IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 4.1.Segunda avaliação de bens relacionados (1º recurso de agravo) - Prejudicado o seu conhecimento
- 4.1.1.Lia-se no art. 287º, al. e), do C.P.C. de 1961, na versão aqui aplicável (como hoje se lê no art 277º, al. e), do actual C.P.C.), que a inutilidade superveniente da lide «determina a extinção da instância», verificando-se a mesma quando, após a propositura da acção, ocorre extrajudicialmente um facto, diverso da composição da lide, que determina a falta de interesse processual.
Esta falta de interesse processual, determinada pela ocorrência de novos factos ocorridos na pendência do processo, radica no facto da decisão a proferir já não possuir qualquer efeito útil, ou porque já não é possível satisfazer a pretensão do demandante, ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio (Alberto do Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, p. 367-373).
Trata-se de uma forma anómala de extinção da instância (formalmente introduzida no direito processual nacional pela reforma de 1961), que radica no desaparecimento irremediável de algum dos elementos constituintes da relação processual: o sujeito ou o objecto.
Por outras palavras, se «por facto posterior ao início da instância (propositura da acção), desaparecer uma das partes e não for juridicamente admissível a sua substituição», ou «se a causa de pedir se extinguir por motivo estranho à composição da lide, a relação jurídica processual, desprovida de um dos seus elementos vitais, sucumbe» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. II, 3ª edição, p. 54).
Logo, está-se perante uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que, não radicando em qualquer acto processual das partes (v.g. negócio jurídico processual), nem em acto do juiz, traduz-se numa ocorrência que assume a natureza de facto processual stricto sensu.
Lia-se ainda no art. 660º, nº 2, II parte, do C.P.C. de 1961 (como hoje se lê no art. 608º do actual C.P.C.), que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» (o que o art. 713º, nº 2, in fine, do anterior C.P.C., e o art. 663º, nº 2, in fine, do actual C.P.C., tornam extensivo aos acórdãos).
4.1.2. Concretizando, verifica-se que, tendo sido apresentada uma primeira relação de bens nos autos (conforme fls. 13 a 18, inicial, e fls. 86, complementar), pela então cabeça-de-casal Maria, seguiu-se uma segunda (conforme fls. 120 a 128), pelo novo cabeça-de-casal José, e uma terceira (conforme fls. 261 a 269, inicial, e fls. 545, adicional), pela definitiva cabeça-de-casal, M. G.; e que, por requerimento do interessado José (conforme fls. 839), apenas os bens que compunham esta última - nomeadamente, os imóveis relacionados, que não foram doados ou legados (conforme fls. 866 e 877) - foram objecto de avaliação, por um único Perito (conforme fls. 889 a 912).
Mais se verifica que, discordando o interessado José do resultado dessa avaliação, requereu uma segunda perícia, colegial, por alegadamente a primeira se ter limitado «a aplicar uma fórmula matemática tendo em conta a área dos prédios constantes das certidões matriciais, e o preço metro quadrado definido pela portaria 1152/2006», pelo que, com «o procedimento adoptado nos autos, um prédio localizado num sitio óptimo, ou num sítio péssimo, tem o mesmo valor caso tenha uma área igual e uma “cos” igual» (conforme fls. 923 e 924); e que essa sua pretensão foi indeferida, por alegadamente «as razões ora invocadas não» serem «suficientes para que o tribunal decida ordenar a realização de uma segunda perícia», não apresentando o «relatório ora junto (…) qualquer deficiência, obscuridade ou contradição e» mostrar-se «devidamente fundamentado» (conforme fls. 942 e 943).
Verifica-se ainda que, tendo depois sido junta uma nova e derradeira relação de bens (conforme fls. 1071 a 1082), o mesmo interessado José veio requerer «novas avaliações a todos os bens imoveis relacionados, (…) uma vez que os atuais valores dos imóveis se encontra completamente desatualizado», nomeadamente «em face de uma crise económica e financeira que vivemos, sem precedentes nos tempos modernos, que inesperadamente fez depreciar os imoveis - em alguns casos os preços caíram mais de 50% - valendo os mesmos imóveis menos de metade do valor com que foram avaliados nos autos» (conforme fls. 1184 e 1185); e que esta sua pretensão lhe seria deferida, em sede de conferência de interessados entretanto realizada, por se ter considerado que «a delonga temporal não pode ser imputada ao interessado José uma vez que a mesma teve por causa nova apresentação de relação de bens pela cabeça de casal», e que «dificilmente o valor de um imóvel há quatro anos atrás será idêntico nos dias de hoje», por isso se decidindo «a feitura de nova avaliação aos imoveis constantes da relação e bens de fls. 1071º e segs.», sendo seu objecto a «determinação do valor dos bens imóveis constantes da relação de bens» (conforme fls. 1200 a 1202).
Verifica-se igualmente que, como a nova e derradeira relação de bens substituiu integralmente qualquer uma das anteriores, todos os bens imóveis nela contidos (doados, legados, e livres) vieram a ser objecto da avaliação então determinada, neles necessariamente se contendo os outros objecto da primeira avaliação realizada, embora com resultados diferentes (conforme resulta da comparação do primeiro relatório, fls. 889 a 912, e do segundo relatório, de fls. 1206 a 1242).
Face ao exposto, uma conclusão se impõe desde já: o recurso de agravo que o interessado José tinha interposto por lhe ter sido indeferida a segunda avaliação pretendida aos bens imóveis livres (não doados, nem legados), inicialmente relacionados e avaliados nos autos, tornou-se supervenientemente inútil, uma vez que, não só viria ser apresentada uma nova relação de bens, substituindo integralmente a anterior, como todos os bens imóveis nela contidos foram objecto de nova perícia para determinar o seu valor, precisamente na sequência do por si requerido.
Acresce que, notificados aos interessados o resultado da nova e integral avaliação feita, enquanto Outros vieram reclamar, o interessado José veio expressamente afirmar que a «perícia ora realizada é séria, e só veio confirmar a justeza do Douto Despacho de fls. dos autos que ordenou a respectiva realização» (conforme fls. 1267 e 1268, com bold apócrifo).
Ora, foi única e exclusivamente o seu resultado que passou a ser doravante considerado nos autos, tendo desse modo desaparecido supervenientemente o objecto do seu anterior recurso de agravo; e quedada extinta - por tal motivo - a respectiva instância.
