I- Relativamente a acórdão do STA que teve como objecto sentença do TAC, e tendo em vista o que se prescreve no nº 1, al. a), do art. 103º da LPTA, apenas é admissível recurso por oposição de julgados.
II- Face ao princípio processual da extinção do poder jurisdicional, no sentido de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (cf. nº 1 do art. 666º do CPC), uma vez proferido acórdão, é inadmissível o deferimento de pedido feito ao tribunal para reapreciação das questões suscitadas em sede de recurso jurisdicional.
III- Estando em causa a situação referida em 1., atento o enunciado no nº 3 do art. 668º do CPC, e não estando em causa a nulidade da alínea a) do mesmo preceito, é de 10 dias a contar da notificação do acórdão (cf. art. 153º do CPC) o prazo para arguição de eventuais nulidades.