Revista nº 2995/18.9T8STR-A.E1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório:
1. AA intentou ação especial de prestação de contas contra BB pedindo que a Ré preste contas da administração dos bens que integram a herança aberta por óbito dos pais da Ré, CC, falecida em 16-11-2000, e de DD, cônjuge da mesma, por sua vez, falecido em 31-12-2005.
Mais alegou que instaurava a ação na qualidade de herdeiro por ser viúvo da filha dos falecidos (seus sogros), EE, falecida em 27-10-2001.
2. Nos autos foram citados os interessados e admitidos e citados os chamados também interessados na partilha dos bens.
3. Os autos prosseguiram os seus termos, relevando para o presente recurso o despacho proferido em 08-06-2022 (ref.ª 90076724), já transitado em julgado, no qual foi decidido “julga[r]o Autor AA parte ilegítima na presente ação especial de prestação de contas pela administração da herança por óbito de DD e, nessa medida, absolvo a Ré BB parcialmente da instância.”
4. Releva, igualmente, que, em 11-01-2023, em sede audiência de discussão e julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à questão de saber se a ré tinha, ou não, que prestar contas, nos termos que constam da respetiva acta:
“1. A ré e Cabeça de Casal aceita a obrigação de prestar contas e assume o compromisso de as apresentar nos presentes autos, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, juntando os comprovativos justificativos das receitas e despesas ou justificando a sua inexistência, consoante o caso.
2. Após isso, será dada oportunidade aos autores para impugnarem as contas, querendo, nos termos legais.”
5. Este acordo foi homologado na mesma diligência, tendo o tribunal declarado que “deu por resolvida por acordo a questão controvertida sobre saber se a ré tem, ou não, que prestar contas.”
6. Prosseguiram os autos com a prestação de contas por parte da Ré apresentadas em 07-03-2023, declarando que o fazia por referência ao período compreendido entre 30-12-2005 e 26-10-2009.
As datas acima referidas reportam-se, a primeira, à data do falecimento do pai (DD), e, a segunda, à data em que a Ré, através de escritura pública, cedeu gratuitamente e por conta da sua quota disponível o seu quinhão hereditário que lhe cabia na herança dos pais, a favor dos seus filhos FF e GG.
Todavia e, como consta do conteúdo da prestação de contas, as mesmas apenas se reportaram ao período que vai desde o ano de 2006 a 31-12-2008.
7. A prestação de contas foi contestada pelo Autor AA, concluindo este, por um lado, pela extemporaneidade da apresentação, e por outro pela rejeição por violação do artigo 944.º, n.º 1 e 2, do CPC.
8. Em 23-05-2024 (ref.ª 96442177) foi proferido despacho com o seguinte teor:
“A presente lide circunscreve-se à prestação de contas da herança aberta por óbito de CC.
Refere a ré, no seu articulado de 07-03-2023, que, entre a data da morte da sua mãe (CC, falecida em 16-11-2000) e a data da morte do seu pai (DD, falecido em 30-12-2005), foi este que exerceu o cargo de cabeça-de-casal da herança da sua mãe, e só após a morte do seu pai é que ela, ré, passou a exercer a administração de facto, quer da herança da sua mãe, quer da herança do seu pai.
Prosseguindo esse raciocínio, a ré apresentou contas, quanto à herança da sua mãe, apenas quanto ao período posterior à morte do seu pai e limitando-o até à data da doação em 26-10-2009, do seu quinhão hereditário, nas heranças da sua mãe e do seu pai, aos seus filhos FF e GG (sendo que, posteriormente, FF doou à mãe o direito ao quinhão que tinha adquirido, que, por sua vez, o cedeu ao filho GG).
Acresce salientar que, por acordo alcançado na diligência realizada em 11-01-2023, a ré aceitou a obrigação de prestar contas, assumindo o compromisso de as apresentar nos presentes autos, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, reiterando, agora, no seu articulado de 07-03-2023, que exerceu de facto a administração da herança da sua mãe no já referido período entre 30-12-2005 e 26-10-2009.
Sucede que, contraditoriamente com o seu raciocínio, a ré não presta contas relativamente ao ano de 2009, em concreto quanto ao período entre 01-10-2009 e 26-10-2009, sem que se compreenda o porquê.