Deverá, pois, decidir-se em conformidade, declarando-se extinto, por inutilidade superveniente da respectiva instância, o primeiro recurso de agravo interposto de fls. 956 a 962 dos autos, pelo interessado José (relativo ao indeferimento da segunda avaliação dos bens imóveis livres - não doados, nem legados -, relacionados de fls. 261 a 269, e a fls. 545).4.2. Sorteio para composição dos quinhões de credores de tornas - Determinação (2º e 3º recursos de agravo) e realização (4º recurso de agravo)
4.2.1.1. Determinação do sorteio
Dir-se-á, antes de mais, que tendo os presentes autos de inventário sido apresentados em juízo em 19 de Fevereiro de 1996, são os mesmos regulados pelo C.P.C. de 1961 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961), na versão subsequente à Reforma de 1995 (realizada pelo Dec-Lei nº 329/95, de 12 de Dezembro).
Com efeito, e não obstante a posterior revogação dos arts. 1326º a 1392º, 1395º e 1396º, todos do C.P.C. (disposições pertinentes ao processo especial de inventário) pelo art. 6º, nº 2 da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho (ela própria posteriormente revogada pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, em vigor desde 02 de Setembro de 2013, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário), o art. 7º do mesmo diploma ressalvou a aplicação do novo regime aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontravam pendentes.
Lê-se no art. 1377º, nº 1 do C.P.C. de 1961 (na versão aqui considerada) que os «interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas».
Mais se lê, no nº 2 e nº nº 3 do art. 1377º citado, que, se «algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados [interessados a quem hajam de caber tornas] é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas que lhe sejam adjudicados pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão», e podendo o licitante «escolher, de entre as verbas em que licitou as necessárias para preencher a sua quota».
Dir-se-á, e antes de mais, que a «partilha supõe igualdade e é mister fazer quinhoar todos e cada um dos bens no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriaram dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, susceptíveis de litígio ou sem rendimento» (João José Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, 1990, p. 468, com bold apócrifo).
Logo, «o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade, que se considerou de primária justiça, de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-os a coberto da própria desvalorização da moeda. Este direito sobreleva, em parte, ao do licitante e na conciliação entre ambos só é possível admitir uma escolha que, afinal de contas, se não traduza num desapossamento» (João José Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, 1990, p. 423-4).
«É claro que, por vezes, estas contas e escolhas não são fáceis, pois devem ser muito raros os casos em que os quinhões dos interessados com direito a tornas possam ser preenchidos completamente com verbas licitadas por outros interessados além das importâncias das respectivas quotas. Será praticamente impossível haver uma correspondência perfeita» (Ac. da RG, de 19.12.2011, Ana Cristina Duarte, Processo nº 97/08.5TBCBT.G1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
Contudo, ter-se-á «sempre presente que o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou não sendo possível - como rara vezes o será - as que com menos diferença a excedam, pois a outras deixam de lhe pertencer para se adjudicarem aos que, por preenchidos a menos, requereram a composição quantitativa dos seus quinhões no uso de um inquestionável e justificado direito» (João José Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, 1990, p. 424).
Consegue-se, «através do regime em análise, (…) por um lado, acautelar o direito do licitante que se dispôs a pagar um preço mais elevado aos demais interessados e que lhe assegura prioridade na aquisição dos bens cujo valor se contenha dentro do seu quinhão e, por outro lado, facultar àqueles interessados a possibilidade de fazerem reverter para si os bens em que, desnecessariamente para o efeito de preenchimento do seu quinhão, o licitante procedeu a licitação» (Ac. da RG, de 19.12.2011, Ana Cristina Duarte, Processo nº 97/08.5TBCBT.G1).
Precisa-se, porém, que este direito dos interessados não licitantes - de verem integrados os seus quinhões em bens que outros licitaram a mais - está duplamente limitado: ao valor em que tais bens foram licitados, e até ao limite do seu quinhão.
Contudo, a «composição permitida pelo preceito é não só a total como também a parcial», de acordo com o princípio geral de quem pode o mais pode o menos (João José Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, 1990, p. 422, com bold apócrifo). «Com efeito, é evidente que se não exige que as verbas a escolher pelo credor de tornas tenham que ter “o valor exacto correspondente ao valor das tornas”. Pois se assim fosse exigido, quase nunca seria possível preencher o quinhão do credor de tornas com verbas licitadas em excesso por outrem, assim se deitando ao “cesto do lixo” o aludido artº 1377º CPC» (Ac. da RP, de 10.01.2008, Fernando Baptista, Processo nº 736778).
O que se pretende evitar é que o direito ao preenchimento dos quinhões, nos termos do nº 2 do art. 1377º do C.P.C., leve a uma inversão de posições, tornando-se os iniciais credores de tornas não licitantes devedores das mesmas, pela composição em excesso do seu quinhão.
(Neste sentido, Ac. da RG, de 30.11.2006, Rosa Tching, Processo nº 2209/06-1, que cita o Ac. do STJ, de 08.11.1984, BMJ, nº 341º, p. 442, onde se lê que «a ratio legis do limite fixado no nº. 2 do artigo 1377º reside no propósito de se evitar que o credor de tornas passasse a devedor delas, pois isso determinaria então a necessidade de se notificarem os respectivos credores nos termos do nº1 do art. 1377º, sabido que a pessoa do devedor não é – ou pode não ser – indiferente para os credores, quando procedem à escolha de um dos meios facultados no nº. 1 – e que, no fundo, traduziria uma tramitação algo complicada e que nem sequer se encontra prevista como consequência possível da aplicação do preceituado no nº. 2 do artigo 1377º». Ainda Ac. do STJ, de 04.12.1996, Fernandes Magalhães, Processo nº 96A375, CJSTJ, Ano IV, Tomo III, p. 121, Ac. do STJ, de 05.06.1997, Almeida e Silva, Processo nº 97B105, CJ, Tomo V, p.115, Ac. da RP, de 14.10.2003, Alziro Cardoso, Processo nº 0321784, ou Ac. do STJ, de 08.10.2015, Fernando Bento, Processo nº 156/1995.G2.S1. Na doutrina, Domingos da Silva Carvalho de Sá, Do Inventário. Descrever, Avaliar e Partir, Almedina, Coimbra, 1993, p. 213-4).
Precisa-se ainda, «tal como unanimemente vem sufragado na doutrina e na jurisprudência, que a escolha cabe ao licitante devedor das tornas e não ao interessado credor de tornas que haja requerido a composição do seu quinhão. Pela licitação, o licitante adquire o direito de ver preenchido o seu quinhão com os bens licitados e pelos respectivos valores. O credor de tornas deverá até limitar-se a formular o pedido de composição do seu quinhão, ou seja, a composição do quinhão em abstracto (cfr. Partilhas Judiciais, vol. 2º, p. 399, de Lopes Cardoso; Do Inventário, p. 231, de Carvalho de Sá; acórdãos do STJ no BMJ n.º 336º, p. 378, na CJ 2001, 2º, p. 87, acórdão desta Relação, na CJ 1979, 4º, p. 1421, acórdão da Relação de Lisboa, na CJ 1988, 1º, p. 131, acórdão da Relação do Porto, sumariado no BMJ 285, p. 374).
