Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. Casa dos Cereais – Natural, Joaquim Alves de Oliveira, Sucessores, Lda. vem recorrer do acórdão proferido nos autos, confirmativo da decisão sumária da Exma. Desembargadora Relatora, que julgou procedente o recurso de apelação e, alterando a decisão que havia homologado o plano especial de recuperação, declarou encerrado o processo de revitalização requerido pela aqui Recorrente, não homologando o plano de recuperação com fundamento no facto do mesmo se traduzir numa violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo nos termos do artº 215º do CIRE, ex vi, artº 17º- F, nº 5.
Fundamenta o recurso ao abrigo do artigo 14.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), invocando que o acórdão se encontra em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-01-2014, proferido no Processo nº 4843/10.9TBFUN-H.L1-7.
Alega para esse efeito que os referidos acórdãos constituem decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito reportada à interpretação e integração da “presunção” prevista no artigo 198º nº 3 do CIRE relativa à possibilidade do capital social da sociedade Recuperanda ser reduzido a zero.
Refere a Recorrente que o acórdão recorrido entendeu que para efeitos do citado artigo 198.º, n.º 3, do CIRE, e assim a admissibilidade da “operação harmónio”, é necessário um juízo de prognose assente no valor de mercado da sociedade, ou seja, o seu valor real, por oposição ao valor formal emanado da contabilidade.
Contrariamente, ainda segundo a Recorrente, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.01.2014, considerou que o juízo de prognose decorre e depende da “própria sentença declaratória da insolvência, do relatório do administrador e do montante dos créditos reclamados e reconhecidos.”.
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. O tribunal a quo admitiu o recurso.
4. Tendo sido entendido que no caso não se configuram os requisitos exigidos pelo artigo 14.º, n.º1, do CIRE – oposição de acórdãos -, obstando ao conhecimento do objecto do recurso, foi a Recorrente notificada nos termos do artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
5. A Recorrente reiterou a admissibilidade do recurso considerando ocorrer efectiva oposição de acórdãos reportada à questão de saber se nos termos do n.º 3 do artigo 198.º do CIRE, são suficientes os dados factuais disponíveis no processo (nos termos considerados pelo acórdão fundamento), ou se serão necessários dados adicionais para se encontrar o exacto valor de mercado (de acordo com o entendimento do acórdão recorrido).
II- Apreciando
1. Em causa está recurso interposto do acórdão que revogou a decisão de 1ª instância que havia homologado o plano especial de recuperação.
Trata-se, pois, de recurso de decisão proferida no âmbito de processo especial de revitalização, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE. Nessa medida, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil.
Como tem sido reiteradamente entendido por este Tribunal, a oposição de acórdãos relativamente à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.
Constitui, assim, pressuposto do conceito de identidade da questão que foi objecto de apreciação nos acórdãos em confronto que a subsunção jurídica efectuada por cada uma dessas decisões decorra do mesmo núcleo central factual.
2. De acordo com a argumentação tecida pela Recorrente, a contradição dos julgados reporta-se ao preenchimento da “presunção” prevista no n.º3 do artigo 198.º, do CIRE, para a admissibilidade de redução de capital a zero, uma vez que a lei faz depender tal possibilidade de um juízo estimativo do resultado que conduziria a liquidação integral do património da sociedade.
Alega que o acórdão recorrido considerou que a estimativa a levar a cabo pressupõe um juízo de prognose assente no valor de mercado da sociedade em termos de valor real e não o valor formal resultante da contabilidade, ao invés do considerado no acórdão fundamento, que faz assentar tal juízo de prognose em função da ponderação dos elementos que decorrem da sentença declaratória da insolvência, do relatório do administrador e do montante dos créditos reclamados e reconhecidos.
Reconduz pois a questão fundamental à interpretação do n.º3 do artigo 198.º do CIRE, no sentido de saber se são suficientes os dados factuais disponíveis no processo (nos termos considerados pelo acórdão fundamento), ou se serão necessários dados adicionais para se encontrar o exacto valor de mercado (de acordo com o entendimento do acórdão recorrido).
3. A oposição de acórdãos ocorre, conforme já sublinhado, quando determinada situação concreta (constituída por um núcleo factual similar) é decidida, com base na mesma disposição legal, em sentidos diametralmente opostos.