Ademais, não junta os documentos comprovativos das despesas e receitas que alega, além de as indicar em bloco, sem as discriminar individualmente [v.g contas da herança de HH de 2007!?], tornando muito difícil a compreensão da origem e valor real dessas receitas e despesas. Face ao exposto, CONVIDA-SE a ré a, em 10 dias, aperfeiçoar as contas apresentadas respeitantes ao período entre 01-10-2009 e 26-10-2009 – durante o qual já assumiu que exerceu a administração de facto da herança:
a) completando-as com o período de 01-01-2009 a 26-10-2009; b) discriminando o valor individual de cada receita e despesa; e
c) juntando os documentos comprovativos de cada receita e despesa.”
9. Por despacho proferido em 07-02-2025 (ref.ª 98327913) foi retificado ao antecedente despacho nos seguintes termos:
“Assim, retificando tais lapsos, ao abrigo do disposto nos art. 613º, nº3 e 614º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, determino que, no despacho acima identificado, onde se lê “01-10-2019” passe a constar “01-01-2009”.”
10. Inconformados, o Autor AA e a chamada Hapiness On Fire, Ld.ª vieram apresentar recurso de apelação, recurso esse que após tramitação na Relação deu lugar à seguinte decisão sumária:
“Nos termos e pelas razões expostas, julga-se parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) - Revoga-se a decisão recorrida na parte em que aceita que a Ré preste contas entre 30-12-2005 e 26-10-2009, ordenando-se, outrossim, que as contas sejam prestadas entre 16-11-2000 e 26-10-2009;
b) - Mantêm-se a decisão recorrida na parte em que convida a parte a aperfeiçoar as contas apresentadas, devendo a Ré no cumprimento desse convite ter em conta não apenas o período que vai de 01-01-2009 até 26-10-2009, mas todo o período em que se encontra adstrita à prestação de contas e supra referido em a), sem prejuízo da prestação referente ao período que vai de 11-06-2000 até 31-12-2005 serem prestadas com os elementos disponíveis à data do óbito de DD e referentes à administração que este fez da herança da mulher CC.”
Tal decisão foi objecto de reclamação para a conferência por parte dos recorrentes Hapiness On Fire, Unipessoal, Lda. e AA, onde invocando o artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), pediram que seja proferido acórdão que dê procedência ao recurso por si interposto.
Para além disso, apontam à decisão sumária anteriormente proferida vários vícios, requerendo a declaração e apreciação de “nulidades e omissões de pronúncia” que identificam, formulando ainda o seguinte pedido:
“Que, até ao julgamento da reclamação e remessa para conferência, sejam suspensos os efeitos executivos de quaisquer cominações que tenham sido impostas (p.ex. efeitos de aplicar art. 943.º) ou prazos sancionatórios que possam operar em prejuízo dos Reclamantes, para preservação de direitos até ao pronunciamento colegial (pedido subsidiário quanto à tutela cautelar de efeitos, se for necessário).”
Na sequência reclamação foi proferido acórdão onde se decidiu o seguinte:
“Nos termos e pelas razões expostas, acordam em Conferência em manter a Decisão Singular e, em conformidade com o ali decidido, julgam parcialmente procedente a apelação e, consequentemente:
a) - Revogam a decisão recorrida na parte em que aceita que a Ré preste contas entre 30-12-2005 e 26-10-2009, ordenando-se, outrossim, que as contas sejam prestadas entre 16-11-2000 e 26-10-2009;
b) - Mantêm a decisão recorrida na parte em que convida a parte a aperfeiçoar as contas apresentadas, devendo a Ré no cumprimento desse convite ter em conta não apenas o período que vai de 01-01-2009 até 26-10-2009, mas todo o período em que se encontra adstrita à prestação de contas e supra referido em a), sem prejuízo da prestação referente ao período que vai de 11-06-2000 até 31-12-2005 ser prestada com os elementos disponíveis à data do óbito de DD e referentes à administração que este fez da herança da mulher CC.”
Desta decisão veio o recorrente, AA interpor o presente recurso de revista, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Relação considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Tramitada a revista neste Supremo Tribunal e cumpridas que foram todas as formalidades legais, nada obsta ao seu conhecimento.
Cumpre, pois, proferir decisão.
II. Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº3, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
Nos autos, é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1. O acordo homologado de 11-01-2023 constitui transação judicial vinculativa.
