I- O Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se a todos os contratos cuja denuncia não tenha ainda produzido efeito a data do inicio da sua entrada em vigor.
II- Se os efeitos da denuncia não se chegaram a produzir no dominio da Lei 76/77, a denuncia efectuada perdeu a sua eficacia por virtude da publicação da nova lei, pelo que o arrendamento não se extinguiu na data prevista na denuncia, mantendo-se em vigor.
III- A forma de denuncia e oposição tera de processar-se de acordo com a lei nova, que prescreve no seu artigo 36, n. 5, que os contratos ja renovados não podem ser objecto de denuncia nos primeiros quatro anos a contar do inicio da ultima renovação.