9220253 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9220253
ACORDAO
Descritores: Assistente em processo penal, Constituição de assistente, Instrução criminal, Prazo, Seguro obrigatório automóvel, Valor, Custas, Seguradora, Responsabilidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00008473
Nr Documento: RP199305059220253
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cdda621fccda12688025686b00665d19
Sumário
I - Nada obsta a que, após a dedução da acusação do Ministério Público, o ofendido com a faculdade de se constituir assistente, dentro do prazo do nº 1, do artigo 287 do Código de Processo Penal, venha requerer tal constituição a fim de poder requerer a abertura da instrução, e que os requerimentos sejam feitos em simultâneo, desde que não tenha sido ultrapassado o limite temporal referido no artigo 68, nº 2 daquele diploma. II - Sendo o seguro de doze milhões de escudos por lesado, com o limite de vinte milhões de escudos no caso de coexistência de vários lesados, e tendo havido apenas um lesado, embora o pedido formulado exceda aquele montante, a seguradora apenas é responsável, no caso de decaimento, no que toca a custas, em função do referido valor de doze milhões de escudos.