9330180 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lucio Teixeira
Processo: 9330180
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Dever de respeito, Violação, Culpa, Ónus da prova
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009308
Nr Documento: RP199306179330180
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7f2bff48424a4ab58025686b00666755
Sumário
I - As expressões " ladrão " e " filho da puta " são, em abstracto injuriosas e ofensivas do dever conjugal de respeito. Mas para que essa " violação " possa fundamentar o divórcio, é necessário que seja culposa, isto é que seja cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual. II - O ónus da prova de que a conduta é dolosa recai sobre o cônjuge ofendido - artigo 342 do Código Civil. III - O comprometimento da possibilidade de vida em comum não deve considerar-se em abstracto, mas em face das circunstâncias e das diversas situações que podem ocorrer na vida matrimonial. IV - Não vivendo os cônjuges em comum, não pode dizer-se que a violação do dever de respeito comprometa a possibilidade de vida em comum; " não pode desfazer-se o que já está desfeito ".