II - Caducidade do direito de acção aqui exercido.
III - Contraditoriedade e insuficiência da matéria de facto para o desfecho havido na presente acção e
IVErro na formação da convicção do Tribunal
Colectivo sobre a fixação da matéria de facto já quanto
à credibilidade dos meios de prova, já quanto aos meios de que se serviu.
Analisemo-los por essa mesma ordem
I - Não passa de mera falsa questão a que nos é posta neste primeiro ponto.
O conceito de legitimidade processual coloca-se, como nos diz o artigo 26 do Código de Processo Civil, com relação às partes e não quanto a quem a, na respectiva acção, as representa.
Nesta acção de investigação de paternidade as partes são a menor A, como Autora, e os Recorrentes como Réus.
Estes é que são os titulares dos interesses directos em demandar e em contradizer, respectivamente. Estes é que são as partes legítimas nesta acção.
Não tem sentido falar-se aqui, pelo que respeita à utilidade que se apresenta a representar a menor Autora, o Ministério Público, em legitimidade processual deste para o fazer.
A questão que aqui se pode pôr é antes a de saber se o Ministério Público tem competência ou cabe nas suas atribuições aquela representação.
Nos termos dos artigos 3 n. 1, alínea a) e 5, n. 1, alínea c) da Lei Orgânica do Ministério Público, Lei n. 47/86 de 15 de Outubro, cabe ao Ministério Público como interventor principal a representação dos "incapazes".
Contrariamente ao sustentado pelos Recorrentes e tendo presente o que se dispõe nos artigos 122 a 129 do Código Civil, que como tal o define, ninguém pode ter dúvidas de que um menor é um incapaz.
Nessa situação pode ver os seus interesses representados pelo Ministério Público. O Ministério Público tem competência para o fazer. A questão de correlação desta entidade com o processo não é de sua legitimidade processual mas de competência ou de atribuições na representação da menor Autora.
Nenhuma questão de legitimidade processual se coloca então aqui, contrariamente ao que vêm defendendo os Recorrentes-Réus.
Pelo que respeita quer a este ponto quer ao seguinte acima enunciado importa aqui distinguir, pelo que se refere à representação dos menores pelo Ministério Público no campo da investigação judicial de maternidade ou paternidade, que esta será de exercício facultativo ou imperativo, conforme se esteja no domínio "acção comum de investigação" ou no domínio da "acção oficiosa de investigação", respectivamente.
Naquela o Ministério Público actua quando o entende dentro da menoridade do investigante e, nesta, o Ministério Público está obrigado a fazê-lo dentro dos primeiros dois anos de vida do investigante seja qual for o entendimento que sobre tal tenha esta entidade, verificado que esteja o circunstancialismo prescrito nos artigos 1808 a 1813 do Código Civil e nos artigos 1864 e 1868 do mesmo diploma legal.
O disposto no artigo 1867 do Código Civil é ainda um caso de obrigatoriedade para o Ministério Público de instauração da acção de investigação e nada mais.
Pelo que vimos dizendo, verifica-se que neste campo da investigação judicial de maternidade ou de paternidade, a nossa lei define dois tipos desse instrumento processual para alcançar aquele objectivo.
Um é a investigação oficiosa, outro a investigação comum. Aquele prescrito nas disposições do Código Civil acima citados e este prevenido nos artigos 1869 a 1873 do Código Civil também.
Pelo que ao que aqui nos importa fixe-se que, numa ou noutra dessas acções o Ministério Público busca a sua competência orgânica, as suas atribuições para representar o menor ou incapaz investigante, no disposto nos referidos artigos 3 e 5 da sua Lei Orgânica e não no Código Civil.
Este último diploma, pelo que à actuação do Ministério
Público se refere, apenas se limita a enunciar os casos em que a sua actuação é obrigatória e em que determinada oportunidade, 2 primeiros anos de vida do investigante, ou para além deste período no caso do artigo 1867, ou seja, o domínio da investigação oficiosa.
Pelo que à investigação comum respeita a actuação do Ministério Público comportar-se-á nos limites da menoridade do investigante, ou seja, da sua incapacidade. Tem carácter facultativo e poderá exercer-se enquanto aquele estado durar.
