0236/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Augusto Andrade de Oliveira
Processo: 0236/13
ACORDAO
Descritores: Falta de conclusões, Recurso de revista excepcional
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15863
Nr Documento: SA1201305300236
Juízes: Rosendo Dias JoséAlberto Augusto OliveiraLuís Pais Borges
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae978dff9fab461680257ba60055a744
Sumário
Não se justifica a admissão de revista se a decisão sobre o cumprimento do dever de concluir assentou no cotejo entre a alegação e as conclusões apresentadas, cotejo que não chega a ser questionado.
Texto
Acordam, na formação preliminar, da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, S.A., vem, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/10/2012 (fls.763 a 777), que, nos termos do artigo 690.º , n.º 4, do CPC e 146.º, n.º 4, do CPTA, não conheceu do recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21/06/2011 (fls. 596 a 654), que julgou improcedente a acção administrativa especial onde se requeria a anulação do despacho proferido pelo Vereador do pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, datado de 21/04/2004, que aprovou e licenciou o projecto registado na Câmara Municipal do Porto sob o n.º 17535/02. Nas alegações, a Recorrente conclui: «A – No recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte existem alegações e conclusões. B – Dão-se aqui como reproduzidas as Conclusões ali referidas, sendo certo que são extensas e não sumárias nem inconclusivas, mas nunca se poderiam apelidar de faltarem, o que não corresponde à verdade. C – O Tribunal Central Administrativo deu o recurso com falta de Conclusões, indeferindo o pedido. D – Não obedecem ao estabelecido na Lei, sendo “abundantes”. E – Sem este recurso de revista não poderíamos tirar consequências do erro da decisão do Tribunal Central Administrativo que não tomou em consideração as várias questões constantes das Conclusões apresentadas. F – Somos assim de opinião que este recurso para o Supremo Tribunal Administrativo é essencial para a intervenção judicial. G – Cabendo assim nos pressupostos da sua admissão constante do n° 1, do art° 150°da lei de Processo nos Tribunais Administrativos». Nas contra-alegações, a Recorrida, sustentando a inadmissibilidade do recurso de revista, conclui, designadamente: O presente recurso não é admissível, por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 150° do CPTA: não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental nem a admissão de recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. A alegação desses pressupostos de admissibilidade de recurso de revista é um ónus do recorrente e este limita-se a alegar que o recurso visa uma melhor aplicação do direito, por calar “ad eternum” o disposto no Acórdão, que não deu nenhuma solução jurídica à existência de conclusões que não foram apreciadas. Ora, nada neste recurso contribui para uma melhor aplicação de direito, porquanto não está em causa a garantia da uniformização de direito, mas tão-somente uma decisão incontroversa. Acresce que, muito embora tal não venha alegado, o motivo alegado pelo Recorrente também não é reconduzível a uma questão de especial relevância jurídica ou social. Isto desde logo porque não tem qualquer complexidade jurídica e muito menos uma complexidade superior ao comum, conforme vem exigido pela jurisprudência. Mas também porque apenas influi sobre a situação individual do Recorrente, sem qualquer repercussão externa ao processo. Cumpre apreciar e decidir 2. 2.1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, interpretando o artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso de revista, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade. Tem-se interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas. A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. 2.2.1. No caso em análise, como supra referido, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a acção administrativa especial onde se requeria a anulação do despacho de 21/04/2004 do Vereador do pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto que aprovou e licenciou o projecto registado na Câmara Municipal do Porto sob o n.º 17535/02. Dessa decisão de improcedência recorreu a autora para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN). Naquele Tribunal o Relator do processo, por despacho de 13/01/2012, determinou: «Verificando-se que a recorrente, nas alegações de recurso que apresenta não dá cumprimento ao disposto nos nºs 1, 2, alíneas a) e b), concede-se à mesma a no prazo de 5 dias, dar cumprimento às normas supra enumeradas, sob pena de, não se conhecer do recurso» (cfr. fls. 713). Em cumprimento de tal despacho a ora recorrente apresentou conclusões que foram todas depois transcritas no acórdão de 26/10/2012 do TCAN, sob o presente recurso. Ora, nesse acórdão assinalou-se que «as alegadas conclusões de recurso agora apresentadas […] mais não são do que cópia integral das alegações de recurso, desprovidas de alguma palavras, como por exemplo […]» (de fls. 775). E depois de fazer o cotejo entre o corpo das alegações e as conclusões, o acórdão sublinhou que a recorrente «se limitou a repetir as alegações de recurso anteriormente apresentadas, [sendo que, mesmo no que a este respeito concerne, a recorrente sempre se limitou a repetir a argumentação propendida em sede de petição inicial e alegações do n° 4 do art° 91° do CPTA, sem acrescentar quaisquer novos argumentos, ou seja, sem que sindique propriamente a decisão recorrida, mas antes e apenas a decisão da entidade administrativa] pelo que, ao não dar cumprimento ao despacho de fls. 713, deu azo a que não se conheça do objecto do recurso» Houve assim duas linhas argumentativas no acórdão recorrido: por um lado que as ditas conclusões não correspondiam ao convite que havia sido feito; por outro lado, subsidiariamente, que a recorrente nem sequer chegava a atacar a sentença em causa. 2.2.2. No presente recurso de revista, alega que o acórdão não poderia dizer que faltavam as conclusões, que elas seriam extensas mas não que faltavam. Mas na verdade o acórdão não disse que não estava lá a peça com a denominação conclusões. Tanto considerou essa peça que lhe fez absoluta referência e a transcreveu. A questão estava na substância, em saber se essa peça correspondia ao sentido legal exigido. Por isso, o acórdão fez o cotejo entre essa peça e o corpo das alegações. E também fez, embora de forma subsidiária, a referência à falta de ataque à sentença. Estamos assim perante um problema muito circunscrito, que não ultrapassa o limite de um cotejo que o acórdão realizou e que a recorrente, aliás, não chega a questionar. Ademais a própria acção não releva de uma problemática jurídica ou social de especial relevo. Neste quadro não se verifica que a matéria trazida ao debate assuma importância fundamental, nem que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito, pelo que não se preenche a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. 3 . Pelo exposto, não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.