411/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 144/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 411/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 144/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé João Abrantes
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210411.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 411/2021 Processo n.º 144/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa No Processo Especial de Revitalização (PER) em que é requerente A., Lda. (a ora recorrente), que correu os seus termos no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira com o número 3354/19.1T8VFX, foi proferida, em 10/07/2020, nos termos dos artigos 17.º-F, n.º 7, 215.º e 216.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), decisão de não homologação do plano de revitalização apresentado pela requerente/devedora. Desta decisão recorreu a mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa (alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Por acórdão de 24/11/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Da fundamentação desta decisão consta, designadamente, o seguinte: “[…] Nulidade da decisão recorrida Alega a apelante que a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. […] 1.2. Vejamos, então, se a sentença é nula. […] No caso em apreciação, no concernente à decisão de facto e sua fundamentação, a decisão elencou os elementos factuais que resultavam do processo e não estando em causa uma situação litigiosa controvertida que demandou a produção de prova, o dever de fundamentação da decisão de facto, no sentido de justificação do juízo valorativo sobre os factos controvertidos e meios de prova produzidos, não se verifica, devendo a estrutura do ato processual ser adequado em função da concreta situação como decorre do artigo 547.º do CPC, pelo que, nessa situação, o elencar dos factos revelados no processo e que são os essenciais para a decisão, corresponde ao cumprimento da previsão dos artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, e 154.º, n.º 1, do CPC, e 205.º, n.º 1, da CRP . Quanto à fundamentação da decisão de direito mencionou os preceitos pertinentes referentes à homologação ou não homologação do plano de pagamentos, referenciando os artigos 17.º-F, n.º 7, 215.º e 216.º do CIRE, os pressupostos que regem a decisão de recusa da homologação e concluiu que, no caso, havia violação do princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, sendo essa a razão da não homologação. […] 2.Violação do princípio da igualdade 2.1. A apelante discorda da decisão recorrida defendendo que o plano de revitalização não viola o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194.º do CIRE e que a decisão recorrida fez uma interpretação literal e restritiva do preceito e da ratio legis subjacente ao PER. Importa, pois, começar por delinear, ainda que em traços largos, o regime previsto no CIRE referente aos pressupostos de homologação ou não homologação do plano apresentado em sede de PER correlacionados com o referido princípio da igualdade de tratamento entre credores (par conditio creditorium). […] 2.2. No caso em apreço, a decisão não homologatória baseou-se na violação do princípio da igualdade entre credores por não se encontrarem justificadas as razões objetivas que determinaram diferenciação entre credores quanto aos prazos de pagamento e redução de capital em 10%. Descurando as medidas propostas em relação aos credores Autoridade Tributária e Instituto de Segurança Social, sujeitos a regimes legais próprios, resulta do plano que todos os restantes credores são credores comuns, considerando a classificação prevista no artigo 47.º do CIRE. Porém, o plano faz uma distinção entre credores comuns. […] As razões que constam do plano para justificar as medidas propostas consistem em reduzir custos, transformação da dívida de curto prazo a médio e longo prazo, liquidada em prestações com prazos de carência que permitam liquidez de tesouraria. Ora, o que resulta desta proposta é que, efetivamente, existe uma diferenciação de tratamento entre credores da mesma classe ou categoria (são todos credores comuns) não se descortinando razão objetiva para tal diferenciação em relação a credores que estão em condições idênticas . Como acima se disse, a existência de classes ou categorias de créditos é um dos critérios que justificam a diferenciação de tratamento e tem natureza objetiva porque, na realidade, o pagamento dos créditos encontra-se assegurado de forma diferente, beneficiando os créditos privilegiados e garantidos de precedência de pagamento, dentro da mesma classe, sobre os créditos comuns que poderá ser refletida no próprio plano de revitalização . Porém, quando estamos no âmbito da mesma classe ou categoria de créditos terão se ser adiantadas concretas e objetivas razões que justifiquem e legitimem esse tratamento diferenciado, pois é a própria lei que, ao agrupar os credores em categorias (artigo 47.