonseca
Amélia Sofia Rebelo
[1] Cfr. Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 286 e, entre muitos outros os Acs. STJ de 14/02/2023 (Jorge Dias - 1680/19), de 29/03/2022 (Isaías Pádua - 1104/19) e de 17/10/2019 (Rosa Maria Ribeiro Coelho - 7223/12), disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142.
[3] O facto de os mesmos documentos terem sido posteriormente juntos em 1ª instância, com o pedido de reforma da decisão recorrida, não altera este cenário, dado que essa junção, pedido e respetiva decisão são posteriores à decisão aqui sob recurso.
[4] Em Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265.
[5] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 367.
[6] E com esta afirmação não estamos a pronunciar-nos pela regularidade de tal opção hipotética.
[7] Neste sentido Ac. TRL de 11/02/2021, Carlos Castelo Branco (1194/14), disponível em www.dgsi.pt.
[8] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em blogippc.blogspot.com.