015562 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Castro Martins
Processo: 015562
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Prescrição do procedimento, Interrupção da prescrição, Prazo, Aplicação da lei mais favorável, Retroactividade, Aplicação da lei penal no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Soc dos Vinhos Barardo Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LISBOA DE 1992/07/09.
Nr Convencional: JSTA00038790
Nr Documento: SA219930526015562
Data de Entrada: 25/11/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dc8304e0238d908802568fc0038ec22
Sumário
I - Aplicam-se subsidiariamente às transgressões fiscais os princípios consagrados nos ns. 2 e 3 do art. 120 do Cód. Penal de que após cada facto interruptivo começa a correr novo prazo prescricional (salvo se esse facto também o suspender) e de que a prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. II - Assim, sendo de cinco anos o prazo normal da prescrição nos termos do art. 115 do CPCI em vigor ao tempo do ilícito, ela ocorreu com o decurso de sete anos e meio sobre a consumação deste, dado que no caso (em que cabia e se empregou o processo sumário de transgressão) não se verificou qualquer facto suspensivo desse prazo prescricional.