º do CIRE), fá-lo em função dos interesses comuns que esses credores representam . Donde o tratamento diferenciado teria de assentar ou no assentimento dos mesmos (que não houve) ou em razões concretas e objetivas que teriam de constar do plano (só assim seriam passíveis de serem sindicadas e controlado jurisdicionalmente o princípio da igualdade) . Ora, salvo o devido respeito, as razões apresentadas e acima sintetizadas não justificam a diferenciação . As necessidades de redução de custos, a transformação da dívida de curto prazo a médio e longo prazo, a liquidação em prestações com prazos de carência que permitam liquidez de tesouraria, aplicam-se a todos os credores indistintamente. Porquê, então, estabelecer diferenciação entre credores comuns quanto ao valor do capital a pagar, número de prestações com diferenças significativas (entre 6 e 60), prazos de carência com grande amplitude (entre 30 dias e 120 dias) e perdão de juros vincendos? A razão não se descortina no plano (onde deveria constar de forma clara), nem na alegação da apelante, o que evidencia que há um injusto prejuízo dos credores abrangidos por medidas mais severas e restritivas quanto ao recebimento dos valores em dívida e que acabam por suportar de forma desproporcional os custos da revitalização da devedora . Sendo que os valores dos créditos de alguns desses credores são significativamente baixos (B. e, C. e D.), não se compreendendo a razão de sofrerem uma redução de 10% no capital, não receberem juros vincendos e receberem o capital reduzido em 60 prestações, com uma carência muito superior aos demais credores. Como também não se entende a razão pela qual o crédito transmitido à Caixa E. de valor semelhante ao do F., SA tem um tratamento tão diferenciado em razão do capital a receber, perdão de juros vincendos, número de prestações e período de carência . Pertencendo todos os credores à mesma classe ou categoria (comuns) a distinta origem do crédito por reporte à tipologia de credores, só por si, não justifica a diferenciação de tratamento quanto à redução de pagamento de capital, juros vincendos, prazos de pagamento e moratórias . Como também não corresponde a razão objetiva justificativa do afastamento do princípio da igualdade entre credores, a alegada necessidade de redução da estrutura dos custos e as dificuldades de liquidez para suportar em prazo idêntico todos os créditos, porque fica por justificar a razão das assimetrias em termos de contributo por parte de cada credor quando todos se encontram em idênticas circunstâncias . Apresentando o plano medidas que violam o princípio da igualdade entre credores por evidenciarem desigualdades irrazoáveis e desproporcionadas no tratamento de situações idênticas, ocorre violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que sempre se impunha a não homologação oficiosa do mesmo nos termos dos artigos 194.º e 215.º do CIRE, independentemente do pedido de não homologação provinda de alguns credores. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. A recorrente arguiu a nulidade desta decisão. Do respetivo requerimento consta, designadamente, o seguinte: “[…] A recorrente considera que, a interpretação normativa do artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE conjugada com o artigo 607.º, n.º s 3 e 4, do CPC, efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que, no processo especial de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao dever de fundamentação da decisão de facto, no sentido de justificação do juízo valorativo sobre os factos controvertidos e meios de prova produzidos (não se verifica) é contrária ao dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, assim como é contrária ao princípio da vinculação dos Tribunais à lei e à Constituição, estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 204.º da CRP. […]”. 1.1.2. Por acórdão de 12/01/2021, foi a arguição de nulidade indeferida com base no seguinte acervo de razões: “[…] Na apreciação desta argumentação, cabe dizer que como consta do excerto do acórdão supratranscrito, o que se afirmou e reitera, e no que concerne à fundamentação da decisão de facto, não estando em causa uma situação controvertida a demandar produção de prova , a estrutura da decisão de facto e a sua fundamentação se basta, em termos de adequação formal, nos termos do artigo 547.º do CPC, com os elencar dos factos revelados no processo, que são os essenciais à decisão, correspondendo essa estruturação ao cumprimento da previsão dos artigo 697.º, n.ºs 3 e 4, e 154.º, n.º 1, do CPC, e 205.º, n.