I- O disposto nos artigos 21 e 155, n. 1, do Código de Processo Tributário não são aplicáveis aos actos de fixação de valor praticados antes da sua entrada em vigor, não obstante o disposto no artigo 3 do mesmo CPT e no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 154/91, que aprovou aquele código, uma vez que tais preceitos dizem respeito a normas de carácter processual;
II- Contudo, a doutrina que dimana desses artigos 21 e 155, n. 1, já resultava do preceituado no artigo 268, ns. 3 e 4, da Constituição, pelo que nessa parte se encontrava revogado o parágrafo
único do artigo 284 do Código da Contribuição Predial ao limitar a impugnação à preterição de formalidades legais;
III- A afirmação constante de um termo de avaliação de que os louvados atenderam à localização, tipo e características da construção e aos valores da zona, sem qualquer concretização, constitui fundamentação demasiado vaga, que não preenche o requisito da suficiência da fundamentação a que se refere o n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n.256-A/77, de 17 de Junho.