1. O recorrente é proprietário dos prédios rústicos denominados "...", sitos na freguesia de Nª Srª da Expectação, concelho de Campo Maior, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 2° e 3° das secções M e M1, e do conjunto de 10 prédios rústicos denominados "... " sitos na mesma freguesia e inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 255º, 454º, 601º, 631º, 635º, 395º, 604º e 629º da secção O, e 473° e 545° da secção G, perfazendo uma área total de cerca de 1000 hectares;
2. O recorrente é igualmente dono de metade indivisa dos prédios rústicos denominados "..." e "...", sitos na freguesia de Caia e S. Pedro, concelho de Elvas, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 8° e 9° da secção J, e 4º da secção R, com uma área de cerca de 120 hectares;
3. O recorrente é ainda dono de metade indivisa do prédio rústico denominado "..." ou "...", sito na freguesia do Caia e S. Pedro, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artº 4° da secção R, com uma área aproximada de 42 hectares;
4. Todos estes prédios se encontravam, em 1975, dados de arrendamento à "..., AS";
5 . Pelo arrendamento dos prédios identificados em 1., o recorrente auferia uma renda anual de 2.000.000$00 e mais 25% do valor da produção de azeitona;
6. Pelo arrendamento dos prédios identificados em 2, o recorrente auferia uma renda anuaI de 120.000$00;
7. Pelo arrendamento dos prédios identificados em 3., o recorrente auferia uma renda anual de 42.000$00;
8. Todos os prédios referidos, situados no perímetro da rega do Caia, foram nacionalizados ao abrigo do DL n° 407-A/75, de 30 de Julho, no quadro da Reforma Agrária.
9. Os mencionados prédios vieram a ser restituídos devolutos ao recorrente, em 02.07.81, em 02.05.90 e em 04.12.92, tendo o recorrente passado a fazer a exploração directa dos mesmos.
10. No âmbito do processo para determinação de indemnização, foi remetida ao recorrente a informação n° 409/99-AP, e tabelas anexas, relativa ao Processo nº 03852 da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAAL, datada de 08.02.99, contendo a proposta de decisão que prevê a fixação de uma indemnização definitiva no valor de 24.424.137$00, acrescida de juros de mora nos termos do DL n° 213/79, de 14 de Julho.
11. Sobre essa Informação foi exarado pelo Chefe de Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da DRAAL, a 26.02.99, o despacho de "Concordo".
12. O recorrente apresentou, em 30.03.99, reclamação contra aquela proposta, nos termos previstos no art. 8° da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março, dirigida ao Director-Regional da Agricultura do Alentejo;
13. Em resposta a pedido do recorrente, de consulta do processo em causa, foi este informado, através da DRAAL, pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de que o seu processo de indemnização definitiva "ainda não foi remetido a este Gabinete para decisão final";
14. Por oficio de 6SET99, da DRAAL foi o recorrente informado de que "não foi ainda possível apreciar a referida reclamação, estimando-se que dentro do mais curto espaço de tempo possível procedam estes Serviços à sua análise".
15. Sobre a reclamação referida, não foi proferida, até à data de interposição do recurso, qualquer decisão expressa.
O acórdão recorrido anulou o indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças e da Economia e ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da reclamação apresentada pelo recorrente A..., ora recorrido, contra uma proposta da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alto Alentejo para fixação da indemnização definitiva pela privação do uso e fruição de prédios rústicos, de que é proprietário, que se encontravam arrendados e que haviam sido nacionalizados no âmbito da reforma agrária.
Constituiu fundamento da anulação ter o impugnado indeferimento tácito, ao sancionar o cálculo da indemnização devida ao recorrente com base nas rendas em vigor à data da nacionalização, sem considerar qualquer tipo de actualização, violado o disposto nos artsºs 14° n° 4 do Dec.lei n° 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec.lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, e 2°, nº 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março, nessa medida incorrendo em vício de violação de lei.
Rejeitou assim o acórdão sob recurso a tese minimalista, adoptada no acto contenciosamente recorrido, que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado.
Inconformado com o assim decidido interpôs o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o presente recurso jurisdicional em que sustenta ter o acórdão recorrido feito incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização e ao remeter para a realização de diligências instrutórias para apurar a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução do prédio, violando, nessa parte, os artºs 5° n° 4, 7° n° 1 e 14° do citado Dec.Lei nº 199/88.
A argumentação da autoridade ora recorrente nada de novo traz relativamente ao decidido em vários arestos deste Supremo Tribunal Administrativo sobre idêntica questão, não logrando convencer do acerto da sua tese e alterar a jurisprudência já firmada neste Pleno, e em que se insere o acórdão recorrido, quanto ao critério a atender na fixação da indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição dos mesmos.
Na verdade, tem este Pleno vindo a afirmar, reiteradamente, que essa indemnização tem de ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento de tivesse mantido em vigor no período compreendido entre a data da ocupação e a da devolução (artº 14º; n°4 do Dec.Lei n° 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec.lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro e n° 2 - 4 da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março).
Esse valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das Portarias editadas ao abrigo do artº 10° da Lei 76/77, de 29 de Setembro, sendo antes o que, no processo administrativo especial previsto nos artºs 8° e 9° do dec.lei n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. Cfr. Os acórdãos deste Pleno de 18.2:2000, Rec. n° 43044, de 5.6.2000, Rec. n° 44144, de 5.6.2000, Rec. n° 44146, de 16.1.2001, Rec. n° 44145, de 3.7.2002, Rec. n° 45608.
A tese minimalista rejeitada pelo acórdão recorrido, e que a entidade ora recorrente insiste em defender, não pode ser já mantida uma vez que, como se consignou no citado acórdão de 18.2.2000:
"...o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular do prédio rústico arrendado - nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido - em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-lei n° 199/88, como o mesmo refere o respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade - quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da indemnização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.
Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.
Não se subscreve, deste modo, o entendimento ... de que as rendas de que fala o nº 4 do artigo 14° do decreto-lei n° 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização".
lmpõe-se assim concluir, contrariamente ao sustentado pela autoridade orá recorrente, e como se fez no citado acórdão de 5.6.2000, rec. 44144, que as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor: só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento.
Acresce que o regime legal aplicável não impede que se encontre o valor das rendas não recebidas, através do procedimento previsto nos art°s 8° e 9° do Dec. Lei n° 199/88, não se mostrando o mesmo incompatível com a atribuição de uma justa indemnização.
Por tudo o que se deixou exposto, não merece o acórdão recorrido a censura que lhe vem dirigida ao seguir o entendimento que atrás se deixou sufragado e ao remeter para a realização de diligências instrutórias para apurar a evolução previsível das rendas no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução dos prédios.
Termos em que, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade ora recorrente.
Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Isabel Jovita - Relator - Adelino Lopes - Anselmo Rodrigues - Pamplona de Oliveira - João Cordeiro - Vítor Gomes - António Samagaio - Azevedo Moreira