Acresce que a divergência frontal[1] na questão (fundamental) de direito terá de assumir necessariamente natureza essencial para a solução do caso, isto é, tem de integrar a ratio decidendi no âmbito dos acórdãos em confronto, carecendo de relevância para tal efeito as contradições relativamente a questões conexas e, bem assim, as reportadas à argumentação enquanto obiter dictum; nessa medida, inexistirá contradição relevante de julgados se confinada entre a decisão de uma e a fundamentação de outra.
Conforme passaremos a justificar, o juízo formulado no acórdão-fundamento quanto à interpretação do 198.º, n.º 3, do CIRE, não pode ser entendido como confrontando relativamente à mesma questão de direito com o que a tal respeito se encontra consignado no acórdão recorrido.
Vejamos.
4. Considerou o acórdão recorrido a tal respeito que “Do plano não existem elementos além dos contabilísticos, que são elementos formais, dos quais se possa presumir o valor real, de mercado, da sociedade devedora do qual se possa presumir que em sua liquidação não existe nada a repartir pelos sócios. Note-se que o apelante, no PER, se encontra em posição desigual. Fica onerado com as garantias e deixa de ser sócio da sociedade.
Existe violação das regras procedimentais invocadas pelo apelante que no fundo se reconduzem à violação do artº 198º, nº 3 do CIRE, cujo (in)cumprimento é de conhecimento oficioso”.
O acórdão-fundamento, que manteve a sentença que homologou o plano de insolvência, teve por objecto pronunciar-se sobre o pedido de não homologação do plano de insolvência apresentado por credores da devedora insolvente, que foi indeferido pelo tribunal de 1ª instância.
A primeira questão colocada na apelação, ainda que formalizada em termos de nulidade processual e nulidade da sentença (omissão de pronúncia e falta de fundamentação fáctica) reportou-se ao indeferimento de diligências de prova requeridas pelos apelantes (inquirição de testemunhas e realização de prova pericial) Apreciando tal questão mostra-se ponderado no acórdão-fundamento:
“Claro que nada impede que, no âmbito do pedido de não homologação do plano, se proceda à produção de prova, caso o juiz careça de dados para proferir a sentença de homologação. Todavia, tal situação será sem dúvida excepcional, até porque implicará diferir o proferimento da decisão sobre o destino do plano aprovado pelos credores, o que contende com as preocupações de celeridade que atravessam todo o processo e a que atrás já se fez referência. No caso dos autos, o juiz considerou que o processo fornecia os elementos necessários e suficientes para proferir a decisão de homologação do plano, não tendo procedido à inquirição das sete testemunhas indicadas pelos requerentes, nem à prova pericial por eles requerida. Esta circunstância não implica violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. os arts.2º, do C.P.C., e 20º, da CRP).”.
Na análise da pretensão dos Apelantes quanto a erro de julgamento por violação do artigo 216.º, n.º1, alíneas a) e b), do CIRE, o acórdão-fundamento considerou:
“Note-se que, na sentença que declarou a insolvência da MGA, foram dados como provados os seguintes factos:
(…)
Face a esta matéria de facto, concluiu-se, naquela sentença, que o valor do passivo supera o valor do activo e que, atenta a falta de liquidez, a requerente se encontra na situação iminente de se ver impossibilitada de satisfazer pontualmente as suas obrigações vencidas, pelo que foi declarada a insolvência da requerente”.
Relativamente ao segmento decisório directamente relacionado com o n.º 3 do artigo 198.º do CIRE, a apreciação feita pelo tribunal da Relação de Lisboa mostra-se reportada à questão que identificou quanto a “saber se a chamada operação harmónio, prevista no plano de insolvência, viola o direito de propriedade privada dos recorrentes, consagrado no art.62º, da CRP”, e nessa apreciação teceu as seguintes considerações:
“Nos termos do art.198º, nº3, «A redução do capital a zero só é admissível se for de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistirá qualquer remanescente a distribuir pelos sócios»
Aqui, o que está em causa é estimar, segundo os dados disponíveis, o resultado a que conduziria a liquidação segundo o modelo típico da lei.
