Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, farmacêutica, id. a fls. 2, proprietária da “…”, sita na …, e do posto de medicamentos sito em São Mamede, do mesmo concelho, veio requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do RSTA, a revisão do acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2005, proferido no Rec. nº 60/04, que confirmou sentença do TAC de Coimbra pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação do acto do INFARMED que indeferira pedido de transferência da “…”, sita na …, concelho da Batalha, para São Mamede, no mesmo concelho.
Invocando a qualidade de interessada no referido processo, uma vez que o provimento do recurso contencioso, confirmado pelo acórdão cuja revisão peticiona, ao desencadear a autorização da transferência da “…” para São Mamede, determina necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos nessa localidade e o encerramento da sua farmácia sita na …, face às determinações legais em vigor e às condições impostas no respectivo alvará de licenciamento, a requerente alega não ter tido oportunidade de intervir no recurso contencioso, que, deste modo, diz padecer de uma nulidade principal por ilegitimidade passiva insanável, daí concluindo que o processo correu à sua revelia, e que dele só teve conhecimento através da notificação, pelo INFARMED, do identificado acórdão do STA.
Nisso substancia o fundamento do seu pedido de revisão (do nº 3 do art. 100º do RSTA), formulando as seguintes conclusões:
A- A falta de citação dos contra-interessados no recurso contencioso de anulação constitui ilegitimidade passiva e é fundamento para a Revisão do Acórdão (Artigos 36.º e 40.º da LPTA e artigos 57.º e 100.º do Reg. do STA).
B- A Requerente é contra-interessada no presente processo, uma vez que o provimento do recurso determina o encerramento do seu posto de medicamentos em São Mamede e o encerramento da sua farmácia na … em razão da condição imposto no respectivo alvará de licenciamento da actividade.
C- A jurisprudência do STA estatui que “devem considerar-se interessados, com legitimidade para intervir no recurso contencioso, os proprietários ou exploradores das farmácias já existentes na respectiva localidade onde pretende instalar-se a nova farmácia”.
D- Por ter legitimidade e estar em tempo (artigo 101.º Regulamento STA e artigo 772.º CPC), a requerente desencadeou o presente pedido de Revisão.
E- A ilegitimidade passiva é fundamento para a Revisão do Acórdão, porquanto constitui nulidade principal do processo.
NORMAS VIOLADAS: Artigos 36.º e 40.º da LPTA e 57.º do Regulamento do STA.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE PEDIDO DE REVISÃO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA REVISTO O ACÓRDÃO PROFERIDO NO SENTIDO DE, CONHECENDO DA NULIDADE INVOCADA, REJEITAR O RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO.
II. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal, ouvido nos termos do § 2º do art. 101º do RSTA, pronunciou-se no sentido de que a requerente deveria efectivamente ter sido citada como contra-interessada (art. 36º, nº 1 da LPTA), dado que o provimento do recurso contencioso pode, pelos motivos que invoca, prejudicá-la directamente, pelo que é de parecer que se verifica fundamento para o prosseguimento do recurso, concretamente o de falta indevida de citação da requerente (art. 100º, nº 3 do RSTA), à qual assiste legitimidade para o pedido de revisão, nos termos do § 1º do art. 101º do mesmo diploma.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência, nos termos do § 3º do art. 101º do RSTA, para que o Tribunal decida se o pedido de revisão deve ou não ter seguimento.
( Fundamentação )
O presente pedido de revisão de acórdão vem sustentado no fundamento do nº 3 do art. 100º do RSTA, que dispõe que os acórdãos definitivos só podem ser revistos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido “mostrando-se que no processo respectivo deixou indevidamente de ser citado, ou o foi nulamente, o requerente de revisão, tendo por isso o mesmo processo corrido à revelia”.
O que aqui se prevê como fundamento de revisão de acórdão definitivo, ou seja, já inimpugnável por meio de recurso ordinário, é a falta indevida de citação do requerente ou a nulidade da mesma.
Mas isto leva-nos, ante omnia, a considerar como inquestionável que o preceito tem em conta a omissão de um acto processualmente devido (citação) que não foi praticado, sendo justamente essa omissão indevida por parte do tribunal que fundamenta a reabertura extraordinária do processo para efeito da revisão da decisão.
Ou seja, este fundamento de revisão não se reporta à ausência indevida de um interessado que devesse estar na lide mas que dela não fez parte, mas sim à falta de citação de um interessado que era parte no processo e cuja citação foi indevidamente omitida ou nula, o que potenciou que ele não tenha tido qualquer intervenção processual.
Dito de outra forma, estamos perante um fundamento de revisão que tem em conta a ocorrência de uma nulidade processual insanável, e não uma questão de ilegitimidade processual passiva.
Com efeito, a expressão legal “deixou indevidamente de ser citado”, até pela sua carga semântica, só pode reportar-se a uma falta de citação (de quem, estando no processo, deveria ter sido citado), e não a uma ausência de um interessado (que, não estando no processo, não teria naturalmente que ser citado).
Mas este entendimento é igualmente confortado pelo elemento racional de interpretação, bastando para isso atentar na natureza deste meio extraordinário de impugnação das decisões jurisdicionais, que constitui uma excepção ao princípio da imutabilidade das decisões transitadas (res judicata pro veritate habetur), consagrado no art. 671º do CPCivil, e que, por isso, visa situações taxativas de extrema singularidade e excepção, justificativos da quebra daquele princípio de intangibilidade das decisões.
A propósito do recurso de revisão previsto na lei de processo civil (art. 771º e segs. do CPCivil), cuja génese é a mesma do previsto no RSTA, este com as adaptações reivindicadas pela diferente estrutura do processo contencioso, referia o Prof. José Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, págs. 335 e segs.:
“Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribui à parte vencedora”, mas “pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança”.
Também a jurisprudência do STJ sublinha que “o fundamento dos recursos extraordinários reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado, permitindo a sua rescisão, por imperativos de justiça …” (Ac. 09.06.87, BMJ 368º-485).
E, a propósito do fundamento de revisão similar ao aqui versado – o constante da al. f) do art. 771º do CPCivil (“quando … por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita”) – afirma-se naquele aresto que se configura no caso ali versado essa hipótese processual “dado se verificar falta de citação por preterição de formalidades essenciais”.
Temos, assim, por adquirido que o enunciado fundamento de revisão, constante do nº 3 do art. 100º do RSTA, se reconduz a uma situação de falta ou nulidade de citação de um interessado demandado no processo, e que o inciso “revelia” significa que o demandado, por virtude dessa nulidade processual, não pôde praticar no processo qualquer acto ou diligência.
Arredado desta previsão normativa está o caso de ausência (alegadamente indevida) de contra-interessados que devessem ter sido demandados, configurando uma eventual situação de ilegitimidade passiva (art. 36º, nº 1, al. b) da LPTA), e aos quais, por não terem intervindo no processo, a decisão não é oponível.
Não se mostra, deste modo, configurado o fundamento de revisão do nº 3 do art. 100º do RSTA, invocado pela requerente (omissão indevida de citação), pelo que o pedido de revisão não pode prosseguir.
( Decisão )
Pelo exposto, acordam em julgar findo o processo.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 17 de Novembro de 2005. – Pais Borges (relator) – Freitas Carvalho – Adérito Santos.