º 1, da CRP. Ora, esta afirmação não colide, nem com o princípio da fundamentação das decisões imposto constitucionalmente, porque não está em causa o dever (vinculativo) de fundamentação das decisões, mas apenas o modo como estruturalmente essa fundamentação opera caso não haja controvérsia sobre a factualidade em que assenta a decisão de direito, nem com o facto da nulidade da decisão por falta de fundamentação apenas se verificar quando a mesma é de todo omitida e não quando exista, mas de modo deficiente ou insuficiente, sendo que apenas a falta absoluta de fundamentação gera o vício reportado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em suma, a apelante faz assentar a arguição da nulidade do acórdão num pressuposto não acolhido no mesmo, porque nele não se defende a interpretação normativa do artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, mencionada pela apelante , ou seja, de que de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao dever de fundamentação. Bem pelo contrário, o que se defendeu foi que a fundamentação de facto, no caso, se mostra adequada, suficiente e cumpre as imposições da lei ordinária e constitucional em face «do elencar dos factos revelados no processo e que são os essenciais para a decisão», segmento este que a ora requerente omite por completo no parágrafo que extratou do acórdão, assim, descontextualizando o sentido do afirmado . A recorrente também vem invocar que «a argumentação e decisão apresentada pelo Douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação é nulo, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615 do CPC, na medida em que, defende a violação do princípio da igualdade, não reconhecendo a existência de razões objetivas para o seu diferente tratamento. No caso concreto, o facto do crédito já se encontrar integralmente pago e o outro corresponder a um credor que não participou nas negociações.» O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, estipula que a decisão é nula quando o «juiz deixe de pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». […] No caso, a questão que estava em apreciação na apelação, para além da arguida nulidade da decisão proferida pela 1.ª instância, era se o plano de revitalização viola, ou não, o princípio da igualdade entre credores, previsto no artigo 194.º do CIRE, e se a decisão recorrida fez uma interpretação literal e restritiva do preceito e da ratio legis subjacente ao PER. Essa questão foi enquadrada juridicamente e analisada à luz dos concretos factos e pressupostos que emergem do processo, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia. Sendo que não se pode confundir nulidades das decisões, que correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida por via da impugnação recursória da decisão . Realçando-se, ademais, que o acórdão analisa de forma clara, inteligível e fundamentada onde detetou a violação do princípio da igualdade, que não reside na diferenciação de classes ou categorias de créditos, que no caso não se verifica, mas exatamente porque estando no âmbito da mesma classe ou categoria de créditos essa diferenciação teria de ser objetivamente justificada . Daí ter-se escrito: «Porém, quando estamos no âmbito da mesma classe ou categoria de créditos terão se ser adiantadas concretas e objetivas razões que justifiquem e legitimem esse tratamento diferenciado, pois é a própria lei que ao agrupar os credores em categorias (artigo 47.º do CIRE) fá-lo em função dos interesses comuns que esses credores representam e que congregam, no fundo, a razão de ser da regra par conditio creditorium. Donde o tratamento diferenciado teria de assentar ou no assentimento dos mesmos (que não houve) ou em razões concretas e objetivas que teriam de constar do plano (só assim seriam passíveis de serem sindicadas e controlado jurisdicionalmente o princípio da igualdade) . Ora, salvo o devido respeito, as razões apresentadas e acima sintetizadas, não justificam a diferenciação . As necessidades de redução de custos, a transformação da dívida de curto prazo a médio e longo prazo, a liquidação em prestações com prazos de carência que permitam liquidez de tesouraria, aplicam-se a todos os credores indistintamente. Porquê, então, estabelecer diferenciação entre credores comuns quanto ao valor do capital a pagar, número de prestações com diferenças significativas (entre 6 e 60), prazos de carência com grande amplitude (entre 30 dias e 120 dias) e perdão de juros vincendos? A razão não se descortina no plano (onde deveria constar de forma clara), nem na alegação da apelante, o que evidencia que há um injusto prejuízo dos credores abrangidos por medidas mais severas e restritivas quanto ao recebimento dos valores em dívida e que acabam por suportar de forma desproporcional os custos da revitalizadora da devedora. Sendo que os valores dos créditos de alguns desses credores são significativamente baixos (B., C. e D.), não se compreendendo a razão de sofrerem uma redução de 10% no capital, não receberem juros vincendos e receberem o capital reduzido em 60 prestações, com uma carência muito superior aos demais credores. Como também não se entende a razão pela qual o crédito transmitido à Caixa E. de valor semelhante ao do F., SA tem um tratamento tão diferenciado em razão do capital a receber, perdão de juros vincendos, número de prestações e período de carência. Pertencendo todos os credores