IIIO Direito:
Na primeira abordagem que se impõe nestes autos parece insurgir-se a recorrente quanto ao facto de não ter existido suspensão do processo, argumentado que tal advém da circunstância de a citação ter ocorrido nestes autos em momento posterior à que decorreu no processo que intentou e no qual peticionou a anulação do contrato de compra e venda (Proc. nº 17893/22,3T8SNT que corre termos no Juízo Central Cível de Sintra Juiz 1). Claramente tal questão não foi suscitada nem foi objecto de decisão, pelo que estará arredada do conhecimento no âmbito deste Tribunal de recurso.
Resulta evidente que o recurso não tem por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância, o que não é manifestamente o caso.
Nas suas III a XXI conclusões a apelante alude o que caracteriza o erro de julgamento, consubstanciado na circunstância de não se ter devidamente apreciado a confissão da Autora, bem como as declarações da ré e ainda do depoimento da testemunha ouvida, querendo para tanto que se considere que não existiu por banda da Autora qualquer transferência de verba para pagamento da aquisição do imóvel em causa, em 26/03/2019.
Olvida a ré recorrente que para lograr obter vencimento quanto à eventual alteração dos factos a subsumir ao direito teria desde logo de dar cumprimento às normas adjectivas que presidem a tal desiderato.
Com efeito, quando seja impugnada a matéria de facto estabelece o art. 640.º do C.P.C.:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Como refere Abrantes Geraldes ( in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159): “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
É, assim, ainda dentro destes limites objectivos que o art. 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração.
A propósito importa ainda trazer à colação o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 9/10/2023 (processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, acessível em dgsi.pt) ao fundamentar que “o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas, apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que alegue os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.”.
A recorrida nas suas contra alegações defende o que decorre dos princípios enunciados, dizendo que não impugnou a recorrente os factos por forma a que possam ser apreciados por este Tribunal, argumentando ainda que nem sequer está em causa a eventual violação dos princípios do direito material relativos à prova. Pois, argumenta, não é posta em causa a fundamentação que presidiu à resposta ao ponto 5. dos factos provados, bem como o que determinou e levou a que se tenha considerado como não provado o contido no ponto 13.
Ora, ainda que tenhamos presente o que preside à possibilidade de alteração dos factos em termos adjectivos, não podemos deixar de considerar o que tem sido entendido pelo STJ quanto a esta questão, nomeadamente na decisão de uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: "Nos termos da alínea c), do n° 1 do artigo 640° do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações".
Assim, haverá que considerar que a recorrente entende que a falta de pagamento do preço advém quer das declarações de parte da própria, mas igualmente da confissão da Autora, fazendo ainda menção do depoimento da testemunha indicada pela ré.
No caso dos autos, o negócio invocado como sendo translativo da propriedade obedeceu à forma prevista, constando de escritura pública, documento autêntico, sujeito às restrições de prova testemunhal nos termos dos artº 394º nº 1 do CC.
Acresce que para a decisão que se impõe nestes autos importa ter presente que na audiência final que teve lugar no dia 8/10/2025, após o depoimento de parte da Autora, procedeu-se à seguinte assentada, ausente de reclamação e confirmada pela parte: “Questionada sobre a realização da transferência bancária para pagamento do preço em 2019, por altura da celebração da escritura de fls. 55 e ss., afirmou que nesse ano não realizou qualquer transferência bancária a favor da Ré, na medida em que já tinha pagado o preço em 2018, quando a ré comprou a fração autónoma dos autos com o dinheiro daquelas transferências, uma vez que a depoente não poderia figurar como compradora por não ter o número de identificação fiscal português.
Confrontada com o conteúdo da escritura de compra e venda acima referida, do qual consta ter sido declarado pela Autora que o preço da compra e venda aí consignada foi pago a 25/03/2019 por transferência bancária, a Autora reafirmou que não realizou essa transferência, nem o poderia ter feito na medida em que a sua conta de depósitos encontra-se aberta num banco sediado nos Estados Unidos da América, não sendo permitido a realização de transferência sem ser de forma presencial. Uma vez que chegou a Portugal para celebrar a escritura em causa no dia 23 de Março de 2019, era impossível ter realizado a transferência na data referida na escritura.”.