O facto de a mãe do menor a poder representar na instauração desta acção e tal vir expressamente consagrado no Código Civil - artigo 1870 - não afasta o paralelo poder ou atribuição do Ministério Público.
A razão de tal para a mãe vir consagrado no Código Civil prende-se tão-só com a razão de o legislador não ter outro sítio para o fazer. A mãe não tem uma "lei orgânica".
Tendo o Ministério Público um estatuto jurídico dessa natureza, é aí que, quanto a ele, se fixam as suas atribuições, dispensando-se o legislador civil de o fazer.
Nestes termos, não havendo ilegitimidade das partes, questão que, aliás, nem se põe aqui, e sendo que o Ministério Público se apresenta a representar a menor investigante em acção comum de investigação, é seguro e certo que o faz no domínio das suas atribuições e competência, improcedendo assim a falsa questão da sua "ilegitimidade" para aqui agir naquela posição.
II - E, por tudo quanto já se disse igualmente improcede a questão da caducidade.
É que a presente acção não é a especial acção de investigação oficiosa ou obrigatória.
Esta acção é a acção comum de investigação judicial da paternidade da menor autora, o que vale por dizer que, tendo sido instaurada dentro da sua menoridade, foi atempado tal exercício, nos termos do artigo 1873 e
1817 do Código Civil.
O prazo de dois anos só se coloca para o exercício da investigação judicial oficiosa ou obrigatória resultante de "averiguação" de igual natureza - artigo 1808 e 1809 do Código Civil.
Improcede assim também esta questão.
III - A intromissão do Supremo Tribunal de Justiça no campo da apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa ou no da sua insuficiência só pode estabelecer-se nos limites do n. 2 do artigo 722 e ns. 2 e 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se desde já que os recorrentes não apontam qualquer ofensa a disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos dados como provados ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Assim sendo, como é, as censuras dos Recorrentes às respostas do Tribunal Colectivo acusando-as de deficientes e ou contraditórias, não ficando sob a ressalva da última parte do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, não são sindicáveis por este Supremo Tribunal.
Por outro lado constituindo, como constitui, a matéria de facto provada suficiente base para a decisão do direito, não permite o artigo 729 n. 2 do Código de Processo Civil a sua ampliação.
De resto, e concretamente, ainda que se insinue a correlação do documento de folha 35 com as respostas aos quesitos 1., 2. e 3. estas não se apresentam nem como contraditórias, nem como falsas, pela sua interligação, contrariamente ao que sustentam os recorrentes.
Na verdade, o facto de estar dado como provado que depois de Julho de 1983 a mãe do investigante passou a ter relações de cópula completa com o investigado,
(resposta ao quesito 1.), não é perturbado pelo teor do assento de registo de folha 35, isto é, o do nascimento em 18 de Dezembro de 1984 de uma outra filha da mãe da investigante, a F.
Uma coisa é o nascimento da F e o seu registo como filha do ainda então marido da mãe e outra realidade são as relações de sexo que esta passou a manter ou vinha mantendo com o investigado.
A investigante nasceu em 31 de Julho de 1986 e deu-se como provado que nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o seu nascimento, a sua mãe apenas com o investigado manteve relações de cópula completa resultando o nascimento daquela, (respostas aos quesitos 2. e 3.).
Esta é que é a situação concepcional de interesse para a questão dos autos. Esta é que importa não ter sido perturbada com outras relações sexuais, e assim se provou sem se ferir prova vinculada por documentos ou por presunção.
O nascimento da F e sua situação geradora não interferem nesta outra situação de procriação.
Tudo fica para trás de 18 de Dezembro de 1984 e a situação concepcional da investigante inicia-se por Outubro/Novembro de 1985.
A investigante nasce depois de decorridos 300 dias sobre o fim da coabitação conjugal da sua mãe, o que faz cessar a presunção da paternidade - artigo 1829 ns. 1 e 2, alínea a) do Código Civil.
Assim não se coloca também aqui qualquer presunção, designadamente a do "pater is est", ou seja, o marido da mãe - artigo 1826 n. 1 do Código Civil.