2. O acordo não contém qualquer limitação temporal.
3. A Relação violou os arts. 236.º e 238.º CC ao impor limitação temporal inexistente.
4. A obrigação de prestar contas exige administração efetiva (art.º 941.º CPC).
5. A Recorrida confessou administrar desde 2009.
6. A Relação recusou exigir contas de períodos com administração efetiva.
7. A administração de 2000-2005 foi transmitida aos herdeiros (arts. 2079.º e 2087.º CC).
8. A Recorrida é herdeira e sucedeu ao anterior cabeça-de-casal na obrigação de prestar contas.
9. A Relação violou o regime sucessório.
10. Foram cometidas nulidades decisórias (art.º 615.º CPC): a) omissão de pronúncia; b) contradição entre fundamentos e decisão; c) excesso de pronúncia.
11. A Relação violou o caso julgado formado pela homologação do acordo.
12. A decisão violou a jurisprudência dominante do STJ.
13. A decisão violou ainda os arts. 944.º e 943.º CPC.
14. O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de direito.
15. O recurso é admissível por versar exclusivamente matéria de direito (art.º 671.º CPC).
Termos em que deve ser concedida a Revista e deve o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que:
I. declare que a Recorrida deve prestar contas de toda a administração da herança da falecida CC;
II. determine que as contas abrangem: - período transmitido (2000 até 2005); - período de administração efetiva (2006 até 2009); — período confessadamente administrado (2009 até ao presente);
III. determine que a Recorrida apresente contas em forma de conta-corrente, com discriminação de receitas e despesas e instruídas com todos os documentos comprovativos (art.º 944.º CPC).
IV. Que a decisão seja substituída por Acórdão que imponha integral cumprimento do acordo homologado.
Perante o acabado de expor, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso:
1ª As nulidades da decisão recorrida;
2ª Saber se a decisão recorrida podia interpretar restritivamente o conteúdo do acordo homologado pelas partes em 11.01.2023;
3ª Decidir se a recorrida, BB pode prestar contas correspondentes aos períodos em que não administrou a herança.
Para proferir decisão na revista dos autos, tem de ser considerado o circunstancialismo processual anteriormente descrito no Relatório antes elaborado (cf. pontos 1 a 10).
Como antes já vimos, nas suas alegações o recorrente imputa à decisão proferida e objecto deste recurso, as nulidades previstas no nº1, alíneas c) e d) do art.º 615º do CPC, sendo que relativamente à nulidade da alínea b), apesar de a mencionar, acaba por não concretizar esta sua invocação quer no corpo das suas alegações de recurso, quer nas conclusões que as sintetizam.
Cumpre, pois, apreciar e decidir apenas e só se o acórdão da Relação padece das nulidades previstas nas supra citadas alíneas c) e d).
É consabido que as causas de nulidade da sentença estão enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação, por força do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique ao fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)), os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)) e quando nela o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento a nela (al. d)).
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
Como também salienta o Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686, perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à actual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
Assim, as nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico).
Ou seja, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, invocam-se circunstâncias, legalmente previstas no artigo 615º do CPC, que ferem a própria decisão.
Em suma, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido.
Vejamos, pois:
Segundo o recorrente, na decisão recorrida a Relação reconheceu que a recorrida não administrou a herança em parte do período que mediou entre 16-11-2000 e 26-10-2009, mas apesar disso impôs à mesma a obrigação de prestar contas desse período, daí retirando a ocorrência da oposição entre os fundamentos e a decisão que a alínea c) do nº1 do art.º 615º prevê.
De acordo com o disposto na mesma norma, “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.
A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
A saber, esta causa de nulidade ocorre quando “há um vício real de raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Mais, saber se o enquadramento jurídico feito no acórdão e a conclusão a que nele se chegou são, ou não, acertados ou injustos, constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença/acórdão.
Trata-se sim de questão a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade do acórdão, a qual se prende tão só com a estrutura formal da decisão.
No acórdão recorrido, o que extrai é que a conclusão alcançada, ou seja, a decisão proferida, nomeadamente no que toca à questão que, na tese do recorrente sustenta a nulidade agora invocada é o resultado lógico que decorre dos fundamentos, não se encontrando entre tal decisão e os respectivos fundamentos qualquer vício de raciocínio.
Por isso, não pode dizer-se que a mesma decisão padece da referida nulidade.
Prosseguindo:
Prevê o art.º 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. (sublinhado nosso)
Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
Tal preceito legal deve ser articulado com o nº2 do art.º 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Estamos, pois, aqui perante um duplo ónus ao julgador, o primeiro traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso).