à mesma classe ou categoria (comuns) a distinta origem do crédito por reporte à tipologia de credores, só por si, não justifica a diferenciação de tratamento quanto à redução de pagamento de capital, juros vincendos, prazos de pagamento e moratórias . Como também não corresponde a razão objetiva justificativa do afastamento do princípio da igualdade entre credores, a alegada necessidade de redução da estrutura dos custos e as dificuldades de liquidez para suportar em prazo idêntico todos os créditos, porque fica por justificar a razão das assimetrias em termos de contributo por parte de cada credor quando todos se encontram em idênticas circunstâncias.» Decorre, assim, do que vem sendo dito que o acórdão não enferma das nulidades arguidas. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] I. Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie : A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE conjugada com o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual, no processo especial de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao dever de fundamentação da decisão de facto, no sentido de justificação do juízo valorativo sobre os factos controvertidos e meios de prova produzidos (não se verifica) é contrária ao dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 205º nº 1 da CRP, assim como é contrária ao princípio da vinculação dos Tribunais à lei e à Constituição, estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 204º da CRP. A Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 194.º do CIRE, conjugada com o artigo 13.º da CRP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual no processo especial de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao princípio da proibição do arbítrio, sendo suscetível de configurar uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, assim como é contrária ao princípio da vinculação dos Tribunais à lei e à Constituição, estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 204.º da CRP . II. Das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados A Recorrente considera que interpretação normativa segundo a qual, a decisão proferida pelo juiz do processo especial de revitalização, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 7, do CIRE, por não se tratar de uma situação controvertida não carece do dever de fundamentação da decisão de facto, no sentido de justificação do juízo valorativo sobre os factos controvertidos e meios de prova produzidos é materialmente inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, na dimensão de que esta não constitui uma simples exigência formal desprovida de sentido. A Recorrente considera que a interpretação normativa, vertida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, sufraga a tese que a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando a falta de fundamentação for absoluta é materialmente inconstitucional, pois esta posição radical compromete a efetividade da garantia constitucional de fundamentação, consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. A Recorrente considera que, a interpretação normativa, vertida no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, seguindo a interpretação literal e restritiva do artigo 194.º do CIRE, afasta-se da filosofia e do ratio subjacente ao PER, introduzido no CIRE, pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que dá primazia ao interesse público de preservação do tecido empresarial e da economia nacional é contrária ao princípio da vinculação dos Tribunais à lei e à Constituição, estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 204.º da CRP. III. Das peças processuais em que a questão da inconstitucionalidade foi adequadamente suscitada A questão da inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, conjugada com o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na interpretação supra indicada, foi invocada pela recorrente no Recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa e no Requerimento de arguição de nulidades da decisão proferida nos autos de Apelação. A questão da inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 194.º do CIRE, conjugada com o artigo 13.º da CRP, na interpretação supra indicada, foi invocada pela Recorrente no Requerimento de arguição de nulidades da decisão proferida nos autos de Apelação. A questão da inconstitucionalidade da interpretação literal e restritiva do artigo 194.º do CIRE, na aceção supra indicada, foi invocada pela Recorrente no Requerimento de arguição de nulidades da decisão proferida nos autos de Apelação. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 172/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso é manifestamente inviável. Desde logo, a recorrente não observou, relativamente a qualquer uma das duas questões que indicou como objeto do recurso, o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A primeira questão (a que respeita ao artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE) não foi suscitada nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (ao contrário do que afirma a recorrente), mas apenas no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação. A segunda questão (a que diz respeito ao artigo 194.