Como constantemente vem decidindo este Supremo Tribunal
"é a Relação, como (último) Tribunal de instância, quem, em definitivo, fixa os factos materiais da causa, mesmo quando tal fixação envolve problemas de direito.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça não tem, no nosso sistema jurídico, competência para exercer censura quanto aos factos materiais que a Relação fixou" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de
Fevereiro de 1978, B.M.J. 274/196 e síntese do Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, nota ao artigo 722.
Queixam-se os Recorrentes de que o Colectivo alterou a matéria de facto quesitada 2. e 3.. A Relação, ao dar por definitivamente assentes as suas respostas, esgotou a censura possível sobre tal questão e, pelo menos implicitamente, conheceu da acusação que já perante ela levaram os Recorrentes.
De qualquer modo sempre se dirá que comparando o teor daqueles quesitos preenchidos pela matéria dos artigos 7, e 8 da petição inicial sempre se dirá que não há alteração do seu conteúdo nem na formulação dos respectivos quesitos 2. e 3. nem nas suas respostas.
Aliás, os Recorrentes não concretizam estas alterações.
Não se vê que ao assim proceder, isto é, ao quesitar e ao responder o Tribunal Colectivo tenha violado qualquer disposição legal, e assim o Tribunal da Relação.
Também violação de qualquer preceito legal não fez o Tribunal da Relação quando decidiu que os factos que importaria especificar e questionar seriam tão-somente os que foram dados como provados.
Efectivamente a Autora invocou como causa de pedir a manutenção de relações sexuais exclusivas da sua mãe com o investigado no período legal da sua concepção.
Esta estrutura foi quesitada. Ela era apta a conduzir a pretensão da Autora pela sua resposta positiva como a pretensão dos Réus-Recorrentes pela sua resposta negativa.
A questão era de prova que não de formulação de quesitos paralelos positivos e negativos, afirmativos ou antagónicos, sempre de má técnica processual pelo menos, quando desnecessários, como neste caso.
Com este questionário os Réus podiam plenamente produzir a sua prova sobre a "exceptio plurium", não sendo porque não havia um quesito específico que o não fizeram vingar.
Provou-se a exclusividade daquelas relações sexuais invocadas como causa de pedir garantido ficou o sucesso da acção.
E o mesmo se diga quanto à insinuada impotência sexual do investigado que na contestação apenas se aborda como "perda de potência sexual ou potência generatriz" com referência ao documento de folha 42 que situa essa reserva na data de 1 de Abril de 1987, isto é, nove meses depois do nascimento da investigante e cerca de 18 meses depois do início do seu período concepcional, e inscrita num quadro patológico "(tumor maligno-cancro)" estenosante, "na junção recto- -sigmoideia do intestino".
Nestes termos de todo improcedem os recursos dos Recorrentes que neste quadro formulam ao Acórdão recorrido.
IV - Aproveita aqui toda a construção sobre poderes de sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça abordada no ponto anterior.
Nessa sequência, pouco mais haverá aqui que repetir o que já se disse, como seja e documentando-o.
"O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Dezembro de 1974, B.M.J., 242/286.
"A convicção (...) traduz uma conclusão de facto, da competência da instância, que o Supremo Tribunal não pode censurar e tem de acatar (artigos 722, n. 2 e 729, n. 2 do Código de Processo Civil)" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1981 - B.M.J., 304/351.
Por outro lado, não se mostram proibidos os meios de prova usados para a formação dessa convicção, aspecto também já abordado no ponto acima, para onde nos remetemos com a síntese de que não havia documentos ou presunções adstringentes de outra convicção.
Nestes termos também as censuras dos Recorrentes, neste âmbito, formuladas contra o acórdão recorrido, improcedem, improcedendo assim todas as conclusões do recurso. Não há actividade subsumivel à litigância de má fé.
Pelo exposto, nega-se a Revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1998.
Lúcio Teixeira,
Ferreira da Silva,
Miranda Gusmão.
Decisões impugnadas:
I - 8. Juízo Cível do Porto - 3. Secção - Processo n. 4027/93;
II - Tribunal da Relação do Porto - 3. Secção - Processo n. 1336/96.