Mas nada obsta a que o credor de tornas, logo no seu requerimento, indique a verba ou verbas que desejaria para o preenchimento do seu quinhão, e apenas até ao limite do seu quinhão, mas tal indicação não vincula o devedor de tornas (cfr. acórdãos do STJ, na CJ 2001, 2º, p. 87, no BMJ 462, p. 356 e acórdão desta Relação na CJ 1989, 5º, p. 66)».
Com efeito, a «concreta indicação de verbas em excesso ou de algumas delas por parte do credor de tornas é, pois, de atender, caso o devedor de tornas não exerça o direito de escolha, e desde que a concreta indicação de verbas licitadas em excesso não implique ultrapassagem do seu quinhão, por forma a que o credor de tornas não se torne ele próprio devedor de tornas (cfr. acórdão do STJ, no BMJ 471, p. 401)» (Ac. da RC, de 12.04.2005, Ferreira de Barros, Processo nº 680/05, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RP, de 10.01.2008, Fernando Baptista, Processo nº 736778).
«Exercido o direito de escolha cumpre ao juiz do processo averiguar se aquele foi exercido correctamente e se necessário, tomar as medidas aconselháveis para obter o falado equilíbrio de quinhões (cit. Ac. do STJ de 5-6-97)» (Ac. da RP, de 14.10.2003, Alziro Cardoso, Processo nº 0321784).
Por fim, lê-se no art. 1377º, nº 4 do C.P.C., que, sendo «o requerimento feito por mais do que um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar».
Logo, o nº 4 deste art. 1377º - que determina a intervenção do juiz na escolha das verbas - só é aplicável se o requerimento para adjudicação de verbas licitadas em excesso for feito por mais de um interessado credor de tornas, não licitante, e não houver acordo entre eles sobre a adjudicação (uma vez que, havendo desacordo entre licitantes e não licitantes, vigora o princípio da prevalência na escolha por parte daqueles, sobre estes).
(Neste sentido, Ac. do STJ, de 28.01.1992, Brochado Brandão, Processo nº 081814, Ac. do STJ, de 21.01.2003, Lopes Pinto, Processo nº 02A4472, Ac. da RG, de 31.05.2006, Espinheira Baltar, Processo nº 668/06-2, e Ac. da RG, de 19.12.2011, Ana Cristina Duarte, Processo nº 97/08.5TBCBT.G1)
Precisa-se porém, e a propósito da «adjudicação [pelo juiz] em comum na proporção que indicar», que se sufraga aqui a posição maioritária da jurisprudência que defende que a mesma não poderá se realizada contra a vontade expressa do credor de tornas, nomeadamente por contrariar a finalidade ínsita no processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC, sendo a compropriedade sempre um regime a evitar.
Com efeito, pondera-se que a «adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão de uma parte da herança a que os herdeiros pretenderam pôr termo com o processo de inventário», adiando «a resolução do conflito para um momento ulterior, pois qualquer dos comproprietários pode intentar ação de divisão da coisa comum»; e não fazer assim «sentido do ponto de vista da economia processual e da paz social obrigar os herdeiros, que não desejam a compropriedade, a uma duplicação de acções» (Ac.do STJ, de 17.05.2016, Maria Clara Sottomayor, Processo nº 2862/08.4TBMTS.P1.S1, com bold apócrifo).
«O que acontece é que formalmente se partilham os bens, mas de forma coactiva, e não consensual, o que mantém latente uma indivisão, apesar de natureza diversa, mas que não deixa livre o seu titular. E, segundo pensamos, esta situação não é desejável e não se torna mais justa, equilibrada, porque não resolve os problemas de fundo. Na verdade, aquilo que se pretendeu ofuscar, que se traduz na capacidade económica de uns sobre os outros, irá transportar-se para outro processo, que segue, em linhas gerais, a mesma forma. A divisão de coisa comum implica também manifestação de poder económico para uns e fraqueza para outros. Se ela anteriormente existia, manter-se-á certamente, algum tempo depois. Aquilo que se queria acautelar, acaba por se desvanecer no futuro próximo» (Ac. da RG, de 31.05.2006, Espinheira Baltar, Processo nº 668/06-2).
Mais se pondera, e relativamente «ao valor afetivo dos bens, (…) que cada vez menos a comunidade tem este sentimento»; e, relativamente «à questão das tornas e da proteção dos herdeiros não licitantes ou do equilíbrio das quotas, a prossecução destes objetivos depende muito dos contornos do caso concreto, nomeadamente do valor dos bens e do quinhão de cada um dos herdeiros, não constituindo a adjudicação em compropriedade um meio essencial para os atingir, antes pelo contrário, pode ser apenas uma forma de adiar o conflito para um posterior processo de divisão de coisa comum, o qual pode prejudicar mais ainda os herdeiros economicamente mais desfavorecidos» (Ac. do STJ, de 17.05.2016, Maria Clara Sottomayor, Processo nº 2862/08.4TBMTS.P1.S1, com bold apócrifo).
Pondera-se ainda que, sendo a «compropriedade (…) uma propriedade em comum na qual os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais», e que se «adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei», não prevê «a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz», pelo que «não pode este – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis» (Ac. do STJ de 17.11.2011, Orlando Afonso, Revista n.º 156/1995.G1.S1 - 7.ª Secção, com bold apócrifo).
Acresce a aversão do legislador em relação à indivisão: o «pensamento da lei, fiel à sua reconhecida hostilidade à comunhão ou contitularidade de direitos, pelos graves inconvenientes económicos e sociais que ela arrasta consigo, é que qualquer dos co-herdeiros ou o próprio cônjuge meeiro pode impor a partilha ou divisão a todos os demais, mesmo que eles constituam a maioria» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 165).
