I- As decisões do Conselho Técnico Tributário serão homologadas por despacho do Ministro das Finanças (arts. 9, 19, n. 5, e 22 do DL 281/91, de 9.4) o qual integra a figura jurídica da apelidada homologação (aprovação) que exprime apenas um juízo de conformidade com aquelas decisões que já são actos definitivos, conferindo-lhes somente executoriedade.
II- O acto integrativo da homologação é um acto secundário, mero acto consequente do acto primário
- decisão do CTA - não absorvendo este.
III- Daí que o acto de homologação proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, embora dê eficácia à decisão do CTA, não é recorrível por não ser definidor da posição jurídica da Administração Aduaneira, conferindo apenas à decisão do CTA eficácia, executoriedade.
IV- Assim, recorrível é a decisão do CTA por ser ela que define a situação jurídica do interessado e não o acto homologatório por não ser definitivo, conferindo apenas o carácter de executório.