379/24.9T8VNF-B.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Alcides Rodrigues
Processo: 379/24.9T8VNF-B.G1
Acórdão
Descritores: Oposição à penhora, Excesso de penhora, Princípio da proporcionalidade, Liquidação da obrigação exequenda
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Paulo ReisCarla Maria da Silva Sousa Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/44de1620197de93480258e960031f145
Sumário
I - A oposição à penhora consiste num incidente declarativo enxertado na execução, que corre por apenso (art. 732º, n.º 1 “ex vi” do art. 785º, n.º 2, ambos do CPC), constituindo um meio processual próprio para o executado reagir contra penhoras objetivamente ilegais, através do qual visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento (e o cancelamento de eventuais registos) - cfr. art. 785º, n.º 6, do CPC. II - Constitui um incidente de objeto restrito, não podendo servir para discutir matérias próprias da oposição à execução, da liquidação da obrigação exequenda ou da composição do valor reclamado.
Texto
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório AA veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que contra si move Condomínio ..., deduzir oposição à execução cumulada com oposição à penhora , peticionando (na parte que ora releva) a declaração de nulidade de todos os actos praticados, nomeadamente as penhoras realizadas; em qualquer caso, a redução da penhora aos seus limites legais, reduzindo-se o valor da penhora nos termos requeridos. Por despacho de 9/11/2025, foi liminarmente indeferida a petição no que concerne à " oposição à penhora " (ref.ª ...30). Inconformado com esta decisão dela recorre o executado (ref.ª ...81), formulando, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: Tendo o despacho recorrido decidido pelo indeferimento liminar da oposição à penhora apresentada pelo Executado, por entender que os fundamentos invocados pelo mesmo se não enquadrariam nas hipóteses em que legalmente é possível a dedução do incidente, tipificadas no artigo 784.º , n.º 1 do Código de Processo Civil . Mas constando da oposição apresentada a alegação de factos que demonstram ser a penhora inadmissibilidade considerando a extensão como foi realizada. Factos alegados que não carecem, sequer, de prova para além da já constante dos autos: o auto de penhora (que comprova as várias parcelas como é decomposto o valor da penhora realizado, nele se mostrando incluídos as despesas e honorários do Agente de Execução), a declaração da segurança social (que comprova ser o Executado beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo), Pelo que, abrangendo a penhora ordenada aquelas parcelas, a extensão da mesma é inadmissível, sendo a decisão de indeferimento proferida por os pressupostos se não enquadrarem no que é legalmente possível, só por omissão ou lapso manifesto pode ter ocorrido. A não ser assim, verifica-se erro de julgamento da matéria de facto e, subsequentemente, sobre o direito aplicado. Pelo que, tendo o Tribunal a quo decidido pelo indeferimento liminar da oposição à penhora apresentada, desconsiderando os factos alegados pelo executado em oposição à penhora, cometeu erro de julgamento dos mesmos factos e, consequentemente, sobre a aplicação do direito. Violou a decisão em recurso, nomeadamente, os artigos 721.º , n.º 1, 784º , nº1, al. a) e 735º do Código de Processo Civil , artigos 26º , n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais e 16.º , alínea a) da Lei 34/2004 de 29/7. TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO JULGADO PROCEDENTE E PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO EM ANÁLISE SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECEBA A OPOSIÇÃO À PENHORA E DETERMINE OS SEUS ULTERIORES TERMOS POR SER DE INTEIRA JUSTIÇA». Contra-alegou o exequente, pugnando pelo não provimento do recurso e confirmação da sentença recorrida (ref.ª ...85). O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...43). Foram colhidos os vistos legais. II. Delimitação do objeto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber da verificação dos pressupostos da oposição á penhora. Fundamentos IV. Fundamentação de facto. Os factos materiais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos), a que se acrescenta o seguinte: - No âmbito da ação executiva de que estes autos de recurso emergem, por decisão do competente Instituto da Segurança Social, proferida no dia 13 de fevereiro de 2025, foi concedido ao executado o benefício do apoio judiciário, além do mais, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (ref.