I- O artigo 559º, do CC (taxa de juro), foi gizado pelo legislador para a hipótese típica de dívida em escudos, não se tendo pensado no caso de obrigação em moeda estrangeira.
II- Nada estipulando as partes sobre o assunto e podendo o devedor pagar em escudos segundo o câmbio do dia do cumprimento, nos termos do artigo 558º nº 1 do mesmo Código, há que aplicar a taxa de juros civis vigente no país da moeda estrangeira em causa.