IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão sumária n.º 726/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
5. O recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto da sentença condenatória proferida em primeira instância.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.
6. No requerimento de interposição do recurso, os recorrentes formulam do seguinte modo as questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas:
“A arguida suscitou nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Coimbra e nas alegações de recurso para o STJ -relativamente ao acórdão da Relação de Coimbra- diversas inconstitucionalidades, em virtude da interpretação dada pelo tribunal “a quo” às normas infra designadas.
Pretende a arguida que seja apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas: (art.75º-A nº01 da LOTC)
a- art.344º do CPP.
b- art. 129º do CPP
c- arts.127º e 430º do CPP
d-_arts. 374º e 127º do CPP
As normas e/ou princípios constitucionais violados são, respetivamente:
a- art. 32º nº02 da CRP.
b- art.32º da CRP
c-arts. 1º e 32º nº01 da CRP
d- 32º nº01 da CRP
MOTIVAÇÃO:
a- O art.344º CPP do CPP foi interpretado pelo tribunal “a quo “da seguinte forma:
O juiz de 1ª instância valorou o depoimentos dos coarguidos que negaram os factos, mas no entender da juiz “a quo” de modo contraditório o que motivou a sua convicção para os condenar.
Considera a recorrente que a forma correta interpretar as normas é:
O art.344º do CPP tem de ser interpretado de molde a que só se pode dar valor ao depoimento do arguido e utilizá-lo contra si desde que confesse os factos e/ou deponha sobre factos referentes ao coarguido, caso contrário violar-se-ia o pr. constitucional do in dúbio pro reo.
b- O art. 129º CPP do CPP foi interpretado pelo tribunal a quo da seguinte forma:
O juiz 1ª instância valorou o depoimento das testemunhas, Dina, Inês e Madalena tratando-se na íntegra de dar atenção a depoimentos indiretos sem valor probatório (cfr. art.129º do CPP), apesar destas testemunhas não identificaram quem lhes disse que a arguida se prostituía no apartamento.
A disciplina do art.129º nº01 do CPP não viola os princípios constitucionais do art.32º da C.R.P., não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o princípio da imediação, nem a regra do contraditório, porque ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor por forma a validar o depoimento indireto, caso contrário viola-se o citado preceito constitucional.
Considera a recorrente que a forma correta interpretar a norma é:
O art. 129º do C.P.P.- de forma, diga-se desde já, absolutamente excecional - regula o testemunho de ouvir dizer, admitindo que este valha como meio de prova - sempre que a testemunha ausente não esteja disponível - por morte, anomalia psíquica superveniente ou desaparecimento.
Donde, não pode ser valorado o depoimento de uma testemunha que se recusa ou não se encontra em condições de indicar a pessoa ou a fonte da qual obteve conhecimento do facto objeto da inquirição, devendo o Tribunal - no caso de a testemunha ter ouvido dizer a pessoas determinadas - chamar estas a depor, valendo, então, o depoimento que por elas vier a ser prestado.
Se o Tribunal não chamar as ditas pessoas o depoimento indireto da testemunha não pode ser valorado (salvo os apontados casos de impossibilidade).
No caso concreto, cremos, então, que não pode deixar de aqui interceder - decisivamente - o apontado limite, para valorar a prova testemunhal como meio de prova, na parte em que aquela testemunhas dão a conhecer conversas que ouviram sem identificar a fonte.
Assim, não podendo valer como prova o depoimento indireto de testemunhas, sobre o que ouviram dizer a testemunhas não reveladas.
O mesmo se dirá e se alega a mesma inconstitucionalidade quando a juiz “a quo “valora o depoimento do inspetor quando relata o que ouviu aos colegas, sendo que caso concreto não se ouviu a fonte que ele identifica.
c- Os arts.430º do CPP em conjugação com art.127º do CPP foram interpretados pelo tribunal a quo, da seguinte forma:
Consideraram que a matéria de facto fixada em 1ª instância resultou de um trabalho de depuração dos meios de prova, alicerçado no princípio da livre apreciação da mesma, nos termos do art.127º do CPP, por tal em tributo a este princípio e ao disposto no art.374º nº02 do CPP, concluíram pela desnecessidade de reapreciar a prova gravada, por a convicção do juiz 1ª instância ter resultado de abundante prova e que a reapreciação apenas levava a questionar a formação da convicção do tribunal.
O tribunal da Relação de Coimbra com este fundamento recusou-se a reapreciar a prova testemunhal gravada
Considera a recorrente que a forma correta interpretar as normas é:
O art. 127º do CPP e 430º do CPP devem ser interpretados no sentido de assegurar, em sede de recurso, a reapreciação da prova testemunhal gravada, em sede de recurso, independentemente de ser posta em causa ou não o modo de formação da convicção do tribunal, a não ser assim não está garantido um duplo grau de jurisdição e a análise do erro da apreciação da prova.
O que aconteceu nos autos, foi negada aos arguidos um duplo grau de jurisdição violando-se o art.32º da CRP., isto é os recorrentes não puderam ver reapreciada a prova testemunhal, inclusive, com especial atenção às testemunhas aditadas em audiência de julgamento pelo MºPº ao se aperceber que nenhuma prova havia sido produzido que seguramente levasse à condenação dos arguidos.
d- Os art.374º e 127º do CPP foram interpretados pelo tribunal a quo, da seguinte forma:
Os juízes desembargadores interpretaram tais preceitos legais de modo a não conhecerem e/ou se pronunciaram quanto à validade e pertinência das questões levantadas pelos arguidos relativamente aos documentos de fls.49, 50, 73, 83 a 125, 179, 240 a 246, 248 a 259, 269, 272 a 275 e 280 a 287, sobre os quais juiz 1ª instância fundou a sua convicção, relegando a falta de tal conhecimento para o princípio da livre apreciação da prova e que a convicção da 1ª instância é inalterável.
Considera a recorrente que a forma correta interpretar as normas é:
Devem ser interpretados no sentido de assegurar, em sede de recurso, a reapreciação de toda a prova documental em sede de recurso, a não ser assim não está garantido um duplo grau de jurisdição.
Consideram os recorrentes que tal interpretação é inconstitucional, pois foi subtraído aos recorrentes o direito a um efetivo recurso, o que viola o preceito constitucional constante do art.32º nº 01 da CRP.
O entendimento que os arguidos fazem dos documentos que serviram para os condenar não foi tido em consideração pelo tribunal ad quem, por não terem sido por ele examinados