Na sentença recorrida considerou-se que todos os elementos já existentes nos autos permitem facilmente presumir que, num cenário de liquidação, não subsistirá qualquer remanescente a distribuir pelos sócios. Por isso que se concluiu, naquela sentença, não se vislumbrar em que medida o plano de insolvência violaria o direito de propriedade dos accionistas.
Na verdade, tudo aponta no sentido de que os bens existentes não chegam para cobrir todas as dívidas, como já resulta do atrás exposto, tendo em conta, designadamente, a própria sentença declaratória da insolvência, o relatório do administrador e o montante dos créditos reclamados e reconhecidos. Ou seja, o processo dispõe dos elementos que permitem o juízo de probabilidade exigido pelo nº3, do art.198º, pelo que, como já se referiu, não havia que proceder a qualquer tipo de avaliação.”
Verifica-se, assim, que o acórdão-fundamento, para concluir que a chamada operação harmónio prevista no plano de insolvência não violava o direito de propriedade privada dos recorrentes, consagrado no artigo 62.º, da Constituição (porquanto o que constava do plano de insolvência quanto ao aumento de capital precedido de uma redução a zero do capital social da insolvente e não estar previsto o pagamento de qualquer compensação, resultava de que, em sede de liquidação integral do património da sociedade, em face dos dados disponíveis do processo atento os elementos fácticos fixados na sentença de insolvência era de estimar que não iria subsistir qualquer remanescente a distribuir pelos sócios), teve subjacente o posicionamento que determinou o indeferimento das diligências de prova requeridas pelos apelantes e que foram consideradas desnecessárias por os autos conterem os elementos suficientes para o efeito, designadamente em face da factualidade consignada e sopesada na sentença de insolvência.
É, pois, neste contexto que assume sentido a afirmação de que “em sede de liquidação integral do património da sociedade, é de estimar, segundo os dados disponíveis, que não subsistirá qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.”
Por conseguinte, contrariamente ao que defende a Recorrente, não ocorre entre os acórdãos qualquer oposição de entendimento quanto à interpretação do artigo 198.º, n.º3, do CIRE. Ao invés, ambos convergem no sentido de estar em causa a necessidade de estimar o resultado a que conduziria a liquidação, estimativa que terá de ser feita, necessariamente, com os dados factuais disponíveis.
As duas decisões divergiram em função dos elementos existentes em cada um dos processos, ou seja, perante a realidade fáctica subjacente, sendo certo que, no caso do acórdão-fundamento, a devedora havia sido declarada insolvente e foi no seguimento da análise feita à matéria de facto que se mostra ancorada a apreciação sobre o juízo de prognose quanto à insuficiência dos bens existentes para cobrir as dívidas.
A conclusão a que o acórdão recorrido chegou (no sentido de que da análise do plano não era possível descortinar o valor de liquidação nas melhores condições) não assenta pois numa interpretação diversa (à do acórdão fundamento) do n.º 3 do artigo 198.º do CIRE, mas na especificidade da realidade fáctica a subsumir, não ocorrendo, por isso, a alegada oposição relevante entre os acórdãos.
Sublinhe-se, ambos partem do mesmo entendimento quanto ao alcance do preceito no sentido de que o processo terá de facultar os elementos passíveis de efectuar o juízo presuntivo em termos de perspectivar da (in)existência de património remanescente em função da (in)suficiência de património para satisfação integral do passivo.
Evidencia-se, por isso, não ocorrer falta de consonância entre as duas decisões perante a interpretação do n.º 3 do artigo 198.º do CIRE, pois que o sentido (diverso) da decisão a que cada um dos arestos chegou decorre, unicamente, das razões factuais que se impunham apreciar em cada um deles.
Assim sendo, uma vez que o proferimento de decisão em sentido diverso radica na especificidade da realidade factual, isto é, em distintos pressupostos fácticos, não pode deixar de se concluir pela inexistência de oposição de acórdãos.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto da revista por a mesma não se mostrar admissível.
Custas do incidente pela Recorrente, com taxa de justiça de 3 Uc’s.
Lisboa, 22 de Junho de 2021
Graça Amaral (Relatora)
Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Não quando é apenas implícita ou pressuposta.