Por outras palavras, «perante a compropriedade, a lei não deixa de, em nome do interesse público, manifestar o "horror" que por ela nutre, seja ao consagrar expressamente a regra segundo a qual ninguém é obrigado a permanecer na indivisão, restringindo a períodos máximos de cinco anos a eficácia dos pactos de indivisão, seja estabelecendo direitos de preferência recíprocos entre os comproprietários na alienação das quotas - arts. 1412º e 1410º C. Civil. "Prevista (a comunhão) como uma situação essencialmente transitória", a lei, tolerando-a nesses termos, não prescinde de o fazer sentir, manifestando-lhe da sua aversão, preocupando-se em assegurar a respectiva liquidação (art. 1413º; O. ASCENSÃO, "Reais", 5ª ed., 269).
Fundada nessa faculdade de exigir a divisão a todo o tempo, e como sua decorrência, ergue-se importante razão de ordem prática a desaconselhar a passagem da indivisibilidade hereditária para a do condomínio, pois que, operando-se uma mera partilha formal, deixar-se-ia a porta aberta para, de imediato, se recuperar a situação anterior mediante a divisão de coisa comum, ao dispor de qualquer dos consortes.
Ora, assim sendo, não pode prescindir-se de acordo dos interessados para a adjudicação em comum de bens indivisíveis, o único meio previsto na lei para a constituição da compropriedade e alienação e aquisição das quotas que a integram» (Ac. do STJ, de 05.12.2006, Alves Velho, Processo nº 06A3436).
Por fim, pondera-se a própria natureza de norma excepcional do art. 1377º, nº 4 do C.P.C., pela sua condição de única disposição que prevê a adjudicação de bens em comum, na falta de acordo entre os interessados (por forma a conseguir-se o maior equilíbrio dos lotes); e mesmo aí referindo-se a verbas, e não a quotas de bens (o que «só por si, já afasta a possibilidade de imposição da composição de quinhões em regime de compropriedade de verbas, pois que só permite requerer a adjudicação de verbas em excesso, ou seja verbas por inteiro, e não parte ou quota de alguma dessas verbas», conforme se lê no Ac. do STJ, de 05.12.2006, Alves Velho, Processo nº 06A3436). Ora, sendo-o, dela não se poderá extrair um princípio geral de admissibilidade da adjudicação em compropriedade contra a vontade dos interessados ou de um deles, em processo de inventário» (Ac. do STJ, de 17.05.2016, Maria Clara Sottomayor, Processo nº 2862/08.4TBMTS.P1.S1, com bold apócrifo).
(Neste sentido - de que a adjudicação em compropriedade só será admissível no caso de haver acordo dos interessados - Ac. do STJ, de 06.01.1977, BMJ, nº 263, p. 180, Ac. do STJ, de 02.05.1978, BMJ, nº 277, p.175, Ac. do STJ, de 18.10.1983, BMJ, nº 330, p. 472, Ac. do STJ, de 09.05.1985, BMJ, nº 347, p. 336, Ac. da RC, de 13.12.1988, BMJ, nº 382, p. 541, Ac. do STJ, de 26.04.1994, CJ, Tomo II, p. 67, Ac. da RG, de 31.05.2006, Espinheira Baltar, Processo nº 668/06-2, Ac. do STJ, de 05.12.2006, Alves Velho, Processo n.º 06A3436, Ac. da RP, 10.01.2008, Fernando Baptista, Processo nº 0736778, Ac. do STJ, de 05.05.2011, Moreira Camilo, Revista nº 319/07.0TBAMT.P1.S1, 1ª Secção, ou Ac. do STJ, de 08.10.2015, Fernando Bento, Processo nº 156/1995.G2.S1.
Porém, em sentido contrário, João José Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, 1990, p. 428 a 435)
Precisa-se ainda, de novo a propósito da «adjudicação [pelo juiz] em comum na proporção que indicar», que a mesma também não poderá ser realizada contra disposição legal que a interdite, nomeadamente mercê da especial natureza e/ou dimensão do bem dela pretendido objecto, impondo-se assim neste domínio muitas - senão mesmo a generalidade - das exigências legais condicionantes da divisão de coisa comum.
É que não «se pode (…) deixar de reconhecer que, quer a partilha da herança, quer a ação de divisão de coisa comum têm objetivos semelhantes, que embora sejam distintos em termos de enquadramento conceitual, como vimos, se aproximam nos seus efeitos práticos, enquanto modos de divisão do património. Cada herdeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. Neste aspeto, conforme salientam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume VI, 1998, pp. 164-165), a partilha referida no art. 2101.º “(…) deve aproximar-se do direito à divisão da coisa comum, regulado no art. 1412.º. As soluções consagradas no n.º 2 do art. 2101.º, quanto às limitações legalmente permitidas ao direito de partilhar, coincidem com as estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1412.º, salvo no que respeita ao registo, que no caso da herança indivisa não é exigido para a cláusula produzir efeitos em relação a terceiros”» (Ac. do STJ, de 17.05.2016, Maria Clara Sottomayor, Processo nº 2862/08.4TBMTS.P1.S1, com bold apócrifo).
4.2.1.2. Realização do sorteio
Recorda-se que se lê no art. 1377º, nº 4 do C.P.C. que, sendo «o requerimento [de composição de quinhão com bens licitados por outrem em excesso] feito por mais de um interessado [credor de tornas] e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio».
O mesmo realizar-se-á com um formalismo idêntico ao previsto no art. 1380º do C.P.C. (neste sentido, João José Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, Livraria Almedina, 1990, p. 434, nota 2768).
Lê-se, a propósito, no art. 1380º, nº 1 do C.P.C., que entrarão «numa urna tantos papéis quantos os lotes que devem ser sorteados, depois de se ter escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa; na extracção dos papéis dá-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado; quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes».
Adaptando para a hipótese que nos ocupa, dir-se-á que na urna entrarão tantos papeis quanto os bens licitados em excesso; e serão depois sucessivamente tirados pelos interessados credores de tornas, de acordo com a ordem referida antes.
Contudo, caso exista apenas um único bem licitado em excesso, pretendido por mais do que um interessado credor de tornas, serão então os nomes de todos os pretendentes à composição dos respectivos quinhões com tal bem que entrarão na urna; e será depois tirado um primeiro e único papel, pelo Tribunal, com o nome do assim beneficiado.
4.2.2.1. Concretizando, verifica-se que, quando o interessado José licitou a verba nº 35, pelo valor de € 253.049,71, a mesma já excedia o valor do seu quinhão, de € 962.121,73, por prévia doação da verba nº 23, de € 1.299.851,23, de que beneficiara (conforme Mapa Informativo que é fls. 1345 e 1346).
Mais se verifica que, mercê do exposto, ficou obrigado a dar tornas aos interessados M. G., de € 122.530,29, P. R., de € 46.350,66, R. R., de € 45.690,66, M. A., de € 117.216,01, S. C., de € 2.570,42, J. M., de € 2.570,42, S. A., de € 2.367,80, e A. L., de € 251.482,95 (conforme Mapa Informativo que é fls. 1345 e 1346).