º do CIRE) não foi, pura e simplesmente, suscitada, nem nas alegações de recurso, nem (ao contrário do que afirma a recorrente) no requerimento de arguição de nulidade. É certo que, nesse requerimento, a recorrente critica a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa do artigo 194.º do CIRE, mas em momento algum a delimita, muito menos nos termos que, posteriormente, enunciou no requerimento de interposição do recurso. Daí que a referida crítica, ainda que fundada em argumentos de (des)conformidade jurídico-constitucional, não equivalha à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. De todo o modo, não é (no primeiro caso) e não seria (no segundo caso) atempada a suscitação da questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição da nulidade. Trata-se de um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Não se prefigura qualquer razão para dispensar a recorrente do referido ónus, uma vez que ambas as questões dizem respeito a matéria que vinha em discussão no recurso de apelação (sendo certo que o entendimento segundo o qual só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade é afirmado há décadas na doutrina e na jurisprudência – v., entre muitos outros, Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pp. 670/672), ou seja, a aplicação do direito pelo Tribunal da Relação de Lisboa nada teve de surpreendente, sendo uma das vias interpretativas antecipáveis pela recorrente, agindo com um mínimo de diligência. Em suma, o recurso não é admissível, por falta de legitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 2.2.2. Sem prejuízo da conclusão acabada de tirar, sempre se acrescentará que é por demais evidente que nenhuma norma foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido de que ‘no processo especial de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao dever de fundamentação da decisão de facto, no sentido de justificação do juízo valorativo sobre os factos controvertidos e meios de prova produzidos’ ou com o sentido de que ‘no processo especial de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao princípio da proibição do arbítrio’. Quanto à primeira questão, apesar da insistência da recorrente, é o próprio acórdão de 12/01/2021 que esclarece que ‘faz assentar a arguição da nulidade do acórdão num pressuposto não acolhido no mesmo, porque nele não se defende a interpretação normativa do artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, mencionada pela apelante’. A recorrente constrói a sua “norma” num sentido de desvinculação do dever de fundamentação, o que, manifestamente, não corresponde à ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se apontou, apenas, que ‘ não estando em causa uma situação litigiosa controvertida que demandou a produção de prova , o dever de fundamentação da decisão de facto, no sentido de justificação do juízo valorativo sobre os factos controvertidos e meios de prova produzidos, não se verifica, devendo a estrutura do ato processual ser adequado em função da concreta situação como decorre do artigo 547.º do CPC, pelo que, nessa situação, o elencar dos factos revelados no processo e que são os essenciais para a decisão, corresponde ao cumprimento da previsão dos artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, e 154.º, n.º 1, do CPC, e 205.º, n.º 1, da CRP’. Não se pronunciou, assim, o Tribunal da Relação no sentido de qualquer desvinculação do dever de fundamentação, mas sim no estabelecimento da sua medida “não estando em causa uma situação litigiosa controvertida que demandou a produção de prova”, elemento essencial para compreender o sentido normativo, que a recorrente omite no seu enunciado, assim descaracterizando irremediavelmente o critério de decisão. No que toca à segunda questão, a desconformidade face à ratio decidendi é flagrante – em nenhum momento o Tribunal da Relação de Lisboa interpreta qualquer norma, explícita ou implicitamente, no sentido segundo o qual “no processo especial de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao princípio da proibição do arbítrio”. A violação do princípio da proibição do arbítrio é uma conclusão que, ademais, não corresponde propriamente a qualquer norma, mas sim à violação do parâmetro jurídico-constitucional invocado (princípio da igualdade). Ou seja, a recorrente confunde o objeto do recurso com o parâmetro jurídico-constitucional, como se um se integrasse no outro. A contradição mostra-nos, aliás, que só formalmente está em causa, nos presentes autos, um recurso incidental e com caráter normativo. O que está em causa é um (alegado) erro de julgamento, pretendendo a recorrente que a inconstitucionalidade seja apreciada no pressuposto de um diferente juízo quanto à verificação