Como é aceite por todos, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737 e Abrantes Geraldes, Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136).
Nos autos o recorrente justifica esta sua alegação da seguinte forma:
Diz haver omissão de pronúncia porque “a Relação não se pronunciou sobre:
- A transmissão da obrigação de prestar contas (2000-2005);
- A administração de facto confessada (2009 – presente);
- O sentido e alcance do acordo de 11-01-2023.
E afirma existir excesso de pronúncia porque “o tribunal introduziu limitação temporal ao acordo que as partes nunca negociaram”.
Tendo presente as considerações expostas, em necessária conjugação com o que nas alegações fundamenta a parte crucial do recurso, o que se verifica é que tais argumentos verdadeiramente espelham, é uma clara discordância com a decisão proferida, não podendo por isso fundamentar a tese da verificação no caso do(s) vício(s) que o legislador consagrou no art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC.
Mais, os argumentos nos quais o recorrente sustenta o seu pedido de revogação da decisão proferida pela Relação confundem-se com aqueles que, no seu entendimento, estão na base da verificação das nulidades invocadas, como facilmente se verifica da leitura mais atenta das suas alegações.
E sendo assim, não pode dizer-se, como pretende o recorrente, que a decisão recorrida padece dos vícios apontados.
Agora quanto às restantes questões suscitadas, que são como já vimos, as seguintes:
- Saber se a decisão recorrida podia interpretar restritivamente o conteúdo do acordo homologado pelas partes em 11.01.2023;
- Decidir se a recorrida pode prestar contas correspondentes aos períodos em que não administrou a herança.
Vejamos, pois.
O processo especial de prestação de contas encontra-se regulado nos artigos 943.º a 952.º do CPC.
Assim, o objeto deste tipo de acções, conforme estipula o artigo 941.º do CPC, é a prestação de contas por quem tem esse dever, dever esse que decorre da existência de normas de natureza substantiva que, no concreto, imponham a obrigação de prestar contas, referindo-se a referida norma, de forma expressa, aos casos de administração de bens alheios.
Ora um dos casos em que tal obrigação existe, é precisamente a do cabeça de casal da herança indivisa até à liquidação e partilha (artigo 2079.º do CC), sabendo-se que exercem esse cargo por investidura legal, as pessoas referidas no artigo 2080.º do CC.
Prosseguindo:
Dispõe o artigo 941.º do CPC do seguinte modo:
“A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”».
Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em comentário à referida norma (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 388):
“Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral – a obrigação de informação –, consagrada no art.º 573.º do CC (…).
Inexistindo norma legal que genericamente determine quando é que alguém tem de prestar contas, o art.º 941.º pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham tal obrigação. O direito em causa pode ser de natureza obrigacional, real, familiar ou sucessória. Incumbe àquele que se arroga o direito o ónus da prova dos factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento à sua pretensão (arts. 342.º, n.º 1 e 573.º do CC).
Em termos gerais, assume-se que quem administra bens ou interesses, total ou parcialmente, alheios, está obrigado a prestar contas ao titular ou ao contitular destes bens ou interesses.”
É idêntico o entendimento de Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 832-833, quando afirma que “a obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação, nos termos do artigo 573.º CC (…), ‘por quem’, nos termos de lei ou negócio jurídico, ‘administra bens alheios’, i.e., ‘bens que não lhe pertencem, ou não lhe pertencem por inteiro.
Para esse efeito, não relevam ‘a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas’ (…) – podem ser actos de administrador de facto (…) – nem a existência e a natureza do negócio de que resultam esses poderes, nem o fim e o teor desses poderes (…). O que basta para justificar a prestação de contas são concretos actos de administração com expressão patrimonial (…)”.
A este propósito e com particular interesse, o que ficou dito no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2024, no processo 319/22.0T8PCV.C1.S1., relatora Catarina Serra, publicado em www.dgsi.pt. e que foi o seguinte: “(…) decorre da doutrina acima indicada, a obrigação de prestação contas não impende exclusivamente sobre quem é investido na posição de cabeça-de-casal ou sequer sobre quem ocupa informalmente essa posição; abrange quaisquer sujeitos que desempenhem, de facto ou de direito (por outro título), as funções de administrador de bens ou interesses de outrem.”
