1. Não exclui o caracter de permanente, para efeito do disposto no art. 1093, n.1, i), do C. Civ., da residencia do inquilino a ausencia temporaria deste do local arrendado por motivo que a justifique, como seja a necessidade de dormir em obras que, como trolha, tem de efectuar em locais diferentes do arrendado.
2. Para a caracterização da residencia permanente devera ter-se em conta a situação concreta do inquilino a quem não e, para tanto, exigivel que, separado da mulher, cozinhe no local arrendado.
3. Tendo a acção por objecto a casa de morada de familia, o recurso contra a sentença que decretou o despejo interposto so pelo reu marido aproveita a re mulher, sem embargo de ambos estarem separados de facto e de esta não residir ja no local arrendado.