FUNDAMENTOS DE DIREITO
A decisão recorrida considerou que a contestação da ré não é tempestiva porque a citação ocorreu em 9.11.2022, pelo que o prazo de 30 dias, previsto no art. 569º, nº 1, do CPC, para apresentação de tal articulado terminou em 9.12.2022, podendo ser apresentado com multa até 14.12.2022, nos termos do art. 139º, nº 5, do CPC.
Considerou que a interrupção do prazo de contestação por via da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono dependia da junção aos autos de documento comprovativo da apresentação de tal pedido junto dos serviços da Segurança Social, nos termos do art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7, e, não tendo a ré efetuado tal junção no prazo da contestação, o prazo não se interrompeu, pelo que a contestação apresentada em 12.3.2023 é intempestiva e o requerimento da ré, de 28.2.2023, em que a mesma pede que se declare interrompido o prazo não tem fundamento legal.
A ré discorda deste entendimento com base nos seguintes fundamentos essenciais:
- -não juntou aos autos documento comprovativo da apresentação de apoio judiciário junto da Segurança Social porque desconhecia que tinha de o fazer visto que não foi informada dessa obrigação pelos funcionários da Segurança Social;
- -privar a ré da possibilidade de se defender viola o direito a um processo justo e equitativo que se encontra constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP;
- -ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no art. 7º, do CPC, o tribunal deveria proferir despacho para que a parte informasse se requereu ou não apoio judiciário para efeitos de interrupção do prazo.
Analisemos se lhe assiste razão.
Como decorre do art. 139º, do CPC, os prazos processuais podem ser dilatórios ou perentórios, sendo que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
O prazo de 30 dias para apresentação de contestação previsto no art. 569º, nº 1, do CPC, é um prazo perentório.
O prazo processual estabelecido por lei é, em regra, contínuo, suspendendo-se nos casos especialmente previstos na lei e, designadamente, nas circunstâncias previstas no art. 138º, nº 1, do CPC.
A par das situações de suspensão, em que o prazo fica paralisado ou congelado enquanto se verificar o motivo de suspensão, retomando a contagem quando tal motivo cessar, contabilizando-se o prazo decorrido até à suspensão, existem as situações de interrupção, as quais implicam a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente e o decurso de um novo prazo, na íntegra.
Esta regra encontra-se prevista no art. 326º, do CC, para efeitos de prescrição, mas deve ser aplicável ao prazo de contestação.
“Vale isto por dizer que, uma vez verificada uma causa de interrupção do prazo, este começa a contar novamente ‘a partir do zero’, ou seja, por inteiro” (Marco Carvalho Gonçalves, in Prazos Processuais, 2ª ed., pág. 146).
Um dos casos em que ocorre interrupção do prazo de contestação encontra-se previsto no art. 24º, da Lei 34/2004, de 29.7, o qual dispõe, na parte que aqui releva, que:
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Como refere Marco Carvalho Gonçalves, (in Prazos Processuais, 2ª ed., pág. 146) “neste caso, a interrupção do prazo só ocorre se estiverem previstos três requisitos cumulativos:
- a)o pedido de proteção jurídica deve revestir a modalidade de nomeação de patrono;
- b)o requerente deve juntar aos autos, dentro do respetivo prazo, o documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção jurídica; e
- c)o requerente não pode, entretanto, constituir mandatário, através da junção aos autos da respetiva de procuração forense.”
Decorre do transcrito art. 24º, nº 4, que o que interrompe o prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado.
A comprovação de apresentação do pedido de proteção jurídica tem de ser efetuada “enquanto o prazo estiver a correr, pois não é susceptível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.”
De facto, a junção aos autos de acção judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois o procedimento não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (artigo 24º /1 do citado diploma).
Na medida em que o procedimento de concessão de protecção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer correndo no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais, tendo em conta o seu efeito interruptivo.
O ónus que recai sobre o requerente do benefício justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa” (acórdão da Relação de Coimbra, de 20.4.2022, Relator Paulo Guerra, com sublinhados nossos).
