I- Existe juridicamente decisão quando um dos juizes intervenientes no acordão proferido sobre materia de facto, e que tinha poder jurisdicional para o fazer, não assistiu, como devia - artigo 654, n. 1, do Codigo de Processo Civil - as alegações orais.
II- Não havendo inexistencia juridica da decisão, nem nulidade enquadravel na previsão do artigo 668 daquele Codigo, a falta verificada so pode incluir-se na categoria das nulidades gerais do processo, ate porque a mesma não se situa na actividade especifica da elaboração do acordão respectivo, mas, sim, em momento anterior.
III- Tendo os reus declarado expressamente que não tinham reclamação alguma a fazer ao acordão, renunciaram a arguição dessa irregularidade, que não pode agora produzir o efeito pretendido, como se conclui do estatuido no artigo 203 do mencionado Codigo.