I- A providência cautelar de suspensão de deliberação social tem por fim impedir que se concretizem todos os malefícios que uma deliberação ilegal possa produzir.
II- Só podem ser suspensas as deliberações que ainda não tenham sido executadas mas consideram-se não executadas, para este efeito, as deliberações que o tenham sido apenas parcialmente, por se tratar de execução contínua ou permanente, ou aquelas cujos efeitos se continuam a produzir e a que é possível pôr termo.
III- Encontra-se nessa situação de " execução contínua " a deliberação social que retira a um sócio essa qualidade.
IV- A existência do requisito de " dano apreciável " não exige um juízo de certeza mas apenas de verosimilhança e tal requisito deve ser apreciado em termos maleáveis, acomodados às circunstâncias especiais de cada caso.