I- A uma incapacidade parcial permanente corresponde, em regra, igual perda de capacidade de ganho, susceptível de indemnização enquanto dano patrimonial.
II- Deve operar-se a compatibilização dos preceitos dos artigos 566, 2, Cód.Civil, e do artigo 805, n. 3, do mesmo Código, em termos de, actualizada a indemnização no momento da prolação de sentença, de acordo com o n. 2, do artigo 566, os juros moratórios só serem devidos a partir desta.
III- É aceitável o quantitativo de 1000000 de escudos para compensação de dano não patrimonial sofrido por trabalhado, de 30 anos, sem culpa no acidente que o vitimou, e que sofreu fracturas, dores, incómodos, dano estético, internamento hospitalar, e acamamento em casa, por 3 meses, tendo ficado a padecer de gonalgias crónicas, crises de hidratose do joelho direito e de dificuldades em permanecer de pé por largos períodos.