I- Não pode haver contradição entre a resposta afirmativa a um quesito e a resposta negativa a outro, na medida em que a resposta negativa a um quesito revela tão somente que o facto quesitado não se provou, e não que se provou o facto contrario, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido quesitado.
II- A lei não distingue entre factos fundamentais e instrumentais para o efeito da sua inclusão no questionario. Por isso, os factos instrumentais podem ser incluidos no questionario, sempre que interessem a decisão da causa.
III- Uma das implicações da causalidade adequada, na sua formulação negativa, e a de se considerar que a mesma não se refere ao facto e ao dano isoladamente, mas ao processo concreto que ha-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para o produzir.
IV- Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, atenta a sua natureza jurisdicional reconhecida na propria Constituição, não são inconstitucionais.
V- A regra da presunção de culpa estabelecida no n. 2 do artigo 493 do Codigo Civil não e aplicavel em materia de acidentes de viação.
VI- A culpa efectiva, com os demais pressupostos da responsabilidade civil por facto ilicito, afasta a responsabilidade pelo risco.