3O Direito
O art. 150º, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A recorrente requereu, em Janeiro de 2019, a suspensão de eficácia do acto que determinou a desocupação e a consequente demolição da habitação onde reside.
O TAF indeferiu a providência porque considerou não verificado o fumus boni iuris por não se vislumbrar, face à recusa de fogo habitacional alternativo, sem que fosse apresentado um fundamento idóneo pela mesma, e à não imposição ao requerido da apresentação de outras soluções, que não se afigurava, ainda que de forma indiciária, a ilegalidade do acto que determinou a desocupação e demolição da construção onde habita a aqui recorrente.
O TCA confirmou esta decisão, considerando não existir o deficit instrutório alegado já que “para a decisão proferida a factualidade que vem provada é suficiente. Aliás, os factos sobre os quais se pretende fazer prova constam já da formulação do probatório”.
Quanto ao invocado direito à habitação referiu-se que o art. 65°, n° 1 da CRP, “não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público (...). Sendo que, demonstra afinal o probatório que vem fixado, à requerente da providência encontra-se assegurado o alojamento noutra habitação.
Também por aqui não se antevê, portanto, o mínimo de probabilidade de ganho de causa na acção principal.
Donde, na falta de prova, ainda que sumária, da invalidade do acto suspendendo, não poderia deferir-se a providência requerida, tornando-se assim inútil sequer conhecer do requisito do periculum in mora.
Perante o que se vem de dizer, naturalmente se conclui que não poderia ocorrer, ainda que autonomamente, o deferimento do pedido de manutenção da ocupação da fracção identificada nos autos e por si ocupada sem título, ainda que provisoriamente.”
Na sua revista a recorrente volta a invocar o deficit instrutório e a existência do fumus boni iuris.
Mas as instâncias decidiram a questão de modo semelhante, e, tudo indica que com acerto, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.