É vasta e abundante a jurisprudência existente neste sentido, citando-se, exemplificativamente, para além do acórdão atrás citado e dos acórdãos referidos na decisão recorrida, os seguintes acórdãos das várias Relações, todos consultáveis in www.dgsi.pt:
Relação do Porto, de 28.9.2015, Relatora Rita Romeiro
“I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o art. 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29.07 (alterada pela Lei nº 47/2007 de 28.08) impõe-lhe a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso.
II - Não cumprindo o requerente esse ónus, não se pode considerar interrompido o prazo para contestar e, decorrido este, fica precludida a prática desse acto processual, nos autos em causa, resultado dos princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão, fundamentais no processo civil.
III - É irrelevante, em relação aos actos a praticar no processo cujo prazo já decorreu, a comunicação feita ao tribunal, de que o procedimento administrativo relativo ao apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, fora requerido, dentro do prazo para contestar e deferido.
IV – Essa comunicação só pode ter efeito para que se considere interrompido o prazo que estiver em curso, não para possibilitar a prática de actos, cujos prazos já precludiram.”
Relação de Coimbra, de 20.11.2012, Relatora Maria Catarina Gonçalves
“I – A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido.
II – O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é susceptível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono.”
Relação de Lisboa, 24.9.2019, Relator Carlos Oliveira
“1.–Nos termos do Art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho compete ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por ser a parte interessada na interrupção do prazo que estava a correr, juntar aos autos do processo para o qual requereu aquele benefício comprovativo do respetivo pedido de proteção jurídica.
2.–O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição, não constituindo ónus excessivo para o beneficiário, por não comprometer de forma desproporcionada o direito de acesso à justiça por parte de cidadãos economicamente carenciados.
3.–A informação prestada ao Tribunal pela Segurança Social de que foi pedido e deferido o benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só logra a interrupção do prazo em curso, na falta de cumprimento da correspondente obrigação por parte do Requerente e beneficiário, se aquela der entrada em juízo quando ainda não havia decorrido esse prazo.
4.–A razão de ser do Art. 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29/7, não é apenas a de evitar anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação “tempestiva” do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono junto da Segurança Social, mas fundamentalmente conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável.
Relação de Évora, de 12.4.2018, Relator Rui Machado e Moura
“1 - Em processo pendente, deduzido pela executada pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo da contestação que estava em curso, interrompe-se;
2 - Porém, para que esse efeito interruptivo ocorra, não basta a apresentação do requerimento respectivo na Segurança Social, sendo ainda “conditio sine qua non”, nos termos do nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004, que a requerente comunique ao tribunal e ao processo respectivo e dentro do prazo da sua defesa, a formulação daquele pedido.”
Relação de Guimarães, de 17.12.2018, Relatora Elisabete Alves
- “a)O procedimento de protecção jurídica é autónomo em relação à causa a que respeita, pelo que considerando a autonomia daqueles dois procedimentos (administrativo e judicial) e de modo a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido de exercer ou defender os seus direitos, designadamente por insuficiência económica (art. 1º n.º1 da citada Lei n.º 34/2004, concretizando o disposto no art. 20º n.º1 da Constituição), o referido diploma estabeleceu medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.
- b)A finalidade que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo destina-se a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que o R. pretende apresentar a sua defesa, para o que pediu a nomeação de patrono.
- c)Não é a apresentação do requerimento nos serviços da segurança social que tem o condão de interromper, por si só, o prazo que se encontre em curso.”
Vários dos acórdãos atrás citados contêm eles próprios um extenso elenco de jurisprudência que decidiu no sentido propugnado, que é o que também consideramos ser o acertado.
Tem sido ainda admitido jurisprudencialmente, em termos que nos parecem também acertados e com os quais concordamos, que o prazo de contestação se interrompe quando, no seu decurso, seja junto aos autos, pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados, documento que comprove que foi formulado pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono. Na verdade, se o prazo ainda está a decorrer e se, nessas circunstâncias, é dado conhecimento ao processo que ocorreu o facto interruptivo não existe qualquer razão material ou substancial válida para que não se considere suprida a irregularidade cometida pelo requerente, consubstanciada na falta de comunicação, e para que não se aproveite essa mesma comunicação efetuada por terceira entidade.
O fundamental é que essa comunicação seja trazida ao processo enquanto o prazo de contestação ainda esteja em curso pois, como já referido, não se pode interromper um prazo que já terminou.