ª ...19). A 2/05/2024, foi penhorada à ordem do presente processo a Fracção autónoma designada pela letra ..., comércio, indústria ou profissões liberais, no ..., lado sul-poente, sita na Rua ..., ..., na freguesia ..., do concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número ...14 e inscrita na respetiva matriz predial pelo artigo ...55º (verba 1 do auto de penhora de 18-06-2024). Por decisão de Agente de Execução de 10-01-2025, foi determinada a venda através de leilão eletrónico, por valor base 96.000,00 € (valor mínimo 81.600,00 €). Não foi apresentada qualquer proposta superior ao valor mínimo para aquisição do imóvel penhorado, tendo sido determinado o prosseguimento do processo na modalidade de venda por negociação particular, nos termos do disposto na alínea f) do artº 832.º do CPC . O leilão eletrónico encerrou no dia 29-04-2025, não tendo sido apresentada qualquer proposta superior ao valor mínimo, tendo o processo de venda seguido a modalidade de venda por negociação particular, nos termos da alínea f) do art.º 832º do C.P.C .; Por decisão do AE de 30-09-2025, foi decidido recusar a proposta apresentada e manter o bem em venda por negociação particular. A 25/08/2026, foi penhorado o crédito mensal que o executado detém sobre Federação ..., proveniente do contrato de arrendamento da fração ..., sita na Rua ..., ... ..., .... Fundamentação de direito 1. Da oposição à penhora. Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados no Código Civil e nas leis de processo ( art. 817º do Cód. Civil). Segundo o princípio geral enunciado no art. 601º do CC , pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios, se bem que, salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes, é possível, por convenção entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida (art. 602º do mesmo Código). Atendo-nos aos bens que podem ser penhorados, mais concretamente ao objeto da execução, prescreve o n.º 1 do art. 735º do CPC que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. A penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, «as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor » (n.º 3 do art. 735º do CPC ). Consagrando o princípio da proporcionalidade da penhora, o citado normativo impõe ao agente de execução o dever legal de promover a penhora apenas dos bens na medida do necessário e suficiente para atingir os limites estabelecidos naquela norma [3] . Todavia, tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa , na ponderação dessa proporcionalidade deve ser tomada em consideração a circunstância de existirem “ créditos que virão a beneficiar de melhor graduação preferencial ”. Ao limitar-se a penhora aos bens necessários à satisfação daquelas finalidades, evita-se a indisponibilidade e eventual venda de bens que excedam largamente o valor do crédito do exequente [5] . A penhora pressupõe, por isso, uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda e das despesas previsíveis da execução. Como salienta Miguel Teixeira de Sousa [6] , a “ agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património. Essa ponderação conduz a que a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode fundamentar uma completa indiferença pelos do executado, dado que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta” . Segundo o mesmo autor, não é difícil encontrar, no ordenamento jurídico português, um fundamento constitucional para este princípio da proporcionalidade, uma vez que a penhora traduz uma agressão a um património alheio e, portanto, a um direito de propriedade constitucionalmente consagrado (art. 62º, n.º 1, CRP), pelo que uma interpretação conforme à Constituição impõe o respeito da proporcionalidade consagrada no art. 18º, n.º 2, CRP quanto às restrições aos direitos, liberdades e garantias [7] . Porém, afirma o autor que vimos citando, o « referido princípio da proporcionalidade não pode pôr em causa a realização da prestação que consta do título executivo, isto é, não pode fundamentar a não realização coactiva dessa prestação ou de seu sucedâneo pecuniário. Isso vale mesmo para o caso em que o montante do crédito do exequente seja diminuto. Mas esse princípio influencia decisivamente as medidas coactivas que podem ser tomadas na acção executiva: destas devem ser escolhidas aquelas que, pela sua característica ou medida, melhor se compatibilizem com a realização da prestação exequenda » [8] . A inadmissibilidade da extensão com que porventura tenha sido realizada a penhora de bens do executado constitui, entre outros, fundamento de oposição à mesma, através do respectivo incidente, que, em caso de procedência, determina o seu levantamento - arts. 784º e 785º do CPC . Efectivamente, ocorrendo violação das regras da proporcionalidade, o executado agirá mediante dedução do incidente de oposição à penhora [art. 784º, n.