da nulidade da decisão e quanto à violação do princípio da igualdade dos credores. Essa pretensão corresponderia, eventualmente, a um recurso ordinário de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não ao recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como a recorrente o enunciou e com a pretensão a ele subjacente, teria de rever o percurso hermenêutico do tribunal recorrido na aplicação do direito aos factos, para concluir pela inconstitucionalidade se ajuizasse no sentido de não ocorrer a nulidade da decisão por falta de fundamentação e/ou se considerasse violado o princípio da igualdade dos credores. Assim se vê que a recorrente (con)funde a suposta questão de inconstitucionalidade com o mérito do pedido (a inconstitucionalidade decorreria do erro de julgamento), tentando forçar o Tribunal Constitucional a uma pronúncia sobre este. Sucede que não cabe a este Tribunal, em caso algum, reapreciar o acerto da decisão recorrida no plano infraconstitucional. 2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhado conforme original). 1.2.3. Notificada da Decisão Sumária n.º 172/2021, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte: “[…] O recurso para o Tribunal Constitucional, não foi admitido pelo Juiz Relator com base em dois fundamentos distintos, o primeiro, verte que o recorrente não cumpriu o ónus, isto é, não suscitou previamente no seu recurso para o Tribunal da Relação a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende que seja analisada. O segundo argumento para a não admissão do recurso apresentado, assenta na ideia de que, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação cumpre o dever de fundamentação, sustentando que a recorrente constrói a sua norma num sentido de desvinculação do dever de fundamentação o que não corresponde à ratio decidendi do acórdão proferido pela Relação. A reclamante não concorda com esta decisão, solicitando a sua revisão pela conferência. Pois, Na modesta opinião da aqui reclamante, as suscitações das questões de inconstitucionalidade podem ser realizadas no requerimento de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sendo dessa forma suscetíveis de ser analisadas pelo Tribunal Constitucional . Especialmente quando essas questões nascem da própria decisão proferida pelo Tribunal recorrido . Defende por isso que, ao contrário do vertido na decisão reclamada, esta cumpriu o ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas. Quanto ao dever de fundamentação, isto é, da questão suscitada – da sua medida, entende a reclamante que, o despacho do Juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, só pode ser admitido, cumprindo-se o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, quando, a fundamentação da decisão, pelo seu conteúdo cumpre simultaneamente uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões e uma função de caráter subjetivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários . Porquanto, se uma assembleia de credores aprova a recuperação de uma empresa, existem expetativas e direitos desses credores, trabalhadores e de terceiros, designadamente em perceber qual o motivo pelo qual o Tribunal recusa essa homologação. É certo que a Constituição não determina, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para a lei a definição do respetivo âmbito. Certo é também, igualmente que, o legislador, ou, quem por função aplica a lei ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere, não a pode reduzir de tal forma que, na prática, venha a inutilizar o princípio da fundamentação. A fundamentação de uma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. Mais importante, todavia, é a circunstância de a obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. Por isso, a reclamante defende que, no caso concreto, em que estamos perante um despacho de um Juiz que recusa a homologação de um plano de recuperação de uma empresa, aprovado pela assembleia de credores, só poderia admitir-se essa decisão, com base numa fundamentação explícita, sólida, o que não se verifica no caso em análise , pelo que, no entender da reclamante verifica-se uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, assim como, estamos perante uma decisão contrária ao princípio da vinculação dos Tribunais à lei e à Constituição, estando, por isso, ferida de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 204.º da CRP. Termos em que, com o sempre Douto suprimento de V.ªs Ex.ªs se requer que seja deferida a presente reclamação, admitindo-se dessa forma o presente recurso de constitucionalidade, seguindo-se os demais termos até final. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. A recorrida não se pronunciou sobre a reclamação. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em síntese, porquanto: (i) as questões indicadas como objeto do recurso não foram atempadamente suscitadas perante o tribunal recorrido; e (ii) não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos, pois, se a reclamação permite afastar tais fundamentos. 