IRelatório
Nos presentes autos de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AAA, patrocinado pelo Ministério Público, move a AJM-Com.M...Const., M..., Lda, o Autor opõe-se ao despedimento levado a efeito pela Ré.
Proferida que foi decisão sumária, vem o Autor requerer que sobre a mesma recaia acórdão.
Nos presentes autos, o articulado motivador do despedimento deu entrada em juízo no dia 07-07-2022.
O Ministério Público foi notificado para contestar, por termo elaborado no dia 11-07-2022, e assinado em 12-07-2022.
Em 15-07-2022, o Ministério Público informa o tribunal que recusa o patrocínio do Autor.
Em 29-07-2022, o Autor dá entrada em juízo de procuração a favor de Advogado.
Em 20-09-2022, o Autor apresenta contestação, subscrita a 27-07-2022.
Exercido o contraditório acerca da tempestividade da contestação, foi proferido o seguinte despacho:
“Da extemporaneidade da contestação
Conforme referido no despacho de 12-10-2022, suscita-se a questão da intempestividade da contestação.
Notificadas as partes para exercerem o contraditório, ambas se pronunciaram (tendo a empregadora pugnado pela extemporaneidade da apresentação da contestação e o trabalhador pela sua tempestividade).
Decidindo:
O trabalhador, então patrocinado pelo Ministério Público, foi notificado para contestar a presente acção, por intermédio do Ministério Público, através de notificação electrónica assinada em 12-07-2022.
No dia 15-07-2022 o Sr. Procurador da República apresentou requerimento através do qual informou o processo que nessa data havia sido proferido despacho de recusa do patrocínio do trabalhador, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do CPT.
No dia 29-07-2022 o trabalhador veio constituir mandatário, através da junção aos autos de procuração forense, o que – prejudicando o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 8.º do CPT, que estava em curso – determinou a cessação do patrocínio oficioso do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 9.º do CPT.
Ao contrário do que parece sustentar a empregadora, a recusa do patrocínio por parte do Ministério Público fez parar a contagem do prazo de contestação, conforme decorre desde logo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do CPT. A única questão que se poderia suscitar seria a de saber se, tendo o trabalhador constituído mandatário (e tendo cessado definitivamente, dessa forma, o patrocínio do Ministério Público), o prazo que estava em curso quando da recusa do patrocínio se reiniciou (ficando inutilizado o prazo entretanto decorrido) ou apenas recomeçou (sendo considerados os 3 dias entretanto decorridos).
Crê-se que a solução que melhor assegura as garantias de defesa do trabalhador será a da interrupção do prazo em curso, com a inutilização do prazo decorrido e o reinício do prazo com a constituição de mandatário.
Nessa medida, reiniciou-se em 30-07-2022 o prazo de 15 dias (cfr. artigo 98.º-L, n.º 1, do CPT) para o trabalhador contestar (estando em causa um processo urgente, os respectivos prazos correm em férias – cfr. artigos 26.º, n.º 1, alínea a), do CPT e 138.º, n.º 1, in fine, do CPC), prazo esse que terminou no dia 16-08-2022 (tendo em conta que o 15º dia [13-08-2022] recaiu num sábado e a segunda-feira seguinte [15-08-2022] foi feriado).
Consequentemente, tendo a contestação sido apresentada apenas em 20-09-2022, ou seja, mais de um mês após o termo do prazo, afigura-se-nos manifesto que a mesma é intempestiva, pelo que face, ao seu carácter extemporâneo, não se admite a CONTESTAÇÃO apresentada pelo trabalhador, determinando-se em consequência o oportuno desentranhamento da mesma dos autos e a sua restituição ao apresentante.
Notifique.
Após trânsito, conclua para ulterior tramitação.”
Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
“. O meritíssimo Juiz a quo, errou quando fundamentou a sua decisão, e deu procedência ao carácter de intempestividade da apresentação da contestação, não aceitando a defesa operada pelo trabalhador, ora Recorrente.
2.–Contrária a esta análise da lei, deveria o tribunal a quo, ter concluído, que a contestação é valida, intentada em tempo útil processual.
3.–Deveria o Tribunal a quo, no seu julgamento, aplicar o artigo 138º do Novo Código do Processo Civil, no seu nº2, “quando o prazo para a prática do ato profissional, terminar em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte”.
4.–Deveria o Tribunal a quo, considerar que pelo facto da renúncia do patrocínio pelo Ministério Público, na pessoa do Sr. Procurador da República, ter operado efeitos no dia anterior ao início de férias judiciais, e a possibilidade de o trabalhador constituir mandatário judicial, em período de férias judiciais, a sua defesa iniciaria apenas em 1 de setembro de 2022.
5.–Devendo assim o Tribunal a quo, considerara contestação apresentada pelo Recorrente, como tempestiva e válida.
6.–E por via dessa tempestividade deveria o Tribunal a quo, despachar nesse sentido, aceitando a defesa e a consequente prossecução do processo judicial, contrariamente ao que julgou.
7.–Determinando dessa forma, a impossibilidade do trabalhador, ver dirimido o assunto em controvérsia.
8.–Colocando em crise o direito do trabalhador, ora Recorrente.
9.–Pelo que a questão em apreço deverá ser apreciada no âmbito da presente fundamentação, que se dá por integralmente reproduzida, segundo os critérios legais, e segundo também a posição jurisdicional emergente dos tribunais superiores.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, CONSEQUENTEMENTE, O DOUTO DESPCAHO REVOGADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
FAZENDO-SE ASSIM A ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra-alegações.
II–Objecto
Considerando as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao tribunal incumbe apreciar e decidir se a contestação apresentada pelo trabalhador é ou não tempestiva.
III–Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão do recurso são os que resultam do relatório que antecede.