Verifica-se ainda que todos os interessados Credores de tornas (perante o respectivo devedor José) vieram requerer a composição dos seus quinhões pela adjudicação da verba nº 35, fazendo-o os seis primeiros conjuntamente - isto é, pedindo que a dita verba fosse, para este efeito, adjudicado ao conjunto por eles formado, na proporção dos direitos de cada um -, e o sétimo e último individualmente (conforme fls. 1348 e 1349, e fls. 1351 e 1352).
Ora, estando qualquer um dos individuais Interessados autorizado, pelo montante das tornas que lhe caberia receber (inferior ao valor da verba nº 35) a requerer a dita composição, podiam ainda os seis Interessados referidos pedir que a adjudicação em causa se fizesse ao conjunto por eles formado, necessariamente pelo valor pelo qual tinha sido licitada antes (face à inequívoca redacção do art. 1377º, nº 2 do C.P.C.)
Mostra-se, assim, sem fundamento o alegado em contrário pelo recorrente José.
A tal não obstava ainda, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o disposto no art. 54º, nº 1 e nº 4 da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto) - Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal - , segundo o qual a «celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios», sendo «nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação» da exigência referida, «tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial».
Com efeito, começa-se por reconhecer que a pretendida adjudicação em comum da verba nº 35 consubstancia «acto jurídico de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade», não se contendo na previsão do art. 54º, nº 1 da Lei nº 91/95, de 2 de Setembro, a exigência da imediata divisibilidade física do prédio em causa, nomeadamente pelo carácter preventivo do preceito (denunciado logo pela conforme epígrafe).
Contudo, e tal como o nº 2 do mesmo art. 54º refere, é precisamente essa divisibilidade física futura, em determinadas condições, que se pretende acautelar, uma vez que o «parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana» (com bold apócrifo).
Ora, e nesta medida, assiste razão àqueles que defendem que a adjudicação em comum da verba nº 35 não pressupõe nem implica a imediata divisão física, parcelar, do prédio dela objecto, nomeadamente na proporção do direito de cada interessado credor de tornas, antes estando a mesma relegada necessariamente para momento ulterior.
Reconhece-se ainda, conforme referido pelo art. 1º do diploma em causa, estar-se perante um regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (nº 1), considerando-se como tais «os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que, nos respetivos planos territoriais, estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável» (nº 2), bem como «os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas», cabendo às «câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município» (nº 4).
Ora, não só a verba nº 35 consubstancia um prédio misto, e não um prédio rústico, como não foi dada notícia nos autos, nem deles resulta, que por qualquer forma se integre, ou seja susceptível de se integrar, numa área urbana de génese ilegal.
Torna-se, por isso, inaplicável aos autos o diploma referido.
Mostra-se, assim, sem fundamento o alegado em contrário quer pelo recorrente José, quer pelo recorrente A. L..
Prosseguindo, verifica-se igualmente que, perante a referida falta de acordo entre todos os Interessados - o que inviabilizava a adjudicação em comum da verba nº 35 ao conjunto dos sete - , o Tribunal a quo decidiu-se pela realização de sorteio entre todos, conforme estava expressamente autorizado para o efeito pela lei.
Dir-se-á ainda que, visando-se de facto conseguir pelo inventário uma justa partilha dos bens dele objecto, não pode a mesma ser feita ao arrepio das normas legais aplicáveis, nomeadamente: excluindo liminarmente o interessado A. L. da pretendida adjudicação da verba nº 35, por já ter sido beneficiado com verbas que tinham sido doadas à sua falecida Mãe (M. F., pré-falecida aos Inventariados, em 22 de Setembro de 1990), num juízo que só aos Doadores é imputável; ou fazendo entrar no sorteio todas as demais verbas não licitadas, quando a lei é clara - no art. 1377º, nº 4 do C.P.C. - na reserva do sorteio àquelas verbas disputadas simultaneamente por vários credores de tornas.
Mostra-se, assim, sem fundamento o alegado em contrário pelos recorrentes M. G. e Outros.
Por fim, dir-se-á que, entendendo o recorrente José ser «nulo o Despacho (…) que marcou sorteio para atribuição da verba nº 35, e admitiu a requerida adjudicação da verba nº 35 pelos referidos interessados requerentes», teria de ter arguido essa nulidade nos dez dias subsequentes ao seu conhecimento (conforme arts. 153º, nº 1, 201º, 203º e 205º, nº 1, todos do C.P.C. de 1961); e, não o tendo feito, tornou inadmissível a sua posterior sindicância em sede de recurso.
Deverá, pois, decidir-se em conformidade, julgando-se totalmente improcedentes o segundo recurso de agravo interposto de fls. 1367 a 1370 dos autos, pelos interessados M. G. e Outros (relativo ao despacho que determinou a realização do sorteio da verba nº 35, entre todos os interessados credores de tornas que haviam requerido a respectiva adjudicação para composição dos seus quinhões), e o terceiro recurso de agravo interposto de fls. 1384 a 1386 dos autos, pelo interessado José (relativo ao despacho que determinou a realização do sorteio da verba nº 35, entre todos os interessados credores de tornas que haviam requerido a respectiva adjudicação para composição dos seus quinhões, pelo valor pelo qual fora licitada antes).4.2.2.2. Concretizando novamente, verifica-se que, tendo os interessados M. G., P. R., R. R., M. A., S. C. e S. A. pedido que, para composição dos respectivos quinhões, e na qualidade de credores de tornas, lhes fosse adjudicada em comum a verba nº 35, e vindo esta a ser sorteada entre eles e o interessado A. L., foram levados a sorteio apenas dois papéis, um representativo do conjunto formado por aqueles primeiros seis Interessados, e outro representativo do último e sétimo Concorrente (conforme fls. 1380 e 1382).
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, crê-se que o Tribunal a quo, ao proceder desse modo, o fez correctamente, já que o pressuposto de tal sorteio era a adjudicação em comum, e na proporção dos respectivos direitos, da verba nº 35 a um conjunto uno de Interessados, e não individualmente a cada um deles.
Dito por outras palavras, se cada um destes seis Interessados tivesse sido admitido a concorrer individualmente, como justificar depois que a adjudicação da dita verba nº 35 fosse feita, no âmbito das disposições aplicáveis ao processo de inventário, não àquele que efectivamente fosse sorteado, mas sim ao conjunto formado por ele e pelos outros cinco excluídos ? É que, não estando impedidos de, extrajudicialmente, acordarem desse modo (isto é, concorrerem individualmente, por forma a aumentarem aritmeticamente as probabilidades do sorteio entre eles da dita verba nº 35, sem prejuízo de depois a dividirem entre si), certo é que, no âmbito das disposições aqui aplicáveis, não poderiam alcançar esse efeito (de adjudicação conjunta) senão do modo praticado.
Mostra-se, assim, sem fundamento o alegado em contrário pela recorrente M. A..
Por fim, dir-se-á que, entendendo a recorrente M. A. que, ao agir desse modo, «a MMª Juíza praticou uma nulidade prevista no artigo 186º, 195º e 196 do Cód. Proc. Civil» agora em vigor, encontrando-se ela própria pessoalmente presente naquele acto, e ainda representada pelo seu Ilustre Mandatário (conforme fls 1380 a 1382), teria que a ter arguido até o sorteio ter terminado (conforme arts. 153º, nº 1, 201º, 203º e 205º, nº 1, todos do C.P.C. de 1961, em disciplina idêntica ao C.P.C. actualmente em vigor); e, não o tendo feito, tornou inadmissível a sua posterior sindicância em sede de recurso.
Deverá, pois, decidir-se em conformidade, julgando-se totalmente improcedente o quarto recurso de agravo interposto a fls. 1390 e 1391 dos autos, pela interessada M. A. (relativo à decisão que determinou que o sorteio da verba nº 35 - entre todos os interessados credores de tornas que haviam requerido a respectiva adjudicação, para composição dos seus quinhões - fosse realizado apenas entre dois papeis, e não entre sete).4.3. Sentença homologatória de partilha - Recurso (1º recurso de apelação)
4.3.1. Lê-se no ar. 1382º, nº 1 do C.P.C. que o «processo é concluso ao juiz para, no prazo de cinco dias, proferir sentença homologando a partilha constante do mapa e as operações de sorteio».
«Decorre do exposto, que a sentença com que, normalmente, culmina o inventário não tem a amplitude de cognoscibilidade da sentença proferida em processo comum. Conforme resulta dos artigos 1354, nº 1, 1382 e 1383 do C.P.Civil, ela serve apenas para homologar a partilha e ordenar o pagamento do passivo aprovado ou reconhecido neste sentido, o Ac. do STJ de 21-11-2002, Agr. N°2891 /02-2a: Sumários, 11/2002. Por outro lado, nem o respectivo trânsito em julgado tem a força do da sentença comum, pois que a partilha pode ser emendada e anulada depois desse trânsito, nos termos dos artigos 1386º e seguintes do Código de Processo Civil» (Ac. da RE, de 08.11.2007, Assunção Raimundo, Processo nº 396/07-3).
Mais se lê, no art. 1382º, nº 2 do C.P.C. - com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, conforme art. 12º, nº 1 do mesmo diploma, mas não aplicável aos processos então pendentes, conforme art. 11º, nº 1 respectivo) - que da «sentença homologatória de partilha cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo».
Na mesma poderá nomeadamente ser impugnado o despacho determinativo da forma da partilha, que não é autonomamente recorrível, conforme art. 1373º, nº 3 do C.P.C., atentas todas as questões de direito que tenha sido necessário apreciar e resolver para a organização do mapa da partilha.
4.3.2. Concretizando, verifica-se que, tendo sido proferida sentença homologatória de partilha, vieram os interessados M. G. e Outros recorrer dela, apresentando como fundamentos - quase exclusivos - da sua impugnação os mesmos que já anteriormente tinham sido aduzidos nos recursos de agravo interpostos nos autos.
Tendo qualquer um desses fundamentos sido apreciado antes, e tendo todos eles sido julgados insubsistentes, nada mais há a acrescentar a tal propósito, para além de se darem por integralmente reproduzidas as considerações tecidas supra.
Resta apenas apreciar a alegada omissão de pronúncia em que teria incorrido o Tribunal a quo, por, tendo o interessado A. L. requerido - na forma à partilha que apresentou - que «os bens livres que não obtiveram licitação devem ser adjudicados proporcionalmente aos interessados credores de tornas» (conforme fls. 1310 a 1312), nada ter dito a tal propósito, no seu próprio despacho de forma à partilha (conforme fls. 1322 a 1324).
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, inexiste essa omissão de pronúncia, uma vez que, na parte final do despacho judicial em causa se lê que no «preenchimento dos quinhões os bens doados, legados e licitados deverão ser imputados no quinhão dos respectivos donatários, legatários e licitantes e os bens livres que não obtiveram licitação devem ser atribuídos aos herdeiros a quem couber no quinhão (art. 1374º do C.PC)».
Acresce que a forma à partilha que cada interessado apresente não consubstancia um requerimento propriamente dito, com a formulação de um concreto pedido - passível de ser deferido, ou indeferido - , mas apenas a sua própria selecção e interpretação das nomas substantivas aplicáveis à partilha; e, também por isso, ainda que não seja apresentada qualquer forma à partilha pelos diversos interessados, sempre caberá ao Tribunal exarar a sua, como única a ser considerada para aquele preciso efeito.
Mostra-se, assim, sem fundamento o alegado em contrário pelos recorrentes M. G. e Outros.
Deverá, pois, decidir-se em conformidade, julgando-se totalmente improcedente o primeiro recurso de apelação interposto de fls. 1447 a 1453 dos autos, pelos interessados M. G. e Outros (da sentença homologatória da partilha).4.4. Condenação como litigante de má fé - Efeitos
4.4.1.1. Definição de conduta
Lê-se no art. 542º, nº 2, als. a), b), c) e d) do C.P.C. (como no anterior art. 456º, nº 2, als. a), b), c) e d) do mesmo diploma), que será considerado litigante de má fé «quem, como dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
O dever de cooperação (referido na alínea c) citada) encontra-se definido no art. 7º, nº 1 do C.P.C. (como no anterior art. 266º, nº 1 do mesmo diploma), aí se afirmando que «na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio».
Importa dizer que, já antes da redacção conferida ao C.P.C. pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (na altura, ao seu do art. 456º, nº 2 do C.P.C), tanto a jurisprudência como a doutrina entendiam que a condenação por litigância de má fé pressupunha a existência de dolo, neste caso a voluntária dedução de uma pretensão - executiva - cuja falta de fundamento se não ignorava, ou a voluntária e consciente alteração da verdade dos factos. Era, pois, necessária a consciência de não se ter razão (Ac. da RC, de 11.01.83, CJ, Tomo I, p. 28).