º 1, al. a)]. Em processo executivo, o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através de embargos de executado ( art. 728º e ss. do CPC ); ou opondo-se à penhora, quando entenda que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser, quer porque não devem, em concreto, ser apreendidos, quer porque o foram para além do permitido pelo princípio da proporcionalidade ( art. 784º e ss. do CPC ) . A oposição à execução por embargos constitui um incidente de natureza declarativa, enxertado no processo executivo e dele dependente, por meio do qual o executado se tenta libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução . A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte, além de que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda ( art. 732.º , n.ºs 4 e 5 do CPC ) Diferentemente, o incidente de oposição à penhora, previsto no art. 784º do CPC , cinge-se à impugnação do ato de penhora, constituindo o meio específico de oposição à penhora objetivamente ilegal e baseando-se sempre num fundamento que releva da violação dos limites objetivos desse ato , entre os quais figuram os casos da penhora de bens que, sendo embora do executado, não deveriam ter sido apreendidos por inadmissibilidade ou por força da extensão com que ela tenha sido realizada (al. a) do n.º 1 do art. 784º do CPC ) . O incidente de oposição à penhora é, nas palavras de Rui Pinto , a « ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objecto penhorável ». Constitui um incidente declarativo enxertado na execução, que corre por apenso ( art. 732º , n.º 1, “ ex vi ” do art. 785º , n.º 2, ambos do CPC ), cujo pretensão visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento (total ou parcial) e o cancelamento de eventuais registos - cfr. art. 785º , n.º 6, do CPC . É processado nos termos previstos no art. 785.º do CPC , seguindo os termos dos arts. 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 732.º (n.º 2 do art. 785º do CPC ). Tal como sucede com a oposição à execução, também a oposição à penhora tem fundamentos restritos. Os fundamentos da oposição à penhora - meio de oposição privativo do executado - encontram-se tipificados no art. 784º do CPC . Nos termos do n.º 1 do referido artigo, “ [s]endo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”. No concreto fundamento de oposição prescrito na al. a), para além dos casos de impenhorabilidade enunciados na lei - os casos em que que tenham sido penhorados bens absoluta ou totalmente impenhoráveis (art. 736º), a penhora de bens relativamente impenhoráveis (art. 737º) ou a penhora de bens parcialmente impenhoráveis, com desrespeito pelos limites ou pela proporção em que a penhora é permitida (art. 738º) -, são igualmente contemplados os casos em que tenham sido penhorados bens/direitos cujo valor exceda manifesta ou significativamente o da quantia exequenda e demais custas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade a que aquele acto está submetido, nos termos previstos nos arts. 735º , n.º 3 e 751º do CPC . Ou seja, no que aqui releva e para sermos mais precisos, quando tenham sido penhorados mais bens do que os necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução . A situação mais frequente de oposição à penhora fundamenta-se no seu excesso, geralmente derivada do facto de o agente de execução, depois de efectuada uma primeira penhora e sem que estejam verificados os pressupostos da sua substituição ou reforço (previsto no n.º 4 do art. 751º), por sua iniciativa ou por sugestão do exequente, continuar a penhorar bens como se não houvesse limites . Por fim, recai sobre o executado/oponente o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos que traduzam o preenchimento de determinada categoria de impenhorabilidade ou, quando invoque a violação do princípio da proporcionalidade da penhora, de alegar os elementos donde decorra tal violação . 