Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
«Ministério da Educação e da Ciência intentou a presente execução contra o Sindicato dos Professores do Norte pretendendo que este seja condenado no pagamento da quantia de 658,80€, a título de custas de parte não pagas.
Cumpre, agora, nos termos do disposto no artº 726º, nº 2, a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 157º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, proferir despacho, admitindo ou rejeitando liminarmente o presente requerimento executivo.
Ora:
Verifica-se que a decisão proferida nos autos aos quais se encontra apensa a presente execução, não foi objecto de recurso ou qualquer pedido de reforma, isenta de custas a parte vencida.
Assim sendo, o Exequente carece de título executivo, cumprindo indeferir liminarmente o presente requerimento executivo, nos termos e para os efeitos previstos no artº 726º, nº 2, a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 157º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente execução.
Custas pelo exequente.
Registe e notifique.”.
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.
II.2.1. — Da nulidade por omissão de pronúncia.
Argui o Recorrente a nulidade, por omissão de pronúncia, da decisão sob recurso, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Verifica-se esta nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Alega o Recorrente que ao tribunal foram submetidos três temas para apreciação:
- (i)da legalidade das custas de parte;
- (ii)da isenção de custas do Autor e
- (iii)do tribunal competente para a acção executiva, entendendo que sobre nenhuma delas o tribunal se pronunciou.
Vejamos.
O teor da decisão recorrida não apreciou a matéria da legalidade das custas de parte, nem pôde fazê-lo, por ser questão claramente prejudicada pela decisão de indeferimento liminar, na relevância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 726º do CPC.
Quanto ao tema da isenção de custas, ele está claramente presente na decisão liminar adoptada, o que, sem prejuízo de eventual erro de julgamento, também não conduz a uma omissão de pronúncia.
Quanto à competência do tribunal, tendo sido suscitada desde logo no requerimento inicial, não alcançou controvérsia. É que o Requerente alegou a competência do tribunal administrativo; como tal, nada se apresentava para dirimir se, em contrário a essa competência, nada foi erigido pelo próprio tribunal, o qual, de resto e em concordância, acolheu implícita e pacificamente nos autos a tese do Requerente sobre a competência do tribunal.
A nulidade não se verifica.
II.2.2. Do erro de julgamento.
A decisão sob recurso entendeu indeferir liminarmente a execução para pagamento de quantia a título de custas de parte não pagas.
Fê-lo com o argumento de que a sentença proferida na acção especial, transitada em julgado, isentou de custas a parte vencida.
Naquela acção especial, o Autor é o Sindicato dos Professores do Norte, tendo efectuado junção de comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Em sede de saneamento, foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção e o réu absolvido da instância.
E foi ainda decidido, a final: “Sem custas, atenta a isenção de que beneficia o Autor”.
Embora sem mais fundamentos, certo é que a decisão transitou em julgado e é aqui indiscutível.
Apesar de não esclarecido na referida sentença, afigura-se que a mencionada isenção de custas é de natureza subjectiva, uma vez que o Autor isentado é um sindicato, podendo a situação ter tido eventual acolhimento na previsão das normas das alíneas f) e/ou h) do nº 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
O sindicato Autor não invocou sequer a isenção e não suscitou a aplicação de nenhuma das normas.
Mas se a sua condição de pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, actuando exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos da legislação que lhe seja aplicável, se pode eventualmente retirar de visu do alegado nos artigos 1º a 5º da petição inicial — independentemente da sua verificação em concreto (o que ora não se discute, por inútil à economia deste aresto) —, permitindo a eventual subsunção à previsão normativa da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do RCP, já não se colhe qualquer facto ou alegação que permita subsumir a situação à previsão normativa da alínea h) do nº 1 do artigo 4º do RCP.
O que não teria sido despiciendo em face da uniformizada jurisprudência — acórdão do STA, de 17-05-2013, in D.R., nº 95, Série I, — nos seguintes termos: De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.
Em todo o caso, tenha-se presente que aquela é uma isenção que o legislador entendeu conceder a tais entidades e que independe totalmente da insuficiência económica da pessoa colectiva privada sem fins lucrativos beneficiária da isenção.
Ora, por um lado, dispõem os nºs 5 e 6 do referido artigo 4º do RCP, com especial incidência no nosso sublinhado:
5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.
Por outro lado, acresce que o nº 7 do artigo 4º do RCP verte ainda: Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará. (nosso sublinhado e ênfase).
No presente caso, verificando-se que a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida, e não se verificando a situação de excepção a que alude o referido nº 7, prevalece, neste caso, a norma segundo a qual a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
Como tal, não pode subsistir a decisão sob recurso com o concreto fundamento dela constante.
Julgam-se procedentes os fundamentos do recurso.