Regressando ao caso concreto o que verificamos é o seguinte:
Dos autos não resulta que a requerida ora recorrida tenha exercido, a qualquer título, as funções de administradora da herança indivisa de sua mãe enquanto o pai foi vivo.
A ser assim, o que se impõe concluir é que a sua obrigação de prestação de contas em relação à herança da mãe só se iniciou no momento do óbito do seu pai (31.12.2005), ou seja, no início de 2006, momento a partir do qual passou a exercer o cabecelato da herança então aberta.
No entanto o que também sabemos, por ter ficado provado, é que em 11.01.2023, foi homologado nos autos o acordo referido em I. 4., e no qual, recorde-se, a ficou consignado o seguinte:
“1. A ré e Cabeça de Casal aceita a obrigação de prestar contas e assume o compromisso de as apresentar nos presentes autos, sob a forma de conta corrente, no prazo de 30 dias, juntando os comprovativos justificativos das receitas e despesas ou justificando a sua inexistência consoante o caso.
2. Após isso, será dada oportunidade aos autores para impugnarem as contas, querendo, nos termos legais.”
Como também se verifica (cf. I.5), este acordo foi homologado no mesmo acto, tendo o tribunal declarado que “deu por resolvida por acordo a questão controvertida sobre saber se a ré tem, ou não, que prestar contas.”
Como bem se salienta na decisão recorrida, tal decisão foi proferida posteriormente ao despacho anteriormente proferido em 08.06.2022 e no qual se havia ordenado o prosseguimento dos autos para prestação de contas pela administração da herança de CC.
A questão que se nos coloca é pois a de saber como deve ser interpretado o conteúdo de tal acordo.
A este propósito e com particular interesse refere-se o seguinte no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2026, no processo 2388/08.6TMLSB.J.L1.S1., relatora Maria de Deus Correia, em www.dgsi.pt.:
“Sobre a noção de “transação”, estipula o art.º 1248.º:
“1. Transação é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”
Tal como o acórdão recorrido bem observou, “como contrato que é, à transação são aplicáveis as regras gerais de formação dos negócios jurídicos e de interpretação e de integração destes (art.ºs 217.º a 257.º e 405.º n.º 1, todos do C. Civil).
Assim sendo, o seu sentido e o seu alcance terão de ser aferidos à luz das regras contidas nos artigos 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1, os quais dispõem, respetivamente:
«1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.»
«1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.»
E o mesmo se diga relativamente à sentença que homologou a transação. Realmente, a mesma constitui um verdadeiro acto jurídico, formal e receptício, a que também se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (cfr. o art.º 295.º do C. Civil).”2
E assim sendo, bem se observou que “o intérprete terá de indagar qual a vontade das partes exteriorizada na transacção que o Juiz, ao homologá-la, jurisdicionalizou de tal modo que, encontrada esta, todas as circunstâncias envolventes do processo se clarificam e tomam um sentido definitivamente exacto (…)
A interpretação da transação e da subsequente sentença homologatória deve fazer-se de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente expresso (art.ºs 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1, ambos do C. Civil).
Entende-se por declaratário normal aquele que é medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido.
Dito de outra forma: todas as dúvidas que existam quanto à determinação do sentido e do alcance das declarações de vontade exaradas na transação homologada por decisão judicial terão de ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos, conforme previsto no art.º 236.º n.º 1 do C. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, com uma limitação: para que tal sentido possa valer é preciso que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele.”
Ou seja, tendo em conta as regras de interpretação previstas nos artigos 236º e 238º do Código Civil, a declaração dos autos não pode prevalecer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Consagra-se, pois, na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário.
No entanto, é sabido que o Código Civil não se sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação.
Como refere Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág.450, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta.
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, (neste sentido, cf. Heinrich Ewald Horster, Parte Geral do Código Civil Português Teoria Geral do Direito Civil, pág. 510).
No entendimento do recorrente AA, a Relação violou o que foi acordado no acordo antes referido quando:
“- Impôs prestação de contas de períodos sem administração (ex. 1-1-209 a 26-10-2009);
- Recusou exigir prestação de contas de períodos com administração comprovada (2009 até ao presente).”
Vejamos se assim é.
No concreto foi o seguinte o entendimento da Relação:
“O teor da declaração não distingue o período o período em que a Ré se obrigou a prestar as contas. Todavia, ao acordar na prestação de contas da herança sobre as quais era obrigada a prestar contas, a literalidade do acordo remete para a assunção da obrigação de prestar contas pela referida administração sem qualquer restrição temporal, ou seja, desde a morte da mãe CC.
A apresentação posterior das contas excluindo o período em que o pai foi vivo com o argumento que, enquanto meeiro do património conjugal e cabeça de casal da herança de CC, contradiz de forma clamorosa o anteriormente acordado, como se não tivesse assumido uma obrigação através de um acordo judicial devidamente homologado, o que implica a sua condenação a cumpri-lo nos seus precisos termos.
O incumprimento do assim acordado, não pode prevalecer sobre o facto de não ter exercido de facto a administração da herança da mãe enquanto o pai foi vivo.
Em face da força vinculante do acordo homologado e, considerando, por outro lado, que a prestação de contas tem natureza exclusivamente patrimonial como é comumente aceite pela doutrina e jurisprudência (…) a Ré encontra-se obrigada a informar os interessados do modo como foram administrados os bens da herança da sua falecida mãe, CC , desde o decesso desta até ao momento em que a Ré presta as contas (a obrigação apenas se extingue nesse momento), ainda que em relação ao período em que o pai exerceu essas funções não lhe possa ser assacada responsabilidade por eventual má, negligente ou danosa administração.
Terá apenas de prestar as contas em relação a esse período em conformidade com os elementos de que dispunha à data do óbito do pai.
Nesta parte, procede o recurso dos apelantes, ou seja, o início da prestação de contas situa-se em 16-11-2000.
Resta agora analisar em que data cessou a obrigação da Ré prestar contas pela administração da herança da sua falecida mãe, CC.
Defendem os recorrentes nas conclusões 24.ª e seguintes que a prestação de contas deve ir até à atualidade, ou seja, não cessando essa obrigação em 26-10-2009, data em que a Ré alienou gratuitamente o seu quinhão hereditário.
Em regra, a obrigação de prestar contas mantêm-se até à liquidação e partilha da herança, como se infere do artigo 2079.º do CC e 941.º do CPC.
Todavia, não estão excluídas outras situações, v.g., escusa – artigo 2085.º do CC – esta especificamente prevista na lei.
A cedência de quinhão é a transferência do direito à herança de um herdeiro para outro ou para um terceiro, antes de a partilha ser realizada.
Cada co-herdeiro pode alienar o seu direito ou fazer cessar a indivisão, requerendo a partilha, sendo esse direito irrenunciável (artigo 2101.º, n.º 1 e 2, do CC).
A alienação da herança encontra-se regulada nos artigos 2124.º e seguintes do CC, estipulando o artigo 2124.º que a alienação da herança ou do quinhão hereditário, em regra, está sujeita às disposições de negócio jurídico que lhe der causa.
(…)
A alienação pode ocorrer por via de um ato oneroso ou gratuito. Trata-se de uma situação semelhante à que ocorre na cessão de créditos (artigos 577.º e sgs do CC) em que são admitidas várias causas jurídicas, por exemplo, a compra e venda, a dação em cumprimento, a troca, a doação, etc.
(…)
Assim sendo, a Ré só se exonera da obrigação de prestação de contas pela administração da herança de CC quando as apresentar, por força do artigo 941.º do CPC e artigos 2097.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2093.º do CC, devendo as contas ser prestadas até ao momento em que procedeu à alienação do seu quinhão hereditário.
Ou seja, a prestação de contas pela administração dos bens da falecia CC abrange o período que vai desde 16-11-2000 até 26-10-2009.
Nessa medida improcede o recurso quando nele se defende que a prestação de contas deve ser prestada até à atualidade.
Por outro lado, como se refere na decisão recorrida, mesmo em relação ao período já apresentado impõe-se o aperfeiçoamento pelas razões expostas no a mesma, se se corroboram.”
Contrariamente ao que defende o recorrente neste seu recurso, não vemos que tal fundamentação viole qualquer das regras apontadas pelo mesmo nas suas alegações de recurso, nomeadamente as dos artigos 236º e 238º do Código Civil que já antes aqui deixamos suficientemente analisadas.
Por ser assim e porque a decisão proferida não merece qualquer censura, não pode ser concedido provimento ao recurso aqui interposto.
III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se a revista e sem mais, confirma-se a decisão proferida.
Custas a cargo do recorrente AA (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC):
Notifique.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Relator: Carlos Portela
1ª Adjunta. Isabel Salgado
2ª Adjunta: Catarina Serra