I- A réplica serve para o Autor responder à contestação, se nesta tiver sido deduzida alguma excepção e só à matéria desta, e, também, para deduzir toda a defesa relativa à reconvenção.
II- Com a reforma do Código de Processo Civil, operada pelos Decretos-Leis n.329-A/95 e 180/96, foram alargados os poderes inquisitórios do tribunal do julgamento, que pode, agora, atender a quaisquer factos instrumentais não alegados pelas partes e que resultem da instrução e discussão da causa (artigos 264 n.2 e 664 do Código de Processo Civil).
III- Não pode relegar-se para execução de sentença a liquidação de prejuízos (artigo 661 n.2 do Código de Processo Civil), alegados apenas de forma genérica e abstracta, pois que, para tal, "é essencial que esteja provada a sua existência (concreta), ficando dispensada, apenas, a prova do respectivo valor".