Acresce que na motivação reportada em concreto ao objecto sobre que incidiu o depoimento de parte e matéria factual relacionada, expõe-se na decisão sob recurso que: “Finalmente, no que respeita ao vertido a 5. e a 14. da decisão em fundamentação, não se escamoteia não só o que consta da escritura pública referida quanto à realização da transferência e correspondente pagamento do preço, nem o que dita o artigo 394.º, n.º 1 do Cód. Civil, preceito no qual se estabelece uma proibição de prova testemunhal e, consequentemente, por presunções judiciai2, no que concerne a qualquer convenção contrária ao conteúdo de documento que possua força probatória plena nos termos dos artigos 370.º, 371.º, 374.º a 376.º, todos do Cód. Civil.(…) Ora, na situação em julgamento, a própria A. afirmou não ter realizado qualquer transferência bancária nos termos descritos na escritura de fls. 41 e seguintes, como ficou consignado na assentada do depoimento que prestou, lavrada na acta da audiência final4. Porém, circunstanciou a sua confissão na circunstância de já ter procedido ao pagamento em momento anterior, nomeadamente por ter sido quem financiou a aquisição da fracção pela sua irmã, com o intuito de posteriormente lhe ser transmitida a propriedade. Produziu, pelo exposto, o que se denomina por confissão complexa porquanto … conjuntamente com o reconhecimento do facto, a parte alega outro que destrói o efeito da confissão. Ora, nos termos do artigo 360.º do Cód. Civil, Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. Donde, a força probatória plena da admissão realizada pela A. dependeria da aceitação integral pela R. do afirmado em sede de depoimento de parte, ainda que sob reserva de provar inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis: in casu, a não ocorrência do pagamento nos termos declarados pela A. Isto porque O princípio da indivisibilidade tem, no fim de contas, como consequência a inversão do ónus da prova. Por um lado, o autor fica dispensado de fazer prova do facto que lhe é favorável, obtendo prova plena do mesmo através da confissão do réu; o réu, por seu turno, fica dispensado de fazer prova do facto que lhe é favorável, que o autor lha concede mediante a aceitação da confissão. Se o autor quiser subtrair-se à consequência de ter de admitir como verdadeiro o facto favorável ao réu, tem de assumir o ónus de produzir a prova de que tal facto não é exacto.(sublinhado nosso)
Acontece que a R. não se manifestou quanto à declaração confessória em apreço. Não se podendo atribuir o valor de aceitação ao silêncio da demandada, tendo presente o que dispõe o artigo 218.º, aplicável ex vi artigo 295.º, ambos do Cód. Civil, então dever-se-á considerar que salvaguardada ficou a possibilidade de demonstrar a impetrada a inverdade da factualidade alegada pela A. que a esta aproveitava, a saber, que pagou o preço devido pela compra e venda - o que, de resto, sempre lhe incumbiria fazer na medida em que o não pagamento do preço constitui, na arquitectura da presente demanda, facto impeditivo do direito actuado pela impetrante, por sustentar a licitude da não entrega da fracção autónoma por parte da R., ao abrigo dos artigos 885.º, n.º 1 e 428.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil, que enquadram juridicamente a factualidade alegada na contestação – cfr. ainda artigos 342.º, n.º 2 do Cód. Civil e 414.º do Cód. Proc. Civil.
Acontece que não logrou a R. fazer a prova de não ter recebido o preço em causa. Na verdade, quanto a tal, prestou declarações de parte em sede de audiência final, tendo por diversas vezes entrado em contradição, não sabendo situar o desenvolvimento dos acontecimentos com precisão, afirmando, com igual convicção, que se derem em momentos diferentes, admitindo, contudo, que a A., sua irmã, lhe enviou 40.000,00€ no ano em que adquiriu a fracção dos autos a fim de a ajudar a instalar-se.”. Prosseguindo-se ainda que “(…) as declarações efectivamente prestadas pela R., pelas razões já expendidas, não se revestiram das características que lhes confeririam uma incomum credibilidade, permitindo a esta julgadora desprezar ou circunstanciar o interesse que naturalmente possui no desfecho da lide, de modo a expurgar a parcialidade que lhe subjaz, sustentando, assim, a segura convicção sobre a realidade do que constava do ponto único concretizador dos Temas das Prova enunciados no despacho proferido ao abrigo do artigo 596.º do Cód. Proc. Civil. Acresce que a testemunha ouvida, a saber, a filha da R., CC, produziu um depoimento que não só se revelou escasso em pormenores, como contradisse directamente o que a R. declarou nesta audiência - que, por sua vez, colidiu com o vertido na contestação que ofereceu.”.
Somos em corroborar na íntegra o entendimento e análise levada a cabo pelo Tribunal recorrido, pelo que nada nos permite alterar os factos a subsumir ao direito. Aliás, a recorrente em momento algum põe em causa tal entendimento no tocante à confissão e o que resulta da mesma.
Mas e que dizer das demais conclusões da apelante? que, como vimos, delimitam o recurso.
Em termos finais (na alínea A) das sua alegações) requer que a sentença recorrida seja anulada, mas percorridas as suas alegações em momento algum fundamenta em que alicerça tal anulação, limitando-se a argumentar o que alegadamente decorre dos elementos de prova referidos.