2. Nos termos já antes explicitados - e como bem assinala a recorrida nas contra-alegações de recurso -, a oposição à penhora constitui um incidente de objeto restrito, não podendo servir para discutir matérias próprias da oposição à execução, da liquidação da obrigação exequenda ou da composição do valor reclamado. O executado pode opor-se à penhora quando não tenham sido respeitados os seus limites objectivos, apenas podendo invocar os fundamentos tipificados no art. 784º do CPC . Ora, no requerimento de oposição à penhora o executado questiona: i) o montante da quantia exequenda; ii) a inclusão de custas, honorários e encargos; iii) os efeitos do benefício de apoio judiciário; e iv) a alegada incorreção da liquidação. Sucede que nenhuma destas matérias integra fundamento admissível de oposição à penhora. O executado/embargante não alegou: i) que os bens penhorados são (objectivamente) impenhoráveis; ii) que os bens não respondem pela dívida; iii) que tenha ocorrido violação das regras de prioridade da penhora; iv) nem qualquer excesso concreto da penhora demonstrado através da desconformidade entre os bens apreendidos e os limites legais da execução. O recorrente aduz, porém, que o benefício de apoio judiciário de que goza, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, impede a inclusão de custas e encargos processuais na execução. Logo, o valor da execução deverá ser reduzido aos seus limites legais, posto não lhe poderem ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução. Como é sabido, questiona-se se, no caso de o executado beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deverá, ainda assim, responder pela satisfação dos honorários e despesas do agente de execução através da afetação do produto da venda dos bens penhorados ao seu pagamento em conformidade com o referido regime geral ? Ou, pelo contrário, se é de admitir, em face da lei que regula o acesso ao direito e do estatuto de beneficiário de apoio judiciário de que beneficia o Recorrente, um desvio ao regime regra ? A resposta a essa questão não se mostra pacífica na jurisprudência. A posição maioritária e que se mostra expressa, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/11/2020 (relatora Maria João Areias), disponível in www.dgsi.pt., entende que o executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução, seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados ( art. 541.º do CPC ) , seja por reclamação do exequente a título de custas de parte ( art. 721.º do CPC ) , não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (art. 847.º). Na doutrina, secundando esse entendimento, referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em anotação ao art. 541.º do CPC , que «(...) caso o executado litigue com o benefício do apoio judiciário que não inclua a modalidade de atribuição de agente de execução (o que será a situação mais frequente), os honorários e despesas do agente de execução têm de ser suportadas pelo exequente, face à regra das custas em sede executiva (...). O legislador quis agora, que, em semelhantes situações, seja o exequente a suportar os riscos da lide executiva, ao invés de ser a comunidade a suportar esse mesmo risco » . Em sentido divergente, outra posição jurisprudencial que se mostra explicitada, designadamente, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020 (relator Manuel Domingos Fernandes), disponível in www.dgsi.pt., considera que, numa execução em que é realizado o montante da quantia exequenda pelo produto dos bens penhorados ao executado, as custas, onde se incluem os honorários e as despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo . No caso, julgamos que essa questão concreta não contende directamente com o incidente de oposição à penhora, nomeadamente com a extensão da penhora - veja-se que foi penhorada a fracção autónoma identificada nos autos, à qual foi atribuído o valor patrimonial de € 63.535,80, estando o bem a ser objecto de venda por negociação particular e nada foi alegado quanto à sua extensão -, situando-se antes ao nível da liquidação do julgado pelo agente de execução, nomeadamente para efeitos de eventual dedução de reclamação da nota discriminativa e justificativa a apresentar pelo Sr. Agente de Execução. Sendo essa questão totalmente alheia ao incidente de oposição à penhora, mormente por não ser fundada na alegada extensão da penhora, resta concluir pela improcedência da apelação e confirmação da decisão recorrida. Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas da apelação serão da responsabilidade do recorrente/executado ( art. 527º do CPC ). VI. DECISÃO Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante ( art. 527º do CPC ), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. Guimarães, 8 de outubro de 2026 Alcides Rodrigues (relator) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (1ª adjunta) Paulo Reis (2º adjunto) [1] Tribunal de origem: […] [2] Instaurada a 31/10/2025. [3] Cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL, 2018, p. 538. [4] Cfr., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., 2025, Almedina, p. 149. [5] Cfr. Ac. da RL de 14/07/2011 (relatora Maria Amélia Ribeiro), in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Acção Executiva Singular, Lisboa, Lex, 1998, pp. 33 e 34. [7] Cfr. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 642. [8] Cfr. Estudos (…), p. 642. [9] Cfr. Ac. da RL de 3/03/2020 (relatora Micaela Sousa), in www.dgsi.pt. [10] Cfr. José lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º (artigos 627º a 877º), 3ª ed., Almedina, 2022, pp. 449/450; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., Gestlegal, pp. 195/196, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum À Face do Código Revisto, Almedina, pp. 149/150 e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 195. [11] O ato de penhora pode revelar-se objetiva ou subjetivamente excessivo. A penhora é objetivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjetivamente excessiva quando tiver por objeto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objetivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjetivamente [cfr. Acs. da RC de 20/06/2012 (relator Henrique Antunes), de 16/04/2013 (relator Henrique Antunes) e da RL de 3/03/2020 (relatora Micaela Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt.] [12] Cfr. J.P. Remédio Marques, A Penhora e Reforma do Processo Civil, em especial a penhora de depósitos bancários e do estabelecimento, Lex, 2000, p. 106 e José lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º (…), p. 670. [13] Cfr. Paulo Pimenta, Acções e Incidentes Declarativos na Pendência da Execução, Revista Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 82, Rui Pinto, obra citada, pp. 677/678 e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva (…), p. 295. [14] Cfr. obra citada, p. 676. [15] Cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, 2.ª Ed., 2004, Almedina, p. 99 e o Ac. da RL de 25/06/2009 (Ondina Carmo Alves), in www.dgsi.pt. Diversamente, Rui Pinto defende tratar-se de uma ação constitutiva extintiva de um ato processual (cfr. obra citada, p. 677). [16] Cfr., Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 2016, Almedina, p. 32, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, p. 178, Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva (…), p. 296 e Ac. da RL de 14/07/2011 (relatora Maria Amélia Ribeiro), in www.dgsi.pt., sendo que neste aresto pode ver-se uma recensão das divergências registadas na doutrina e a jurisprudência sobre esta questão. [17] Por exemplo, numa execução por 10.000,00€ penhora-se a casa de habitação do executado, sendo conhecido que ele tem um veículo automóvel. [18] Cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4.ª Ed., Almedina, 2025, p. 449. [19] Cfr. Ac. da RL de 14/06/2010 (relator Tomé Gomes), in www.dgsi.pt. e Rui Pinto, obra citada, p. 683. [20] Cfr., em sentido similar, Ac. da RP de 10/02/2020 (relator Carlos Querido) e Ac. da RL de 27/04/2021 (relator José Capacete), in www.dgsi.pt. [21] No acórdão desta Relação de 30/04/2020 (relatora Raquel Baptista Tavares), no proc. n.º 2764/16.0T8VNF.G1 , sumariou-se nestes termos: «I - Em face do regime legal aplicável aos processos executivos a regra é de que os honorários e despesas devidos ao agente de execução saem primordialmente precípuos do produto dos bens penhorados e, na impossibilidade de assim saírem, são suportadas pelo exequente, que os pode reclamar em reembolso, do executado ( artigos 721º n.º 1 e 541º do Código de Processo Civil , e artigo 45º n.º 1 da Portaria n.º 282/2013 , de 29/08). II - Tal regime regra sofre um desvio decorrente da Lei do Apoio Judiciário, que “regula o acesso ao direito” e, no caso de o executado beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, está o mesmo dispensado do seu pagamento pois, neste caso, o exequente não os poderá reclamar do executado». [22] Cfr. A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4.ª Ed., Almedina, 2025, p. 145. [23] Cfr., no mesmo sentido, o Ac. da RE de 14/01/2021 (relatora Cristina Dá Mesquita) e os Acs. da RP de 9/10/2023 (relator Mendes Coelho) e de 11/12/2024 (relatora Isabel Silva), in www.dgsi.pt.