Neste mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.4.2022, Relator Paulo Guerra (in www.dgsi.pt) o qual considerou que “[a] falta de junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, formulado na pendência de um processo judicial, por parte do requerente, em obediência estrita ao comando do artigo 24º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/7, pode considerar-se suprida quando, no prazo para a prática do acto, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido, na modalidade de nomeação de patrono, podendo, com base nesta informação, interromper-se o prazo em curso” (sublinhado nosso) e ainda o Acórdão da Relação de Guimarães, de 17.12.2018, Relatora Elisabete Alves (in www.dgsi.pt), anteriormente citado, o qual, entendeu que “[n]ão tendo o réu feito a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a junção da comunicação efectuada pela Ordem dos Advogados no decurso do prazo de contestação, de que foi nomeado ao réu, na sequência do deferimento do pedido de apoio judiciário, o patrono aí indicado, tem relevância para efeito do disposto no nº.4 do artigo 24º, e, em consequência, para efeito de nova contagem do prazo nos termos do n.5 al. a) desse normativo. (...)
Assim, a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está adquirido no processo, antes de decorrido o prazo que estiver em curso, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e no caso, deferido” (sublinhado nosso).
A ré cita dois acórdãos em abono da posição interpretativa que sustenta relativamente à interrupção do prazo.
O primeiro deles é o acórdão da Relação de Évora, de 17.11.2016, Relatora Albertina Pedroso (in www.dgsi.pt) (cf. conclusão W).
Porém, o mesmo nenhuma pertinência tem para o caso sub judice pois o indicado acórdão analisou e decidiu uma situação completamente diferente a nível factual da que está em discussão nos autos.
Na verdade, na situação em apreço nesse acórdão, a parte, no “decurso do prazo de que dispunha para deduzir oposição” tinha requerido “o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e, ainda, com nomeação e pagamento de compensação de patrono junto do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital ..., dando desse facto conhecimento ao processo em 09.03.2016.
Deste modo, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Apoio Judiciário, o decurso do prazo para apresentar a sua Oposição interrompeu-se, porquanto a nomeação de patrono foi requerida e comunicada ao processo antes de terminar o prazo para o requerido deduzir oposição ao pedido de declaração de insolvência” (sublinhados nossos).
O que se discutia no acórdão citado era uma questão diversa que nenhuma afinidade tem com o caso sub judice questão essa que consistia em saber “quando termina a interrupção do prazo, o mesmo é dizer, a partir de que data se (re)inicia o prazo interrompido por via da referida comunicação”.
Quanto ao acórdão da Relação de Coimbra, de 26.10.2020, Relatora Maria Teresa Albuquerque (in www.dgsi.pt) o mesmo efetivamente sufragou a tese defendida pela recorrente e contém o sumário transcrito na conclusão X.
Trata-se, todavia, de uma posição isolada e muito minoritária porquanto, como resulta quer dos acórdãos que supra citámos, quer do elenco de diversa jurisprudência que, por seu turno, neles é citada, a jurisprudência tem perfilhado de forma quase unânime o sentido interpretativo acima referido e que também defendemos e subscrevemos.
E devemos levar em linha de conta que, como imposto pelo art. 8º nº 3, do CC, nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. “É sobretudo o que sucede quando a norma em causa já foi aplicada noutras ocasiões pelos tribunais: embora essas decisões judiciais anteriores não vinculem o julgador – por não vigorar entre nós o sistema do stare decisis, típico da Common Law – devem ser tidas em conta na decisão a proferir. Mais uma vez o propósito é o de garantir que o sistema jurídico, tal como aplicado, se aproxime, tanto quanto possível, de um paradigma de objetividade. (...) Desta forma se garante o respeito pelo princípio da igualdade, consagrado no art. 13º, nº 1, da CRP (cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, 2012, 138), bem como a segurança indispensável ao bom funcionamento do sistema jurídico” (Manuel Fontaine Campos in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, pág. 44).
Portanto, em síntese, considera-se que o prazo de contestação não se interrompe com a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social, mas sim com a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado, a qual tem de ocorrer enquanto o prazo estiver em curso, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente, sendo sobre o requerente que impende o ónus de efetuar tal junção.