Por outras palavras, então o que importava é que existisse uma «intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético)» (Manuel de Andrade, op. cit., pag. 358). Estas leviandade e imprudência, bem como o erro, ou a falta de justa causa, seriam insuficientes para caracterizarem a má fé processual, exigindo-se a consciência (o saber) e a vontade (o querer) de se estar a actuar contra a verdade, ou com propósitos ilegais.
Assim, «no dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável» (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, p. 380).
O fundamental era, pois, a equiparação ou aproximação do dolo à má fé, sendo que «na base da má-fé está este requisito essencial, a consciência de não ter razão. Não basta pois o erro grosseiro ou a culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição infundada» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 1982, p. 263).
No mesmo sentido se foi concertadamente pronunciando a jurisprudência, concluindo: pela má fé «quando facto negado pela parte é verdadeiro e pessoal» (Ac. da RC, de 29.07.1958, Jurisprudência das Relações, 1958, 1029); «má fé é incompatível com ignorância ou imperfeito conhecimento da verdade» (Ac. da RL, de 09.01.1959, Jurisp. Rels., 1959, 9); «para haver má fé exige-se o conhecimento e não só a mera presunção do conhecimento de que a pretensão ou a oposição deduzida são infundadas» (Ac. da RP, de 18.11.1966, Jurisp. Rels., 1966, 909); «é requisito da má fé o dolo» (Ac. do STJ, de 28.10.1975, BMJ, nº 250, p. 156); «má fé tem como pressuposto o dolo, que é a consciência de se não ter razão» (Ac. da RC, de 14.01.1983, CJ, Tomo 1, p. 28).
(Na doutrina, com utilidade: Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, I, Almedina, 1984, p. 382; Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Almedina, 1987, em especial, p. 178-182, 269-286; Cunha de Sá, Abuso do Direito, reimpressão da edição de 1973, Almedina, 1997, p. 268 a 274).
Com o Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, consagrou-se um regime mais exigente, em conformidade com o reforço dos deveres de colaboração das partes, consagrados nomeadamente no art. 266º-A (dever de boa fé processual) e no art. 266º-B (dever de recíproca correcção).
Assim, admitiu-se expressamente que, ao lado do dolo, figurasse igualmente a negligência grave, por isso se substituindo o necessário conhecimento da falta de fundamento da oposição deduzida, pela obrigação de conhecer a falta de fundamento da oposição deduzida.
Esta intenção foi claramente assumida e explicitada no Relatório do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), onde se lê que se consagrou «expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos».
Contudo, a condenação como litigante de má fé pressupõe prudência e cuidado do julgador, bem como a correcta destrinça entre lide temerária ou ousada e a actuação dolosa ou gravemente negligente, sob pena de se poder estar a cercear indevidamente o direito de acção.
O mesmo integra-se no direito fundamental de acesso aos tribunais (art. 20º, nº 1 da C.R.P.), constituindo um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actual em juízo, pelo que o seu exercício não está dependente de qualquer requisito prévio de demonstração da existência do direito substancial. Exigir isso, seria fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm, e aos que têm razão. Assim, o recurso aos tribunais judiciais representa um facto lícito, mesmo que se venha a demonstrar que o direito que se pretendeu fazer valer em juízo não existia. O direito de acção só é ilegítimo quando se litiga com má fé (mais desenvolvidamente, o Ac. da RL, de 16.12.2003, Arnaldo Silva, Processo nº 8263/2003-7).
Logo, a litigância de má fé não pode confundir-se com: pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da prova respectiva, de não se ter logrado convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento; a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; na discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos; ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, lograr convencer.
Com efeito:
. «Não havendo a parte logrado provar os factos por si articulados, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou a desconformidade com a verdade da alegação respectiva, de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé com base na alínea b) do nº2 do Artigo 456º do Código de Processo Civil» (Ac. do STJ, de 11.12.2003, Lucas Coelho, Processo nº 03B294).
«Ou seja, o juízo sobre a má fé não deve ser mera decorrência da prevalência de uma das teses factuais em confronto, devendo, antes, basear-se num convencimento assente em dados irrefutáveis» (Ac. do STJ, de 19.09.2002, Quirino Soares, Processo nº 02B1949).
. «A falta de razão da parte, segundo o entendimento do tribunal, não chega para caracterizar a má fé. Se estivermos no âmbito duma interpretação dos factos e do direito em que seja ainda aceitável divergência de opiniões e discordância das partes, estando estas genuinamente convictas da sua razão substantiva, então será de reconhecer que nos situamos no domínio do exercício (lícito) do direito de acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente protegido» (Ac. da RP, de 27.01.2009, Mário Serrano, Processo nº 0827486).
. Em matéria de direito, designadamente o processual, a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei, não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta (Ac. do STJ, de 26.02.2009, Salvador da Costa, Processo nº 09B0278).4.4.1.2. Consequências
Concluindo-se pela má fé, será a parte prevaricadora condenada em multa que sancione o seu comportamento, e, caso tenha sido pedida pela parte contrária, numa indemnização a favor desta (actual art. 542º, nº 1 e anterior art. 456º, nº 1, ambos do C.P.C.).
A respeito da multa dispõe o 27º, nº 3 do R.C.P. (como já antes dispunha o art. 102º, al. a) do C.C.J.), devendo a mesma ser fixada entre duas a cem unidades de conta processuais.
Dentro destes limites, deverá atender-se «ao grau de má fé, revelado através dos factos concretos, e à situação económica do litigante doloso, por forma a assegurar quer a função repressiva, de punir o delito cometido, quer a função preventiva, de evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora Limitada, Coimbra, 1981, p. 269).
Já a respeito da indemnização dispõe o art. 543º do actual C.P.C. (art. 457º do anterior C.P.C.), segundo o qual a mesma poderá consistir «no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários» (al a), bem como, e em acréscimo àquele reembolso, «na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé» (al b).
Deste modo, a situação prevista na alínea a) constitui uma modalidade de indemnização limitada, simples ou de primeiro grau, que se reporta ao «reembolso das despesas que a má fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos».
Contudo, «o litigante de má fé só tem que pagar a importância equivalente às despesas que o seu adversário teve de fazer como consequência directa da má fé. Quer dizer, a responsabilidade limita-se aos danos directamente emergentes do procedimento doloso» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 276-277).
A situação prevista na alínea b) constitui uma modalidade de indemnização plena, agravada ou de segundo grau, que se reporta ao «reembolso das despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária». Agora «a responsabilidade traduz-se na fórmula “lucros cessantes e danos emergentes”, quer os danos sejam consequência directa da má fé processual, quer sejam consequência indirecta» (Alberto dos Reis, ibidem).
Por outras palavras, a indemnização integra prejuízos correspondentes a danos emergentes e a lucros cessantes que tenham, directa ou indirectamente, por fonte o comportamento doloso ou gravemente negligente, sem exclusão dos danos de natureza não patrimonial desde que com a litigância tenham o nexo exigido por lei, de causalidade adequada (Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, Vol. I, 1998, p. 336).
Face a ambas as formas legais, das alíneas a) e b) citadas, o juiz deverá optar «pela indemnização que julgar mais adequada à conduta da parte»; «naturalmente, que o tribunal imporá ao litigante ou a indemnização simples, ou a indemnização agravada, conforme o grau de má fé, conforme a maior ou menor gravidade da conduta dolosa», não tendo «que ser levado em conta (…) a capacidade económica e financeira do condenado, nem tão pouco o valor da acção», ponderados sim a propósito da multa igualmente aplicada a este título (Alberto dos Reis, op. cit., p. 278).
Resta dizer que, «em qualquer dos casos [das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 456º citado], não estão em causa todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo, mas apenas aqueles que, tendo-se produzido posteriormente a ela, são imputáveis à litigância de má fé» (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, p. 225).
Diz-se então que «a indemnização há-de circunscrever-se ao âmbito processual em que a má fé operou. (…) Pelo Código só tem de tomar em consideração as despesas ocasionadas pela má fé e como esta pode dizer respeito unicamente a determinada fase do processo, a actos, termos e incidentes limitados, daí a diferença considerável» (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 278).
Por outras palavras, se a condenação respeitar apenas a uma fase processual, a indemnização à parte contrária deve corresponder apenas às despesas feitas nessa fase.
Assim, e por exemplo, se a má fé ocorreu com a apresentação da contestação, apenas os danos sofridos a partir daí poderão ser tidos como consequência dessa má fé (cfr. Ac. da RP, de 04.03.1993, Emérico Soares, BMJ, nº 425, p. 624). Logo, a indemnização devida na sequência da condenação por litigância de má fé tem de ligar-se por um nexo de causalidade adequada aos danos que não existiriam se não tivesse existido a litigância dolosa (Ac. da RL, 31.05.2007, Américo Marcelino, Processo nº 3490/2007-2).
No caso do reembolso de despesas tidas com honorários, estes «são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado» (nº 4 do actual art. 543º, e nº 3 do anterior art. 457º, citados).
Por fim, quando a parte litigante de má fé beneficie de apoio judiciário, importa atender ainda ao disposto no art. 10º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, segundo o qual: a «protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé» (nº 1, al. d); e, sendo «cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos» (nº 5).
4.4.2. Concretizando, verifica-se que, tendo sido indeferida, em 1 de Março de 2016, a adjudicação em comum da verba nº 35 aos interessados M. G. e Outros - por se ter decidido que a mesma deveria ser objecto de sorteio entre eles e o interessado A. L. (conforme despacho de fls. 1365 e 1366) - , e tendo sido realizado, em 17 de Março de 2016, o dito sorteio, com a atribuição de tal verba a este último Interessado, vieram depois aqueles primeiros, em 23 de Agosto de 2016, requerer de novo a adjudicação da dita verba, para pagamento do seu crédito de tornas não satisfeito, sendo respectivo devedor o interessado José (conforme fls. 1433, verso, e fls. 1438 e 1439, de alegada rectificação de mero lapso de escrita cometido naquela primeira).
Reconhece-se, na esteira do Tribunal a quo, que tal requerimento carecia ostensivamente de fundamento, do necessário conhecimento dos Interessados requerentes, uma vez que a verba nº 35 já tinha sido adjudicada, e a um Interessado distinto do respectivo Devedor de tornas.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se que, sendo tão óbvia aquela omissão, e tendo o requerimento em causa sido apresentado na fase final dos autos - quando todas as operações de partilha se encontravam já realizadas, faltando apenas proferir a sentença homologatória da mesma -, só poderá ter resultado de inusitada precipitação, insusceptível porém de induzir o Tribunal a quo em erro; e não se justificando, por isso, a condenação dos respectivos Apresentantes como litigantes de má fé.
Já relativamente às considerações expendidas a propósito da conduta da Srª Escrivã (que se limitou, na execução do mapa de partilha, a cumprir a forma à partilha, e o resultado do sorteio da verba nº 35), reconhece-se que ignoram o dever de recíproca correcção a que todos os intervenientes no processo estão obrigados, nomeadamente pela omissão de uso, «nos seus escritos ou alegações orais», de «expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra» parte, «ou do respeito devido às instituições» (art. 266º-B, nº 1 e nº 2 do C.P.C. de 1961, e art. 9º, nº 1 e nº 2 do actual C.P.C.).
Com efeito, e nomeadamente, foi escrito: «Como se constata dos autos a verba 35, milagrosamente ou não, foi a Sra. Funcionária autora do mapa de partilha que se lembrou de proceder à adjudicação da verba 35 ao interessado neto A. L., já com doação a seu favor, enquanto que os demais filhos nada receberam dos pais. Mas é a vida !» (conforme fls. 1444, verso); e «É óbvio que não há má fé e a havê-la certamente ter-se-ia de recorrer ao mapa informativo e descortinar quem meteu na cabeça a decisão da Sra. Escrivã» (conforme fls. 1445, verso).
Contudo, importa não esquecer que o presente inventário pende em juízo desde 19 de Fevereiro de 1996, desgastando naturalmente aqueles que nele são partes, e foram vendo sucessivamente indeferidas algumas das suas mais relevantes pretensões; e que «os juízes, os tribunais, não podem ser particularmente sensíveis a alguns destemperos ou inexactidões», devendo «construir uma carapaça que os proteja contra a falta de rigor e atenção» na forma como é comentada ou publicitada a respectiva actividade (Ac. do STJ, de 25.02.2010, Pires da Rosa, Processo nº 1016/06.9TVLSB.S1, com bold apócrifo).
Assim, e sem deixar clara a inequívoca violação do dever de recíproca correcção em que os interessados M. G. e Outros incorreram, considera-se porém que a mesma não é de molde a justificar a respectiva condenação como litigantes de má.
Deverá, pois, decidir-se em conformidade, julgando-se totalmente procedente o segundo recurso de apelação interposto de fls. 1463 a 1466 dos autos, pelos interessados M. G. e Outros (da decisão que os condenou como litigantes de má fé).