Aliás, a recorrente olvida o que preside ao recurso nos termos supra enunciados, ao formular nas suas alegações pedidos que não havia formulado nos autos, dado que não assumiu qualquer pedido concreto em termos reconvencionais, porém, pretende que este tribunal decida: “(…) b) Substituindo por Sentença declare a Escritura de Compra e Venda outorgada em 25.03.2019 nula; c) Declare a propriedade do imóvel pertencente à R. e Por Consequência: d) Absolva a R. na restituição da referida fração; e) Absolva a R. a título de enriquecimento sem causa; f) Comunique a decisão dos autos com efeitos ao processo P.178893/22.3T8SNT que corre termos no Juízo Central Cível de Sintra Juiz 1”.
As únicas pretensões apenas podem ser as constantes das alíneas d) e e), dado que o demais não pode ser peticionado em sede de recurso, por não constituir o escopo dos autos. Outrossim, relativamente ao pedido de anulação já o Tribunal a quo se tinha pronunciado, por despacho anterior, o qual não foi objecto de recurso e transitou em julgado, no sentido de não se considerar tal “pedido” formulado em sede de contestação. Na verdade, resulta dos autos que com data de 4/04/2023, foi proferido, além do mais, o seguinte despacho: “Na sua contestação vem a R. requerer que seja anulado o contrato de compra e venda celebrado no dia 26-03-2019. Uma vez que a R. não deduziu tal pedido em Reconvenção, como se impunha, o Tribunal não apreciará tal pedido.”.
Não obstante tal despacho reitera neste recurso pedido que havia indevidamente formulado, acrescentando, ao arrepio das mais elementares regras processuais, ainda o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel.
Resta aferir se, tal como defende a recorrente, o pagamento do preço no contrato de compra e venda é um elemento essencial, defendendo que é um contrato “comutativo, assentando na troca da coisa pelo preço em dinheiro”, cuja falta determina a nulidade do negócio. Confundido ainda conceitos ao aludir genericamente a existência de um vício na formação do contrato, quando tal pagamento não tenha sido feito. E acrescentando que tal situação se enquadra na nulidade por falta de causa, aludindo aos artºs 280º e 281º, dizendo que os são do CP (Código Penal?), certamente por lapso, pois a nível de ilícito penal tais preceitos reportam-se a crimes de poluição com perigo comum, e de perigo relativo a animais ou vegetais, respectivamente. Face à alegação parece entender a recorrente que tal situação [alegada falta de pagamento do preço] se enquadra na nulidade por falta de causa, do artº 280º do CC ( Código Civil) ou por causa ilícita, do artº 281° do CC, aludindo que tal ocorre “quando a aparência do negócio oculta uma realidade distinta”. A confusão de conceitos é manifesta, pelo que haverá que apreciar a consequência da eventual falta de pagamento do preço no âmbito de um contrato de compra e venda, pois tudo se resume a tal questão.
Nos autos a defesa da ré era, no essencial, relativa à excepção de não pagamento do preço da venda, convocando o direito de retenção sobre o imóvel, com a consequente improcedência dos pedidos formulados. É certo que sempre aludiu à nulidade decorrente de tal falta de pagamento. Porém, não vislumbramos em que fundamenta a mesma, nomeadamente por ausência de factos, nomeadamente atinentes à “falta de causa” ou à “causa ilícita”. Pelo que não vislumbramos a convocação dos referidos preceitos – artº 280º e 281º do CC – como sendo os consubstanciadores de tal invalidade, por ausência absoluta dos respectivos pressupostos fácticos.
Acresce que o defendido pela recorrente não atende ao contrato que está em causa, quer quanto à sua completude, quer no que concerne aos seus efeitos. Sendo que a falta de cumprimento das obrigações que advém de tal contrato não determina a sua nulidade, mas sim eventualmente a possibilidade de convocar a excepção de não cumprimento da prestação que lhe está adstrita, mas sem que tal signifique qualquer invalidade do negócio.
Com efeito, não é posto em causa por nenhuma das partes que estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel, celebrado sob a forma escrita exigível – escritura pública. Outrossim, a par das declarações da A. compradora, figuram igualmente no contrato declarações da ré vendedora, assumindo ambas prestações, sendo o contrato sinalagmático.
Conforme dispõe o artº 874º do Código Civil, a “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Tal contrato “tem como efeitos essenciais”, segundo estipula o artº 879º do Código Civil: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito ; b) A obrigação de entregar a coisa ; c) A obrigação de pagar o preço.
Resulta, portanto, da tipicidade legal da compra e venda que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio sobre a coisa, por conseguinte, um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço.
De tal tipo legal de contrato resulta, impressivamente, “que se trata de um contrato consensual “quoad constitutionem”, isto é, quanto ao aperfeiçoamento do vínculo, que se atinge, por consequência, mediante o acordo de vontades das partes, sem prejuízo, obviamente, da observância da forma legal a que eventualmente esteja sujeita a emissão das declarações de vontade, [como é o caso da compra e venda de um bem imóvel]. De modo algum se pode, em contraponto, qualificar a compra e venda tipificada nos citados preceitos do Código Civil na categoria dos contratos reais, segundo o mesmo critério (v. g., o mútuo, o comodato, o depósito), cuja perfeição dependeria, além do acordo de vontades, ainda da entrega da coisa, ou mesmo da entrega da soma monetária que consubstancia o preço.” ( cf. Acórdão desta Relação, datado de 12/07/2018, proferido no proc. nº 28819/15.0YIPRT.L1-1, in www.dgsi). Não se concebendo, todavia, como contrato real “quoad constitutionem”, a compra e venda é já um contrato real “quoad effectum”, quer dizer, sob o ângulo da sua eficácia imediata (cf. Acórdão do S.T.J. de 18/9/2003, proferido no proc. nº 03B1568, no mesmo endereço da net).
Neste sentido depõe inclusive o artº 408º nº 1 do Código Civil, segundo o qual “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei”. O nosso direito perfilhou, assim, a solução da eficácia real imediata desses contratos consagrada no Código Civil, em detrimento da eficácia meramente obrigacional oriunda da tradição romanística.
Porém, determinadas figuras contratuais podem, em todo o caso, originar as duas sortes de efeitos. É precisamente o caso da compra e venda, da qual derivam efeitos meramente obrigacionais (a obrigação de entrega da coisa e a obrigação de pagamento do preço) e o efeito real (da transmissão da propriedade).
O contrato aperfeiçoa-se, porém, independentemente da produção desses efeitos, mediante o mútuo consenso dos contraentes. Daqui decorre que a obrigação de pagar o preço, bem como de entrega do bem vendido, são apenas efeitos obrigacionais do contrato, em nada influindo na sua perfeição e tão-pouco condicionando a eficácia translativa. Quanto ao efeito real, de transferência do domínio sobre a coisa, do vendedor para o comprador, este verifica-se desde logo pela mera celebração do contrato e no momento desta (cf. artº 408º nº 1 do Código Civil).
Quanto às assinaladas obrigações, temos que, na ausência de estipulação das partes, “O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”, cfr. art.º 885º, n.º 1, do Código Civil. O que constitui “nítido afloramento do carácter sinalagmático do contrato, no momento da execução da venda”. Estando em causa o que os autores designam por “sinalagma funcional, como complemento ou réplica do sinalagma genético.”. (cf. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. II, Coimbra Editora, 1997, pág. 176).
Daí decorrendo que qualquer dos contraentes – comprador ou vendedor – pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato. Que se traduz, precisamente, na faculdade que, em tal modalidade de contratos, cada um dos contraentes tem de “recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”, cfr. art.º 428º, n.º 1, do Código Civil.
No caso, a Autora com base no contrato de compra e venda formula pedidos próprios da reivindicação, ou seja, de reconhecimento da propriedade, bem como de entrega do bem, sendo que esta constituiria uma das obrigações da ré decorrente do contrato celebrado. A obrigação de entrega apenas seria paralisada, face à argumentação do recurso, caso a ré tivesse logrado provar que existia incumprimento por parte da Autora de pagamento do preço.
Somos assim, em corroborar a fundamentação da sentença recorrida quando alude que “face à matéria factual coligida nos autos, que a R. vendeu à A. a fracção identificada e bem assim que, nos termos dos artigos 874.º, 879.º, alíneas b) e c), e 885.º, todos do Cód. Civil, com a celebração do contrato de compra e venda constituiu-se na esfera do alienante a obrigação de entrega do objecto mediato do negócio em apreço, entrega essa a realizar no momento em que lhe fosse pago o preço. Donde, caso lograsse demonstrar a falta desse pagamento, poderia licitamente suspender a sua prestação: é que, repisa-se, não se pode olvidar que nos contratos bilaterais, como é o caso, a parte cumpridora pode recusar a sua prestação, ao abrigo do instituto do não cumprimento perfeito do contrato, previsto nos preceitos acima referidos, excepção dilatória de direito material, que não extingue o direito do credor, mas que suspende a sua eficácia até este se apresentar a cumprir a correspectiva obrigação.
Porém, não logrou a R. demonstrar o não cumprimento da correspectiva obrigação de pagamento, razão pela qual não é possível reconhecer que lhe assistia a faculdade de recusar a entrega da fracção.”.
Soçobrando tal argumento também nada nos permite alterar o demais decidido, dada a verificação do incumprimento da recorrente, com a consequente mora (após a cessação do acordo de ocupação) e indemnização nos termos decididos, segmento, aliás, sobre o qual a recorrente nada argumentou nas suas conclusões de recurso, não sendo assim, objecto deste.
Deste modo, improcede a apelação.