Tal falta de comunicação pode ser suprida, com a consequente interrupção do prazo, se, ainda no seu decurso, for junta ao processo informação, ainda que prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados, de que esse pedido de nomeação de patrono foi formulado e deferido.
Nos autos está factualmente assente que a ré foi citada em 9.11.2022.
Atenta a data da citação, o prazo para apresentação da contestação terminou em 9.12.2022 (art. 569º, nº 1, do CPC), podendo ser ainda apresentada com multa até 14.12.2022 (art. 139º, nº 5, do CPC).
Está ainda assente que a ré não juntou aos autos documento comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, mas formulou tal pedido, pois o mesmo veio a ser deferido, como resulta do email, de 14.2.2023, da Ordem dos Advogados comunicando a nomeação do Dr. EE como patrono da ré e do ofício da Segurança Social, de 20.2.2023, comunicando que o pedido de apoio judiciário formulado pela ré CC foi deferido nas modalidades de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.
Por conseguinte, no decurso do prazo de contestação, o qual terminou, no limite, em 14.11.2022, não foi comunicado ao processo nem pela ré, nem pela Ordem dos Advogados, nem pela Segurança Social que existia um pedido de apoio judiciário.
Deste modo, quando foi junto aos autos quer o ofício da Ordem dos Advogados a comunicar a nomeação de patrono quer o ofício da Segurança Social a comunicar que o pedido de apoio judiciário tinha sido deferido, o prazo para apresentar contestação já tinha decorrido integralmente, o que significa que não podia ser já ser interrompido.
De onde se segue, como decorrência lógica, que o requerido pela ré em 28.2.2023 não tem fundamento legal, não se podendo declarar o prazo interrompido, e que a contestação apresentada em 12.3.2023 é intempestiva, porquanto foi apresentada depois de decorrido o prazo para o efeito, o qual, repete-se, no limite terminou em 14.11.2022.
A recorrente invoca que não juntou aos autos documento comprovativo da apresentação de apoio judiciário junto da Segurança Social porque desconhecia que tinha de o fazer visto que não foi informada dessa obrigação pelos funcionários da Segurança Social.
Não se compreende que a ré invoque tal desconhecimento porquanto no modelo de requerimento de proteção jurídica que é apresentado na Segurança Social (Mod. PJ 1/2018 - DGSS e que pode ser consultado e obtido na internet), consta no seu ponto 5.1 o seguinte:
“5.1 Do requerente
Tomei conhecimento de que devo:
- -comunicar qualquer alteração da informação prestada até ao mês seguinte ao da sua verificação;
- -entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação.
As declarações prestadas correspondem à verdade e não omitem qualquer informação relevante”
Seguem-se os campos relativos à data e assinatura por parte do requerente.
Embora não se encontre junto aos autos o requerimento apresentado pela ré junto da Segurança Social, uma vez que lhe foi concedido apoio judiciário, a ré teve necessariamente que preencher e assinar o modelo de requerimento com as aludidas menções.
Por assim ser, não se compreende sequer que alegue que desconhecia que tinha a obrigação de entregar cópia do requerimento no tribunal onde corre a ação visto que essa menção consta expressamente do requerimento que a mesma teve que assinar.
E não é necessário ter conhecimento jurídicos para perceber a menção que consta do requerimento de que deve entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo fixado na citação/notificação.
Trata-se de uma frase que é compreensível por qualquer pessoa.
De todo o modo, importa ainda reter que a alegação de desconhecimento não constitui argumentação ou fundamentação juridicamente válida pois que, como resulta do disposto no art. 6º, do CC, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
A ré invoca ainda que foi privada da possibilidade de se defender, o que viola o direito a um processo justo e equitativo que se encontra constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP.
Quanto a esta argumentação é de referir que a ré só ficou privada de se defender porque não cumpriu o ónus que sobre si impendia de comunicar ao processo que tinha formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Se tivesse cumprido tal obrigação, o prazo ter-se-ia interrompido e poderia ter apresentado contestação.
De salientar ainda que o Tribunal Constitucional, no acórdão de 98/2004, de 11.2.2004, já se pronunciou sobre a questão de saber se a norma do art. 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, que corresponde ao atual art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7, interpretada no sentido de que compete ao interessado, requerente do apoio judiciário para nomeação de patrono, a junção aos autos do documento comprovativo de apresentação do requerimento de apoio judiciário, para efeitos de interrupção do prazo em curso, padece de inconstitucionalidade.
Tal acórdão é citado pela ré na conclusão U, com vista a sustentar a pretensão de inconstitucionalidade da norma por si defendida. Porém, o acórdão concluiu em sentido absolutamente oposto ao defendido pela ré, tendo considerado que a norma não padece de inconstitucionalidade.
Com efeito, lê-se na fundamentação do acórdão que “[o] instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20º n.º 1 da Constituição.
Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses.
Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.
Tais medidas impõem-se tanto mais quanto o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez que, desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo, defender (ou defender adequadamente) os seus direitos.
É, aliás, essa a razão do disposto no artigo 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, ao determinar, nos casos de pedido de nomeação de patrono, na pendência de acção judicial, a interrupção dos prazos em curso com a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário naquela modalidade.
A exigência de documentação do pedido compreende-se uma vez que, no regime instituído pela Lei n.º 30-E/2000, os procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correm nos serviços de segurança social (artigo 21º); e seria inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria, fatalmente, da falta dessa documentação - que assim se impõe -, tendo em conta o efeito interruptivo dos prazos, decorrente da apresentação do pedido.
Mas, sendo assim, a questão de constitucionalidade está em saber se pôr a cargo do requerente da nomeação de patrono o acto de dar a conhecer e documentar no processo a apresentação do pedido, para efeitos de interrupção do prazo em curso, constitui um ónus que compromete (ou compromete desproporcionadamente) o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados.
Sem dúvida que se poderia congeminar outro sistema, fazendo, p. ex.., recair sobre os serviços de segurança social o dever de darem a conhecer, de imediato, nos pertinentes processos judiciais os pedidos de nomeação de patrono. Mas, independentemente da praticabilidade dessa ou de outras alternativas, a questão - repete-se - é a de saber se o regime (...), ofende a Constituição.
Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.”
Em consequência, o Tribunal Constitucional entendeu que a proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos não é afetada pela norma contida no artigo 24º n.º 5 da Lei n.º 30-E/2000, na aludida interpretação.
Por último esgrime ainda a ré o argumento de que, ao abrigo do princípio da cooperação, previsto no art. 7º, do CPC, o tribunal deveria proferir despacho para que a parte informasse se requereu ou não apoio judiciário para efeitos de interrupção do prazo.
Com o devido respeito que nos merece opinião contrária, o princípio da cooperação consagrado no art. 7º, do CPC, o qual impõe que na condução e intervenção no processo os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperem entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, não pode ter o alcance e amplitude pretendidos pela ré, sendo que tal princípio não se destina a transferir para o tribunal o cumprimento de um ónus que, por força da lei, compete à parte.
Na verdade, a interpretação que a ré faz deste princípio implica, na prática, a alteração do que se encontra legalmente estabelecido no art. 24º, nº 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.7, pois, não tendo ela própria cumprido a obrigação legal imposta nesse normativo de comunicar ao processo que formulou pedido de apoio judiciário, com vista a interromper o prazo em curso, obrigação esta que, como já vimos, é absolutamente conforme à Constituição, pretende transferir para o tribunal a obrigação de indagar junto da parte se a mesma requereu a nomeação de patrono.
Esta solução é contrária à opção legislativa consagrada no art. 24º, nº 4, cuja bondade não nos compete sindicar, e não merece acolhimento no âmbito do princípio da cooperação cuja finalidade não é transferir para o tribunal ónus que cabem às partes.
De lembrar ainda que, pese embora no direito processual civil vigore atualmente o primado da substância em detrimento da forma, tal não significa que não existam regras processuais formais ou que não vigorem os princípios do dispositivo, da autorresponsabilização das partes e da preclusão, pois que estes mantêm-se vigentes.
Do exposto se conclui que, tal como decidido na decisão recorrida, não existe fundamento legal para declarar interrompido o prazo de contestação, como requerido pela ré em 28.2.2023, e que a contestação apresentada em 12.3.2023 é intempestiva.
Improcede, assim, o recurso, não havendo fundamento para revogar a sentença proferida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente na totalidade, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do apoio judiciário.