0709/16 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Acácio de Sá Costa Reis
Processo: 0709/16
Acórdão
Descritores: Intimação para prestação de informações, Cumprimento da decisão judicial
Decisão: Julgar cumprida intimação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Intimação
Nr Convencional: JSTA00069822
Nr Documento: SA1201609150709
Juízes: Costa ReisAntónio Bento São PedroJosé Augusto Araújo Veloso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a5ff897ff70497a180258033004b281f
Sumário
Considera-se cumprida a intimação para informar acerca da existência ou inexistência de acto que tenha procedido à exoneração do requerente com a informação prestada pela autoridade administrativa do elenco de actos que foram praticados no procedimento que levou à substituição do interessado em determinado cargo e de que mais nenhum acto consta do procedimento respectivo. (*)
Texto
INTIMAÇÃO N.º 709/16 ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA : 1. A…………… requereu, ao abrigo do disposto no art.º 104.º do CPTA, a intimação do Conselho de Ministros para que este emitisse “ certidão de teor integral ou certidão negativa, em caso de inexistência dos mesmos ”, entre outros, dos seguintes documentos: Do acto pelo qual haja extinto ou declarado extinto o mandato do Requerente como Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização; De todos os actos procedimentais, sem qualquer excepção, que tenham antecedido o procedimento de extinção do mandato.” E, por Acórdão de 7/07/2016, tal pretensão foi julgada procedente e o Conselho de Ministros intimado a prestar tais informações por ter sido entendido que este, apesar de tal lhe ter sido solicitado, não informara o Requerente se o tinha demitido da Presidência da referida Comissão e qual o acto que consumara essa demissão, como também nada dissera sobre a inexistência desse acto, sendo evidente que ele tinha direito “ a ser informado da existência desse acto ou, não tendo o mesmo existido, a ser-lhe fornecida certidão que declare a sua inexistência , bem como a ser informado se o mesmo foi precedido de qualquer trâmite administrativo. Tanto mais quanto é certo que não só a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016 nada esclarece como a junção do documento que consubstancia a deliberação referida no ponto 5 do probatório é insuficiente para esclarecer esta questão .” Na sequência dessa decisão o Conselho de Ministros remeteu a este Tribunal ofício onde disse enviar a “informação disponível na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ”, acompanhado da Informação junta a fls. 75 , da qual consta que a única informação de que dispunha sobre a matéria em causa era constituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5/05, a qual fora publicada em Diário da República e já se encontrava nos autos. Todavia, acrescentou que inexistia no arquivo da actividade do Conselho de Ministros qualquer outro acto relativo ao cargo de Presidente da referida Comissão posterior à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11/12, e que os únicos actos de instrução procedimental da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5/05, que existiam naquele arquivo eram a deliberação n.º 42/2016, e o seu aditamento n.º 1, do CRESAP.: Informação que também fez chegar ao Requerente . O Requerente, alegando que a informação que o Conselho de Ministros lhe disponibilizara era manifestamente insuficiente já que dela não constava “ a) porque é que foi extinta a nomeação do Requerente (se é que foi); b) ou se o Requerido nem tomou em consideração o desempenho do Requerente determinando a extinção de tal acto ”veio, ao abrigo do disposto no art.º 108.º /2 do CPA , requerer que fosse “ declarado o incumprimento da decisão judicial, sendo o Requerido intimado a, no prazo de 10 dias e sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100 euros e a aplicar a cada membro do órgão, entregar ao Requerente certidão de teor integral do acto pelo qual a sua nomeação foi extinta, com a respectiva fundamentação de facto e de direito ou certidão atestando que tal acto não existe. ” (fls. 82 e seg.s) Ouvido o Conselho de Ministros sobre esse requerimento este veio dizer que não possuía qualquer outra documentação para além daquela que havia disponibilizado pelo que se devia considerar cumprida a intimação que lhe fora feita. 2. O Acórdão cuja execução se requer intimou o Conselho de Ministros a prestar ao Requerente informação relativa ao acto que extinguiu ou declarou extinto o seu mandato como Presidente da Comissão Directiva do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e de todos os actos procedimentais que tenham antecedido a referida demissão - ou certidão negativa, em caso de inexistência . No cumprimento dessa intimação, o Conselho de Ministros prestou a Informação junta aos autos a fls. 75 – que também facultou ao Requerente – onde se lê que “dos arquivos relativos à actividade do Conselho de Ministros consta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5 de Maio” a qual “procede à substituição dos membros da comissão directiva da autoridade de gestão do Programa Operacional temático Competitividade e Internacionalização ” e à alteração de parte dos mapas dos Anexos I e II à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16/12. E a seguir acrescentou: “ Do arquivo da actividade do Conselho de Ministros não consta qualquer outro acto relativo ao cargo de Presidente da comissão directiva do Programa Operacional temático Competitividade e Internacionalização posterior à Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 11 de Dezembro. Os únicos actos de instrução procedimental da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, de 5 de Maio são a deliberação n.º 42/2016 e o seu aditamento n.º 1 da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública .” O quer dizer que o Conselho de Ministros prestou uma Informação que cumpre, ainda que de forma indirecta, o que havia sido ordenado. Com efeito, muito embora o cumprimento da intimação ora em causa fosse de uma extrema simplicidade - para tal bastava, de forma clara e transparente, facultar ao Requerente cópia do acto de demissão, bem como dos actos procedimentais que o precederam, ou, inexistindo tal acto, informá-lo, também de forma clara e transparente, da sua inexistência – certo é que o Conselho de Ministros optou por prestar uma informação que, ainda assim, satisfaz a pretensão do Requerente. E isto porque a mesma revela que não praticou o acto que declarou extinto o mandato do requerente como Presidente da citada Comissão e que a sua actividade nessa matéria se limitou a nomear um outro corpo directivo para essa Comissão. Certeza que se retira da circunstância daquela Informação evidenciar que o Conselho de Ministros só praticou dois actos no tocante à designação da Direcção da referida Comissão: o que nomeou o Requerente para Presidente dessa Comissão – operado pela Resolução n.º 73-B/2014 – e o que designou a nova Direcção que substituiu a presidida pelo Requerente – a Resolução n.º 29/2016, sendo que esta foi precedida pela deliberação n.º 42/2016 e seu aditamento n.º 1 do CRESAP. Nesta conformidade, e ainda que se compreenda que o Requerente tenha ficado inseguro quanto ao conteúdo da Informação junta a fls. 75 e possa ter duvidado do seu real significado, certo é que este só pode ser o acima indicado, isto é, que o Conselho de Ministros não praticou acto que tivesse declarado extinto o mandato do Requerente como Presidente da Comissão Directiva do citado Programa Operacional e que os únicos actos de instrução procedimental da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2016, que nomeou a nova Direcção daquele Programa, são a deliberação n.º 42/2016 e o seu aditamento n.º 1 da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública . Termos em que se considera cumprida a intimação. Sem custas. Lisboa, 15 de Setembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.