2.1. Quanto ao primeiro fundamento indicado, a recorrente afirma que “[…] na modesta opinião da aqui reclamante, as suscitações das questões de inconstitucionalidade podem ser realizadas no requerimento de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sendo dessa forma suscetíveis de ser analisadas pelo Tribunal Constitucional. Especialmente quando essas questões nascem da própria decisão proferida pelo Tribunal recorrido ”. Este argumento poderia, eventualmente, valer para a primeira questão indicada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, uma vez que, a segunda (a que diz respeito ao artigo 194.º do CIRE), como justamente se observa na decisão agora impugnada “[…] não foi, pura e simplesmente, suscitada, nem nas alegações de recurso, nem (ao contrário do que afirma a recorrente) no requerimento de arguição de nulidade. É certo que, nesse requerimento, a recorrente critica a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa do artigo 194.º do CIRE, mas em momento algum a delimita, muito menos nos termos que, posteriormente, enunciou no requerimento de interposição do recurso. Daí que a referida crítica, ainda que fundada em argumentos de (des)conformidade jurídico-constitucional, não equivalha à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa ”. No entanto, também não colhe relativamente à primeira questão (a que respeita ao artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE), visto que, ao contrário do que afirma a recorrente, a questão da adequação da fundamentação do despacho que recusou a homologação do plano não “nasceu” da decisão do Tribunal da Relação. Aliás, ambas as questões dizem respeito a matéria que vinha em discussão no recurso de apelação, pelo que se, a propósito delas, a recorrente pretendesse suscitar questões de inconstitucionalidade normativa, podia e devia tê-lo feito nas alegações do recurso de apelação. Omitindo essa suscitação, resta concluir – à semelhança da decisão reclamada – que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, só por si, é apto a fundar o indeferimento da reclamação. 2.2. No que toca ao segundo fundamento da decisão reclamada, “[…] entende a reclamante que, o despacho do Juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, só pode ser admitido, cumprindo-se o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, quando, a fundamentação da decisão, pelo seu conteúdo cumpre simultaneamente uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões e uma função de caráter subjetivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários ”. Uma vez mais, o argumento não considera a segunda questão de inconstitucionalidade, mas apenas a primeira. De todo o modo, a recorrente reconhece, na reclamação, que não está propriamente a discutir se “[…] no processo especial de revitalização, o despacho do juiz que recusa a homologação do plano de recuperação aprovado pela assembleia de credores, não está vinculado ao dever de fundamentação da decisão de facto, no sentido de justificação do juízo valorativo sobre os factos controvertidos e meios de prova produzidos” , mas sim, e afinal, qual a medida ajustada de fundamentação do despacho de recusa de homologação , perante o caso concreto, o que se, por um lado, confirma o juízo da decisão reclamada no sentido de não ter sido aplicada qualquer norma com o sentido indicado pela recorrente, por outro lado, revela um plano de discussão de particularidades do caso concreto que nada tem de normativo. A recorrente pretende, enfim, um reexame do mérito da decisão quanto à suficiência da fundamentação. Como se deixou consignado na Decisão Sumária n.º 172/2021, “[…] se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como a recorrente o enunciou e com a pretensão a ele subjacente, teria de rever o percurso hermenêutico do tribunal recorrido na aplicação do direito aos factos, para concluir pela inconstitucionalidade se ajuizasse no sentido de não ocorrer a nulidade da decisão por falta de fundamentação e/ou se considerasse violado o princípio da igualdade dos credores. Assim se vê que a recorrente (con)funde a suposta questão de inconstitucionalidade com o mérito do pedido (a inconstitucionalidade decorreria do erro de julgamento), tentando forçar o Tribunal Constitucional a uma pronúncia sobre este. Sucede que não cabe a este Tribunal, em caso algum, reapreciar o acerto da decisão recorrida no plano infraconstitucional ”. Mostra-se válido, pois, o segundo fundamento da Decisão Sumária n.º 172/2021. 2.3. Resulta do exposto que a reclamação não só não afasta como confirma os fundamentos da decisão reclamada, o que determina o seu indeferimento. É o que resta afirmar. III – Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., Lda., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos pela referida sociedade. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de junho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete