596/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
Processo: 420/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 596/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 420/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroDora Lucas NetoJosé Eduardo Figueiredo
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250596.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 596/2025 Processo n.º 420/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformados com o acórdão daquele Tribunal, de 28 de setembro de 2023, que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença recorrida na qual se decidiu: «(…) □ qualificar a insolvência da sociedade C., Lda. como culposa, nos termos do artº 186º, nº l, nº 2, do CIRE; □ determinar a afectação pela referida qualificação de B. e de A. [artº 189º, nº 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; □ fixar em 6 anos para o requerido B. e em 5 anos para o Requerido A., o período de inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa [artº 189º, nº 2, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]; □ condenar o afectado A. a indemnizar cada um dos credores da devedora declarada insolvente em 60% do montante dos seus créditos não satisfeitos e condenar o afectado B. a indemnizar cada um dos credores da devedora em 80% do montante dos seus créditos não satisfeitos [artº 189º, nº 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas]. Determino, ainda, o registo da inibição para o exercício do comércio junto das Conservatórias do Registo Civil, com base em comunicação electrónica ou telemática da secretaria, acompanhada de extracto desta sentença [arts. 189º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 69º, nº 1, al. l), do Código de Registo Civil].” Mais imputou as custas pelos requeridos afetados.». 2. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 13 de março de 2025, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: «(…) A. e B., recorrentes nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto Acórdão de 28-09-2023, referência n.º 9000846, V/Referência n.º 9005822, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Nobríssimo Tribunal Constitucional, o que faz nos termos dos artigos 6.º e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15-11 (doravante designada por LTC) e artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP. O presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supra citado e douto Acórdão que julgou inexistir as invocadas inconstitucionalidades relativas às interpretações normativas resultante da aplicação in casu, da norma do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) e d) do CIRE - que serão melhor desenvolvidas nas respetivas alegações -, que se traduzem da seguinte forma: É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 186.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, relativamente à falta de verificação do requisito no supra citado preceito legal. Assim a interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interpretação normativa do supra citado preceito legal, prevista no CIRE, no caso concreto, viola flagrantemente os princípios da proporcionalidade jurídica e da liberdade de escolha de profissão e direito ao trabalho, consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, artigo 47.º e artigo 58.º todos da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador. É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 186.º, n.º 2, alínea d) do CIRE, relativamente à verificação do requisito no supra citado preceito legal. Assim a interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interpretação normativa do supra citado preceito legal, prevista no CIRE, no caso concreto, viola flagrantemente os princípios da proporcionalidade e da liberdade de escolha de profissão e direito ao trabalho, consagrado nos artigos 18.º, n.º 2 , artigo 47.º e artigo 58.º todos da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador. É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 189.º, n.º 2, alíneas b) do CIRE, visto que daí se aluda a uma dimensão punitiva desta responsabilidade concluindo que o regime pode ser bastante gravoso para os afetados podendo a desproporção, eventualmente, conduzir a um juízo de inconstitucionalidade. Assim a interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interpretação normativa do supra citado preceito legal, prevista no CIRE, no caso concreto, viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador. É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 189.º, n.º 2, alíneas c) do CIRE, visto que daí se aluda a uma dimensão punitiva desta responsabilidade concluindo que o regime pode ser bastante gravoso para os afetados podendo a desproporção, eventualmente, conduzir a um juízo de inconstitucionalidade. Assim a interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interpretação normativa do supra citado preceito legal, prevista no CIRE, no caso concreto, viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador. E inconstitucional a interpretação normativa do artigo 189.º, n.º 2, alíneas e) do CIRE, visto que daí se aluda a uma dimensão punitiva desta responsabilidade concluindo que o regime pode ser bastante gravoso para os afetados podendo a desproporção, eventualmente, conduzir a um juízo de inconstitucionalidade. Assim a interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras da interpretação normativa do supra citado preceito legal, prevista no CIRE, no caso concreto, viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador. As interpretações normativas conferidas pelo Tribunal a quo às supra citadas normas jurídicas, isolada ou conjugadamente, violam, pois, o disposto nos preceitos e princípios constitucionais supra referidos, em concreto, os artigos 18.º, n.º 2.º, 47.º e 58.º, todos da CRP, ou seja, o princípio da proporcionalidade, a liberdade de profissão e o direito ao trabalho. As supra referidas inconstitucionalidades foram concretamente invocadas nos anteriores recursos apresentados concretamente para o Tribunal da Relação de Guimarães e Supremo Tribunal de Justiça, sendo que o acórdão proferido por este douto Tribunal padece destas inconstitucionalidades (vide autos). O recorrente tem legitimidade, utiliza o meio próprio e está em tempo para interpor o presente recurso, tudo nos termos do artigo 280.º, n.º 4 da CRP e artigos 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e n.º 2, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, todos da LTC ( vide autos). O presente recurso tem efeito meramente devolutivo, sobe nos próprios autos, nos termos do artigo 78.º, n.º 3 da LTC ex vi dos artigos 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1, ambos do CPC, por tratar-se de decisão proferida já em fase de recurso. Apesar do presente recurso estar sujeito a custas, na interposição e tramitação do mesmo não há lugar ao pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do/ Decreto-Lei n.º 303/98, de 07-10 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 02-06; artigo 84.º, n.º 5 da LCT), contudo, in casu, os recorrentes litigam com apoio judiciário (artigo 85.º da LTC; vide autos). NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, POR OS RECORRENTES TEREM LEGITIMIDADE, ESTAR EM TEMPO E PREENCHER TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA LTC, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 255/2025 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) 4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, desde já, que se verifica a falta de um pressuposto do recurso de constitucionalidade, a saber, a falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, sendo que este pressuposto é, por natureza, insanável, não havendo, por conseguinte, lugar ao convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o qual «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que os recorrentes tivessem identificado o critério normativo cuja sindicância pretendiam, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual os recorrentes deveriam ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães – verifica-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, não havendo sequer qualquer alusão a normas ou a interpretações normativas feridas de inconstitucionalidade. Desta forma, resulta claro que os recorrentes não suscitaram de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade de quaisquer normas ou interpretações normativas, sendo certo que tinham esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 5. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Nestes termos, não tendo os recorrentes observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária. ». Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: « (…) A. e B. , recorrentes nos autos à margem referenciados, tendo sido notificados da Decisão Sumária n.º 255/2025, proferida pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, Dr. José Eduardo Figueiredo Dias, vem, tempestivamente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentar a sua RECLAMAÇÃO O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: Da presunção de notificação: l.º O Signatário rececionou a decisão sumária no dia 23-04-2025, conforme resulta dos presentes autos, não aproveitando a dilação ocorrida por força do artigo 249.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 69.° da LTC. 2.° Assim, o primeiro dia do prazo iniciou no dia 24-04-2025, terminando no dia 03-05-2025, sábado, sendo que, a presente reclamação é remetida no dia 05-05-2025, dia útil seguinte, sendo a presente reclamação tempestiva. Da reclamação propriamente dita: 3.° A Decisão Sumária n.º 420/25 não conheceu o objeto do recurso interposto por entender "'não tendo os recorrentes observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Triubal a quo, ...” relativamente à questão da inconstitucionalidade, ora invocada pelos recorrentes, não cumprindo alegadamente o requisito legal nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4.° Com o devido respeito, que é muito, os recorrentes não concordam com o decidido, como irá demonstrar de seguida, sendo certo que, o local próprio para explicitar a sua pretensão (“feliz” ou “infeliz”) é nas alegações e não numa reclamação, a qual fica aquém da apreciação de fundo das questões suscitadas num plano constitucional, as quais nada tem de simples! Isto posto, 5.° Cumpre esclarecer que, os recorrentes suscistaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-09-2023), em concreto, quando interpôs o recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando , no que agora releva, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada no referido Acórdão, de 28-09-2023 (data do acórdão). 6.° Com alteração dos factos ocorridos no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, os recorrentes apresentaram recurso dessa situação suscitando nessa altura as respetivas inconstitucionalidades, concretamente nos pontos EE, UU e SS das conclusões do recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça. 7.° O Tribunal da Relação de Guimarães, por meio do douto Acórdão, de 19-12-2023, não se pronunciou sobre as questões de inconstitucionalidade invocadas pelos recorrentes. 8.° Não tendo sido o referido recurso admitido, e nunca ter existido qualquer tipo de pronúncia sobre as questões suscitadas no aludido recurso, por força da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães. Aqui chegados, 9.° Como já dito, o Tribunal Constitucional, por força da Decisão Sumária n.º 420/25, não conheceu o objeto do recurso interposto por entender “não tendo os recorrentes observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Triubal a quo, ..." relativamente à questão da inconstitucionalidade, ora invocada pelos recorrentes, não cumprindo alegadamente o requisito legal nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 10.° Todavia, é mister realçar que «o modo processualmente adotado» pelos recorrentes é o constante da lei e o do normal funcionamento deste tipo de recursos. 11.° Sendo prática habitual, o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ser admitido pelo Tribunal Constitucional por estarem preenchidos todos os pressupostos processuais, inclusive, entre eles, o constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. 12.° Certo é que, em todos os casos, os recorrentes lançam mão do mesmo «modo processual», contudo, o Tribunal Constitucional está a dar tratamento diferente para situações processualmente iguais . 13.° O que, com a devida vénia, NÃO SE ADMITE, de tão Alto Tribunal! A vista disso, só colhe um entendimento... 14.° Os recorrentes entendem que, encontram-se diante de um “formalismo excessivo” por banda do Tribunal Constitucional que constitui flagrante a aplicação de uma Jurisprudência Defensiva que tem como objetivo desobstruir o judiciário através da cassação do Direito de Acesso a um Tribunal - o que está longe de ser Justo! 15.° Neste sentido, impõe-se mensurar que tal conduta foi alvo de Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que culminou com a condenação do Estado Português, no âmbito do CASO DOS SANTOS CALADO E OUTROS CONTRA PORTUGAL, que correu termos na Terceira Secção daquele Tribunal (Decisão na íntegra disponível em http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-202123 ). 16.° O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em suma, entendeu que o Tribunal Constitucional Portugal demonstrou «formalismos excessivos» quanto à aplicação dos artigos 70.º e 72.°, n.º 2, da LTC, o que permitiu não conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade apresentada. 17.° Tal conduta, acarretou na violação do direito a um processo equitativo - em concreto, o direito de acesso a um Tribunal -, constante do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direito do Homem e, de igual maneira, assegurado pela Constituição da República Portuguesa. Sem prescindir, 18.° Para que os recorrentes possam alegar novas perspetivas que possam surgir na interpretação normativa que conduzam à inconstitucionalidade suscitada, é necessário dar-lhe a oportunidade de poder apresentar alegações. 19.° Sendo esse o momento próprio em que a recorrente pode invocar argumentos substancialmente diferentes dos que já foram tidos em consideração anteriormente, no sentido da inconstitucionalidade suscitada. 20.° Pelo que, os recorrentes entendem, que os princípios constitucionais em “jogo” em situações desta natureza são de tal modo importantes, que só após debate substancial a Boa Decisão pode emergir. 21.° Por todo o exposto, os recorrentes consideram prejudicadíssimos pela Decisão Sumária proferida pelo supra identificado Colenda Juíza Conselheira Relatora, a qual nunca deveria ter sido proclamada, mas antes ter sido ordenada a notificação para apresentação das respetivas alegações, para melhor se compreender o objeto do recurso. ° A Decisão Sumária em causa, como já se observou, não é de mero expediente, daí que, a presente reclamação é admissível, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC. Nestes termos e nos melhores de Direito, Requer-se a V. Exas . que a presente reclamação seja aceite e, em consequência, os recorrentes sejam notificados para apresentar as suas alegações, tudo nos termos do artigo 78.°-A, n.º 5 da LCT, porque só assim V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, poderão ponderar e decidir na plenitude as inconstitucionalidades, que foram devidamente suscitadas, as quais são deveras pertinentes, em face das normas e dos princípios constitucionais em discussão no objeto do recurso interposto, seguindo-se os demais termos até final, sempre em prol do “BOM DIREITO”! ». 5. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os recorrentes-reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sum ária n.º 255/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Ora, em sede de reclamação, os recorrentes-reclamantes limitam-se a discordar da decisão sumária proferida, evidenciando a sua discordância por entenderem que o momento processual próprio para efetuar a aludida suscitação não coincide com as conclusões do recurso que interpuseram imediatamente antes da prolação da decisão recorrida. Todavia, tal argumentação não se mostra adequada a reverter o sentido decisório expresso na decisão sumária reclamada, porquanto, a decisão recorrida é o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 28 de setembro de 2023 e, como é evidente, a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade tinha necessariamente de ser efetuada “previamente” à prolação da decisão, ónus este que os recorrentes-reclamantes não cumpriram nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães. Na verdade, os recorrentes-reclamantes não contestam esta afirmação, mas discordam que este seja o momento em que tinham de cumprir esse ónus, entendendo que o seu cumprimento podia ocorrer quando interpuseram «o recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, no que agora releva, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada no referido Acórdão, de 28-09-2023 (data do acórdão)». Ora, como é evidente, tal entendimento não merece qualquer acolhimento, porquanto, como se exarou na decisão sumária reclamada, «[o] ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie . É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013) – sublinhado nosso. Nesta conformidade, uma suscitação subsequente à prolação da decisão recorrida, como defendem os recorrentes-reclamantes, jamais poderia dar por cumprido o ónus em apreciação. Soçobram, pois, os argumentos alvitrados pelos recorrentes-reclamantes, sendo que em causa não está qualquer formalismo excessivo, mas apenas a verificação dos requisitos legais. 7. Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 255/2025. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem. Lisboa, 10 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro